Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802106-98.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ADVOGADO: PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO AGRAVADO: MARIA VANCI CHAVES ADVOGADO: CLEOMAR LOPES CORREIA JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão interlocutória (Id.13227968) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Execução Provisória (Proc. nº0808105-64.2022.8.20.5001), promovida por MARIA VANCI CHAVES e outros, decidiu nos seguintes termos: “Assim sendo, DETERMINO a intimação pessoal (súmula 410 do STJ) da operadora de saúde executada para, no prazo de 24 horas, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão de tutela: “para que forneça, no prazo de até 5 (cinco dias), “HOME CARE em 07 (sete) dias da semana, com fornecimento de cadeira de roda, cama hospitalar, cadeira de banho, fármacos que seriam, porventura, utilizados em ambiente hospitalar ou procedimentos clínicos que se façam necessários, sem prejuízo de outras formas de reabilitação, por tempo indeterminado, até que sobrevenha nova avaliação médica que indique a descontinuidade do tratamento, sob pena de majoração da multa (...)” estipulada na sentença, conforme autoriza o artigo 536, §1º, do CPC, e sem prejuízo de condenação em litigância de má-fé e responsabilidade por crime de desobediência (art. 536, §3º, CPC).
Em persistindo o descumprimento, considerando que o objetivo é a obtenção de tutela do resultado prático equivalente, em consagração legal ao princípio da atipicidade dos meios executivos, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores a ser efetivado através do sistema SISBAJUD, conforme já determinado na decisão concessiva de tutela. O valor da constrição não deverá ultrapassar o valor de R$ 29.786,04, referente a um mês do tratamento, conforme orçamento com o menor valor juntado aos autos (ID nº 78807699).
Não havendo nenhuma manifestação de impenhorabilidade absoluta, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora, no prazo de 05 (cinco).”
2. Afirma a parte agravante, em suas razões, que, segundo o entendimento do STJ, a prestação de Home Care é medida excepcional, indicada para as hipóteses em que o paciente, embora necessite de estrutura hospitalar, não lhe seja recomendada a permanência em nosocômio.
3. Sustenta a necessidade de que a parte autora preste caução suficiente à reversibilidade da concedida antecipação dos efeitos da tutela, ou, que, ao menos, seja capaz de diminuir os nefastos efeitos da irreversibilidade da liminar concessiva em tela.
4. Argumenta em torno da exorbitância das astreintes fixadas, bem como, da sua majoração, que é totalmente desproporcional ao objeto pleiteado.
5. Pugna, pois, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito recursal, pelo provimento do agravo de instrumento para afastar a aplicação das astreintes ou majoração do quantum, em razão da ausência de descumprimento da decisão liminar, bem como a determinação de bloqueio no valor de R$ 29.786,04 (vinte e nove mil setecentos e oitenta e seis reais e quatro centavos).
6. Em decisão de Id. 13240787, foi determinada a redistribuição do feito, em razão de prevenção.
7. Decisão proferida no Id 13693387 que indeferiu o pedido de suspensividade.
8. Agravo interno interposto no Id 14199342.
9. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão expedida no Id 15274748.
10. Com vista dos autos, Dr. Fernando Batista de Vasconcelo, Décimo Segundo Procurador de Justiça, informou o falecimento da parte agravada, juntando certidão de óbito e deixou de opinar no feito. (Id 16195410)
11. Intimadas a se manifestarem, as partes não o fizeram, nos termos da certidão de curso de prazo. (Id 16868457)
12. É o que importa relatar.
Decido.
13. Conheço do recurso.
14. Conforme relatado, é fato incontroverso o falecimento da parte autora/agravada, o que enseja a perda do objeto do presente recurso.
15. É de se aplicar, pois, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: […]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida [...]"
16. Assim sendo, considerando que a superveniente perda de objeto torna prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento.
17. Em havendo decorrido o prazo recursal desta decisão in albis, determino à Secretaria Judiciária que proceda com o arquivamento dos autos e a consequente baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo.
18.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802106-98.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ADVOGADO: PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO AGRAVADO: MARIA VANCI CHAVES ADVOGADO: CLEOMAR LOPES CORREIA JUNIOR RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JUIZ CONVOCADO DIEGO DE ALMEIDA CABRAL
DESPACHO
1. Retornaram os autos da Procuradoria de Justiça.
2. Em sua manifestação, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, informou o falecimento da curatelada/autora, declinando de atuar no feito. (Id 16195410)
3. Diante disso, intimem-se as partes agravante e agravada, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a referida informação.
4. Após, voltem-me conclusos.
5.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral Relator em Substituição Legal 09