PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802107-56.2021.8.20.5129 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Polo passivo MAURINO RODRIGUES SOARES Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO. DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, por maioria, rejeitar a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto de admissibilidade do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a compensação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença em seus demais fundamentos, nos termos do voto da relatora.
Vencido o Des. Ibanez Monteiro que votou pelo provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão inicial.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BMG S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante (ID 25233494), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato (Proc. n° 0802107-56.2021.8.20.5129), proposta em seu desfavor por MAURINO RODRIGUES SOARES, julgou procedente, em parte, a pretensão para desconstituir o débito proveniente do contrato de empréstimo nº 11795308, bem como para condenar o apelante a restituir os valores descontados a esse título, em dobro, e a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais.
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O recorrente requereu a reforma do julgado para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes e, caso esse não seja o entendimento, que os danos morais sejam excluídos. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum para um valor razoável (ID 25233496).
Requereu ainda que a restituição seja feita de forma simples, compensando-se o crédito recebido pela parte apelada. Nas contrarrazões (ID 25233501), o apelado arguiu, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações dessa natureza sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. À luz do princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos que sustentam o pedido de reforma da sentença. Na espécie, verifica-se que o recorrente se manifestou sobre as matérias discutidas na sentença, embora tenha reiterado a tese ventilada na contestação.
Portanto, inexiste irregularidade decorrente de violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada. Assim, rejeito a preliminar suscitada e conheço do recurso. MÉRITO Da análise do extrato de empréstimos consignados acostado aos autos (ID 25233475), emitido pelo INSS, órgão pagador do beneficio do apelado, verifica-se que o contrato contra o qual se insurge a parte autora/apelada corresponde ao contrato de cartão de crédito nº 11795308 e foi incluído para consignação em fevereiro de 2017.
No intuito de rebater as alegações iniciais, o banco acostou o contrato de cartão de crédito consignado, com código de adesão nº 5022073, além da prova de dois saques que totalizam R$ 1.694,38, creditados na conta do recorrido. Todavia, o contrato anexado pelo banco refere-se a uma relação jurídica distinta, realizada em novembro de 2015 (ID 25233486). Por essa razão, não logrou o banco demonstrar a prova da ciência e consentimento do apelado em relação ao contrato existente.
Por conseguinte, surge a obrigação de reparar o dano suportado pela parte recorrida. Quanto à repetição do indébito, há de se observar que, conforme já decidiu o STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé (Tema 929 do STJ). Com relação ao pleito de afastamento ou minoração da compensação por danos morais, entendo que merece parcial reforma a sentença.
No caso, provada a prática de conduta culposa (negligente) por parte do banco recorrente, ao descontar valores referentes a um contrato não celebrado com a parte apelada. Nos casos de cobrança indevida em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se presumida, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento sofrido pela parte prejudicada. É certo que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Diante das circunstâncias presentes, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) serve para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada, sem representar enriquecimento sem causa ou excesso no valor arbitrado a título de reparação.
Esse valor está alinhado com os parâmetros desta Corte de Justiça:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS “CESTA B. EXPRESSO1”. CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À TARIFA BANCÁRIA REFERENTE À CONTA CORRENTE E POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE TARIFAS. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. VIABILIDADE. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800280-60.2023.8.20.5122, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA
PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO. FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA
SENTENÇA
PARA FINS DE MINORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800893-69.2022.8.20.5137, Des. Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024). Por fim, sobre o pedido de compensação do crédito recebido pela parte apelada, incabível o acolhimento em virtude da ausência de prova dessa alegação. As fichas de compensação de IDs 25233483 e 25233484 não comprovam que o crédito foi efetivamente depositado em conta pertencente ao recorrido e se houve saque realizado pelo apelado.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de regularidade formal, pressupostos de admissibilidade do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reduzir a compensação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o julgado (art. 1.026, § 2º do CPC).
É como voto. Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 12/2 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.