Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802108-02.2025.8.20.5129
AUTOR: MARIA IVANEIDE DO NASCIMENTO BARBOSA
REU: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico
cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais
ajuizada por FRANCISCO PAULINO DE LIMA em face do BANCO ITAÚ
CONSIGNADO S.A.
Na decisão de saneamento (id. 163637129), foram fixados os pontos
controvertidos e deferida a oitiva do autor em audiência de instrução,
postergando-se a deliberação acerca das demais provas para momento
posterior.
Realizada a audiência de instrução e colhido o depoimento pessoal da
parte autora (id. 198113944), a parte autora requereu a realização de
perícia grafotécnica, visando comprovar a falsidade das assinaturas
apostas na Cédula de Crédito Bancário nº 25-84697/19016 e no Termo de
Requisição de Portabilidade apresentados pela instituição financeira ré.
Por sua vez, a parte demandada pugnou pela expedição de ofício ao
Banco Olé Bonsucesso para comprovação da liquidação da operação
anterior mediante a transferência interbancária indicada nos autos.
É o relatório.
Compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova,
determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e à
formação de seu livre convencimento motivado, indeferindo aquelas
protelatórias ou desprovidas de utilidade prática (art. 370 do CPC).
No caso dos autos, o laudo pericial extrajudicial acostado pela
instituição bancária constitui prova documental unilateral, insuscetível
de substituir a perícia técnica oficial produzida sob o crivo do
contraditório judicial e da ampla defesa.
Havendo impugnação expressa da autenticidade da assinatura, o ônus
da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art.
429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido, o
Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no julgamento do
Tema 1061 dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp nº 1.846.649/MA),
estabelecendo que cabe à instituição financeira o ônus de provar a
veracidade da assinatura e, consequentemente, adiantar os honorários
periciais correspondentes.
Assim, a realização da perícia grafotécnica revela-se indispensável
para a adequada elucidação dos fatos.
Dessa forma, defiro os requerimentos de prova.
Diante disso, nomeio como perita a Sra. Emília Moreira, email:
[email protected], telefone 84.99430-0600, que deve ser intimada
para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar
proposta de honorários periciais.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, com fulcro no
art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intime-se a
instituição financeira ré para se manifestar e efetuar o respectivo
depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, em atenção à distribuição do
ônus probatório fixada pelo Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça e
pelo art. 429, inciso II, do CPC.
Determino ao demandado que acoste aos autos, no prazo de 15
(quinze) dias, as vias originais dos contratos impugnados ou informe o
local em que se encontram depositadas para fins de exame técnico
presencial pelo perito judicial.
Em caso de recusa do perito, autorizo a secretaria a nomear o próximo
da lista de peritos cadastrados
Após, expeça-se ofício ao Banco Olé Bonsucesso (Banco Bonsucesso
Consignado) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo
sobre a efetiva quitação e portabilidade do contrato de empréstimo
consignado nº 174288500, vinculado à autora Maria Ivaneide do
Nascimento Barbosa, esclarecendo se recebeu os valores discriminados na
TED/CIP referente à operação de 02/12/2019.
Após, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo e eventuais
requerimentos de prova remanescentes.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802108-02.2025.8.20.5129
AUTOR: MARIA IVANEIDE DO NASCIMENTO BARBOSA
REU: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico
cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais
ajuizada por FRANCISCO PAULINO DE LIMA em face do BANCO ITAÚ
CONSIGNADO S.A.
Na decisão de saneamento (id. 163637129), foram fixados os pontos
controvertidos e deferida a oitiva do autor em audiência de instrução,
postergando-se a deliberação acerca das demais provas para momento
posterior.
Realizada a audiência de instrução e colhido o depoimento pessoal da
parte autora (id. 198113944), a parte autora requereu a realização de
perícia grafotécnica, visando comprovar a falsidade das assinaturas
apostas na Cédula de Crédito Bancário nº 25-84697/19016 e no Termo de
Requisição de Portabilidade apresentados pela instituição financeira ré.
Por sua vez, a parte demandada pugnou pela expedição de ofício ao
Banco Olé Bonsucesso para comprovação da liquidação da operação
anterior mediante a transferência interbancária indicada nos autos.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802108-02.2025.8.20.5129
AUTOR: MARIA IVANEIDE DO NASCIMENTO BARBOSA
REU: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico
cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais
ajuizada por FRANCISCO PAULINO DE LIMA em face do BANCO ITAÚ
CONSIGNADO S.A.
Na decisão de saneamento (id. 163637129), foram fixados os pontos
controvertidos e deferida a oitiva do autor em audiência de instrução,
postergando-se a deliberação acerca das demais provas para momento
posterior.
Realizada a audiência de instrução e colhido o depoimento pessoal da
parte autora (id. 198113944), a parte autora requereu a realização de
perícia grafotécnica, visando comprovar a falsidade das assinaturas
apostas na Cédula de Crédito Bancário nº 25-84697/19016 e no Termo de
Requisição de Portabilidade apresentados pela instituição financeira ré.
Por sua vez, a parte demandada pugnou pela expedição de ofício ao
Banco Olé Bonsucesso para comprovação da liquidação da operação
anterior mediante a transferência interbancária indicada nos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802108-02.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito apresentou proposta de honorários no ID 199780875, INTIMO a parte, por meio dos advogados, para se manifestar e efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, em atenção à distribuição do ônus probatório fixada pelo Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 429, inciso II, do CPC.
São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de setembro de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802108-02.2025.8.20.5129
AUTOR: MARIA IVANEIDE DO NASCIMENTO BARBOSA
REU: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
DECISÃO
Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para o saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Rejeito as preliminares de prescrição. Em casos de obrigações de trato sucessivo, o prazo
prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato, e, no
caso dos autos, o contrato continua em vigor, conforme jurisprudência do STJ: AgInt no
RECURSO ESPECIAL Nº 1834580 - SP (2019/0256316-0).
Questões de fato sobre as quais recairá a prova:
1. Se a parte autora celebrou o contrato de empréstimo com a parte ré;
Distribuição do ônus da prova:
A parte autora declara que não celebrou o contrato.
A decisão inicial inverteu o ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, CPC, impondo a prova
do contrato ao réu. A parte ré juntou aos autos contrato (id. 159965995 e 159966000),
comprovante de operação (id. 159965997).
Requerimentos de prova:
Ordeno, ex officio, a tomada do depoimento pessoal da parte autora em audiência.
É o relatório.
Compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova,
determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e à
formação de seu livre convencimento motivado, indeferindo aquelas
protelatórias ou desprovidas de utilidade prática (art. 370 do CPC).
No caso dos autos, o laudo pericial extrajudicial acostado pela
instituição bancária constitui prova documental unilateral, insuscetível
de substituir a perícia técnica oficial produzida sob o crivo do
contraditório judicial e da ampla defesa.
Havendo impugnação expressa da autenticidade da assinatura, o ônus
da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art.
429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido, o
Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no julgamento do
Tema 1061 dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp nº 1.846.649/MA),
estabelecendo que cabe à instituição financeira o ônus de provar a
veracidade da assinatura e, consequentemente, adiantar os honorários
periciais correspondentes.
Assim, a realização da perícia grafotécnica revela-se indispensável
para a adequada elucidação dos fatos.
Dessa forma, defiro os requerimentos de prova.
Diante disso, nomeio como perita a Sra. Emília Moreira, email:
[email protected], telefone 84.99430-0600, que deve ser intimada
para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar
proposta de honorários periciais.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, com fulcro no
art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intime-se a
instituição financeira ré para se manifestar e efetuar o respectivo
depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, em atenção à distribuição do
ônus probatório fixada pelo Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça e
pelo art. 429, inciso II, do CPC.
Determino ao demandado que acoste aos autos, no prazo de 15
(quinze) dias, as vias originais dos contratos impugnados ou informe o
local em que se encontram depositadas para fins de exame técnico
presencial pelo perito judicial.
Em caso de recusa do perito, autorizo a secretaria a nomear o próximo
da lista de peritos cadastrados
Após, expeça-se ofício ao Banco Olé Bonsucesso (Banco Bonsucesso
Consignado) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo
sobre a efetiva quitação e portabilidade do contrato de empréstimo
consignado nº 174288500, vinculado à autora Maria Ivaneide do
Nascimento Barbosa, esclarecendo se recebeu os valores discriminados na
TED/CIP referente à operação de 02/12/2019.
Após, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo e eventuais
requerimentos de prova remanescentes.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
É o relatório.
Compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova,
determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e à
formação de seu livre convencimento motivado, indeferindo aquelas
protelatórias ou desprovidas de utilidade prática (art. 370 do CPC).
No caso dos autos, o laudo pericial extrajudicial acostado pela
instituição bancária constitui prova documental unilateral, insuscetível
de substituir a perícia técnica oficial produzida sob o crivo do
contraditório judicial e da ampla defesa.
Havendo impugnação expressa da autenticidade da assinatura, o ônus
da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art.
429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido, o
Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no julgamento do
Tema 1061 dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp nº 1.846.649/MA),
estabelecendo que cabe à instituição financeira o ônus de provar a
veracidade da assinatura e, consequentemente, adiantar os honorários
periciais correspondentes.
Assim, a realização da perícia grafotécnica revela-se indispensável
para a adequada elucidação dos fatos.
Dessa forma, defiro os requerimentos de prova.
Diante disso, nomeio como perita a Sra. Emília Moreira, email:
[email protected], telefone 84.99430-0600, que deve ser intimada
para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar
proposta de honorários periciais.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, com fulcro no
art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intime-se a
instituição financeira ré para se manifestar e efetuar o respectivo
depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, em atenção à distribuição do
ônus probatório fixada pelo Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça e
pelo art. 429, inciso II, do CPC.
Determino ao demandado que acoste aos autos, no prazo de 15
(quinze) dias, as vias originais dos contratos impugnados ou informe o
local em que se encontram depositadas para fins de exame técnico
presencial pelo perito judicial.
Em caso de recusa do perito, autorizo a secretaria a nomear o próximo
da lista de peritos cadastrados
Após, expeça-se ofício ao Banco Olé Bonsucesso (Banco Bonsucesso
Consignado) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo
sobre a efetiva quitação e portabilidade do contrato de empréstimo
consignado nº 174288500, vinculado à autora Maria Ivaneide do
Nascimento Barbosa, esclarecendo se recebeu os valores discriminados na
TED/CIP referente à operação de 02/12/2019.
Após, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo e eventuais
requerimentos de prova remanescentes.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Designo audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora, com o
seu comparecimento pessoal e presencial. Autorizo que advogados e prepostos atendam por meio
de videoconferência por meio do link que será disponibilizado nos autos pelo Gabinete da 1ª
Vara.
Imponho ao advogado da parte autora o dever de informar-lhe o dia, horário e local da
audiência, com fundamento no art. 6º, CPC, que impõe o dever de cooperação aos sujeitos
processuais e no art. 455, CPC, aplicado por analogia, e, por fim, em razão do advogado, no
presente caso, poderes para receber a intimação pela parte.
Retifique-se o polo passivo para que passe a constar CCB Brasil S.A – Crédito Financiamento
e Investimento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802108-02.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 7 de agosto de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802108-02.2025.8.20.5129
AUTOR: MARIA IVANEIDE DO NASCIMENTO BARBOSA
REU: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
A presente demanda discute a existência de contrato de empréstimo.
Maria Ivaneide do Nascimento Barbosa pede a concessão de tutela provisória de urgência
contra Sul Financeira S/A – Credito Financiamentos e Investimentos para que seja suspensa a
cobrança de empréstimo em seu benefício previdenciário, em razão de não ter celebrado contrato,
sendo tal débito indevido.
Para a concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC, os
requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
dedano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real
oufidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a
inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A alegação genérica de que não contratou o empréstimo, desacompanhada de qualquer
indício probatório, não se mostra suficiente para evidenciar, a verossimilhança das alegações,
oque impede o deferimento da medida de urgência.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Além disso, em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual
dispenso a realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, imponho ao réu o dever de comprovar a existência do
contrato e, especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte autora
e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802108-02.2025.8.20.5129
AUTOR: MARIA IVANEIDE DO NASCIMENTO BARBOSA
REU: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
A presente demanda discute a existência de contrato de empréstimo.
Maria Ivaneide do Nascimento Barbosa pede a concessão de tutela provisória de urgência
contra Sul Financeira S/A – Credito Financiamentos e Investimentos para que seja suspensa a
cobrança de empréstimo em seu benefício previdenciário, em razão de não ter celebrado contrato,
sendo tal débito indevido.
Para a concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC, os
requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
dedano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real
oufidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a
inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A alegação genérica de que não contratou o empréstimo, desacompanhada de qualquer
indício probatório, não se mostra suficiente para evidenciar, a verossimilhança das alegações,
oque impede o deferimento da medida de urgência.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Além disso, em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual
dispenso a realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, imponho ao réu o dever de comprovar a existência do
contrato e, especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte autora
e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger