Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802108-97.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA CAVALCANTE DA SILVA Advogado(s): MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA, GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE JUSTIFICA A ADOÇÃO DE TAL PROVIDÊNCIA SOB A COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. DETERMINAÇÃO QUE ATENDE A SEGURANÇA JURÍDICA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 3º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Cavalcante Da Silva em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN que, nos autos da Ação de n.º 0803385-33.2023.8.20.5126, determinou que a Secretaria procedesse com a reunião dos processos n.ºs 0803385-33.2023.8.20.5126, 0803387-03.2023.8.20.5126 e 0803384-48.2023.8.20.5126, nos termos constantes ao Id 23482550. Contrapondo tal julgado, aduz, em síntese, que (id 23481680): a) há cerceamento de defesa, haja vista que não foi intimada da decisão que determinou a conexão das ações de n.ºs 0803385-33.2023.8.20.5126, 0803387-03.2023.8.20.5126 e 0803384-48.2023.8.20.5126; b) o “Magistrado a quo não promoveu cotejo analítico acerca dos objetos das demandas cuja reunião determinara.
Desta feita, o nobre julgador incorreu em evidente error in judicando, tendo em vista que os processos reunidos versam sobre objetos distintos, entabulados em datas e valores totalmente diversos”; c) a conexão de processos visa evitar decisões conflitantes, porém, “as ações já estão devidamente instruídas, a maioria já se encontrando com réplicas”, o que afasta totalmente tal receio. Requer, ao final, “a nulidade da decisão interlocutória id. 112733829 e de todos os atos originados desta, como o apensamento dos processos, em razão do cerceamento de defesa configurado pela ausência de intimação”, bem assim “Que seja o presente recurso conhecido e provido com seu efeito suspensivo, para desconstituir a decisão agravada no processo originário nº 0803385-33.2023.8.20.5126 que tramita perante o juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, para reformar a decisão combatida, atingindo a decisão a todos os processos da autora, quais sejam, 0803387-03.2023.8.20.5126 e 0803384-48.2023.8.20.5126”.
Junta documentos. O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido por esta Relatoria, vide expediente anexado ao Id nº 23580812. Sem contrarrazões da Instituição financeira, consoante Certidão presente ao Id 24486408.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais, conheço do Instrumental e defiro o pleito de Assistência da Gratuidade Judiciária (AJG). De início, não merece acolhimento a tese de nulidade do decisum recorrido, suscitada com amparo no argumento de que houve cerceamento de defesa com a determinação de reunião dos processos mencionados nos autos, sem a intimação das partes para se manifestarem a respeito. Examinando os autos, observa-se que o trâmite das demais ações (Processos nºs 0803387-03.2023.8.20.5126 e nº 0803384-48.2023.8.20.5126) não representa surpresa para qualquer das partes litigantes, muito menos a possibilidade de sua reunião, nos termos do art. 55 do CPC, de modo que desnecessária a cientificação dos demandantes para se pronunciarem a respeito.
Com isso, rejeita-se a aludida prefacial. No mérito, busca o agravante reformar a decisão que determinou a reunião de processos em decorrência da conexão entre os mesmos. Analisando o caderno processual, observa-se que as ações propostas em primeiro grau discutem cobrança de valores debitados na conta da recorrente, decorrentes de tarifas bancárias, razão do ingresso em juízo postulando indenizações por danos morais e materiais.
VÊ-se que tem se tornado comum o ajuizamento de demandas de forma fracionada, mas que poderiam ser discutidas em um único processo. Tal prática contraria princípios da lealdade e boa-fé processual, revelando o uso do sistema jurídico para obter vantagens indevidas. O juízo de origem constatou que as demais ações possuem as mesmas partes e causa de pedir, além de pedidos semelhantes, apresentando diferença unicamente no fato de os descontos se originarem de contratos distintos, com nomenclaturas e valores diversos, mas todos realizados na mesma conta.
Sobre a matéria debatida, dispõe o Código de Processo Civil: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo; § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (destaques inclusos) Desse modo, possível o julgamento conjunto dos processos indicados no veredicto impugnado, não se mostrando razoável o ingresso de várias ações quando possível solucionar a controvérsia em um único processo, evitando com isso decisões conflitantes e/ou contraditórias.
Em casos semelhantes, já decidiu esta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO
QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA POR RECONHECER CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS VERIFICADA. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º, DO CÓDIGO DE RITOS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. TAXATIVIDADE DO ARTIGO 1.015 DO CPC MITIGADA EM VIRTUDE DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO TEMA 988/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803003-58.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 13/06/2024)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DECISÃO
RECORRIDA QUE DECLINA COMPETÊNCIA POR RECONHECER A CONEXÃO ENTRE AÇÕES. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS VERIFICADA. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DO CÓDIGO DE RITOS. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802199-90.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) (negritos acrescentados)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
DECLARANDO A INCOMPETÊNCIA E CONEXÃO ENTRE FEITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE RECURSAL DE QUE OS PROCESSOS SÃO DISTINTOS, NÃO RESTANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 55 DO CPC. DESCABIMENTO. CONEXÃO ENTRE OS FEITOS E, AINDA, MESMO QUE NÃO O FOSSEM, HÁ RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, DEVENDO SEREM OS FEITOS REUNIDOS PARA JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 55, §3º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800677-28.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) Dessa forma, considerando que a recorrente não logrou êxito em comprovar os elementos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela (art. 300, caput, do CPC), a conservação da decisão a quo é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do presente Instrumental. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802108-97.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0802108-97.2024.8.20.0000 --- Vara Cível da Comarca de Natal AUTORIDADE: MARIA CAVALCANTE DA SILVA Advogado(s): MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA, GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE AUTORIDADE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): Relator: Desembargador CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA CAVALCANTE DA SILVA em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN que, nos autos da Ação de n.º 0803385-33.2023.8.20.5126, determinou que a Secretaria proceda com a reunião dos processos n.ºs 0803385-33.2023.8.20.5126, 0803387-03.2023.8.20.5126 e 0803384-48.2023.8.20.5126. Contrapondo tal julgado, aduz, em síntese, que (id 23481680): a) há cerceamento de defesa, haja vista que não foi intimada da decisão que determinou a conexão das ações de n.ºs 0803385-33.2023.8.20.5126, 0803387-03.2023.8.20.5126 e 0803384-48.2023.8.20.5126; b) o “Magistrado a quo não promoveu cotejo analítico acerca dos objetos das demandas cuja reunião determinara.
Desta feita, o nobre julgador incorreu em evidente error in judicando, tendo em vista que os processos reunidos versam sobre objetos distintos, entabulados em datas e valores totalmente diversos”; c) a conexão de processos visa evitar decisões conflitantes, porém, “as ações já estão devidamente instruídas, a maioria já se encontrando com réplicas”, o que afasta totalmente tal receio. Requer, ao final, “a nulidade da decisão interlocutória id. 112733829 e de todos os atos originados desta, como o apensamento dos processos, em razão do cerceamento de defesa configurado pela ausência de intimação”, bem assim “Que seja o presente recurso conhecido e provido com seu efeito suspensivo, para desconstituir a decisão agravada no processo originário nº 0803385-33.2023.8.20.5126 que tramita perante o juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, para reformar a decisão combatida, atingindo a decisão a todos os processos da autora, quais sejam, 0803387-03.2023.8.20.5126 e 0803384-48.2023.8.20.5126”.
Junta documentos.
É o relatório. Recurso regularmente interposto. Dele conheço. Segundo a regra insculpida no .019, inciso I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do , parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. “.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” De início, esclareço que entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Isso porque, em análise perfunctória da controvérsia, própria desse momento processual, tem-se por ausente a “probabilidade do direito” como balizador ao deferimento da providência buscada. Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de agravo de instrumento, seu exame limitar-se-á, tão somente, aos requisitos imprescindíveis à antecipação da tutela jurisdicional, sem, contudo, adentrar à questão de fundo do mérito, nos termos do que dispõe o art. 300, do CPC.
Dito isso, a agravante sustenta, dentre outras coisas, que o “Magistrado a quo não promoveu cotejo analítico acerca dos objetos das demandas cuja reunião determinara. Desta feita, o nobre julgador incorreu em evidente error in judicando, tendo em vista que os processos reunidos versam sobre objetos distintos, entabulados em datas e valores totalmente diversos”. De outro lado, o Juízo de origem, após análise detida dos autos, concluiu: “(...)Na hipótese dos autos, a partir de consulta ao banco de dados do Processo Judicial Eletrônico (PJE), verifiquei a existência de ações de repetição de indébito e indenização por danos morais envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes, registradas sob os nº 0803385-33.2023.8.20.5126, 0803387-03.2023.8.20.5126, em trâmite perante este juízo e o processo sob o nº 0803384-48.2023.8.20.5126, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN.
A única diferença entre as causas é o título do desconto realizado. Todavia, que se referem a descontos realizados no mesmo período, em benefício previdenciário da parte autora, pelo mesmo demandado. Logo, é inarredável a existência de conexão entre a presente lide e os processos em referência, em razão da identidade da causa de pedir e das partes. Nessa linha, dispõe o art. 59 do CPC que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
No caso em foco, o presente feito foi distribuído no dia 14 de dezembro de 2023, às 11h38min, enquanto os demais foram protocolados posteriormente, motivo pelo qual patente é a prevenção deste juízo.” Ademais, ainda ressalta que “não haverá prejuízo para a consumidor, ora autor, uma vez que o foro do Juízo prevento corresponde ao de seu domicílio.” Contudo, ponderando os elementos de prova colacionados aos autos até o presente momento, se revela prudente manter a decisão atacada.
Isso posto, é certo que inexiste o fumus boni iuris a justificar a concessão da tutela vindicada. Portanto, entendo ausente a fumaça do bom direito, sendo despiciendo analisar o periculum in mora, devido à necessidade de simultaneidade da presença de ambos os requisitos. Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data de registro no sistema. Des. Cornélio Alves Relator