Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0802110-11.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de agosto de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802110-11.2021.8.20.5129 Polo ativo TIAGO WILLIAM DE SOUZA Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, JULIANA LEITE DA SILVA, ANGELICA MENDONCA DE OLIVEIRA Polo passivo D S COMERCIO DE PISCINAS EIRELI Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0802110-11.2021.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: TIAGO WILLIAM DE SOUZA ADVOGADO(A): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR E OUTROS RECORRIDO(A): D S COMERCIO DE PISCINAS EIRELI JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO. SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MANDADO DE CITAÇÃO DEVOLVIDO COM RESULTADO NEGATIVO (ID. 38768577). INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE, ATRAVÉS DOS SEUS ADVOGADOS, PARA INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO (ID.38768578). INÉRCIA DO RECORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III E VI, DO CPC E ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95. ALEGAÇÃO RECURSAL DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONFIGURAR O ABANDONO DE CAUSA.
TESE REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, §1º, DO CPC NOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, §1º, DA LEI 9.099/95.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802110-11.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 30/06 a 06/07/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802110-11.2021.8.20.5129 Promovente: TIAGO WILLIAM DE SOUZA Promovido: DIOGO SILVA DE CARVALHO
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Foram realizadas diligências para fins de intimação e encontrar bens da parte executada, mas todas foram negativas. Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação encontra-se paralisada há quase 4 (quatro) meses por negligência da parte autora. A parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito, mas ficou inerte, ID 176304443.
De igual forma, verifico que o presente feito tramita desde 2021 sem solução e busca positiva por bens. Com efeito, também é oportuna a aplicação do disposto pela Lei nº 9.099/95, acerca de casos como o em comento: “Art. 53.[…] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” Nesse sentido é o entendimento do FONAJE: ENUNCIADO 75 FONAJE (Substitui o Enunciado
45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 76 FONAJE (Substitui o Enunciado
55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do e VI, do Código de Processo Civil e , da . Sem condenação em custas e em honorários advocatícios ( e 55 da 9.099/95).
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802110-11.2021.8.20.5129 Promovente: TIAGO WILLIAM DE SOUZA Promovido(a): DIOGO SILVA DE CARVALHO
DESPACHO
Cumpra-se:
1- Proceda com a alteração do endereço no cadastro realizado no PJE (endereço ID161628835). Acrescentar no cadastro o endereço ID 163847574, e, proceda expedição de mandando de intimação naquele endereço. 1B-
Intime-se A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
SENTENÇA
CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, encontra amparo legal no artigo 485, inciso III, do CPC, o qual prevê a necessidade de intimação pessoal da parte.
No entanto, a Lei dos Juizados Especiais, em observância aos princípios da economia processual e celeridade, dispensa expressamente a intimação pessoal das partes para configuração das hipóteses de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95. Portanto, não há que se falar em nulidade no presente feito, uma vez que a parte autora foi intimada, na pessoa do seu advogado, para informar o endereço correto do executado no prazo de 15 dias ou requerer o que fosse do seu interesse (Id. 38768578), deixando de se manifestar no referido prazo.
Desta forma, resta configurada a hipótese de extinção do feito por abandono da causa, conforme proferida na sentença de origem, devendo ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. – Cumpre esclarecer que, não obstante o substabelecimento outorgado pela advogada Juliana Leite da Silva (Id. 38768525) em favor do advogado Roberto Fernando de Amorim Júnior, acompanhado do requerimento para que as publicações e intimações fossem exclusivamente direcionadas a este último, observa-se, na aba de expedientes do PJe, que o referido patrono foi devidamente intimado do ato ordinatório, quedando-se inerte. – Recurso conhecido e não provido. – Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801213-86.2020.8.20.5106, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/12/2025, PUBLICADO em 04/12/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816705-70.2019.8.20.5004, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2025, PUBLICADO em 27/08/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801328-26.2024.8.20.9000, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 09/05/2025)
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação da parte recorrente em custas processuais, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC, em relação ao exequente, face à gratuidade deferida em seu benefício.
A Súmula do julgamento servirá como voto. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 01 de junho de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
RELATÓRIO "SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Foram realizadas diligências para fins de intimação e encontrar bens da parte executada, mas todas foram negativas. Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação encontra-se paralisada há quase 4 (quatro) meses por negligência da parte autora.
A parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito, mas ficou inerte, ID 176304443. De igual forma, verifico que o presente feito tramita desde 2021 sem solução e busca positiva por bens. Com efeito, também é oportuna a aplicação do disposto pela Lei nº 9.099/95, acerca de casos como o em comento: “Art. 53.[…] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” Nesse sentido é o entendimento do FONAJE: ENUNCIADO 75 FONAJE (Substitui o Enunciado
45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 76 FONAJE (Substitui o Enunciado
55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III e VI, do Código de Processo Civil e art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se apenas a parte exequente, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, arquive-se."
VOTO
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MANDADO DE CITAÇÃO DEVOLVIDO COM RESULTADO NEGATIVO (ID. 38768577). INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE, ATRAVÉS DOS SEUS ADVOGADOS, PARA INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO (ID.38768578). INÉRCIA DO RECORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III E VI, DO CPC E ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95. ALEGAÇÃO RECURSAL DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONFIGURAR O ABANDONO DE CAUSA.
TESE REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, §1º, DO CPC NOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, §1º, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA
CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, encontra amparo legal no artigo 485, inciso III, do CPC, o qual prevê a necessidade de intimação pessoal da parte.
No entanto, a Lei dos Juizados Especiais, em observância aos princípios da economia processual e celeridade, dispensa expressamente a intimação pessoal das partes para configuração das hipóteses de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95. Portanto, não há que se falar em nulidade no presente feito, uma vez que a parte autora foi intimada, na pessoa do seu advogado, para informar o endereço correto do executado no prazo de 15 dias ou requerer o que fosse do seu interesse (Id. 38768578), deixando de se manifestar no referido prazo.
Desta forma, resta configurada a hipótese de extinção do feito por abandono da causa, conforme proferida na sentença de origem, devendo ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. – Cumpre esclarecer que, não obstante o substabelecimento outorgado pela advogada Juliana Leite da Silva (Id. 38768525) em favor do advogado Roberto Fernando de Amorim Júnior, acompanhado do requerimento para que as publicações e intimações fossem exclusivamente direcionadas a este último, observa-se, na aba de expedientes do PJe, que o referido patrono foi devidamente intimado do ato ordinatório, quedando-se inerte. – Recurso conhecido e não provido. – Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801213-86.2020.8.20.5106, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/12/2025, PUBLICADO em 04/12/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816705-70.2019.8.20.5004, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2025, PUBLICADO em 27/08/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801328-26.2024.8.20.9000, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) Natal/RN, 01 de junho de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2026.
Intime-se apenas a parte exequente, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802110-11.2021.8.20.5129 Promovente: TIAGO WILLIAM DE SOUZA Promovido: DIOGO SILVA DE CARVALHO
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Foram realizadas diligências para fins de intimação e encontrar bens da parte executada, mas todas foram negativas. Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação encontra-se paralisada há quase 4 (quatro) meses por negligência da parte autora. A parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito, mas ficou inerte, ID 176304443.
De igual forma, verifico que o presente feito tramita desde 2021 sem solução e busca positiva por bens. Com efeito, também é oportuna a aplicação do disposto pela Lei nº 9.099/95, acerca de casos como o em comento: “Art. 53.[…] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” Nesse sentido é o entendimento do FONAJE: ENUNCIADO 75 FONAJE (Substitui o Enunciado
45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 76 FONAJE (Substitui o Enunciado
55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III e VI, do Código de Processo Civil e art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se apenas a parte exequente, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802110-11.2021.8.20.5129 Promovente: TIAGO WILLIAM DE SOUZA Promovido: DIOGO SILVA DE CARVALHO
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Foram realizadas diligências para fins de intimação e encontrar bens da parte executada, mas todas foram negativas. Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação encontra-se paralisada há quase 4 (quatro) meses por negligência da parte autora. A parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito, mas ficou inerte, ID 176304443.
De igual forma, verifico que o presente feito tramita desde 2021 sem solução e busca positiva por bens. Com efeito, também é oportuna a aplicação do disposto pela Lei nº 9.099/95, acerca de casos como o em comento: “Art. 53.[…] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” Nesse sentido é o entendimento do FONAJE: ENUNCIADO 75 FONAJE (Substitui o Enunciado
45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 76 FONAJE (Substitui o Enunciado
55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III e VI, do Código de Processo Civil e art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se apenas a parte exequente, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)