Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal n. 0802111-33.2024.8.20.5600 Apelante: Mykael Kelyton Santos Silva Advogado: Dr. Adrianno Maldini Mendes Campos - OAB/RN 21.850 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DESPACHO
1.
Intime-se o apelante, por meio do seu representante processual, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
2. Em seguida, intime-se o Ministério Público de primeiro grau para oferecer contrarrazões ao recurso defensivo.
3. Por fim, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
4.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura digital. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802111-33.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 18ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARNAMIRIM/RN, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL REU: MYKAEL KELYTON SANTOS SILVA, HAROLDO DOMINGOS DA SILVA JUNIOR
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de MYKAEL KELYTON SANTOS SILVA e HAROLDO DOMINGOS DA SILVA JÚNIOR, imputando-lhes a prática do crime de Receptação Qualificada (Art. 180, § 1º, do Código Penal). Narra a exordial que, no dia 08 de maio de 2024, no estabelecimento "Infothec Natal", o acusado Mykael foi flagrado expondo à venda dois notebooks (Samsung Galaxy Book S e Samsung Note 15,6) que sabia serem produtos de crime, subtraídos dias antes da vítima Ludson Magno Costa Firmino.
Segundo o MP, o corréu Haroldo teria sido o responsável por adquirir, receber e vender referidos bens ao primeiro acusado, agindo ambos no exercício de atividade comercial (formal ou irregular). O auto de prisão em flagrante foi homologado, sendo concedida liberdade provisória mediante cautelares. A denúncia foi recebida em 13/05/2024. Os réus apresentaram Resposta à Acusação. Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos da vítima, de duas testemunhas arroladas pela acusação (policiais civis), uma testemunha de defesa e realizados os interrogatórios dos réus.
Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela condenação de ambos nos termos da denúncia, destacando a reincidência de Mykael e o histórico criminal de Haroldo. A defesa de Haroldo requereu a absolvição por negativa de autoria e insuficiência de provas (ID 176548804). A defesa de Mykael sustentou a ausência de dolo, pleiteando a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa e a fixação da pena no mínimo legal (ID 152243544).
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802111-33.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 18ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARNAMIRIM/RN, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL REU: MYKAEL KELYTON SANTOS SILVA, HAROLDO DOMINGOS DA SILVA JUNIOR
DESPACHO
Observo que transcorreu que transcorreu o prazo de 05 (cinco) dias em 20/10/2025, sem que as defesas dos réus MYKAEL KELYTON SANTOS SILVA e HAROLDO DOMINGOS DA SILVA JUNIOR tenham apresentado suas alegações finais, intime-se novamente o advogado do acusado, para juntar as alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo constar a certidão de intimação nos autos . Não havendo manifestação no prazo acima mencionado, intime-se a parte ré pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias constituir novo advogado a fim de apresentar Alegações Finais, sob pena de lhe ser nomeado defensor público, e caso decorrido o prazo, remeta-se os autos a Defensoria Pública com atribuições perante este juízo para atuar na Defesa do referido acusado.
NATAL/RN, 31 de outubro de 2025. FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - RESPOSTA ESCRITA DEFESA Pelo presente, abro vista dos autos à(s) Defesa(s) para que, no prazo legal, apresente(m) sua(s) Resposta(s) Escrita(s). Natal/RN, data e assinatura do sistema
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Materialidade e Autoria A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 120949358), pelo Termo de Entrega dos bens à vítima e pelas notas fiscais que comprovam a propriedade lícita originária de Ludson Magno. Quanto à autoria, passo a analisar a conduta de cada réu:
2. Do Réu Mykael Kelyton Santos Silva Mykael admite que os notebooks estavam em sua loja, mas nega o dolo. Sustenta que comprou de Haroldo, pessoa com quem já fizera negócios, e que os aparelhos estavam lacrados e com preço de mercado. Entretanto, a tese de "ausência de dolo" não resiste à análise das circunstâncias: Como proprietário de loja de informática, o réu possui o dever técnico de exigir nota fiscal de origem.
A compra de dois aparelhos novos de uma pessoa física, sem nota, é indício claro de ciência da origem espúria. Os bens foram furtados no dia 04/05/2024 e no dia 08/05/2024 já estavam expostos na vitrine de Mykael. HÁ que se destacar que diligentemente o Ministério Público demonstrou que os comprovantes de pagamento juntados pela defesa possuem datas anteriores ao crime, o que retira a credibilidade da tese de que houve um pagamento justo e contemporâneo por estes bens específicos.
3. Do Réu Haroldo Domingos da Silva Júnior Haroldo nega ter vendido os bens, alegando que apenas "fez um favor" para Mykael. Contudo, o depoimento da testemunha Stefani Ciriaco (ex-namorada de Mykael) foi determinante. Ela afirmou sob juramento que presenciou Haroldo ligar oferecendo os computadores e que acompanhou Mykael até a residência de Haroldo para buscar os objetos. A versão de Haroldo de que o dinheiro na conta de sua esposa era para "movimentar conta para comprar imóvel" é pueril e desprovida de lastro probatório.
O dolo de Haroldo é evidente ao repassar bens recém-furtados para um comerciante do Alecrim.
4. Da Tipicidade e Pedidos Subsidiários Não assiste razão à defesa de Mykael quanto à desclassificação para a modalidade culposa (§ 3º). Na receptação qualificada (§ 1º), o tipo penal abrange quem "deve saber" da origem ilícita. Mykael, reincidente específico no mesmo crime, detém pleno conhecimento do "modus operandi" da receptação de eletrônicos, o que configura o dolo, no mínimo, eventual.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: CONDENAR MYKAEL KELYTON SANTOS SILVA e HAROLDO DOMINGOS DA SILVA JÚNIOR nas penas do art. 180, § 1º, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA - MYKAEL KELYTON SANTOS SILVA 1ª Fase: As circunstâncias do art. 59 são normais ao tipo. Fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa. 2ª Fase: Presente a agravante da reincidência específica (Art. 61, I).
Reconheço a atenuante da confissão qualificada/colaboração (Art. 65, III, 'd'), pois indicou o corréu. Promovo a compensação integral entre ambas. Pena intermediária: 03 anos. 3ª Fase: Inexistem causas de aumento ou diminuição. PENA DEFINITIVA: 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa (cada dia à razão de 1/30 do salário mínimo). Regime: Embora o montante da pena (03 anos) teoricamente permitisse o regime aberto, a condição de reincidente específico em crime doloso contra o patrimônio (Processo nº 0103262-33.2020.8.20.0001) veda tal benefício, conforme o Art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal.
Contudo, considerando que as circunstâncias judiciais do Art. 59 foram valoradas como neutras, aplico o entendimento da Súmula 269 do STJ, fixando o REGIME SEMIABERTO como início do cumprimento da reprimenda. Pelo mesmo motivo (reincidência dolosa), deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por não preencher os requisitos do Art. 44, inciso II, do CP. DOSIMETRIA DA PENA - HAROLDO DOMINGOS DA SILVA JÚNIOR 1ª Fase: Pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa. 2ª Fase: Não há agravantes ou atenuantes (O ANPP anterior não gera reincidência, mas impede novos benefícios). 3ª Fase: Sem causas de aumento ou diminuição.
PENA DEFINITIVA: 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa. Regime: Tratando-se de réu tecnicamente primário para fins de reincidência e com pena inferior a 04 anos, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena (Art. 33, § 2º, ‘c’, CP). Preenchendo os requisitos do Art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais.
Concedo aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade. Fundamento tal decisão na ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (Art. 312 do CPP). Os réus responderam ao processo em liberdade, compareceram aos atos instrutórios e não há fatos novos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ademais, a fixação de regimes menos gravosos (Aberto e Semiaberto) torna a prisão cautelar em regime Fechado uma medida desproporcional e violadora do princípio da homogeneidade das prisões.
VI – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento pro rata, ressalvada eventual justiça gratuita a ser aferida na execução. O valor deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado (Art. 50, CP). Após o trânsito em julgado, expeçam-se as guias de execução, oficiem-se ao TRE/RN para suspensão dos direitos políticos (Art. 15, III, CF) e procedam-se às anotações no histórico criminal (Itep/RN).
Após o trânsito em julgado da sentença, providencie-se: a expedição da guia de execução e remessa dos documentos necessários à Vara de Execução Penal competente; a expedição de ofício ao TRE para a suspensão dos direitos políticos dos condenados durante o prazo de cumprimento da pena e demais providências cabíveis. Intimem-se. NATAL/RN, 29 de março de 2026. FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des. Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr. Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802111-33.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 18ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARNAMIRIM/RN, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL REU: MYKAEL KELYTON SANTOS SILVA, HAROLDO DOMINGOS DA SILVA JUNIOR
DESPACHO
Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, para o dia 17 (quarta-feira) de setembro de 2025, às 11:00 horas. Estando Acusado preso determino que seja obrigatoriamente conduzido pelo Grupo de Escolta Penal a presença deste Juiz na sala de audiência desta 11ª Vara Criminal, já que este Juízo vem tendo que reaprazar várias audiências em virtude de condições técnicas/logísticas nos presídios Estado.
Adote a Secretaria as providências necessárias - Observe-se o ID 155703603 - Ata da Audiência.. NATAL/RN, 24 de julho de 2025. FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des. Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 1º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato(84) 3673-8560 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Certifico que, as testemunhas Israel Dartano Soares e Stefani Ciriaco de Medeiros, arroladas pela defesa do réu MYKAEL KELYTON SANTOS SILVA, não foram localizadas conforme certidões (IDs 152156082 e 151413441, respectivamente), portanto, deixo de expedir mandado(s) de intimação(ões), cumprindo determinação que aprazou audiência.
Nos termos do Art. 2º, inciso XIX, do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, abro VISTA DOS AUTOS ao advogado do acusado MYKAEL KELYTON SANTOS SILVA, o Bel. Adrianno Maldini Mendes Campos, OAB/RN 21.850, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os endereços/telefones atualizados das referidas testemunhas, para fins de tentativa de intimação, para comparecerem à audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 25/06/2025 às 11:00 horas.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802111-33.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 18ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARNAMIRIM/RN, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL REU: MYKAEL KELYTON SANTOS SILVA, HAROLDO DOMINGOS DA SILVA JUNIOR
DESPACHO
Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, para o dia 25 (quarta-feira) de junho de 2025, às 11:00 horas. Estando Acusado preso determino que seja obrigatoriamente conduzido pelo Grupo de Escolta Penal a presença deste Juiz na sala de audiência desta 11ª Vara Criminal, já que este Juízo vem tendo que reaprazar várias audiências em virtude de conduções técnicas/logísticas nos presídios Estado.
Adote a Secretaria as providências necessárias. NATAL/RN, 30 de maio de 2025. FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802111-33.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 18ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARNAMIRIM/RN, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL REU: MYKAEL KELYTON SANTOS SILVA, HAROLDO DOMINGOS DA SILVA JUNIOR
DESPACHO
Na decisão de ID 143973450, designei audiência, porém por erro material, consta como de suspensão condicional do processo.
Diante do exposto, chamo o feito a ordem e RETIFICO o tipo de audiência. Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, para o dia 22 QUINTA-FEIRA DE MAIO DE 2025, ÀS 13:00 HORAS. Adote a Secretaria as providências necessárias. Diligencie-se pesquisa acerca da possibilidade do acusado se encontrar preso. NATAL/RN, 15 de abril de 2025. FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802111-33.2024.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 18ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARNAMIRIM/RN, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL REU: MYKAEL KELYTON SANTOS SILVA, HAROLDO DOMINGOS DA SILVA JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal onde Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia em desfavor de MYKAEL KELYTON SANTOS SILVA - CPF: 098.***.***-36 e HAROLDO DOMINGOS DA SILVA JUNIOR - CPF: 035.***.***-03 sob a imputação: em razão de suposto cometimento da infração prevista no artigo 180, §1º, do Código Penal. O acusado MYKAEL KELYTON SANTOS SILVA - CPF: 098.***.***-36 suscitou, em sua resposta à acusação, acerca da preliminar arguida, em sede de Resposta à Acusação (ID 141604335).
O Ministério Público se manifestou no ID 143879171. É o que importa relatar.
DECIDO. Observo na petição ID 141604335 que a Defesa Técnica afirma:, “(…) A denúncia, sob pena de ser declarada inepta, deve descrever os fatos criminosos imputados ao acusado com todas as suas circunstâncias inerentes ao caso, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. Em conformidade com os requisitos presentes no art. 41 do Código de Processo Penal, in verbis: Art.
41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
7. Inicialmente, observa-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Goiás é flagrantemente inepta, em razão de ser incapaz de descrever, com clareza, a conduta criminosa praticada pelo acusado.
8. Através da leitura da exordial acusatória, infere-se que não foi possível estabelecer o nexo causal entre a conduta do acusado e a sua tipificação, de forma que a sua CONDUTA SE TORNA ATÍPICA.
9. É dever do órgão acusatório narrar de forma satisfatória a conduta delituosa atribuída ao agente, descrevendo com todas as circunstâncias em que ocorreram o fato, a fim de que seja viável o exercício do contraditório a ser instituído em juízo.
10. Portanto, não basta, apenas, a exposição do tipo penal, como também de todos os acontecimentos que o cercam, causas, efeitos, condições, ocasião, antecedentes e consequentes. Entretanto, o Ministério Público utilizou-se de uma denúncia genérica, esquivando-se de demonstrar qual teria sido a participação e contribuição do Defendente para a conduta delituosa. Então vemos que, a regra é de que a denúncia seja feita nos moldes do artigo supracitado evitando-se assim a denúncia genérica (…).
13. Como mencionado, quando nos deparamos com casos em que a denúncia é formulada de maneira genérica, isso contraria o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, o Ministério Público, através de seu Promotor, ao apresentar uma denúncia genérica, incorre em motivo para que a denúncia seja rejeitada, conforme estabelece o artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal2.
14. Desta forma, requer-se o RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA, com base no art. 395, inciso I do Código de Processo Penal, em razão de não atender os requisitos legais presentes no art. 41 do mesmo diploma legal.” Ato contínuo, fora apresentada réplica ministerial ratificando os termos da denúncia e requerendo o prosseguimento do feito com o aprazamento da audiência de instrução, ID 143879171.
Relata.
Decido. O art. 395 do Código de Processo Penal estabelece que a denúncia será rejeitada quando:
I) for manifestamente inepta;
II) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III) faltar justa causa para a ação penal. Não verificada, de plano, a ocorrência de alguma dessas hipóteses, a peça acusatória será recebida e determinar-se-á a citação do acusado para, no prazo de 10 dias, responder, por escrito à acusação (art. 396 do CPP). Em sua resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do CPP).
Esclarece o art. 397 do CPP que, ao apreciar a defesa preliminar, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou
IV) extinta a punibilidade. Assim, da leitura literal dos dispositivos mencionados, em especial do art. 397 do Código de Processo Penal, num primeiro momento, chegar-se-ia à conclusão de que o Juiz, quando da análise das teses trazidas pela defesa, poderia extinguir a ação penal tão somente nas hipóteses em que cabível a absolvição sumária do acusado, as quais são elencadas nos quatro incisos do artigo.
Se a inicial acusatória for recebida, o magistrado poderá, ainda, após a apresentação de resposta à acusação, absolver o acusado sumariamente, tal como disposto no art. 397 da Lei Processual Penal, ou continuar com o processo, designando o dia e a hora para a audiência de instrução e julgamento. Assim, o art. 399 não prevê um segundo recebimento da denúncia, mas tão somente a constatação, após a leitura das teses defensivas expostas, se existem motivos para a absolvição sumária do réu, ou se o processo deve seguir seu curso normalmente.
Observo que a denúncia preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo as circunstâncias típicas dos fatos criminosos. Quanto à justa causa, observo haver conjunto indiciário a amparar a pretensão acusatória, consistindo em indícios suficientes para a instauração da ação penal. Veja o julgado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUE IMPUTOU AOS RÉUS A PRÁTICA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS), SOB O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ JUSTA CAUSA AO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL (ART. 395, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
EXISTÊNCIA DE ARCABOUÇO INDICIÁRIO A DAR SUPORTE À ACUSAÇÃO. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA, DESCRIÇÃO DE CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DOS AGENTES E RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS. JUSTA CAUSA PARA EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A rejeição da denúncia com base no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal deve se dar quando constatada a ausência de mínimo lastro indiciário à acusação.
2. Por outro lado, quando houver conjunto indiciário a amparar a pretensão acusatória, apto, assim, a justificar a abertura do processo criminal, existirá justa causa à persecução penal. PLEITOS FORMULADOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRETENDIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA CUJO EXAME INCUMBE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. FEITO EM FASE INCIPIENTE.
VERBA HONORÁRIA QUE SERÁ FIXADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NA
SENTENÇA
OU AO TÉRMINO DA PARTICIPAÇÃO DO CAUSÍDICO. INDEFERIMENTO.
1. Não merece conhecimento o pedido recursal de concessão de justiça gratuita, por ser matéria cujo exame incumbe ao juízo de primeiro grau.
2. A fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado deverá ser realizada pelo Juízo de primeiro grau, quando da sentença definitiva ou ao fim da participação do profissional no curso do feito. (TJ-SC - RSE: 50034128920208240006 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5003412-89.2020.8.24.0006, Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 02/09/2021, Primeira Câmara Criminal) Observo, ainda, que embora às preliminares se mostrem infundadas para o Ministério Público, a manifestação deste é própria do contraditório e não está subsumida à prévia apreciação do Judiciário quanto à possibilidade de êxito, ou não.
Ora, o acolhimento de preliminar sem que se assegurasse ao órgão de acusação sobre ela se manifestar, vulneraria o contraditório e a paridade de armas. Impende observar que a matéria em debate não é mera discussão de aplicação exclusiva de direito e exige uma perfunctória análise dos elementos indiciários trazidos a juízo pela denúncia crime e rebatidos pelas respostas às acusações, o que ensejou a abertura de vista.
A despeito das argumentações defensivas, não vislumbro o aperfeiçoamento de quaisquer das causas de absolvição sumária contidas no art. 397 do Código de Processo Penal, vez que impossível se verificar, com os elementos probatórios indiciários trazidos aos autos, a existência de causas de exclusão da tipicidade, ilicitude ou, como quer os denunciados, da inexigibilidade de conduta diversa, excludente da culpabilidade.
Nesta senda, frente aos elementos probatórios colhidos, inviável acolher as teses defensivas exculpantes. Assim, nesta fase de admissibilidade da denúncia, inviável formação de juízo absolutório, de plano, sob as teses suscitadas, à míngua de mais apurado exame de mérito. No caso, não há como reconhecer de imediato, tão somente com as provas indiciárias trazidas aos autos, as teses levantadas, de forma a ser possível a absolvição sumária, devendo as demais circunstâncias serem sopesadas após a devida instrução processual, inclusive com as oitivas das testemunhas e os interrogatórios dos acusados e demais atos de produção de provas.
Penso que a decisão que rejeita a resposta à acusação, apresentada na fase do art. 396-A do Código de Processo Penal, consubstancia mero juízo de admissibilidade da imputação, em que se trabalha com verossimilhança e não com certeza. A motivação do ato decisório neste momento da persecução penal deve, portanto, ater-se à admissibilidade da imputação, de modo a evitar o prematuro julgamento do mérito.
É que o processo não permite nesta fase inicial aprofundado exame das provas e muito menos discussão do mérito da ação penal. Esse é o entendimento dos nossos tribunais: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. OCORRÊNCIA. ALEGADA CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA
DECISÃO
QUE RECEBE A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PROFUNDA OU EXAURIENTE. TESES DEFENSIVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes.
2. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento no sentido da inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. Deveras, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.
De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, na fase preambular do processo, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.
4. No caso em exame, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída a ora recorrente em todas as suas circunstâncias, já que foi especificado que ela, juntamente com outro acusado, gerenciavam a empresa Central de Cooperativas de Trabalho do Estado de São Paulo, oportunidade em que "celebrou um contrato de aplicação financeira com a COOPMED, no qual ficou ajustado a transferência de valores da conta desta empresa para a conta daquela, cujo fim era a aplicação financeira no CDI, de modo que a COOPMED seria mensalmente remunerada sobre tais valores", o que não ocorreu, apropriando-se indevidamente da quantia de aproximadamente R$ 1.500.000,00.
5. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau, após a apresentação de resposta à acusação, utilizou fundamentação sucinta, porém suficiente, para afastar às preliminares arguidas pela defesa, destacando, ademais, que, por se tratar de cognição sumária, as teses defensivas as quais se misturam "com o próprio mérito da ação penal" seriam analisadas em outro momento processual, na medida em que "dependem, para sua percuciente análise, da instrução probatória em juízo sob o crivo do contraditório".
6. Recurso em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC: 84485 SP 2017/0113255-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/08/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2017). ……………………………………………………………. RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 115509 - SP (2019/0206194-6) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE : GILVAN RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (PRESO) ADVOGADO : LEANDRO LUNARDO BENIZ - SP288792 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CORRÉU : JACKSON SOARES FEGADOLI CORRÉU : MARCIO JOSE BIANCHIN CORRÉU : GILVAN RIBEIRO DA SILVA JUNIOR CORRÉU : ANDERSON KIOSHI SATOU CORRÉU : JOAO BATISTA PEREIRA CORRÉU : LUCIANO BATISTA COUTINHO CORRÉU : RODRIGO SOUZA BRITO CORRÉU : VANDERLEI PINTO DA FONSECA CORRÉU : JAMIRO DUARTE RODRIGUES
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GILVAN RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que concedeu apenas em parte a ordem pleiteada e por meio da qual pretendia fosse reconhecida (1) a inépcia da denúncia na ação penal n. 0000462-17.2018.8.26.0360, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Mococa/SP; (2) a nulidade da interceptação telefônica, ante a ausência de transcrição integral dos diálogos captados; e (3) a existência de cerceamento de defesa, ante a ausência de manifestação do Juízo de 1º grau sobre as teses formuladas pela defesa em sua resposta escrita à acusação.
Consta, nos autos, que o paciente foi denunciado, juntamente com outros onze corréus, como incurso no artigo 2º, "caput" e § 2º, da Lei n. 12.850/2013, combinado com o artigo 29 do Código Penal, em concurso material com o artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, combinado com o artigo 29, por 3 vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, sob a acusação de ter, juntamente com os corréus, subtraído 291.201 (duzentos e noventa e um mil, duzentos e um) litros de etanol hidratado da Usina Ipiranga Agro, em 14/1/2018, valendo-se de grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, além da restrição da liberdade de 5 (cinco) vítimas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, examinando o Habeas Corpus n. 2246523-28.2018.8.26.0000, concedeu a ordem em parte, apenas para determinar que o Juízo de primeiro grau se manifestasse, oportunamente, sobre as teses levantadas pela defesa do Paciente. Ainda inconformada, a defesa insiste na necessidade de anulação da ação penal a partir do momento da apresentação da resposta escrita à acusação e, de consequência, determine seja relaxada a prisão do recorrente, tendo em conta a ausência de manifestação do magistrado de primeiro grau sobre as teses defensivas, o que, no seu entender, viola o art. 93, IX, da CF.
Pede, assim, o provimento do recurso, "para o fim de ser concedida a ordem de habeas corpus, com a DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA ação penal, a partir da apresentação da resposta escrita à acusação do Recorrente, com a consequente REVOGAÇÃO de Decreto de Prisão Preventiva, ou relaxar a prisão preventiva, ou sejam impostas medidas cautelares a teor do art. 319, do CPP por afronta ao artigo 93, inciso IX, da CF, e ausência dos requisitos do art. 312, do CPP" (e-STJ fl. 1.833).
Subsidiariamente, requer "o conhecimento de ofício pelo evidente excesso de prazo configurado, a teor do art. 654, § 2º, do CPP, preso desde 08/04/2018, ou seja, cumpre pena antecipada há mais de um ano" (e-STJ fl. 1.834). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo pugna pelo improvimento do recurso. À fl. 1.865, a Presidência desta Corte indeferiu a liminar. Às fls. 1.869/1.870, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mococa/SP prestou informações.
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado: Recurso em habeas Corpus. Processual. Não apreciação pelo juízo a quo das preliminares arguidas pela defesa, na resposta escrita, prevista no art. 396-A e art. 397 do CPP. Instrução já iniciada. Nulidade relativa e sanável. Acórdão recorrido que determinou ao juízo a quo a análise de tais preliminares.
Inocorrência de nulidade absoluta. Parecer pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir. Não merece reparos o acórdão recorrido ao deixar de identificar nulidade no fato de o Juízo de primeiro grau não ter se manifestado na decisão em que recebeu a denúncia sobre a tese de nulidade da interceptação telefônica, ante a ausência de transcrição integral dos diálogos captados, arguida pela defesa do Paciente na resposta escrita à acusação. Conforme registrou o voto condutor do acórdão recorrido, "embora suscintamente, o d.
Juiz afastou as teses preliminares de mérito, não vislumbrando hipóteses de absolvição sumária em despacho posterior à juntada de todas as defesas preliminares (fl. 3341 dos autos principais)" (e-STJ fl. 1.824), deixando claro que a denúncia não é inepta, pois descreve de forma clara os indícios de participação do paciente na organização criminosa e foi acompanhada de evidências suficientes para indicar a materialidade e a autoria dos delitos nela narrados.
Assim sendo, ainda que tal manifestação do magistrado de primeiro grau não tenha se manifestado sobre as preliminares de nulidade processual apontadas pela defesa do paciente, em sua resposta à acusação, como bem observou o parecer ministerial, trata-se de nulidade relativa que, além de sanável até a prolação da sentença, também demanda a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO DE RECURSO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO
JUDICIAL QUE RECEBEU A DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...).
3. "É firme neste Superior Tribunal de Justiça - STJ a compreensão jurisprudencial de que, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa." (HC 470.643/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 03/06/2019; sem grifos no original.)
4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC 117.980/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 21/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCÓOLICA A ADOLESCENTE. REJEIÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na decisão relacionada ao art. 396-A do CPP, o juiz realiza mero exame de admissibilidade da imputação. Por isso, à exceção das hipóteses de inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual, condição ou justa causa para o exercício da ação penal, ou de absolvição sumária, o ato judicial não demanda fundamentação complexa, sob pena de antecipação prematura de um exame de mérito que deverá ser realizado ao final da instrução criminal, na ocasião da sentença.
2. Se o Magistrado, de forma sucinta, se manifestou sobre as matérias que poderiam levar à rejeição da denúncia e deixou de enfrentar questões atinentes à reconstrução histórica dos fatos, não há que se falar em nulidade do ato judicial.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 116.219/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ALEGADA NULIDADE DA
DECISÃO
DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
DECISÃO
SUCINTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
2. Na hipótese em apreço, o Juízo singular manifestou-se, sucintamente, acerca do preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e da inexistência de causas de rejeição referidas no art. 395 do CPP, sendo suficiente para o recebimento da denúncia.
3. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC 99.014/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA PRÉVIA.
NULIDADE. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (...)).
3. A Corte estadual não analisou a tese ora trazida pela defesa no presente mandamus consubstanciada em nulidade decorrente da falta de manifestação do juízo primevo acerca das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação. Limitou-se o Tribunal de origem a concluir que a matéria "é sanável por recurso próprio, do qual o Habeas Corpus não pode funcionar como sucedâneo" (fl. 335). Dessa forma, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
De qualquer sorte, é firme neste Superior Tribunal de Justiça a compreensão jurisprudencial de que, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. A par desse contexto, devidamente motivada a decisão que analisou a resposta à acusação, na medida em que dentro dos limites legais para o momento processual em exame, não há falar, portanto, em constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita.
Não se exige que o julgador rebata, de forma exaustiva, todas as alegações apresentadas, para concluir que não presentes as hipóteses de absolvição sumária ou que a inicial acusatória encontra-se apta para dar início à ação penal. Nesse momento processual, não se exige observância às regras do art. 155 do Código de Processo Penal, haja vista que diretriz afeta à prolação da sentença.
4. Recurso ordinário desprovido. (RHC 86.893/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 07/11/2018) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
1. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE DA
DECISÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
2. DESNECESSIDADE DE EXTENSA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
3. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATIPICIDADE. CONDUTA, EM TESE, TÍPICA. ANÁLISE PORMENORIZADA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. SEDE PRÓPRIA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Da leitura do acórdão recorrido bem como da decisão que analisou a resposta à acusação, não verifico a suposta nulidade apontada pelo recorrente. De fato, as matérias passíveis de exame no referido momento processual foram devidamente analisadas, com a finalidade de confirmar o recebimento da denúncia e refutar as hipóteses de absolvição sumária, devendo as demais matérias serem debatidas após a devida instrução processual.
Destaque-se que não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento.
2. Mostrar-se-ia temerário analisar certas teses, quer para acolher quer para rejeitar, antes da colheita de provas, principalmente em momento processual que autoriza a absolvição sumária apenas nas hipóteses elencadas de forma expressa pelo art. 397 do Código de Processo Penal. Portanto, desnecessário exigir que o julgador refute, de forma exaustiva, todas as alegações apresentadas, para concluir que não presentes as hipóteses de absolvição sumária.
Dessarte, não há se falar em nulidade da decisão que analisou a resposta à acusação, porquanto devidamente motivada, inexistindo, assim, constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita.
3. A Corte local, ao refutar a atipicidade da conduta, consignou que "a alegação de atipicidade do fato em relação ao delito de organização criminosa depende de dilação probatória, inexistindo nulidade a ser declarada neste momento processual" (e-STJ fl. 348). De fato, não se tratando de atipicidade aferível de pronto, sem a necessidade de revolvimento de provas, seu exame revela-se incompatível com o rito sumário do mandamus.
Ademais, da leitura da denúncia e do acórdão recorrido, verifica-se que a conduta descrita se mostra, em tese, típica, não sendo possível, na via eleita, aferir a veracidade ou não da narrativa, por se tratar de matéria probatória, cuja sede própria para exame é durante a instrução processual.
4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 88.639/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) De mais, a consulta ao andamento processual do feito revela que já foi proferida sentença condenando o paciente pela suposta prática do delitos tipificados no art. 2º, caput, e § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e art. 157, § 2º, incisos I, II e V, c/c o art. 29, por 03 (três) vezes (três vítimas), na forma do art. 70, caput, segunda parte, todos do Código Penal, à pena total de 29 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado.
JÁ foi, inclusive, interposta apelação criminal, recebida no segundo grau em 30/1/2020 e ainda pendente de julgamento, na qual todas as teses de nulidade das interceptações telefônicas poderão ser amplamente analisadas pelo Tribunal de Justiça. Com relação aos pleitos subsidiários de reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva, seja por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, seja por excesso de prazo, já foram examinados por esta Corte no julgamento do RHC n. 103.809/SP e d o RHC n. 107.901/SP, ambos de minha relatoria e com decisões transitadas em julgado.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, alínea b, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 22/2016), assim como no enunciado n. 568 da Súmula desta Corte, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Intimem-se. Brasília, 09 de junho de 2020. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator (STJ - RHC: 115509 SP 2019/0206194-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 12/06/2020) A instrução se mostra necessária para que se formate o convencimento quanto cada uma das teses suscitadas pela defesa do acusado.
A princípio, concordo com o MP “referente a imputação feita ao acusado MYKAEL KELYTON SANTOS SILVA, verifica-se que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, porquanto contém a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a qualificação do acusado e classificação do crime. No tocante a individualização da conduta, é descrito na denúncia o fato que imputado ao acusado, ter em depósito, vender ou expor à venda, em proveito próprio, coisas (objetos) que sabia ser produtos de crime, consistentes em 01 Notebook, número de Série: RN02982224, marca: SAMSUNG, modelo: GALAXY BOOK S, cor: prata e 01 Notebook, número de Série: RN02982524, marca: SAMSUNG, modelo: NOTE 15,6, cor: prata, subtraídos da vítima LUDSON MAGNO COSTA FIRMINO, consoante auto de exibição e apreensão ID 120949358 - Pág.
19. No que diz respeito a justa causa, na denúncia já há a indicação dos elementos probatórios que a embasam, a saber: (a) os depoimentos colhidos em sede policial; (b) o Auto de Exibição e Apreensão de ID 120949358 – Pág. 19; (c) Boletim de Ocorrência de ID 120949358 – Pág. 33/35, (c) notas fiscais dos notebooks (ID 120949358 – Pág. 36/37), e (d) comprovantes de PIX (ID 123617283 - Pág. 21/29 e ID 123617284 - Pág. 1). .
Assim, a pretexto de discutir a existência de justa causa para o desencadeamento da ação penal, em verdade, o que pretende a defesa do acusado MYKAEL KELYTON SANTOS SILVA, é que esse Juízo julgue o mérito da acusação, por meio de uma análise sumária da prova produzida durante a investigação, sem permitir ao Ministério Público a produção da prova durante o curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e sob a supervisão e a análise aprofundada da prova por parte do Poder Judiciário. (…) Em suma, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e encontra-se amparada em elementos probatórios suficientes (justa causa) para o desencadeamento da persecução penal, razão pela qual deve ser rechaçada a preliminar de rejeição da denúncia suscitada pela defesa do acusado MYKAEL KELYTON SANTOS SILVA.(...)” A situação em apreço não se coaduna com a jurisprudência do STJ, no tocante a absolvição sumária, para a aludida corte, “o exame de forma antecipada do mérito da pretensão punitiva depende da demonstração indiscutível, inquestionável, dos pressupostos que autorizariam a absolvição do acusado, cuja ocorrência deve, pois, prescindir de produção probatória”.
A rejeição da acusação, por falta de justa causa, deve estar patente, de maneira que a não ser necessária a produção da prova na qual se funda a denúncia. Entendo que nesse momento mostrar-se-ia temerário analisar certas teses, quer para acolher quer para rejeitar, antes da colheita de provas, principalmente em momento processual que autoriza a absolvição sumária apenas nas hipóteses elencadas de forma expressa pelo art. 397 do Código de Processo Penal.
Portanto, desnecessário exigir que o julgador refute, de forma exaustiva, todas as alegações apresentadas, para concluir que não presentes as hipóteses de absolvição sumária do Acusado. Por fim, NÃO VISUALIZO A POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DOS PEDIDOS, neste momento processual, devendo os fato ser melhor apurado em AUDIÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, QUE APRAZO PARA O DIA 22 QUINTA-FEIRA DE MAIO DE 2025, ÀS 13:00 HORAS.
Atualize-se os antecedentes criminais do acusado. preferencialmente por videoconferência, devendo a secretaria providenciar as intimações e requisições necessárias. Cumpra a Secretaria as diligências porventura pendentes. Intimem-se o acusado, a defesas técnica e o representante do Ministério Público da audiência aprazada. Priorize-se o cumprimento dessa decisão, haja vista se tratar de réu preso. Cumpram-se.
NATAL /RN, 25 de fevereiro de 2025. FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - RESPOSTA ESCRITA DEFESA Pelo presente, abro vista dos autos à(s) Defesa(s) para que, no prazo legal, apresente(m) sua(s) Resposta(s) Escrita(s). Natal/RN, data e assinatura do sistema