Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802112-37.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LUCICARLOS CAVALCANTI MOURA Advogado(s): JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA Agravo de Instrumento nº 0802112-37.2024.8.20.0000. Agravante: Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Lucicarlos Cavacanti Moura.
Advogado: Dr. João Gabriel Fernandes de Queiroz Maia. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE HOME CARE. PACIENTE COM SEQUELAS DE SÍNDROME DE FOURNIER. RESTRIÇÃO AO LEITO, USO DE COLOSTOMIA E SEQUELADO DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. DEVER DE ASSISTÊNCIA DO ESTADO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE TETO LIMITE. IMPOSIÇÃO QUE MERECE REDUÇÃO POR SE MOSTRAR EXORBITANTE. MULTA QUE DEVE SER APLICADA AO ENTE DEMANDADO NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A fixação do valor da multa diária não se mostra arrazoada, dissociando-se do seu efeito intimidativo-pedagógico, aconselhando-se-lhe a redução para R$ 1.000,00 (um mil reais) diários.
A multa cominatória deve ser fixada com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem excessos desnecessários. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor das astreintes somente é possível quanto se mostrar exorbitante ou irrisório, o que é o caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (0807454-71.2023.8.20.5300) ajuizada por Lucicarlos Cavalcanti Moura, autorizou a parte autora a contratar de forma direta empresa de Home Care com menor orçamento, em função do descumprimento da determinação judicial no sentido de que o ente público deveria fornecer tal serviço.
Em decisão anterior, também compeliu o ente estadual ao pagamento de multa diária por descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões, a parte agravante aduz que a autorização para contratação direta para prestação de serviço de internação domiciliar é medida mais severa e mais custosa para a parte agravante. Relata que o pedido judicial por tratamento não padronizado ao SUS, é competência exclusiva do Ente Federal e, no caso dos autos a Secretaria Municipal de Saúde declarou que a parte autora já é assistida por seus serviços.
Alude que o tratamento requerido pelo agravado é de alto custo e está contemplado pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) que dispõe de um conjunto de ações de prevenção e tratamento de doenças, reabilitação, paliação e promoção à saúde, prestadas em domicílio. Declara que, de acordo com o Tema 793 do STF, o Poder Judiciário deve direcionar o cumprimento da decisão agravada conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, bem como que conforme a legislação do SUS.
Suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que cada esfera de governo tem suas próprias metas e responsabilidades estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e que o procedimento em questão não está incluído entre aqueles de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte. Argumenta que não lhe compete custear o serviço médico em questão, porque é de alta complexidade hospitalar, cuja competência é exclusiva da União.
Destaca que na hipótese da condenação recair em seu desfavor, o ressarcimento do custeio do tratamento de saúde em tela deve ser decretado contra União, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.033. Ressalta que é desnecessária a imposição de multa neste caso, porque existem outros meios “coercitivos à disposição do magistrado para garantir a efetividade da decisão, um deles é o bloqueio de verbas públicas.” E que caso “acaso não entenda por afastar de todo a aplicação da multa, que pelo menos seja minorada.” Ao final, requer que seja concedido efeito suspensivo à decisão objurgada, determinando a sustação da autorização para que a parte autora posso contratar empresa privada para prestação de internação domiciliar, bem como que seja afastada a multa por descumprimento.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (Id 23510632). Foram apresentadas contrarrazões (Id 24407935). A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Id 24897547).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do presente recurso acerca da viabilidade de afastar as imposições impostas no pleito de tutela de urgência para fornecer tratamento domiciliar de home care à parte agravada, além de afastar a multa por descumprimento. Pois bem. Verificando os autos originários, a parte agravada Lucicarlos Cavalcanti Moura, segundo laudos médicos acostados descreve a situação do paciente com quadro, "de Síndrome de Fournier, apresentando lesão em perineo-escroto de grande extensão, com tecido de granulação e presença de necrose linquefativa perilesional” (Id 112886496), bem como parecer de especialista que no qual esclarece que o enfermo “é acamado há anos após atropelamento...apresenta escara com tecido vitalizado”, (Id 11288696 – pag. 8), fato que remete a necessidade de acompanhamento por equipe multidisciplinar de home care.
JÁ o laudo médico de ortopedia e traumatologia evidencia a situação do doente como sendo “acamado de longa data, sofrendo fratura de fêmur, necessitando de exercícios de mobilidade, reforço muscular e fisioterapia contínua” (Id 112886496, dos autos originários). Em razão desse severo quadro de saúde, ingressou com ação em face do Estado do Rio Grande do Norte para que o ente público fornecesse “a internação domiciliar do autor com acompanhamento home care”.
No bojo do citado processo (nº 0807454-71.2023.8.20.5300) foi proferida decisão determinando que o Estado do Rio Grande do Norte forneça serviço de home care, havendo descumprimento, sendo autorizada a contratação direta pela parte agravada, além de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. Diante disso, em casos análogos, a jurisprudência entende que demonstrada a necessidade (havendo recomendação/indicação de profissional da área da saúde), o ente público deve ser obrigado a fornecer a internação na modalidade domiciliar (home care) e, em caso de descumprimento, a contratação direta se faz permitida desde que seja autorizada por decisão judicial.
Acerca do tema, cito o seguinte precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE NEGOU O BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE TRATAMENTO EM HOME CARE REALIZADO POR CLÍNICA PARTICULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO LIMINAR INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO EM CUMPRIR AS DETERMINAÇÕES DA
SENTENÇA. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO. EFETIVAÇÃO DO PROCEDIMENTO ATRAVÉS DE REDE PARTICULAR. HIPÓTESE PREVISTA NA
SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTESTAÇÃO DO VALOR APRESENTADO SEM QUALQUER EMBASAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0813443-21.2021.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 19/06/2023 - destaquei). Quanto à multa aplicada neste caso, cumpre-nos observar que a imposição de multa constitui técnica válida de tutela coercitiva para forçar o cumprimento das decisões judiciais e está devidamente prevista no art. 537 do CPC.
In verbis: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito." Nesses termos, depreende-se que é cabível a imposição de multa para forçar o cumprimento de determinação judicial em face daquele sobre o qual recai determinada obrigação, observada a proporcionalidade e a razoabilidade do valor deste ônus e do respectivo prazo de cumprimento.
Outrossim, verifica-se que o valor não foi fixado em observância aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim no caso em tela, o valor da obrigação principal importa R$ 471.688,68 (quatrocentos e setenta e um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos) e a multa foi fixada no valor diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela excessiva, levando-se em consideração o grande números de casos desse jaez ajuizados perante o Poder Judiciário Potiguar.
Dessa maneira, se vislumbra afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade neste caso. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO LEGAL PARA TANTO. INVIABILIDADE.
ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO EXCESSIVA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL
1. A suspensão de julgamento determinada pelo art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se aos tribunais de segunda instância, não impondo o sobrestamento dos recursos especiais já encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se configura a suposta ofensa ao artigo 535, II, do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia, em face da causa de pedir. Os embargos de declaração destinam-se ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente admite a revisão da multa diária em situações excepcionais, quando demonstrado que seu valor foi fixado em patamares exorbitantes (ou irrisórios), hipótese que é a dos autos, onde a cominação foi posta em R$ 1.000,00 (mil reais) diários, num total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais, quando o custo mensal do medicamento requerido não ultrapassa R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
4. A fixação não se mostra arrazoada, dissociando-se do seu efeito intimidativo-pedagógico, aconselhando-se-lhe a redução para R$ 200,00 (duzentos reais) diários. A multa cominatória deve ser fixada com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem excessos desnecessários.
5. Agravo regimental parcialmente provido. Provimento parcial do recurso especial." (STJ - AgRg no AREsp: 527496 PE 2014/0136935-3, Relator: Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região - Primeira Turma - j. em 03.11.2015 e publicado no DJE em 13/11/2015 - destaquei). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MULTA (ASTREINTES) ARBITRADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor das astreintes somente é possível quanto se mostrar exorbitante ou irrisório, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 33.299/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE 27/05/2014; AgRg no AREsp 8.869/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 05/09/2011.
2. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp 594.672/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28.11.2014 - destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA PELO MAGISTRADO “A QUO”. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO IMPOSTA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPRESSÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 537, § 1º, I DO CPC.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A multa tem natureza coercitiva, portanto quando não há limitação é de se concluir que poderá atingir patamar exorbitante desviando-se da sua finalidade, ao causar enriquecimento ilícito do demandante, razão pela qual se impõe a sua redução e limitação.
2. Recurso parcialmente provido." (TJMT - AI nº 10016947220218110000 - Relator Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. em 24/08/2021 e publicado em 28/08/2021 - destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ASTREINTE. EXIGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO. REQUERIMENTO NA RESPOSTA DO RECURSO, DA REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO DE OFÍCIO DA INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA, EIS QUE NÃO FIXADA NA
SENTENÇA, ALÉM DESTA TER SE TORNADO EXORBITANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, § 1º DO CPC.
1. Ao verificar que os réus estão cumprindo as obrigações de fazer que foram impostas, mesmo que fora do prazo estipulado na sentença, não existem motivos para exigir a aplicação da multa diária, principalmente por ser o valor excessivo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, consolidou o entendimento de que 'a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada' (Resp n.º 1333988/SP).
3. O recorrido, na resposta do instrumento, pede a redução da multa diária, por ser excessiva, o que não se mostra viável, em razão de que esse pleito deveria dar-se por meio do recurso próprio.
4. Não obstante isso, a análise da matéria se impõe, por força do contido no artigo 537, § 1º do CPC, que autoriza a revisão da multa diária até mesmo de ofício, pelo juízo.
5. À vista da ausência de limitação temporal das astreintes na sentença, aliado ao fato de que esta se mostra excessiva, situação que poderá acarretar o enriquecimento ilícito do credor, mister a fixação da periodicidade delas em 30 dias-multa, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor do que a própria tutela específica.
6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA. DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 537, § 1º, DO CPC, LIMITA-SE A PERIODICIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA EM 30 DIAS-MULTA." (TJGO - AI nº 00144385620198090000, Relator Desembargador Gerson Santana Cintra - 3ª Câmara Cível - j. em 25/05/2020 e publicado no DJ de 25/05/2020 - destaquei). Assim, nessa análise sumária dos fatos e das provas contidas no processo originário, não é possível realizar a suspensão da decisão recorrida, no tocante a afastar a autorização para a parte autora contratar de forma direta, serviço de home care, bem como afastar a determinação de multa por descumprimento, no entanto, no que diz respeito ao pleito de redução do valor da multa diária, tendo visto que a decisão proferida não fixou limite e portanto sem respaldo da jurisprudência em casos semelhantes, constatam-se as presenças do fumus boni iuris e o periculum in mora que viabilizam a redução do valor da multa diária para a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na hipótese de descumprimento da determinação judicial, até o julgamento de mérito do recurso.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802112-37.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0802112-37.2024.8.20.0000. Agravante: Estado do Rio Grande do Norte. Agravada: Lucicarlos Cavalcanti Moura. Advogado: Dr. João Gabriel Fernandes de Queiroz Maia. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (0807454-71.2023.8.20.5300) ajuizada por Lucicarlos Cavalcanti Moura, autorizou a parte autora a contratar de forma direta empresa de Home Care com menor orçamento, em função do descumprimento da determinação judicial no sentido de que o ente público deveria fornecer tal serviço.
Em decisão anterior, também compeliu o ente estadual ao pagamento de multa diária por descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões, a parte agravante aduz que a autorização para contratação direta para prestação de serviço de internação domiciliar é medida mais severa e mais custosa para a parte agravante. Relata que o pedido judicial por tratamento não padronizado ao SUS, é competência exclusiva do Ente Federal e, no caso dos autos a Secretaria Municipal de Saúde declarou que a parte autora já é assistida por seus serviços.
Alude que o tratamento requerido pelo agravado é de alto custo e está contemplado pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) que dispõe de um conjunto de ações de prevenção e tratamento de doenças, reabilitação, paliação e promoção à saúde, prestadas em domicílio. Declara que, de acordo com o Tema 793 do STF, o Poder Judiciário deve direcionar o cumprimento da decisão agravada conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, bem como que conforme a legislação do SUS.
Suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que cada esfera de governo tem suas próprias metas e responsabilidades estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e que o procedimento em questão não está incluído entre aqueles de responsabilidade do . Argumenta que não lhe compete custear o serviço médico em questão, porque é de alta complexidade hospitalar, cuja competência é exclusiva da União.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802112-37.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802112-37.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.
Destaca que na hipótese da condenação recair em seu desfavor, o ressarcimento do custeio do tratamento de saúde em tela deve ser decretado contra União, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.033. Ressalta que é desnecessária a imposição de multa neste caso, porque existem outros meios “coercitivos à disposição do magistrado para garantir a efetividade da decisão, um deles é o bloqueio de verbas públicas.” E que caso “acaso não entenda por afastar de todo a aplicação da multa, que pelo menos seja minorada.” Ao final, requer que seja concedido efeito suspensivo à decisão objurgada, determinando a sustação da autorização para que a parte autora posso contratar empresa privada para prestação de internação domiciliar, bem como que seja afastada a multa por descumprimento.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo, nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como a plausibilidade da sua pretensão (fumus boni iuris). No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, não observa-se presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
Verificando os autos originários, a parte agravada Lucicarlos Cavalcanti Moura, segundo laudos médicos acostados descreve a situação do paciente com quadro, "de sindrime de Fournier, apresentando lesão em perineo-escroto de grande extensão, com tecido de granulação e presença de necrose linquefativa perilesional” (id 112886496), bem como parecer de especialista que no qual esclarece que o enfermo “é acamado há anos após atropelamento...apresenta escara com tecido vitalizado”, (Id 11288696 – pag. 8), fato que remete a necessidade de acompanhamento por equipe multidisciplinar de home care.
JÁ o laudo médico de ortopedia e traumatologia evidencia a situação do doente como sendo “acamado de longa data, sofrendo fratura de fêmur, necessitando de exercícios de mobilidade, reforço muscular e fisioterapia contínua” (Id 112886496, dos autos originários). Em razão desse severo quadro de saúde, ingressou com ação em face do Estado do Rio Grande do norte para que o ente público fornecesse “a internação domiciliar do autor com acompanhamento home care”.
No bojo do citado processo (nº 0807454-71.2023.8.20.5300) foi proferida decisão determinando que o Estado do Rio Grande do Norte forneça serviço de home-care, havendo descumprimento, sendo autorizada a contratação direta pela parte agravada, além de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. Diante disso, em casos análogos, a jurisprudência entende que demonstrada a necessidade (havendo recomendação/indicação de profissional da área da saúde), o ente público deve ser obrigado a fornecer a internação na modalidade domiciliar (home-care) e, em caso de descumprimento, a contratação direta se faz permitida desde que seja autorizada por decisão judicial..
Acerca do tema, trago o seguinte precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE NEGOU O BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE TRATAMENTO EM HOME CARE REALIZADO POR CLÍNICA PARTICULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO LIMINAR INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO EM CUMPRIR AS DETERMINAÇÕES DA
SENTENÇA. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO. EFETIVAÇÃO DO PROCEDIMENTO ATRAVÉS DE REDE PARTICULAR. HIPÓTESE PREVISTA NA
SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTESTAÇÃO DO VALOR APRESENTADO SEM QUALQUER EMBASAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0813443-21.2021.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 19/06/2023 - destaquei). Quanto à multa aplicada neste caso, cumpre-nos observar que a imposição de multa constitui técnica válida de tutela coercitiva para forçar o cumprimento das decisões judiciais e está devidamente prevista no art. 537 do CPC.
In verbis: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito." Nesses termos, depreende-se que é cabível a imposição de multa para forçar o cumprimento de determinação judicial em face daquele sobre o qual recai determinada obrigação, observada a proporcionalidade e a razoabilidade do valor deste ônus e do respectivo prazo de cumprimento.
Outrossim, verifica-se que o valor foi fixado em observância aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto de acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, o valor da astreinte pode ultrapassar o valor da obrigação principal, sem distanciar-se muito deste e tendo-o como parâmetro. Assim como no caso em tela, cujo valor da obrigação principal importa R$ 471.688,68 (quatrocentos e setenta e um mil reais) e a multa foi fixada no valor diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor não encontra-se exorbitante, até porque só será aplicada em caso de descumprimento da determinação judicial.
Dessa maneira, inexiste afronta aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade neste caso. Corroborando com esse entendimento, cita-se o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
DE BLOQUEIO PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. DESCONSTITUIÇÃO DESTA DELIBERAÇÃO. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL EVIDENCIADA. REVOGAÇÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DO COMANDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. MULTA IMPOSTA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0809406-77.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – J. em 25/01/2024 - destaquei) Assim, nessa análise sumária dos fatos e das provas contidas no processo originário, não é possível realizar a suspensão da decisão recorrida, no tocante a afastar a autorização para a parte autora contratar de forma direta, serviço de home care, bem como afastar a determinação de multa por descumprimento, visto que a decisão proferida tem respaldo da jurisprudência em casos semelhantes, não sendo portanto constatado presença do fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente recurso, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos. Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1019, II).
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator