Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.º: 0802114-43.2024.8.20.5129 Polo ativo: JOAO SEVERINO PENHA Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO SEVERINO PENHA, nos quais alega, em suma, que a decisão impugnada foi omissa por não ter se pronunciado acerca do requerimento de prova pericial. Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Feitas tais considerações, compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a decisão embargada incorreu em omissão, tendo em vista que não se pronunciou a respeito do pedido de prova pericial. Contudo, verifica-se que o mero pedido de realização de perícia de baixa complexidade não tem o condão de afastar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ademais, o que se percebe, da leitura da exordial, bem como da análise dos documentos juntados pela parte autora, é que já foram acostados laudos no processo que atestam o diagnóstico da doença da demandante, bem como laudo médico indicando o tratamento requerido pela autora.
Nesse contexto, a parte autora não comprovou a necessidade de realização da prova pericial. E, mesmo que tal necessidade fosse evidenciada, a simples necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência absoluta do juizado especial da fazenda pública, quando o valor atribuído à causa for inferior a 60 salários-mínimos, conforme tem se posicionado a jurisprudência pertinente à matéria tratada nos autos.
A esse respeito, cite-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTOS - Remessa dos autos ao Juizado Especial Cível em razão de se reputar que o julgamento da causa prescinde da produção de prova pericial – Insurgência do autor - Pretensão de reconhecimento da competência da Justiça Comum em razão da complexidade da demanda – Não acolhimento – Valor atribuído à causa inferior a 60 salários-mínimos - Reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Cível, que acumula a competência do JEFAZ, diante da observância do disposto no art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09 e do artigo 8º, II, do Provimento 2.203/2014 do CSM – Desnecessidade de confecção de prova complexa - Jurisprudência deste E.
TJSP – No mais, pedido de antecipação da tutela não apreciado pelo Juízo de origem - Incabível o exame em sede recursal, sob pena de supressão de instância – Pedido não conhecido - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2014289-98.2023.8.26.0000 Monte Azul Paulista, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 25/04/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE MEDICAMENTO –
DECISÃO
DA JUSTIÇA COMUM DECLINANDO PARA OS JUIZADOS DA FAZENDA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE – PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE MANUTENÇÃO DO PROCESSO NA JUSTIÇA COMUM AO ARGUMENTO DE QUE NECESSITA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA – FATO NÃO EVIDENCIADO –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS - AI: 14135527120228120000 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 31/10/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2022)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA OU COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE NÃO AFASTAM A REFERIDA COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. TESE FIRMADA NO IAC Nº 1711920-9/01 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00086752820238160000 Campo Largo 0008675-28.2023.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 27/04/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2023).
RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. ALEGADA COMPLEXIDADE DA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO RITO DA LEI N. 12.153/2009, DESDE QUE SE COMPROVE SEGURAMENTE A EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DA PRETENSÃO COM A ALÇADA DOS JUIZADOS. OBSERVÂNCIA AOS ENUNCIADOS DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RITO PROCEDIMENTAL A SER APLICADO, MESMO NA HIPÓTESE EM QUE NÃO TENHA SIDO INSTALADA A UNIDADE ESPECIAL DO JUIZADO NA COMARCA DE CHAPECÓ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0309769-03.2016.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Wed Dec 09 00:00:00 GMT-03:00 2020). (TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 03097690320168240018, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) PROCESSO CIVIL – COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS – PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – BAIXA COMPLEXIDADE – Ação de obrigação de fazer objetivando o fornecimento de medicamentos e insumos – Valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos – Competência absoluta do Juizado Especial Cível da Comarca, ante a ausência de Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e de Vara da Fazenda Pública – Inteligência do art. 2º, inciso II, alínea b, do Provimento CSM nº 1.768/10 desta
C. Corte – Precedentes deste E. Tribunal – Desnecessidade de perícia complexa ( CF, art. 98, I)– Eventual prova de menor complexidade que poderá ser deferida, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/09 – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22111687820238260000 Indaiatuba, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/09/2023) Convém pontuar, por oportuno, que as demandas como a dos autos não necessitam de prova pericial e que tem sido cada vez mais comum o seu ajuizamento nas varas únicas apenas com o fim de recebimento de honorários sucumbenciais.
Nesse contexto, pois, se faz necessária a remessa dos autos à unidade competente. POSTO ISSO, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada sem, contudo, atribuir efeitos infringentes. Determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. P.R.I. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)