Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0802115-91.2025.8.20.5129
AUTOR: DAIANE DUARTE BRASIL, CLEITON VERISSIMO ALVES
ADVOGADO(A) AUTOR: CLOVIS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR (RN010128)
REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A) REU: FABIO RIVELLI (AP2736-A), ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (BA022341)
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Na inicial, a parte autora narrou, em síntese, ter negociado a aquisição de um
veículo em plataforma virtual no dia 02/04/2025, realizando pagamento de entrada no
montante global de R$ 13.400,00, composto por uma transferência Pix de R$ 3.400,00
originada da conta de Daiane Duarte Brasil perante o réu Neon Pagamentos S.A. direcionada a
Márcio Douglas da Silva Souza, além de R$ 10.000,00 transferidos da conta de seu
companheiro Cleiton Veríssimo Alves no Nu Pagamentos S.A. (ID 153183966 - Pág. 2). Aduziu
que, ao constatarem fraude praticada por terceiro com apreensão policial do veículo no dia
05/04/2025 (ID 153183966 - Pág. 9-11), a requerente acionou prontamente o atendimento do
réu para solicitar a abertura do Mecanismo Especial de Devolução (MED) quanto à transação
de R$ 3.400,00 em desfavor do fraudador; contudo, a instituição requerida cometeu grave erro
ao instaurar o procedimento de estorno MED em face do próprio cônjuge da autora (Cleiton
Veríssimo Alves), tendo por objeto outra transferência pessoal anterior no valor de R$
3.000,00, gerando o bloqueio indevido, alerta de fraude e cancelamento compulsório das
contas bancárias de Cleiton, além de inviabilizar o bloqueio tempestivo dos recursos perante o
real estelionatário (ID 153183966 - Pág. 2).
Em seus pedidos finais, pugnam expressamente: a) a condenação da ré em
obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo da contestação MED indevida e na
baixa de todo e qualquer alerta de fraude, restrição ou apontamento cadastral gerado contra
Cleiton Veríssimo Alves no âmbito dos sistemas interbancários do Pix (DICT/SPI); e b) a
condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais no
montante de R$ 15.000,00 (ID 153183966 - Pág. 3).
A parte demandada apresentou contestação (ID 156929637), Suscitou
preliminarmente a decretação de sigilo processual e a ilegitimidade passiva ad causam,
impugnando a inversão do ônus probatório (ID 156929637, págs. 3-7). No mérito, alegou
inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a transação decorreu de culpa
exclusiva da vítima e fato de terceiro em golpe de falso anúncio, atuando a demandante com
negligência sem cautelas prévias (ID 156929637, págs. 7-11). Sustentou ausência de nexo
causal, defendeu a regularidade do processamento dos mecanismos de segurança e rechaçou
o dever de restituir o numerário, bem como refutou a configuração de dano moral, postulando
subsidiariamente a moderação no arbitramento (ID 156929637, págs. 11-13).
Houve impugnação à contestação (ID 159108768), reforçando os demandantes a
falha grosseira na condução do MED que prejudicou o autor Cleiton.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento com colheita do depoimento
pessoal dos litigantes (ID 193086110 e ID 192901391).
Fundamento e decido.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas
as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando
apto ao julgamento.
Indefiro o pedido de segredo de justiça formulado pela ré (ID 156929637, págs.
3-4). A publicidade dos atos processuais é a regra constitucional (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da
Constituição Federal), não se enquadrando a simples juntada de comprovantes de
transferências bancárias e diálogos em suporte de aplicativo nas hipóteses excepcionais de
sigilo do art. 189 do Código de Processo Civil, ausente risco concreto à intimidade que
justifique a restrição.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela
demandada (ID 156929637, págs. 4-6). À luz da teoria da asserção, as condições da ação
são aferidas abstratamente a partir das afirmações deduzidas na exordial. Na espécie,
os demandantes imputam defeito na prestação de serviços atribuível diretamente à
conduta operacional da requerida, consistente no cadastramento errôneo do mecanismo
de devolução e apontamento fraudulento contra pessoa inocente, o que evidencia sua
indiscutível pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Saber se a ré concorreu
ou não para as perdas suportadas é matéria que diz respeito ao próprio mérito da
demanda.
A inversão do ônus da prova já foi deferida no despacho inicial (ID 154084161,
pág. 2) e decorre expressamente do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, ante a manifesta
verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica e informacional dos
consumidores perante a instituição mantenedora da plataforma transacional.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo,
aplicando-se os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a
demandante Daiane figura como consumidora destinatária final e a demandada como
instituição de pagamento fornecedora de serviços no mercado financeiro, nos moldes dos arts.
2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia não reside na ocorrência em si do golpe de venda do veículo
noticiado no Boletim de Ocorrência nº 00065423/2025 (ID 153183966 - Pág. 9-11), mas sim em
verificar: primeiro, se o réu cometeu defeito na prestação de seus serviços ao processar o
protocolo de contestação via Mecanismo Especial de Devolução (MED); segundo, se houve
direcionamento culposo e indevido do alerta de fraude contra terceiro de boa-fé (o promovente
Cleiton); terceiro, se tal falha gerou prejuízos materiais indenizáveis e abalo moral passível de
reparação.
No que concerne ao prejuízo material decorrente do golpe da compra do
veículo no importe de R$ 3.400,00, o pedido não merece acolhimento em face da instituição
financeira demandada.
Depreende-se dos autos que a consumidora realizou as tratativas de aquisição de
um veículo Peugeot 208 por meio da plataforma Marketplace da rede social Facebook (ID
153183966, págs. 13-16). As transferências bancárias foram concretizadas voluntariamente
pela própria autora Daiane em 02 de abril de 2025, mediante inserção espontânea de seus
fatores de autenticação pessoal e senhas na plataforma, pagando a quantia de R$ 3.000,00 às
21h00 e R$ 400,00 às 21h46 diretamente em favor do terceiro Marcio Douglas da Silva Souza
(ID 153183966, págs. 14-15), sem que tenha havido qualquer invasão sistêmica na conta ou
falha na segurança tecnológica interna da ré Neon.
A negociação de veículo com valor flagrantemente dissonante das práticas de
mercado, acompanhada da entrega de valores a terceiro sem prévia checagem presencial
idônea junto aos órgãos de trânsito acerca da titularidade e impedimentos judiciais do bem,
configura hipótese evidente de fortuito externo decorrente de engenharia social, operando-se
a excludente de causalidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiros em relação ao
desembolso inicial, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
A defesa da instituição bancária apoia-se na assertiva genérica de culpa
exclusiva da vítima e fortuito externo no golpe da compra e venda de veículo mediante falso
anúncio (ID 156929637, págs. 7-11). Todavia, tal tese defensiva parte de distorção dos
fundamentos da petição inicial. Não se discute a responsabilidade do réu pelo estelionato
sofrido pelos autores na negociação do veículo, mas unicamente a segurança e a regularidade
do procedimento de Mecanismo Especial de Devolução (MED) instaurado perante o réu contra
o autor e não contra o terceiro estelionatário.
As provas revelam que, após constatar o golpe e lavrar a ocorrência policial no
dia 05/04/2025 (ID 153183966, págs. 9-11), a autora Daiane Duarte Brasil procurou os canais
de atendimento do réu Neon no mesmo dia (05/04/2025), às 19:53, sob o protocolo de
atendimento aberto no aplicativo (ID 153183966, pág. 18), solicitando formalmente a
instauração do MED para reaver a quantia transferida ao real estelionatário (Márcio Douglas da
Silva Souza, CPF 121.***.***-07, banco Bradesco, no valor de R$ 3.400,00, conforme
comprovante de ID 153183966, pág. 15).
Ocorre que, por erro, a atendente da instituição demandada registrou a
contestação MED sob a transação de R$ 3.000,00 feita pela própria autora para a conta de seu
esposo Cleiton Veríssimo Alves no Nu Pagamentos S.A. (ID 153183966, págs. 14 e 17),
quando deveria ter feito contra o terceiro.
O equívoco grosseiro foi expressamente confessado pela própria preposta da
Neon, Josiele, no diálogo mantido pelo canal oficial de suporte (Protocolo 250515001702614),
no qual a preposta asseverou: "Daiane sinto pelo ocorrido o que pode ser realizado e seu
marido entrar em contato conosco via whatts e realizarmos o cancelamento do med e
realizarmos a abertura correta" e "Sinto muito pelo erro do antendimento que foi realizado
anteriormente" (ID 153183966, pág. 20).
A conduta descuidada do réu Neon ao manipular o sistema MED violou
gravemente as diretrizes do Banco Central do Brasil para operacionalização das devoluções do
Pix (Resoluções BCB nº 1/2020 e nº 103/2021). A notificação de fraude não foi direcionada à
instituição recebedora do golpista (Banco Bradesco), mas imputada indevidamente contra a
conta de Cleiton Veríssimo Alves perante o Nu Pagamentos S.A., caracterizando evidente
defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/1990).
Ao abrir indevidamente o MED contra pessoa inocente, a ré desencadeou o
bloqueio cadastral e o cancelamento compulsório e definitivo da conta mantida pelo autor
Cleiton junto ao Nubank (ID 153183966, pág. 22).
Assim, resta imperativo acolher a pretensão voltada a compelir a demandada a
efetuar o cancelamento definitivo e a exclusão imediata de todo e qualquer registro
desabonador, alerta de fraude, apontamento no DICT ou contestação MED aberta
erroneamente em nome do demandante Cleiton Veríssimo Alves (CPF 712.***.***-27)
perante as redes de liquidação e instituições financeiras parceiras, decorrente da transação de
R$ 3.000,00 sob o protocolo nº 250515001702614, restaurando a higidez cadastral do cidadão.
A conduta lesiva da requerida não consistiu em mero aborrecimento cotidiano,
mas em verdadeira violação a direitos da personalidade. Ao imputar erroneamente uma prática
delituosa a quem era vítima do mesmo evento criminoso, a ré fez com que o autor Cleiton
Verissimo Alves sofresse o encerramento sumário de seus serviços bancários no Nubank (ID
153183966, pág. 22), ficando impossibilitado de utilizar ferramentas de pagamento essenciais
para a sua profissão de motoboy e entregador autônomo (ID 153183966, pág. 7).
Como consequência direta e imediata dessa imputação fraudulenta sistêmica
comunicada aos registros do DICT e arranjos bancários interbancários, o autor Cleiton teve
sua conta pessoal sumariamente cancelada pelo Nu Pagamentos S.A. por suspeita de fraude
("cancelamento definitivo de todos os seus produtos Nubank", ID 153183966 - Pág. 22), sofreu
com o bloqueio do uso de chaves Pix e foi impedido de movimentar livremente valores em seu
ofício profissional de entregador e motoboy (ID 159108768 - Pág. 2).
O dever de indenizar repousa no art. 14, caput, do CDC, combinado com os arts.
186 e 927 do Código Civil. Resta caracterizado o dano moral suportado pelo autor Cleiton
Verissimo Alves, cuja integridade moral, reputação perante o sistema financeiro e
tranquilidade foram severamente atingidas pelo erro grosseiro da instituição ré.
No arbitramento do quantum indenizatório, sopesando a capacidade econômica
da instituição de pagamento demandada, o grau de reprovabilidade da conduta, a gravidade
dos reflexos suportados pelo ofendido e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem
ensejar enriquecimento indevido, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais)
em favor exclusivo do demandante Cleiton Verissimo Alves.
Por sua vez, indefiro o pedido de compensação por danos morais formulado pela
coautora Daiane Duarte Brasil. A perda financeira decorrente da compra frustrada decorreu
de sua própria conduta na negociação sem diligência com terceiro estelionatário em ambiente
estranho ao banco, não tendo a demandante suportado constrição patrimonial anômala ou
bloqueio restritivo em seu nome por decorrência do erro operacional do MED, que atingiu
unicamente a esfera jurídica de seu consorte.
Quanto ao pedido de correta realização do MED, visando à recuperação da
quantia de R$ 3.400,00, a própria parte autora Cleiton reconheceu, em audiência, que
recuperou o valor após tomar ciência do equívoco, em tempo hábil para tanto. Assim,
inexistindo prejuízo material remanescente a esse título, o banco réu não tem obrigação de
devolver a quantia de R$ 3.400,00, inexistindo fundamento jurídico para compelir a instituição
financeira a ressarci-la.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para:
a) DETERMINAR à demandada que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à
exclusão de qualquer anotação desabonadora, contestação de fraude ou marcação de infração
vinculada ao Mecanismo Especial de Devolução (MED) e ao DICT registrada em nome e sob o
CPF do autor Cleiton Verissimo Alves(CPF 712.***.***-27) decorrente dos fatos narrados,
oficiando-se as entidades competentes se necessário;
b) CONDENAR a ré Neon Pagamentos S.A. a pagar ao autor Cleiton Verissimo
Alves a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais,
valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A
correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo
arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está
atualizado" STJ, Min. Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A
correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS)
calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com
redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela
Lei nº 14.905/24)”
c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de condenação da ré ao
ressarcimento material de R$ 3.400,00 e de indenização por danos morais em relação à
demandante Daiane Duarte Brasil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos
artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável
o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da
Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição
de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º,
e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se
manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise.
Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração
fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da
multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez
que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente
para decidir integralmente a controvérsia.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a
fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar
contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal,
independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão
do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no
prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC.
O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF)
para fins de posterior expedição de alvará eletrônico.
Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e
inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52
da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art.
523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já
aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-
se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do
montante devido.
Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o
alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com
poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes, 10 dias.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as
baixas necessárias.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas).
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data registrada no sistema
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0802115-91.2025.8.20.5129
AUTOR: DAIANE DUARTE BRASIL, CLEITON VERISSIMO ALVES
ADVOGADO(A) AUTOR: CLOVIS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR (RN010128)
REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A) REU: FABIO RIVELLI (AP2736-A), ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (BA022341)
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Na inicial, a parte autora narrou, em síntese, ter negociado a aquisição de um
veículo em plataforma virtual no dia 02/04/2025, realizando pagamento de entrada no
montante global de R$ 13.400,00, composto por uma transferência Pix de R$ 3.400,00
originada da conta de Daiane Duarte Brasil perante o réu Neon Pagamentos S.A. direcionada a
Márcio Douglas da Silva Souza, além de R$ 10.000,00 transferidos da conta de seu
companheiro Cleiton Veríssimo Alves no Nu Pagamentos S.A. (ID 153183966 - Pág. 2). Aduziu
que, ao constatarem fraude praticada por terceiro com apreensão policial do veículo no dia
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0802115-91.2025.8.20.5129
AUTOR: DAIANE DUARTE BRASIL, CLEITON VERISSIMO ALVES
ADVOGADO(A) AUTOR: CLOVIS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR (RN010128)
REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A) REU: FABIO RIVELLI (AP2736-A), ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (BA022341)
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Na inicial, a parte autora narrou, em síntese, ter negociado a aquisição de um
veículo em plataforma virtual no dia 02/04/2025, realizando pagamento de entrada no
montante global de R$ 13.400,00, composto por uma transferência Pix de R$ 3.400,00
originada da conta de Daiane Duarte Brasil perante o réu Neon Pagamentos S.A. direcionada a
Márcio Douglas da Silva Souza, além de R$ 10.000,00 transferidos da conta de seu
companheiro Cleiton Veríssimo Alves no Nu Pagamentos S.A. (ID 153183966 - Pág. 2). Aduziu
que, ao constatarem fraude praticada por terceiro com apreensão policial do veículo no dia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802115-91.2025.8.20.5129 Promovente: DAIANE DUARTE BRASIL e outros Promovido(a): NEON PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO
DEFIRO o pedido formulado em ID 168632253, determino o aprazamento de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas declarantes da parte autora. As partes podem comparecer de forma presencial a audiência. Caso, optem por realizar de forma virtual, todos DEVEM saber manusear o sistemas TEAMS, sob pena de considerar ausente quem não ingressar na sala virtual ou se fizer presente no Fórum.
A parte deve levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, ainda, deve observar o número máximo de oitiva (até o máximo de três para cada parte).
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/04/2025 (ID 153183966 - Pág. 9-11), a requerente acionou prontamente o atendimento do
réu para solicitar a abertura do Mecanismo Especial de Devolução (MED) quanto à transação
de R$ 3.400,00 em desfavor do fraudador; contudo, a instituição requerida cometeu grave erro
ao instaurar o procedimento de estorno MED em face do próprio cônjuge da autora (Cleiton
Veríssimo Alves), tendo por objeto outra transferência pessoal anterior no valor de R$
3.000,00, gerando o bloqueio indevido, alerta de fraude e cancelamento compulsório das
contas bancárias de Cleiton, além de inviabilizar o bloqueio tempestivo dos recursos perante o
real estelionatário (ID 153183966 - Pág. 2).
Em seus pedidos finais, pugnam expressamente: a) a condenação da ré em
obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo da contestação MED indevida e na
baixa de todo e qualquer alerta de fraude, restrição ou apontamento cadastral gerado contra
Cleiton Veríssimo Alves no âmbito dos sistemas interbancários do Pix (DICT/SPI); e b) a
condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais no
montante de R$ 15.000,00 (ID 153183966 - Pág. 3).
A parte demandada apresentou contestação (ID 156929637), Suscitou
preliminarmente a decretação de sigilo processual e a ilegitimidade passiva ad causam,
impugnando a inversão do ônus probatório (ID 156929637, págs. 3-7). No mérito, alegou
inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a transação decorreu de culpa
exclusiva da vítima e fato de terceiro em golpe de falso anúncio, atuando a demandante com
negligência sem cautelas prévias (ID 156929637, págs. 7-11). Sustentou ausência de nexo
causal, defendeu a regularidade do processamento dos mecanismos de segurança e rechaçou
o dever de restituir o numerário, bem como refutou a configuração de dano moral, postulando
subsidiariamente a moderação no arbitramento (ID 156929637, págs. 11-13).
Houve impugnação à contestação (ID 159108768), reforçando os demandantes a
falha grosseira na condução do MED que prejudicou o autor Cleiton.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento com colheita do depoimento
pessoal dos litigantes (ID 193086110 e ID 192901391).
Fundamento e decido.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas
as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando
apto ao julgamento.
Indefiro o pedido de segredo de justiça formulado pela ré (ID 156929637, págs.
3-4). A publicidade dos atos processuais é a regra constitucional (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da
Constituição Federal), não se enquadrando a simples juntada de comprovantes de
transferências bancárias e diálogos em suporte de aplicativo nas hipóteses excepcionais de
sigilo do art. 189 do Código de Processo Civil, ausente risco concreto à intimidade que
justifique a restrição.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela
demandada (ID 156929637, págs. 4-6). À luz da teoria da asserção, as condições da ação
são aferidas abstratamente a partir das afirmações deduzidas na exordial. Na espécie,
os demandantes imputam defeito na prestação de serviços atribuível diretamente à
conduta operacional da requerida, consistente no cadastramento errôneo do mecanismo
de devolução e apontamento fraudulento contra pessoa inocente, o que evidencia sua
indiscutível pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Saber se a ré concorreu
ou não para as perdas suportadas é matéria que diz respeito ao próprio mérito da
demanda.
A inversão do ônus da prova já foi deferida no despacho inicial (ID 154084161,
pág. 2) e decorre expressamente do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, ante a manifesta
verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica e informacional dos
consumidores perante a instituição mantenedora da plataforma transacional.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo,
aplicando-se os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a
demandante Daiane figura como consumidora destinatária final e a demandada como
instituição de pagamento fornecedora de serviços no mercado financeiro, nos moldes dos arts.
2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia não reside na ocorrência em si do golpe de venda do veículo
noticiado no Boletim de Ocorrência nº 00065423/2025 (ID 153183966 - Pág. 9-11), mas sim em
verificar: primeiro, se o réu cometeu defeito na prestação de seus serviços ao processar o
protocolo de contestação via Mecanismo Especial de Devolução (MED); segundo, se houve
direcionamento culposo e indevido do alerta de fraude contra terceiro de boa-fé (o promovente
Cleiton); terceiro, se tal falha gerou prejuízos materiais indenizáveis e abalo moral passível de
reparação.
No que concerne ao prejuízo material decorrente do golpe da compra do
veículo no importe de R$ 3.400,00, o pedido não merece acolhimento em face da instituição
financeira demandada.
Depreende-se dos autos que a consumidora realizou as tratativas de aquisição de
um veículo Peugeot 208 por meio da plataforma Marketplace da rede social Facebook (ID
153183966, págs. 13-16). As transferências bancárias foram concretizadas voluntariamente
pela própria autora Daiane em 02 de abril de 2025, mediante inserção espontânea de seus
fatores de autenticação pessoal e senhas na plataforma, pagando a quantia de R$ 3.000,00 às
21h00 e R$ 400,00 às 21h46 diretamente em favor do terceiro Marcio Douglas da Silva Souza
(ID 153183966, págs. 14-15), sem que tenha havido qualquer invasão sistêmica na conta ou
falha na segurança tecnológica interna da ré Neon.
A negociação de veículo com valor flagrantemente dissonante das práticas de
mercado, acompanhada da entrega de valores a terceiro sem prévia checagem presencial
idônea junto aos órgãos de trânsito acerca da titularidade e impedimentos judiciais do bem,
configura hipótese evidente de fortuito externo decorrente de engenharia social, operando-se
a excludente de causalidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiros em relação ao
desembolso inicial, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
A defesa da instituição bancária apoia-se na assertiva genérica de culpa
exclusiva da vítima e fortuito externo no golpe da compra e venda de veículo mediante falso
anúncio (ID 156929637, págs. 7-11). Todavia, tal tese defensiva parte de distorção dos
fundamentos da petição inicial. Não se discute a responsabilidade do réu pelo estelionato
sofrido pelos autores na negociação do veículo, mas unicamente a segurança e a regularidade
do procedimento de Mecanismo Especial de Devolução (MED) instaurado perante o réu contra
o autor e não contra o terceiro estelionatário.
As provas revelam que, após constatar o golpe e lavrar a ocorrência policial no
dia 05/04/2025 (ID 153183966, págs. 9-11), a autora Daiane Duarte Brasil procurou os canais
de atendimento do réu Neon no mesmo dia (05/04/2025), às 19:53, sob o protocolo de
atendimento aberto no aplicativo (ID 153183966, pág. 18), solicitando formalmente a
instauração do MED para reaver a quantia transferida ao real estelionatário (Márcio Douglas da
Silva Souza, CPF 121.***.***-07, banco Bradesco, no valor de R$ 3.400,00, conforme
comprovante de ID 153183966, pág. 15).
Ocorre que, por erro, a atendente da instituição demandada registrou a
contestação MED sob a transação de R$ 3.000,00 feita pela própria autora para a conta de seu
esposo Cleiton Veríssimo Alves no Nu Pagamentos S.A. (ID 153183966, págs. 14 e 17),
quando deveria ter feito contra o terceiro.
O equívoco grosseiro foi expressamente confessado pela própria preposta da
Neon, Josiele, no diálogo mantido pelo canal oficial de suporte (Protocolo 250515001702614),
no qual a preposta asseverou: "Daiane sinto pelo ocorrido o que pode ser realizado e seu
marido entrar em contato conosco via whatts e realizarmos o cancelamento do med e
realizarmos a abertura correta" e "Sinto muito pelo erro do antendimento que foi realizado
anteriormente" (ID 153183966, pág. 20).
A conduta descuidada do réu Neon ao manipular o sistema MED violou
gravemente as diretrizes do Banco Central do Brasil para operacionalização das devoluções do
Pix (Resoluções BCB nº 1/2020 e nº 103/2021). A notificação de fraude não foi direcionada à
instituição recebedora do golpista (Banco Bradesco), mas imputada indevidamente contra a
conta de Cleiton Veríssimo Alves perante o Nu Pagamentos S.A., caracterizando evidente
defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/1990).
Ao abrir indevidamente o MED contra pessoa inocente, a ré desencadeou o
bloqueio cadastral e o cancelamento compulsório e definitivo da conta mantida pelo autor
Cleiton junto ao Nubank (ID 153183966, pág. 22).
Assim, resta imperativo acolher a pretensão voltada a compelir a demandada a
efetuar o cancelamento definitivo e a exclusão imediata de todo e qualquer registro
desabonador, alerta de fraude, apontamento no DICT ou contestação MED aberta
erroneamente em nome do demandante Cleiton Veríssimo Alves (CPF 712.***.***-27)
perante as redes de liquidação e instituições financeiras parceiras, decorrente da transação de
R$ 3.000,00 sob o protocolo nº 250515001702614, restaurando a higidez cadastral do cidadão.
A conduta lesiva da requerida não consistiu em mero aborrecimento cotidiano,
mas em verdadeira violação a direitos da personalidade. Ao imputar erroneamente uma prática
delituosa a quem era vítima do mesmo evento criminoso, a ré fez com que o autor Cleiton
Verissimo Alves sofresse o encerramento sumário de seus serviços bancários no Nubank (ID
153183966, pág. 22), ficando impossibilitado de utilizar ferramentas de pagamento essenciais
para a sua profissão de motoboy e entregador autônomo (ID 153183966, pág. 7).
Como consequência direta e imediata dessa imputação fraudulenta sistêmica
comunicada aos registros do DICT e arranjos bancários interbancários, o autor Cleiton teve
sua conta pessoal sumariamente cancelada pelo Nu Pagamentos S.A. por suspeita de fraude
("cancelamento definitivo de todos os seus produtos Nubank", ID 153183966 - Pág. 22), sofreu
com o bloqueio do uso de chaves Pix e foi impedido de movimentar livremente valores em seu
ofício profissional de entregador e motoboy (ID 159108768 - Pág. 2).
O dever de indenizar repousa no art. 14, caput, do CDC, combinado com os arts.
186 e 927 do Código Civil. Resta caracterizado o dano moral suportado pelo autor Cleiton
Verissimo Alves, cuja integridade moral, reputação perante o sistema financeiro e
tranquilidade foram severamente atingidas pelo erro grosseiro da instituição ré.
No arbitramento do quantum indenizatório, sopesando a capacidade econômica
da instituição de pagamento demandada, o grau de reprovabilidade da conduta, a gravidade
dos reflexos suportados pelo ofendido e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem
ensejar enriquecimento indevido, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais)
em favor exclusivo do demandante Cleiton Verissimo Alves.
Por sua vez, indefiro o pedido de compensação por danos morais formulado pela
coautora Daiane Duarte Brasil. A perda financeira decorrente da compra frustrada decorreu
de sua própria conduta na negociação sem diligência com terceiro estelionatário em ambiente
estranho ao banco, não tendo a demandante suportado constrição patrimonial anômala ou
bloqueio restritivo em seu nome por decorrência do erro operacional do MED, que atingiu
unicamente a esfera jurídica de seu consorte.
Quanto ao pedido de correta realização do MED, visando à recuperação da
quantia de R$ 3.400,00, a própria parte autora Cleiton reconheceu, em audiência, que
recuperou o valor após tomar ciência do equívoco, em tempo hábil para tanto. Assim,
inexistindo prejuízo material remanescente a esse título, o banco réu não tem obrigação de
devolver a quantia de R$ 3.400,00, inexistindo fundamento jurídico para compelir a instituição
financeira a ressarci-la.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para:
a) DETERMINAR à demandada que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à
exclusão de qualquer anotação desabonadora, contestação de fraude ou marcação de infração
vinculada ao Mecanismo Especial de Devolução (MED) e ao DICT registrada em nome e sob o
CPF do autor Cleiton Verissimo Alves(CPF 712.***.***-27) decorrente dos fatos narrados,
oficiando-se as entidades competentes se necessário;
b) CONDENAR a ré Neon Pagamentos S.A. a pagar ao autor Cleiton Verissimo
Alves a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais,
valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A
correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo
arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está
atualizado" STJ, Min. Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A
correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS)
calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com
redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela
Lei nº 14.905/24)”
c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de condenação da ré ao
ressarcimento material de R$ 3.400,00 e de indenização por danos morais em relação à
demandante Daiane Duarte Brasil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos
artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável
o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da
Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição
de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º,
e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se
manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise.
Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração
fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da
multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez
que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente
para decidir integralmente a controvérsia.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a
fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar
contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal,
independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão
do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no
prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC.
O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF)
para fins de posterior expedição de alvará eletrônico.
Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e
inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52
da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art.
523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já
aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-
se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do
montante devido.
Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o
alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com
poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes, 10 dias.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as
baixas necessárias.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas).
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data registrada no sistema
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
05/04/2025 (ID 153183966 - Pág. 9-11), a requerente acionou prontamente o atendimento do
réu para solicitar a abertura do Mecanismo Especial de Devolução (MED) quanto à transação
de R$ 3.400,00 em desfavor do fraudador; contudo, a instituição requerida cometeu grave erro
ao instaurar o procedimento de estorno MED em face do próprio cônjuge da autora (Cleiton
Veríssimo Alves), tendo por objeto outra transferência pessoal anterior no valor de R$
3.000,00, gerando o bloqueio indevido, alerta de fraude e cancelamento compulsório das
contas bancárias de Cleiton, além de inviabilizar o bloqueio tempestivo dos recursos perante o
real estelionatário (ID 153183966 - Pág. 2).
Em seus pedidos finais, pugnam expressamente: a) a condenação da ré em
obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo da contestação MED indevida e na
baixa de todo e qualquer alerta de fraude, restrição ou apontamento cadastral gerado contra
Cleiton Veríssimo Alves no âmbito dos sistemas interbancários do Pix (DICT/SPI); e b) a
condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais no
montante de R$ 15.000,00 (ID 153183966 - Pág. 3).
A parte demandada apresentou contestação (ID 156929637), Suscitou
preliminarmente a decretação de sigilo processual e a ilegitimidade passiva ad causam,
impugnando a inversão do ônus probatório (ID 156929637, págs. 3-7). No mérito, alegou
inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a transação decorreu de culpa
exclusiva da vítima e fato de terceiro em golpe de falso anúncio, atuando a demandante com
negligência sem cautelas prévias (ID 156929637, págs. 7-11). Sustentou ausência de nexo
causal, defendeu a regularidade do processamento dos mecanismos de segurança e rechaçou
o dever de restituir o numerário, bem como refutou a configuração de dano moral, postulando
subsidiariamente a moderação no arbitramento (ID 156929637, págs. 11-13).
Houve impugnação à contestação (ID 159108768), reforçando os demandantes a
falha grosseira na condução do MED que prejudicou o autor Cleiton.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento com colheita do depoimento
pessoal dos litigantes (ID 193086110 e ID 192901391).
Fundamento e decido.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas
as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando
apto ao julgamento.
Indefiro o pedido de segredo de justiça formulado pela ré (ID 156929637, págs.
3-4). A publicidade dos atos processuais é a regra constitucional (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da
Constituição Federal), não se enquadrando a simples juntada de comprovantes de
transferências bancárias e diálogos em suporte de aplicativo nas hipóteses excepcionais de
sigilo do art. 189 do Código de Processo Civil, ausente risco concreto à intimidade que
justifique a restrição.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela
demandada (ID 156929637, págs. 4-6). À luz da teoria da asserção, as condições da ação
são aferidas abstratamente a partir das afirmações deduzidas na exordial. Na espécie,
os demandantes imputam defeito na prestação de serviços atribuível diretamente à
conduta operacional da requerida, consistente no cadastramento errôneo do mecanismo
de devolução e apontamento fraudulento contra pessoa inocente, o que evidencia sua
indiscutível pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Saber se a ré concorreu
ou não para as perdas suportadas é matéria que diz respeito ao próprio mérito da
demanda.
A inversão do ônus da prova já foi deferida no despacho inicial (ID 154084161,
pág. 2) e decorre expressamente do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, ante a manifesta
verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica e informacional dos
consumidores perante a instituição mantenedora da plataforma transacional.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo,
aplicando-se os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a
demandante Daiane figura como consumidora destinatária final e a demandada como
instituição de pagamento fornecedora de serviços no mercado financeiro, nos moldes dos arts.
2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia não reside na ocorrência em si do golpe de venda do veículo
noticiado no Boletim de Ocorrência nº 00065423/2025 (ID 153183966 - Pág. 9-11), mas sim em
verificar: primeiro, se o réu cometeu defeito na prestação de seus serviços ao processar o
protocolo de contestação via Mecanismo Especial de Devolução (MED); segundo, se houve
direcionamento culposo e indevido do alerta de fraude contra terceiro de boa-fé (o promovente
Cleiton); terceiro, se tal falha gerou prejuízos materiais indenizáveis e abalo moral passível de
reparação.
No que concerne ao prejuízo material decorrente do golpe da compra do
veículo no importe de R$ 3.400,00, o pedido não merece acolhimento em face da instituição
financeira demandada.
Depreende-se dos autos que a consumidora realizou as tratativas de aquisição de
um veículo Peugeot 208 por meio da plataforma Marketplace da rede social Facebook (ID
153183966, págs. 13-16). As transferências bancárias foram concretizadas voluntariamente
pela própria autora Daiane em 02 de abril de 2025, mediante inserção espontânea de seus
fatores de autenticação pessoal e senhas na plataforma, pagando a quantia de R$ 3.000,00 às
21h00 e R$ 400,00 às 21h46 diretamente em favor do terceiro Marcio Douglas da Silva Souza
(ID 153183966, págs. 14-15), sem que tenha havido qualquer invasão sistêmica na conta ou
falha na segurança tecnológica interna da ré Neon.
A negociação de veículo com valor flagrantemente dissonante das práticas de
mercado, acompanhada da entrega de valores a terceiro sem prévia checagem presencial
idônea junto aos órgãos de trânsito acerca da titularidade e impedimentos judiciais do bem,
configura hipótese evidente de fortuito externo decorrente de engenharia social, operando-se
a excludente de causalidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiros em relação ao
desembolso inicial, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
A defesa da instituição bancária apoia-se na assertiva genérica de culpa
exclusiva da vítima e fortuito externo no golpe da compra e venda de veículo mediante falso
anúncio (ID 156929637, págs. 7-11). Todavia, tal tese defensiva parte de distorção dos
fundamentos da petição inicial. Não se discute a responsabilidade do réu pelo estelionato
sofrido pelos autores na negociação do veículo, mas unicamente a segurança e a regularidade
do procedimento de Mecanismo Especial de Devolução (MED) instaurado perante o réu contra
o autor e não contra o terceiro estelionatário.
As provas revelam que, após constatar o golpe e lavrar a ocorrência policial no
dia 05/04/2025 (ID 153183966, págs. 9-11), a autora Daiane Duarte Brasil procurou os canais
de atendimento do réu Neon no mesmo dia (05/04/2025), às 19:53, sob o protocolo de
atendimento aberto no aplicativo (ID 153183966, pág. 18), solicitando formalmente a
instauração do MED para reaver a quantia transferida ao real estelionatário (Márcio Douglas da
Silva Souza, CPF 121.***.***-07, banco Bradesco, no valor de R$ 3.400,00, conforme
comprovante de ID 153183966, pág. 15).
Ocorre que, por erro, a atendente da instituição demandada registrou a
contestação MED sob a transação de R$ 3.000,00 feita pela própria autora para a conta de seu
esposo Cleiton Veríssimo Alves no Nu Pagamentos S.A. (ID 153183966, págs. 14 e 17),
quando deveria ter feito contra o terceiro.
O equívoco grosseiro foi expressamente confessado pela própria preposta da
Neon, Josiele, no diálogo mantido pelo canal oficial de suporte (Protocolo 250515001702614),
no qual a preposta asseverou: "Daiane sinto pelo ocorrido o que pode ser realizado e seu
marido entrar em contato conosco via whatts e realizarmos o cancelamento do med e
realizarmos a abertura correta" e "Sinto muito pelo erro do antendimento que foi realizado
anteriormente" (ID 153183966, pág. 20).
A conduta descuidada do réu Neon ao manipular o sistema MED violou
gravemente as diretrizes do Banco Central do Brasil para operacionalização das devoluções do
Pix (Resoluções BCB nº 1/2020 e nº 103/2021). A notificação de fraude não foi direcionada à
instituição recebedora do golpista (Banco Bradesco), mas imputada indevidamente contra a
conta de Cleiton Veríssimo Alves perante o Nu Pagamentos S.A., caracterizando evidente
defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/1990).
Ao abrir indevidamente o MED contra pessoa inocente, a ré desencadeou o
bloqueio cadastral e o cancelamento compulsório e definitivo da conta mantida pelo autor
Cleiton junto ao Nubank (ID 153183966, pág. 22).
Assim, resta imperativo acolher a pretensão voltada a compelir a demandada a
efetuar o cancelamento definitivo e a exclusão imediata de todo e qualquer registro
desabonador, alerta de fraude, apontamento no DICT ou contestação MED aberta
erroneamente em nome do demandante Cleiton Veríssimo Alves (CPF 712.***.***-27)
perante as redes de liquidação e instituições financeiras parceiras, decorrente da transação de
R$ 3.000,00 sob o protocolo nº 250515001702614, restaurando a higidez cadastral do cidadão.
A conduta lesiva da requerida não consistiu em mero aborrecimento cotidiano,
mas em verdadeira violação a direitos da personalidade. Ao imputar erroneamente uma prática
delituosa a quem era vítima do mesmo evento criminoso, a ré fez com que o autor Cleiton
Verissimo Alves sofresse o encerramento sumário de seus serviços bancários no Nubank (ID
153183966, pág. 22), ficando impossibilitado de utilizar ferramentas de pagamento essenciais
para a sua profissão de motoboy e entregador autônomo (ID 153183966, pág. 7).
Como consequência direta e imediata dessa imputação fraudulenta sistêmica
comunicada aos registros do DICT e arranjos bancários interbancários, o autor Cleiton teve
sua conta pessoal sumariamente cancelada pelo Nu Pagamentos S.A. por suspeita de fraude
("cancelamento definitivo de todos os seus produtos Nubank", ID 153183966 - Pág. 22), sofreu
com o bloqueio do uso de chaves Pix e foi impedido de movimentar livremente valores em seu
ofício profissional de entregador e motoboy (ID 159108768 - Pág. 2).
O dever de indenizar repousa no art. 14, caput, do CDC, combinado com os arts.
186 e 927 do Código Civil. Resta caracterizado o dano moral suportado pelo autor Cleiton
Verissimo Alves, cuja integridade moral, reputação perante o sistema financeiro e
tranquilidade foram severamente atingidas pelo erro grosseiro da instituição ré.
No arbitramento do quantum indenizatório, sopesando a capacidade econômica
da instituição de pagamento demandada, o grau de reprovabilidade da conduta, a gravidade
dos reflexos suportados pelo ofendido e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem
ensejar enriquecimento indevido, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais)
em favor exclusivo do demandante Cleiton Verissimo Alves.
Por sua vez, indefiro o pedido de compensação por danos morais formulado pela
coautora Daiane Duarte Brasil. A perda financeira decorrente da compra frustrada decorreu
de sua própria conduta na negociação sem diligência com terceiro estelionatário em ambiente
estranho ao banco, não tendo a demandante suportado constrição patrimonial anômala ou
bloqueio restritivo em seu nome por decorrência do erro operacional do MED, que atingiu
unicamente a esfera jurídica de seu consorte.
Quanto ao pedido de correta realização do MED, visando à recuperação da
quantia de R$ 3.400,00, a própria parte autora Cleiton reconheceu, em audiência, que
recuperou o valor após tomar ciência do equívoco, em tempo hábil para tanto. Assim,
inexistindo prejuízo material remanescente a esse título, o banco réu não tem obrigação de
devolver a quantia de R$ 3.400,00, inexistindo fundamento jurídico para compelir a instituição
financeira a ressarci-la.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para:
a) DETERMINAR à demandada que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à
exclusão de qualquer anotação desabonadora, contestação de fraude ou marcação de infração
vinculada ao Mecanismo Especial de Devolução (MED) e ao DICT registrada em nome e sob o
CPF do autor Cleiton Verissimo Alves(CPF 712.***.***-27) decorrente dos fatos narrados,
oficiando-se as entidades competentes se necessário;
b) CONDENAR a ré Neon Pagamentos S.A. a pagar ao autor Cleiton Verissimo
Alves a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais,
valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A
correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo
arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está
atualizado" STJ, Min. Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A
correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS)
calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com
redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela
Lei nº 14.905/24)”
c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de condenação da ré ao
ressarcimento material de R$ 3.400,00 e de indenização por danos morais em relação à
demandante Daiane Duarte Brasil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos
artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável
o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da
Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição
de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º,
e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se
manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise.
Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração
fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da
multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez
que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente
para decidir integralmente a controvérsia.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a
fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar
contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal,
independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão
do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no
prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC.
O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF)
para fins de posterior expedição de alvará eletrônico.
Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e
inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52
da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art.
523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já
aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-
se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do
montante devido.
Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o
alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com
poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes, 10 dias.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as
baixas necessárias.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas).
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data registrada no sistema
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0802115-91.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 15/07/2026 13:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade, sob pena de considerar ausente quem não ingressar na sala virtual ou se fizer presente no Fórum.
Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao QR CODE Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 14 de maio de 2026 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0802115-91.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 15/07/2026 13:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade, sob pena de considerar ausente quem não ingressar na sala virtual ou se fizer presente no Fórum.
Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao QR CODE Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 14 de maio de 2026 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)