Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0802116-76.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 05/03/2026 08:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala05 São Gonçalo do Amarante/RN, 12 de janeiro de 2026 THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0802116-76.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 05/03/2026 08:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala05 São Gonçalo do Amarante/RN, 12 de janeiro de 2026 THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802116-76.2025.8.20.5129 Promovente: EDINALDO JANUARIO DA SILVA e outros Promovido(a): JOSE EUGENIO DA SILVA
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por WILTON DE SOUSA TEIXEIRA e EDINALDO JANUARIO DA SILVA em face de JOSE EUGENIO DA SILVA. Na inicial, a parte autora narrou, em síntese, que: Decisão, ID153765062, indeferiu o pedido de tutela antecipada. A parte autora, ID153945912, requereu a emenda a inicial, com inclusão do DETRAN no polo passivo. O réu não foi devidamente citado, ID 170219717.
Cumpra-se: 1A- Remeta-se o feito para o perfil do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Gonçalo do Amarante. 1B- Inclua o DETRAN no polo passivo da demanda e conclua os autos para despacho inicial.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802116-76.2025.8.20.5129 Promovente: EDINALDO JANUARIO DA SILVA e outros Promovido(a): JOSE EUGENIO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por WILTON DE SOUSA TEIXEIRA e EDINALDO JANUÁRIO DA SILVA em face de JOSÉ EUGENIO DA SILVA. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: "Em meados de 2012, o requerente EDINALDO JANUÁRIO DA SILVA, movido pela necessidade e confiança, concretizou a venda de seu veículo FORD VERSAILES, ano 91/92, de placa KJA4170 e RENAVAM 189553944, ao Sr.
WILTON DE SOUSA TEIXEIRA. O Sr. WILTON DE SOUSA TEIXEIRA, por sua vez, repassou o veículo ao requerido JOSÉ EUGÊNIO DA SILVA, vendedor de veículo, que se comprometeu que, no ato da venda do veículo, entraria em contato com os requerentes para que fosse realizado a transferência do veículo, retirando assim a responsabilidade do requerente Edinaldo. Os Requerentes não tinham conhecimento que o veículo ainda se encontrava em nome do sr.
Edinaldo, haja vista que entregou o recibo ao requerido. Ressalta-se que só soube que ainda estava em seu nome, após renovar a sua CNH e baixar o aplicativo da Carteira Digital, foi quando ao pesquisar a sua CNH no site do detran, em seu prontuário, descobriu que o veículo ainda estava em seu nome. Pior que desde o ano de 2012, que não vem pagando emplacamento do mencionado veículo, podendo vir a lhe prejudicar, ou até mesmo fazer com que perca a sua CNH por pontos referente as infrações cometidas no veículo, conforme comprova o nada consta do DETRAN ora anexado.
O serviço não foi executado, tampouco houve devolução do valor pago. Mesmo diante de diversas tentativas extrajudiciais de solução, inclusive com mensagens e ligações arquivadas (áudios anexos) e boletim de ocorrência registrado em 20/04/2025, o requerido ignorou os contatos, bloqueando a autora e sua advogada, em clara má-fé. O valor continua sendo cobrado no cartão de crédito da autora". Ao final, requereu "LIMINARMENTE e inaudita altera pars, seja expedido o competente mandado judicial objetivando obrigar o Requerido a efetivar a transferência do veículo de marca / modelo veículo FORD VERSAILES, ano 91/92, de placa KJA4170 e RENAVAM 189553944, e as dívidas advindas deste, para o seu nome, no prazo estipulado por este r.
Juízo, sob pena de multa diária, e/ou, ainda, como pedido alternativo, LIMINARMENTE, ante o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil 2015, se digne Vossa Excelência, a expedir ofício à Secretaria da Fazenda Estadual e ao Detran do RN, para que se abstenham de informar qualquer débito em nome do requerido EDINALDO JANUÁRIO DA SILVA, referente ao veículo acima descrito, bem como, suspendam qualquer pontuação relacionadas as infrações que tenham sido, ou venham ser lançadas na CNH do autor".
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Do pedido de gratuidade. As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão da parte autora, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos. Como se observa da narrativa da petição inicial, a parte Ednaldo aduziu que vendo o veículo a Wilson, que repassou para um terceiro JOSÉ EUGÊNIO DA SILVA, que se comprometeu que, no ato da venda do veículo, entraria em contato com os requerentes para que fosse realizado a transferência do veículo, todavia, não foi realizada a transferência, razão pela qual requereu, em sede de tutela antecipada, que o requerido transfira o veículo de marca / modelo veículo FORD VERSAILES, ano 91/92, de placa KJA4170 e RENAVAM 189553944, e as dívidas advindas deste, para o seu nome, bem assim, seja expedido ofício à Secretaria da Fazenda Estadual e ao Detran do RN, para que se abstenham de informar qualquer débito em nome do requerido EDINALDO JANUÁRIO DA SILVA, referente ao veículo acima descrito, bem como, suspenda qualquer pontuação relacionadas as infrações que tenham sido, ou venham ser lançadas na CNH do autor.
Analisando os autos, verifico que a parte demandante requereu a tutela antecipada em face do DETRAN, todavia, não inseriu o DETRAN no polo passivo do processo, assim, não pode se compelido a cumprir obrigação em processo que não faz parte. Não há dúvida que o comprador do veículo tem o dever de proceder a transferência do veículo período de 30 dias no DETRAN, conforme definido pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Contudo, para o comprador realizar a transferência de registro no DETRAN, precisa ter em mãos o CRV assinado e datado, com firma reconhecida junto ao Cartório, obrigação que cabe ao vendedor. A parte autora não acostou aos autos o CRV, com a assinatura das partes reconhecida firma em cartório, bem como Temo de Comunicação Eletrônica de Venda Veicular junto ao DENATRAN/RN Com efeito, não há claros indícios que o autor assinou o CRV tirou cópia e entregou ao comprador para fins de transferência do veículo, bem como não há indícios de que o contrato e tradição do bem foram realizados, de forma que não restou preenchido o fummus boni iuris.
Ausente o fummus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMPRA-SE: 1A- INTIME-SE a parte autora para ciência da decisão, no prazo de 10 dias e, caso queira, retificar o polo passivo. 1B- Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Caso não tenha interesse na conciliação, a parte requerida deverá informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição, afirmando que também não tem interesse na audiência de conciliação (art. 335, II).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)