Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802118-94.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS REU: PARANÁ BANCO
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de vínculo contratual de empréstimo consignado ajuizada por MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS contra a parte ré em epígrafe. Em Decisão de ID 161578444, determinou-se a Emenda da Petição Inicial pela parte autora (art. 321 do Código de Processo Civil - CPC), a fim de que a parte demandante colacionasse aos autos comprovante de endereço atualizado. Intimada, a parte autora juntou ao feito documento no ID 162735582 - autodeclaração de residência -, a fim de cumprir o requerido por este Juízo.
É o relatório.
Decido. O art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que "O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.". Segundo Fredie Didier Jr., o indeferimento da petição inicial trata-se de uma invalidade, má-formação, inépcia, defeito da petição inicial, por isso a decisão não resolve o mérito, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de sua apreciação. A decisão ocorre após o recebimento da peça inicial, sem a citação da parte ré, existindo apenas entre o autor e o magistrado.
In casu, houve a intimação da parte autora para que promovesse a diligência necessária ao prosseguimento dos autos – juntar ao feito comprovante de residência atualizado –, diligência esta que não fora efetivada, tendo em vista que, no documento colacionado aos autos pela autora (ID 162735582), com o intuito de cumprir o que fora determinado por este Juízo, não consta o endereço residencial oficial da demandante, mas apenas a autodeclaração de residência, o que não é suficiente para satisfazer as determinações deste Juízo.
Logo, o caso é de indeferimento da petição inicial, sem necessidade de prévia intimação pessoal da parte requerente, nos moldes dos arts. 319, 320, 321 e 330, inciso IV, do CPC, haja vista que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de ajustar a petição inicial, conforme supramencionado, e, com isso, permitir o regular andamento do feito. Nesse sentido, veja-se os julgados abaixo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015.
2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto.
3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. DILIGÊNCIAS NÃO EFETIVAMENTE CUMPRIDAS. TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL POR NÃO SE TRATAR DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO CITADO
DISPOSITIVO
LEGAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.012181-8, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Judite Nunes, j. 03/07/2018). Neste particular, cumpre ressaltar o entendimento deste Juízo no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário empreender, de forma exclusiva, todos os esforços e as diligências que são necessários ao regular trâmite das ações, visto que é um poder-dever da parte requerente colaborar para que sejam efetivadas as medidas requeridas nos autos, o que não ocorreu no caso em apreço.
Sendo assim, com base no exposto e uma vez que não fora cumprida a ordem que determina a emenda à exordial, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no inciso I do art. 485 c/c arts. 330, inciso IV, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida.
Determino o cancelamento da distribuição, observando-se as formalidades legais de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802118-94.2025.8.20.5113 AUTORA: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS RÉU: PARANÁ BANCO
DECISÃO
Vistos. A despeito da resposta fornecida pela parte autora em petição no ID 161427670, entendo que, até o presente momento, as determinações contidas no Despacho ao ID 161329638 não foram integralmente cumpridas, ante a ausência de prova escrita da requerente acerca do alegado. Sendo assim, concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que a parte requerente proceda com a emenda à petição inicial e comprove sua residência - prova escrita - no local aduzido, sob pena de indeferimento da petição inicial, sem necessidade de intimação pessoal para tanto.
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito. Em sendo cumprida a determinação no prazo tempestivo, voltem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Na hipótese negativa, retornem os autos conclusos para Sentença de Extinção.
Intime-se a parte autora acerca desta Decisão.
Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802118-94.2025.8.20.5113 AUTORA: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS RÉU: PARANÁ BANCO
DESPACHO
Ao compulsar os autos, observa-se que o comprovante de endereço colacionado ao feito pela parte autora (ID 160770380) se encontra em nome de VALDILENE LEONEZ OLIVEIRA SIQUEIRA, pessoa diversa às partes envoltas à corrente lide. Isto posto, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça nos autos a questão da titularidade atinente ao comprovante de endereço juntado ao feito no ID 160770380, devendo colacionar eventual prova escrita acerca do vínculo existente com a referida pessoa indicada.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se nos autos. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)