Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0802118-96.2026.8.20.5101 AUTOR(A): JEFSON LENON DE OLIVEIRA RÉ(U): ELETRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS e outros (2)
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento sumaríssimo entre as partes em epígrafe. Intimada a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos documentos essenciais ao desenvolvimento válido e regular do processo, esta não cumpriu as providências determinadas por este juízo. Eis o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve-se ponderar que faltando à petição inicial alguns dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC, ou mesmo apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve o juiz assinalar prazo para que o autor emende a petição inicial. Na espécie, observa-se que a parte autora, embora devidamente intimada para prestar esclarecimentos e juntar os documentos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, conforme determinado na decisão de emenda (id. 184257512), deixou de apresentar integralmente a documentação requerida.
Desse modo, verifica-se que a parte autora não atendeu integralmente às determinações judiciais, deixando de cumprir providências essenciais ao regular processamento da demanda. Ressalte-se, ademais, que inexiste óbice para que a parte autora proponha novamente a demanda, instruindo a petição inicial com toda a documentação exigida, viabilizando, assim, a adequada análise do pedido. Diante do quadro apresentado, não resta alternativa a este juízo senão indeferir a petição inicial e extinguir o presente feito sem apreciação meritória, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do CPC/2015, tendo em vista que a parte autora não juntou aos autos a documentação indispensável à apreciação do mérito da presente demanda.
Por fim, deve-se destacar que embora não se olvide da instrumentalidade processual, os processos devem ser aproveitados ao máximo, contudo, esse aproveitamento possui limites e, levado ao extremo, poderia violar o devido processo legal ou, o que não é menos grave, postergar a extinção do processo sem resolução do mérito com o dispêndio de tempo e de recursos, gerando a frustração das partes e do Poder Judiciário.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso IV, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito