Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802122-83.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA TAYZA VALDIVINO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por CARLA TAYZA VALDIVINO DA SILVA em face do BANCO DAYCOVAL Petição inicial no id. 153211795. Relata que realizou contrato de empréstimo consignado com a demandada, mas alega que depois da contratação foi verificado que o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, com a conversão do contrato para empréstimo consignado e a devolução em dobro dos valores pagos a mais Como medida liminar requer a suspensão da realização dos descontos.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 153211795 - pág. 12 Junta extrato de empréstimo no id. 153211800 Despacho no id. 153281543 determinando juntar procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo. Habilitação do advogado da parte demandada no id. 153923370. A parte autora no id. 155636242 requer dilação do prazo para juntar procuração para o foro regular.
Despacho no id. 171027967 determinando juntar procuração para o foro regular no prazo de 15 dias. Documento estranho a lide no id 175278239, relativo a processo da justiça do trabalho. A autora junta procuração para o foro regular no id. 175278243. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 178495802 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar. Contestação no id. 181248873. Suscita preliminar de prescrição e falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento extrajudicial.
Alega a regularidade do contrato. Contrato de cartão de crédito no id. 181250029. Termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado no id. 181250030. Transferência bancária no id 181250032. Faturas de cartão de crédito no id. 181250036.
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC. As provas produzidas demonstram a existência de contratos de cartão de crédito, conforme documentos de id 181250029, com assinatura digital, fotografias e cópias de documento de identidade, contando ainda geolocalização e identificação do IP do aparelho emissor Além disso, foi juntado comprovante de transferência bancária no id 181250032 para conta de titularidade da parte autora.
No caso a financeira junta advertências de que se trata de contrato de cartão de crédito, com letras em caixa alta e imagem do cartão, como se observa no id. 181250029. Não há que se falar em vício de consentimento quanto a modalidade contratual. É certo que é dever da financeira prestar informações adequadas ao consumidor, especialmente no caso de concessão de recurso via cartão de crédito, que engloba juros diferenciados, no entanto, as circunstâncias indicam que não houve falha bancária.
De fato, o banco efetuou o contrato com as advertências necessárias, de modo que não há que se falar em falta de ciência quanto a modalidade de serviço aderido, se empréstimo ou cartão de crédito. Assim, a alegação de falta de informação adequada não pode ser acolhida, devendo ser mantido o contrato. Diante das evidências de regularidade da contratação, não existe suporte fático para atendimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de descontos ou de indenização por danos morais.
Cumpre destacar ainda que a parte autora conta com outros empréstimos consignados em benefício previdenciário do INSS, conforme id 153211800, estando comprovado que não tem margem para novos empréstimos, razão pela qual realizou contrato de cartão Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
02. Condeno a parte autora em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita.
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802122-83.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA TAYZA VALDIVINO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por CARLA TAYZA VALDIVINO DA SILVA em face do BANCO DAYCOVAL Petição inicial no id. 153211795. Relata que realizou contrato de empréstimo consignado com a demandada, mas alega que depois da contratação foi verificado que o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, com a conversão do contrato para empréstimo consignado e a devolução em dobro dos valores pagos a mais Como medida liminar requer a suspensão da realização dos descontos.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 153211795 - pág. 12 Junta extrato de empréstimo no id. 153211800 Despacho no id. 153281543 determinando juntar procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo. Habilitação do advogado da parte demandada no id. 153923370. A parte autora no id. 155636242 requer dilação do prazo para juntar procuração para o foro regular.
Despacho no id. 171027967 determinando juntar procuração para o foro regular no prazo de 15 dias. Documento estranho a lide no id 175278239, relativo a processo da justiça do trabalho. A autora junta procuração para o foro regular no id. 175278243. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 178495802 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar. Contestação no id. 181248873. Suscita preliminar de prescrição e falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento extrajudicial.
Alega a regularidade do contrato. Contrato de cartão de crédito no id. 181250029. Termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado no id. 181250030. Transferência bancária no id 181250032. Faturas de cartão de crédito no id. 181250036.
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC. As provas produzidas demonstram a existência de contratos de cartão de crédito, conforme documentos de id 181250029, com assinatura digital, fotografias e cópias de documento de identidade, contando ainda geolocalização e identificação do IP do aparelho emissor Além disso, foi juntado comprovante de transferência bancária no id 181250032 para conta de titularidade da parte autora.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802122-83.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA TAYZA VALDIVINO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por CARLA TAYZA VALDIVINO DA SILVA em face do BANCO DAYCOVAL Petição inicial no id. 153211795. Relata que realizou contrato de empréstimo consignado com a demandada, mas alega que depois da contratação foi verificado que o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, com a conversão do contrato para empréstimo consignado e a devolução em dobro dos valores pagos a mais Como medida liminar requer a suspensão da realização dos descontos.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 153211795 - pág. 12 Junta extrato de empréstimo no id. 153211800 Despacho no id. 153281543 determinando juntar procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo. Habilitação do advogado da parte demandada no id. 153923370. A parte autora no id. 155636242 requer dilação do prazo para juntar procuração para o foro regular.
Despacho no id. 171027967 determinando juntar procuração para o foro regular no prazo de 15 dias. Documento estranho a lide no id 175278239, relativo a processo da justiça do trabalho. A autora junta procuração para o foro regular no id. 175278243. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 178495802 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar. Contestação no id. 181248873. Suscita preliminar de prescrição e falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento extrajudicial.
Alega a regularidade do contrato. Contrato de cartão de crédito no id. 181250029. Termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado no id. 181250030. Transferência bancária no id 181250032. Faturas de cartão de crédito no id. 181250036.
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC. As provas produzidas demonstram a existência de contratos de cartão de crédito, conforme documentos de id 181250029, com assinatura digital, fotografias e cópias de documento de identidade, contando ainda geolocalização e identificação do IP do aparelho emissor Além disso, foi juntado comprovante de transferência bancária no id 181250032 para conta de titularidade da parte autora.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802122-83.2025.8.20.5129 AUTOR: CARLA TAYZA VALDIVINO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por CARLA TAYZA VALDIVINO DA SILVA em face do BANCO DAYCOVAL Petição inicial no id. 153211795. Relata que realizou contrato de empréstimo consignado com a demandada, mas alega que depois da contratação foi verificado que o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, com a conversão do contrato para empréstimo consignado e a devolução em dobro dos valores pagos a mais Como medida liminar requer a suspensão da realização dos descontos.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 153211795 - pág. 12 Junta extrato de empréstimo no id. 153211800 Despacho no id. 153281543 determinando:
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. Após, conclusos para decisão de urgência Habilitação do advogado da parte demandada no id. 153923370. A parte autora no id. 155636242 requer dilação do prazo para juntar procuração para o foro regular. Despacho no id. 171027967 determinando juntar procuração para o foro regular no prazo de 15 dias. Documento estranho a lide no id 175278239, relativo a processo da justiça do trabalho. A autora junta procuração para o foro regular no id. 175278243.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802122-83.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA TAYZA VALDIVINO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por CARLA TAYZA VALDIVINO DA SILVA em face do BANCO DAYCOVAL Petição inicial no id. 153211795. Relata que realizou contrato de empréstimo consignado com a demandada, mas alega que depois da contratação foi verificado que o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, com a conversão do contrato para empréstimo consignado e a devolução em dobro dos valores pagos a mais Como medida liminar requer a suspensão da realização dos descontos.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 153211795 - pág. 12 Junta extrato de empréstimo no id. 153211800 Despacho no id. 153281543 determinando:
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. Após, conclusos para decisão de urgência Habilitação do advogado da parte demandada no id. 153923370. A parte autora no id. 155636242 requer dilação do prazo para juntar procuração para o foro regular. É o relato.
Decido.
01.
a parte autora para juntar procuração para o foro regular no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
No caso a financeira junta advertências de que se trata de contrato de cartão de crédito, com letras em caixa alta e imagem do cartão, como se observa no id. 181250029. Não há que se falar em vício de consentimento quanto a modalidade contratual. É certo que é dever da financeira prestar informações adequadas ao consumidor, especialmente no caso de concessão de recurso via cartão de crédito, que engloba juros diferenciados, no entanto, as circunstâncias indicam que não houve falha bancária.
De fato, o banco efetuou o contrato com as advertências necessárias, de modo que não há que se falar em falta de ciência quanto a modalidade de serviço aderido, se empréstimo ou cartão de crédito. Assim, a alegação de falta de informação adequada não pode ser acolhida, devendo ser mantido o contrato. Diante das evidências de regularidade da contratação, não existe suporte fático para atendimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de descontos ou de indenização por danos morais.
Cumpre destacar ainda que a parte autora conta com outros empréstimos consignados em benefício previdenciário do INSS, conforme id 153211800, estando comprovado que não tem margem para novos empréstimos, razão pela qual realizou contrato de cartão Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
02. Condeno a parte autora em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita.
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
No caso a financeira junta advertências de que se trata de contrato de cartão de crédito, com letras em caixa alta e imagem do cartão, como se observa no id. 181250029. Não há que se falar em vício de consentimento quanto a modalidade contratual. É certo que é dever da financeira prestar informações adequadas ao consumidor, especialmente no caso de concessão de recurso via cartão de crédito, que engloba juros diferenciados, no entanto, as circunstâncias indicam que não houve falha bancária.
De fato, o banco efetuou o contrato com as advertências necessárias, de modo que não há que se falar em falta de ciência quanto a modalidade de serviço aderido, se empréstimo ou cartão de crédito. Assim, a alegação de falta de informação adequada não pode ser acolhida, devendo ser mantido o contrato. Diante das evidências de regularidade da contratação, não existe suporte fático para atendimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de descontos ou de indenização por danos morais.
Cumpre destacar ainda que a parte autora conta com outros empréstimos consignados em benefício previdenciário do INSS, conforme id 153211800, estando comprovado que não tem margem para novos empréstimos, razão pela qual realizou contrato de cartão Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
02. Condeno a parte autora em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita.
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Audiência de conciliação prejudicada nesse momento processual em razão da manifestação da parte autora de falta de interesse (id. 153211795 - pág. 12).
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
05. Após, conclusos para decisão de urgência.
06. Proceda-se ao desentranhamento do documento de id. 175278239, vez que juntado por erro, sendo estranho a causa. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802122-83.2025.8.20.5129 AUTOR: CARLA TAYZA VALDIVINO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por CARLA TAYZA VALDIVINO DA SILVA em face do BANCO DAYCOVAL Petição inicial no id. 153211795. Relata que realizou contrato de empréstimo consignado com a demandada, mas alega que depois da contratação foi verificado que o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, com a conversão do contrato para empréstimo consignado e a devolução em dobro dos valores pagos a mais Como medida liminar requer a suspensão da realização dos descontos.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 153211795 - pág. 12 Junta extrato de empréstimo no id. 153211800 Despacho no id. 153281543 determinando:
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. Após, conclusos para decisão de urgência Habilitação do advogado da parte demandada no id. 153923370. A parte autora no id. 155636242 requer dilação do prazo para juntar procuração para o foro regular. Despacho no id. 171027967 determinando juntar procuração para o foro regular no prazo de 15 dias. Documento estranho a lide no id 175278239, relativo a processo da justiça do trabalho. A autora junta procuração para o foro regular no id. 175278243.
É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Audiência de conciliação prejudicada nesse momento processual em razão da manifestação da parte autora de falta de interesse (id. 153211795 - pág. 12).
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
05. Após, conclusos para decisão de urgência.
06. Proceda-se ao desentranhamento do documento de id. 175278239, vez que juntado por erro, sendo estranho a causa. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02. Após, conclusos para decisão de urgência. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 29 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)