Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0802126-62.2021.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALDO BARBOSA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCARD S.A
SENTENÇA
EDINALDO BARBOSA DO NASCIMENTO, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização contra o BANCO BRADESCARD S/A. No curso do feito, o único advogado que representa o autor veio a falecer. Determinada a intimação do autor para regularizar a representação, sob pena de extinção, o mandado não foi cumprido, haja vista que o autor não foi localizado no endereço fornecido nos autos.
É o relatório.
Decido. Incumbe às partes o ônus processual de manter atualizado o seu endereço no processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local antes indicado, na ausência de comunicação. No caso em apreço, a parte autora deixou de atualizar seu endereço nos autos, motivo pelo qual considero válida a intimação de ID 78664048, a teor do disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC. Ato contínuo, impõe-se a extinção do feito, na ausência de representação do autor, que carece de capacidade postulatória para demandar em juízo.
Os pressupostos processuais são requisitos de ordem pública que condicionam a legitimidade do exercício da jurisdição, podendo, pois, serem objeto de exame a qualquer tempo, em qualquer fase do processo, posto que não precluem. O artigo 485 do Código de Processo Civil, por meio dos seus incisos, enumera os casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, mais especificamente o inciso IV, permite tal medida quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como a competência do juiz para a causa, a capacidade civil de exercício e a necessidade de representação por advogado.
JÁ o artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC, prevê que o processo será extinto se o autor, intimado para sanar o vício decorrente da irregularidade da representação da parte, permanecer silente. Salvo em hipóteses excepcionais, previstas em lei, a parte deve vir a Juízo representada por advogado. A representação por advogado constitui pressuposto processual de validade, considerando-se nulos os atos praticados sem advogado.
No caso em análise, verifica-se a falta de um dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo, tendo em vista a inércia da parte autora em constituir novo causídico, mesmo após intimação realizada para tal fim, configurando assim a falta de representação por advogado, que constitui um dos pressupostos subjetivos do processo. Isto posto, JULGO extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, IV, c/c artigo 76, § 1º, inciso I, ambos do CPC.
Indefiro a assistência judiciária gratuita e condeno o autor nas custas processuais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)