Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802126-91.2023.8.20.5129 Polo ativo CARLOS ROBERTO ALVES PINHEIRO Advogado(s): AUGUSTO IZAC DE SOUSA Polo passivo MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): DANIEL SEBADELHE ARANHA
EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE REALIZADO EM APLICATIVO DE COMPRAS MAGALU. FRAUDE REALIZADA POR TERCEIROS. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COBRANÇA PELA PARTE DEMANDADA. NÃO INCIDÊNCIA DE DANO MORAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 14 §3º, INCISO II DO CDC. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS ROBERTO ALVES PINHEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência, movida contra Magazine Luiza S/A, julgou improcedente o pleito autoral. Em suas razões recursais (Id. 27697494), a parte autora aduz, em síntese que, a r. sentença de improcedência merece ser reformada para que seja reconhecida a falha na prestação de serviços da empresa Magazine Luiza S/A.
Aduz que empresa apelada negligenciou ao permitir a emissão e utilização de um cartão de crédito sem a verificação adequada da autenticidade dos documentos do fraudador, o que ensejou a compra indevida de um produto em seu nome. Reforça que “O argumento do juiz de que tanto a parte apelante quanto a parte apelada foram vítimas de fraude não exime a responsabilidade da empresa apelada. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços visa justamente proteger o consumidor em situações em que ele não tem controle sobre os riscos inerentes à prestação do serviço.
A empresa, ao intermediar a concessão do cartão de crédito, assumiu o dever de garantir a segurança dessa operação, o que não foi cumprido.
Diante do exposto, o apelante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença para que seja reconhecida a responsabilidade da empresa apelada pelos danos materiais e morais sofridos, com a consequente condenação ao pagamento das indenizações pleiteadas, além das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento. (Id. 27697497)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral por vislumbrar a incidência de fraude realizada por terceiro em relação a compras efetuadas em cartão de crédito da apelante, que atingiu tanto a parte autora quanto a parte demandada. A princípio, registra-se que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, notadamente considerando o disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Como cediço, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial detém o ônus de provar suas alegações. Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
No caso em análise, consta nos autos que a parte autora, ora apelante, foi surpreendida com uma compra realizada no aplicativo da demandada no valor de R$4.399,00 (quatro mil trezentos e noventa e nove reais), parcelado em 12 vezes, conforme extrato anexado (27697119). Noutra banda, verifica-se que a demandada comprovou a adoção das medidas cabíveis, quais sejam, a comunicação à parte autora acerca de eventual compra em seu nome realizada por terceiro, se eximir da cobrança do débito proveniente da compra fraudulenta (Id. 27697483 e 27697484), demonstrando assim, boa-fé e disponibilidade em solucionar a controvérsia.
Ademais, o lastro probatório dos autos comprova a existência de fraude estelionatária, tendo o autor da fraude sido preso em flagrante e devidamente denunciado, sob a ação penal nº 0800625-11.2022.8.20.5300 e, como muito bem reforçado pelo juízo sentenciante (Id. 27697492): É fato incontroverso que ambas as partes foram vítimas de fraude, prova disso que o réu Eric Johnson Marques Silva foi preso em flagrante e denunciado na ação penal nº 0800625-11.2022.8.20.5300.
Em sendo assim, é de se analisar se, por si só, ao ser vítima de fraude a empresa ré fica obrigada a indenizar material e moralmente a parte autora. Primeiro, não há cobrança em faturas relacionadas a compra fraudulenta em nome da parte autora. Não houve a juntada de qualquer comprovante de débito relacionado a tal evento. Ademais, em sede de réplica, à parte autora disse que não pagou, muito menos possuía débito para com a empresa ré, mas a qualquer momento a demandada poderia realizar a cobrança, o que lhe causava preocupação.
Assim, dentro da apreciação desse ônus probatório, observando os documentos e informações trazidas aos autos, há o rompimento do nexo de causalidade capaz de atribuir a responsabilidade objetiva da demandada, de modo que tanto o autor, quanto o réu foram vítimas de golpe praticado por um terceiro. Desse modo, implica dizer, portanto, no no afastamento da incidência de dano moral, porquanto a hipótese cortejada nos autos aplica a previsão legal isentam os fornecedores de serviços do dever de indenizatório , previsto no § 3º, do art. 14 do CDC: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Em casos semelhantes, vejamos como vem decidindo a Jurisprudência pátria:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. GOLPE EM COMPRA E VENDA DE VEÍCULO PELA INTERNET. PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRA PESSOA (GOLPISTA). AUTOR E RÉ VÍTIMAS DE TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. FALSO TERCEIRO INTERMEDIADOR. PROVEDOR DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E VENDEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PROVEDOR DE BUSCAS POR VÍCIO NA MERCADORIA OU INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES CONTESTADAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE ATO ILÍCITO OPONÍVEL AOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DA RÉ NO GOLPE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800521-35.2021.8.20.5112, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ANÚNCIO EM PÁGINA DA INTERNET. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO.
CONLUIO FRAUDULENTO. NÃO COMPROVADO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTENTE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Para caracterização da responsabilidade civil devem estar plenamente comprovados nos autos a ação ou omissão do agente, dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência do dano efetivo.
2. O autor pretende a responsabilização civil do réu e a sua consequente condenação ao pagamento de indenização do valor pago em razão do negócio jurídico de compra e venda de veículo anunciado em página da internet, além de dano moral. Na demanda, restou incontroverso que a negociação entre as partes interessadas, autor, réu e estelionatário, iniciou-se com as conversas inauguradas pelo estelionatário com o réu, que solicitou o envio de fotos do automóvel anunciado na OLX e, em seguida, a retirada do anúncio pelo réu.
No dia seguinte, o autor contatou a pessoa de nome Sérgio, o estelionatário, para questionar sobre as características do veículo anunciado por Sérgio na OLX, eis que estava interessado em comprá-lo. Também é incontroverso que a transação de compra e venda deveria ter sido efetivada com o pagamento do preço ajustado entre as partes e a tradição do veículo, entretanto, o autor efetuou o depósito do dinheiro em conta de terceiro, ao passo que o réu jamais recebeu qualquer valor pela transação.
3. Em que pese o autor ter logrado demonstrar seu prejuízo financeiro, causando sua diminuição patrimonial, não demonstrou nexo causal entre a conduta do réu e do estelionatário. Por sua vez, o réu comprovou a ausência de liame subjetivo com o estelionatário, o qual manteve conversas paralelas com as partes, de maneira que as partes autor e réu não ajustaram entre si o preço avençado, a forma e as condições de pagamento, deixando os detalhes da compra e venda a cargo de terceiro.
4. No caso, a análise conjunta dos documentos demonstra que ambas as partes foram vítimas de golpe por terceiro intermediário, não havendo responsabilidade civil a ser atribuída ao réu, dado que comprovou inexistir liame subjetivo com o estelionatário.
5. Apelação cível conhecida e desprovida”. (TJ-DF 07110449620208070003 1440882, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 21/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/08/2022) Dessa forma, entendo estar configurada a hipótese de exceção de responsabilidade, prevista no art. 14,§ 3º, do CDC porquanto houve culpa de terceiro. Ante ao exposto, conheço e nego provimento ao apelo cível interposto para manter a sentença inalterada e em todos os seus termos, por consequência, majoro os honorários advocatício para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 19 de Novembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802126-91.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 19-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de novembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802126-91.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 19-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de novembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802126-91.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2024.