Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0802128-66.2020.8.20.5129 Polo Ativo: COMAV - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PARA AVIACAO LTDA Polo Passivo: CARLOS EDUARDO ASSUNCAO DE BARROS e outros
DESPACHO
Evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte devedora, através do DJe, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo impugnação, com garantia integral do juízo, faça-se conclusão para análise do efeito suspensivo.
Caso venha sem garantia do juízo ou com garantia parcial, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e sem apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Após, considerando que a parte exequente já pugnou pela tentativa de penhora online, furtando-se o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação imposta no título executivo e à indicação de bens à constrição para garanti-la, afigura-se plenamente autorizada a invasão da privacidade do devedor mediante requisição de informações bancárias ou fiscais/bloqueio eletrônico.
Assim, com esteio no art. 854 do CPC, decorrido o prazo para cumprimento da obrigação sem apresentação de impugnação ou pagamento voluntário e uma vez apresentada a planilha atualizada do débito, defiro, desde já, o pedido da exequente e, por conseguinte, DETERMINO O BLOQUEIO JUDICIAL DA QUANTIA EXECUTADA PELO SISTEMA SISBAJUD. Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Caso o executado apresente manifestação à penhora, intime-se a parte exequente para que dela se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converta-se o bloqueio em penhora, com a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada a este juízo da execução (art. 854, §5°). Comunicada a este Juízo a transferência, expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte exequente e seu advogado a fim de que possam ser levantados os valores bloqueados.
Após o levantamento dos valores sem qualquer novo requerimento, venham-me os autos conclusos para sentença de satisfação.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802128-66.2020.8.20.5129 REQUERENTE: COMAV - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PARA AVIACAO LTDA REQUERIDO: CARLOS EDUARDO ASSUNCAO DE BARROS, ERICARLOS ALDO DE MEDEIROS ASSUNCAO Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pela COMAV - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PARA AVIAÇÃO LTDA em desfavor de CARLOS EDUARDO ASSUNÇÃO DE BARROS e ERICARLOS ALDO DE MEDEIROS ASSUNÇÃO, alegando, em síntese, que: a) os réus eram seus funcionários e, em 16 de julho de 2020, foram presos em flagrante delito praticando furto de produto JET-A1 (combustível de aviação) nas dependências do Aeroporto Aluísio Alves, em São Gonçalo do Amarante/RN; b) em razão direta da conduta criminosa de seus ex-funcionários, a autora foi penalizada por seus parceiros contratantes, sendo obrigada a arcar com uma multa aplicada pela Petrobras Distribuidora no valor de R$ 15.332,16 (quinze mil, trezentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos); c) além da multa, a autora teve que arcar com custos de uma sindicância administrativa interna no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e sofreu prejuízo material direto com o combustível furtado, estimado (com base na confissão) em R$ 59.616,00 (cinquenta e nove mil, seiscentos e dezesseis reais); d) posteriormente, a autora informou um fato novo, referente aos custos processuais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que teve de arcar nos Embargos de Terceiro (Proc. 0802558-18.2020.8.20.5129), ajuizados por terceiro de boa-fé (AUTO FÁCIL MULTIMARCAS), em razão do bloqueio judicial de um veículo (Renault Duster) que estava em nome do réu Carlos Eduardo, mas já não lhe pertencia; e) alegou, ainda, que o fato criminoso foi divulgado na imprensa local, causando exposição negativa da empresa, o que justificaria uma indenização por danos morais no importe de (cinco mil reais).
Escorada nos fatos narrados, requereu a condenação dos réus ao pagamento da importância total de R$ 90.332,16 (noventa mil, trezentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais, acrescido do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) referente ao custo dos Embargos de Terceiro, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (Id 95802697), na qual sustentou preliminares; no mérito, requereu que fosse levantada a indisponibilidade dos bens até o fim do inquérito policial.
A parte autora apresentou réplica (Id 110708186), reiterando os termos da exordial. Não houve maior dilação probatória. É o que importa relatar.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir no que diz respeito à preliminar de indisponibilidade dos bens, uma vez que a referida tutela foi concedida com fundado receio de alienação dos referidos bens, justamente tentando evitar eventual ressarcimento do autor através de ação regressiva, o que ora se faz.
Sem mais preliminares a serem avaliados, passo ao mérito. Trata-se de ação de regresso do empregador (autora) contra os empregados (réus) por atos ilícitos praticados em serviço que causaram danos à empresa. HÁ disposição legal neste sentido, disposta no artigo 934 do Código Civil: “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.” No caso dos autos, a requerente, na qualidade de empregadora, foi responsabilizada e sofreu danos patrimoniais diretos (multas e custos) em decorrência de atos ilícitos (furto continuado) praticados pelos réus no exercício do trabalho que lhes competia.
Ora, diante da sub-rogação operada, a autora pode exercer em relação à parte requerida o direito de reaver o que pagou. Para confirmação do seu direito, a autora juntou aos autos cópias do Inquérito Policial 179/2020, incluindo os termos de interrogatório e a confissão do réu Carlos Eduardo (Id 60579833), a notificação de multa da Petrobras Distribuidora (Id 60579845), e os termos de rescisão por justa causa dos réus (Id’s 60579847 e 60579849).
Posteriormente, anexou os documentos relativos ao custo dos Embargos de Terceiro (Id’s 149763381 e 149763382). Pois bem. Salvo melhor juízo, merece acolhida em parte a pretensão da exordial. Nesta senda, a responsabilidade civil no direito brasileiro encontra-se expressamente prevista nos arts. 186 e 927 do
CC. Assim, para aferir a responsabilidade é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, nexo causal, dano e culpa. No caso dos autos, resta incontroversa a conduta ilícita (dolo) dos réus, que praticaram furto continuado de combustível da empregadora. Tal fato é comprovado não só pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, mas pela confissão expressa do réu Carlos Eduardo Assunção de Barros, que detalhou o modus operandi e a participação do réu Ericarlos Aldo de Medeiros Assunção.
Logo, restou verificado nos autos o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela autora e a conduta dos requeridos. Outrossim, restou comprovado ter a parte demandante suportado os seguintes prejuízos materiais: a) O pagamento da multa aplicada pela Petrobras Distribuidora, no importe de R$ 15.332,16 (Id 60579845); b) Os custos com a sindicância interna para apuração dos fatos, no valor de R$ 15.000,00 (Id’s 62668367, 62668369, 62668370); c) Os custos processuais (acordo) decorrentes dos Embargos de Terceiro (Proc. 0802558-18.2020.8.20.5129), no valor de R$ 6.000,00 (Id 149763381, cláusula I).
Quanto ao valor estimado do combustível furtado (R$ 59.616,00), embora a confissão do réu torne verossímil a prática do furto continuado, o cálculo apresentado na exordial baseia-se em uma estimativa. Contudo, considerando a confissão de furto de 400 a 900 litros por dia e a prática delituosa por três anos, bem como a ausência de contestação dos réus quanto a este montante, o valor pleiteado de se mostra proporcional e razoável ao dano admitido, ao que deverá ser acolhido.
Portanto, o dano material total a ser ressarcido é de R$ 89.948,16 (referente aos pedidos principais), acrescido de R$ 6.000,00 (referente ao aditamento), totalizando R$ 95.948,16. No tocante ao pedido de danos morais (R$ 5.000,00), este não merece prosperar. Embora a autora alegue que o fato foi “divulgado na imprensa local”, causando exposição negativa, é cediço que a pessoa jurídica, para fazer jus à indenização por dano moral, deve comprovar o abalo à sua honra objetiva, ou seja, um dano efetivo à sua imagem, credibilidade comercial ou reputação perante terceiros (Súmula 227, STJ).
A autora limitou-se a alegar a exposição negativa, sem, contudo, trazer aos autos qualquer prova concreta de que o incidente tenha maculado significativamente sua imagem comercial ou gerado a perda de contratos, não ultrapassando o dissabor de ter de gerir uma crise interna. Assim, ausente a comprovação do dano à honra objetiva, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III. D I S P O SI T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem à autora o montante de R$ 95.948,16 (noventa e cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), referente aos danos materiais. Sobre tal valoração incidirá correção monetária pelo INPC a partir de cada efetivo prejuízo – data do desembolso (Súmula 43 do STJ) – e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (data de descoberta do furto continuado, 16/07/2020), nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Confirmo a tutela de urgência previamente deferida (Id 60605675). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% sobre o valor da causa. Suspendo tal exigibilidade em face ao benefício da justiça gratuita, deferido na presente ocasião. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de novembro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802128-66.2020.8.20.5129 REQUERENTE: COMAV - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PARA AVIACAO LTDA REQUERIDO: CARLOS EDUARDO ASSUNCAO DE BARROS, ERICARLOS ALDO DE MEDEIROS ASSUNCAO Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pela COMAV - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PARA AVIAÇÃO LTDA em desfavor de CARLOS EDUARDO ASSUNÇÃO DE BARROS e ERICARLOS ALDO DE MEDEIROS ASSUNÇÃO, alegando, em síntese, que: a) os réus eram seus funcionários e, em 16 de julho de 2020, foram presos em flagrante delito praticando furto de produto JET-A1 (combustível de aviação) nas dependências do Aeroporto Aluísio Alves, em São Gonçalo do Amarante/RN; b) em razão direta da conduta criminosa de seus ex-funcionários, a autora foi penalizada por seus parceiros contratantes, sendo obrigada a arcar com uma multa aplicada pela Petrobras Distribuidora no valor de R$ 15.332,16 (quinze mil, trezentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos); c) além da multa, a autora teve que arcar com custos de uma sindicância administrativa interna no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e sofreu prejuízo material direto com o combustível furtado, estimado (com base na confissão) em R$ 59.616,00 (cinquenta e nove mil, seiscentos e dezesseis reais); d) posteriormente, a autora informou um fato novo, referente aos custos processuais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que teve de arcar nos Embargos de Terceiro (Proc. 0802558-18.2020.8.20.5129), ajuizados por terceiro de boa-fé (AUTO FÁCIL MULTIMARCAS), em razão do bloqueio judicial de um veículo (Renault Duster) que estava em nome do réu Carlos Eduardo, mas já não lhe pertencia; e) alegou, ainda, que o fato criminoso foi divulgado na imprensa local, causando exposição negativa da empresa, o que justificaria uma indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Escorada nos fatos narrados, requereu a condenação dos réus ao pagamento da importância total de R$ 90.332,16 (noventa mil, trezentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais, acrescido do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) referente ao custo dos Embargos de Terceiro, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (Id 95802697), na qual sustentou preliminares; no mérito, requereu que fosse levantada a indisponibilidade dos bens até o fim do inquérito policial.
A parte autora apresentou réplica (Id 110708186), reiterando os termos da exordial. Não houve maior dilação probatória. É o que importa relatar.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir no que diz respeito à preliminar de indisponibilidade dos bens, uma vez que a referida tutela foi concedida com fundado receio de alienação dos referidos bens, justamente tentando evitar eventual ressarcimento do autor através de ação regressiva, o que ora se faz.
Sem mais preliminares a serem avaliados, passo ao mérito. Trata-se de ação de regresso do empregador (autora) contra os empregados (réus) por atos ilícitos praticados em serviço que causaram danos à empresa. HÁ disposição legal neste sentido, disposta no artigo 934 do Código Civil: “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.” No caso dos autos, a requerente, na qualidade de empregadora, foi responsabilizada e sofreu danos patrimoniais diretos (multas e custos) em decorrência de atos ilícitos (furto continuado) praticados pelos réus no exercício do trabalho que lhes competia.
Ora, diante da sub-rogação operada, a autora pode exercer em relação à parte requerida o direito de reaver o que pagou. Para confirmação do seu direito, a autora juntou aos autos cópias do Inquérito Policial 179/2020, incluindo os termos de interrogatório e a confissão do réu Carlos Eduardo (Id 60579833), a notificação de multa da Petrobras Distribuidora (Id 60579845), e os termos de rescisão por justa causa dos réus (Id’s 60579847 e 60579849).
Posteriormente, anexou os documentos relativos ao custo dos Embargos de Terceiro (Id’s 149763381 e 149763382). Pois bem. Salvo melhor juízo, merece acolhida em parte a pretensão da exordial. Nesta senda, a responsabilidade civil no direito brasileiro encontra-se expressamente prevista nos arts. 186 e 927 do
CC. Assim, para aferir a responsabilidade é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, nexo causal, dano e culpa. No caso dos autos, resta incontroversa a conduta ilícita (dolo) dos réus, que praticaram furto continuado de combustível da empregadora. Tal fato é comprovado não só pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, mas pela confissão expressa do réu Carlos Eduardo Assunção de Barros, que detalhou o modus operandi e a participação do réu Ericarlos Aldo de Medeiros Assunção.
Logo, restou verificado nos autos o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela autora e a conduta dos requeridos. Outrossim, restou comprovado ter a parte demandante suportado os seguintes prejuízos materiais: a) O pagamento da multa aplicada pela Petrobras Distribuidora, no importe de R$ 15.332,16 (Id 60579845); b) Os custos com a sindicância interna para apuração dos fatos, no valor de R$ 15.000,00 (Id’s 62668367, 62668369, 62668370); c) Os custos processuais (acordo) decorrentes dos Embargos de Terceiro (Proc. 0802558-18.2020.8.20.5129), no valor de R$ 6.000,00 (Id 149763381, cláusula I).
Quanto ao valor estimado do combustível furtado (R$ 59.616,00), embora a confissão do réu torne verossímil a prática do furto continuado, o cálculo apresentado na exordial baseia-se em uma estimativa. Contudo, considerando a confissão de furto de 400 a 900 litros por dia e a prática delituosa por três anos, bem como a ausência de contestação dos réus quanto a este montante, o valor pleiteado de se mostra proporcional e razoável ao dano admitido, ao que deverá ser acolhido.
Portanto, o dano material total a ser ressarcido é de R$ 89.948,16 (referente aos pedidos principais), acrescido de R$ 6.000,00 (referente ao aditamento), totalizando R$ 95.948,16. No tocante ao pedido de danos morais (R$ 5.000,00), este não merece prosperar. Embora a autora alegue que o fato foi “divulgado na imprensa local”, causando exposição negativa, é cediço que a pessoa jurídica, para fazer jus à indenização por dano moral, deve comprovar o abalo à sua honra objetiva, ou seja, um dano efetivo à sua imagem, credibilidade comercial ou reputação perante terceiros (Súmula 227, STJ).
A autora limitou-se a alegar a exposição negativa, sem, contudo, trazer aos autos qualquer prova concreta de que o incidente tenha maculado significativamente sua imagem comercial ou gerado a perda de contratos, não ultrapassando o dissabor de ter de gerir uma crise interna. Assim, ausente a comprovação do dano à honra objetiva, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III. D I S P O SI T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem à autora o montante de R$ 95.948,16 (noventa e cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), referente aos danos materiais. Sobre tal valoração incidirá correção monetária pelo INPC a partir de cada efetivo prejuízo – data do desembolso (Súmula 43 do STJ) – e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (data de descoberta do furto continuado, 16/07/2020), nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Confirmo a tutela de urgência previamente deferida (Id 60605675). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% sobre o valor da causa. Suspendo tal exigibilidade em face ao benefício da justiça gratuita, deferido na presente ocasião. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de novembro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Processo n.º: 0802128-66.2020.8.20.5129 Polo Ativo: COMAV - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PARA AVIACAO LTDA Polo Passivo: CARLOS EDUARDO ASSUNCAO DE BARROS e outros
DESPACHO
Converto o feito em diligência. Compulsando os autos, observa-se que, após o término da fase postulatória e encerrada a instrução, a parte demandante formulou aditamento do seu pedido inicial, acrescentando valores relativamente às perdas e danos pretendidos. Nessa perspectiva, nos termos do art. 329, II, CPC, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito da alteração do pedido, concordando ou não com a modificação do pleito, facultando-lhe o requerimento de prova suplementar, registrando-se que a inércia implica discordância.
Em caso de concordância, autos conclusos para decisão. Do contrário, conclusos para julgamento. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)