Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802130-60.2025.8.20.5129
REQUERENTE: M. F. D. N. S., DAVID BATISTA
DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça;
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 153292383).
Os termos do acordo de divórcio (id. 153290175) trataram adequadamente das questões
decorrentes do casamento: (i) não há bens a partilhar; (ii) não há filhos comuns menores de idade;
(iii) não há necessidade de alimentos para nenhuma das partes; (iv) a Sra. Maria Francimar do
Nascimento Silva voltará a usar o nome anterior ao casamento, qual seja Maria Francimar do
Nacimento;
Não há necessidade de intervenção do Ministério Público.
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito (art.
487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Considerando que nos autos inexiste a comprovação da propriedade (certidão de matrícula em
nome das partes no Registro de Imóveis) do bem partilhado, o presente acordo somente produzirá
efeitos com relação as partes, não beneficiando e nem prejudicando a terceiros.
Custas pelas partes, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802130-60.2025.8.20.5129
REQUERENTE: M. F. D. N. S., DAVID BATISTA
DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça;
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 153292383).
Os termos do acordo de divórcio (id. 153290175) trataram adequadamente das questões
decorrentes do casamento: (i) não há bens a partilhar; (ii) não há filhos comuns menores de idade;
(iii) não há necessidade de alimentos para nenhuma das partes; (iv) a Sra. Maria Francimar do
Nascimento Silva voltará a usar o nome anterior ao casamento, qual seja Maria Francimar do
Nacimento;
Não há necessidade de intervenção do Ministério Público.
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito (art.
487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Considerando que nos autos inexiste a comprovação da propriedade (certidão de matrícula em
nome das partes no Registro de Imóveis) do bem partilhado, o presente acordo somente produzirá
efeitos com relação as partes, não beneficiando e nem prejudicando a terceiros.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802130-60.2025.8.20.5129
REQUERENTE: M. F. D. N. S., DAVID BATISTA
DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça;
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 153292383).
Os termos do acordo de divórcio (id. 153290175) trataram adequadamente das questões
decorrentes do casamento: (i) não há bens a partilhar; (ii) não há filhos comuns menores de idade;
(iii) não há necessidade de alimentos para nenhuma das partes; (iv) a Sra. Maria Francimar do
Nascimento Silva voltará a usar o nome anterior ao casamento, qual seja Maria Francimar do
Nacimento;
Não há necessidade de intervenção do Ministério Público.
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito (art.
487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Considerando que nos autos inexiste a comprovação da propriedade (certidão de matrícula em
nome das partes no Registro de Imóveis) do bem partilhado, o presente acordo somente produzirá
efeitos com relação as partes, não beneficiando e nem prejudicando a terceiros.
Custas pelas partes, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Custas pelas partes, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger