Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802131-16.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração no ID 189202364, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de junho de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802131-16.2023.8.20.5129 Polo Ativo: CARLOS ROBERTO ALVES PINHEIRO Polo Passivo: GRUPO CASAS BAHIA S.A. e outros
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/CTUTELA DE URGÊNCIA proposta por CARLOS ROBERTO ALVES PINHEIRO contra CASAS BAHIA - VIA VAREJO, todos qualificados nos autos. Alegou a parte autora que, em 10 e 11 de fevereiro de 2022, foi surpreendido com mensagens em seu telefone referente a compras de produtos realizados em seu nome, cujos pagamentos foram realizados através de cartão não solicitado pelo Demandante.
Relatou que, em 10 de fevereiro de 2022, às 13h27min, foi realizada a primeira compra de uma máquina de lavar, no valor de R$ 2.074,19 (dois mil e setenta e quatro reais e dezenove centavos), parcelada em dez vezes, através de cartão emitido pelo estelionatário com os dados do autor, sendo este produto retirado da loja localizada na Av. Rio Branco, nº 683, em Natal/RN. Disse que, não satisfeito, o estelionatário continuou a realizar compras e, por volta das 23h42min daquele mesmo dia, ele realizou, em nome do autor, a compra de outras 02 máquinas de lavar roupas da marca BRASTEMP, por meio de cartão de crédito emitido pela própria Requerida em nome do Autor, compra esta no valor de R$ 3.998,00 (três mil, novecentos e noventa e oito reais), a ser retirado em loja na unidade do Shopping Midway Mall.
Afirmou ter se dirigido, no dia seguinte, rapidamente ao estabelecimento comercial da RÉ, localizado no Shopping Midway Mall, para comunicar o ocorrido e alertar a gerência, ficando a administração devidamente ciente. Contudo, quando já estava no ponto de ônibus, recebeu a ligação do administrador da loja Requerida informando que a pessoa que fazia compras em nome do Requerente estaria na loja para a retirada das duas máquinas de lavar, tendo o Autor prontamente ligado para a polícia militar, que se dirigiu até o local acompanhando de policiais, que aguardaram que o estelionatário retirasse os produtos para efetuarem a prisão em flagrante, sendo o criminoso identificado como sendo a pessoa de Eric Johnson Marques Silva, que foi levado para a Delegacia de Plantão.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802131-16.2023.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CARLOS ROBERTO ALVES PINHEIRO Polo Passivo: GRUPO CASAS BAHIA S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte autora (ou demandada) fez juntada de documento no ID 156791488, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 3 de setembro de 2025. ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Por fim, relatou que, não bastasse o golpe sofrido, a RÉ recusou-se a permanecer com os produtos e constrangeu o Autor a levar as máquinas de lavar para a sua residência, tendo este que pagar R$ 100,00 (cem reais) a um carro de frete para realizar o transporte, além do que, até a presente data, a Requerida não cancelou a dívida. Com tais argumentos, requereu, em sede de tutela de urgência, que a RÉ seja compelida a não cobrar do Autor a dívida decorrente das compras realizadas pelo estelionatário, bem como a não incluir o nome do Promovente nos órgãos de restrição ao crédito.
No mérito, requereu a condenação da RÉ ao pagamento de danos materiais e morais, bem como que seja condenada a recolher as máquinas de lavar roupas que se encontram em sua residência. Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de residência, boletim de ocorrência, nota fiscal e comprovantes de pagamento, auto de prisão em flagrante e inquérito policial. A tutela de urgência e a gratuidade judiciária foram deferidas (Id. 101594006).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminares, a necessidade de retificação do polo passivo para constar apenas a VIA S.A., a impugnação à gratuidade de justiça, a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito, a culpa exclusiva de terceiro e a inexistência de danos indenizáveis (Id. 103257063). Houve réplica (Id. 106050078). Instadas à produção de prova, ambas as partes requereram o julgamento antecipado (Id. 120729112 e 121321320).
Posteriormente, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução (Id. 147752227). Houve o saneamento e organização do processo, afastando as preliminares, invertendo o ônus da prova e determinando diligências (Id. 153492576). Por sua vez, o autor requereu que seja reconhecida a completude da prova documental já apresentada (Id. 156791488).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, considerando o pedido formulado pela ré em sede de contestação, retifique-se o polo passivo para constar apenas VIA S.A., sucessora da empresa Casas Bahia/Via Varejo. A relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do autor na condição de consumidor (arts. 2 e
17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial. Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC, a não ser que prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II): Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos. Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material. Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto. Além disso, ainda que não houvesse inversão do ônus de prova, em se tratando de fato negativo – ausência de relação jurídica/débito – a prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se podendo imputar a obrigação de produzi-la ao autor, senão vejamos: APELAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DIABÓLICA - DANOS MORAIS EXISTENTES. - Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1197929, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, 12/09/2011). - Prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida. A jurisprudência usa a expressão prova malévola, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10439120096185001 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL)
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação 1 e dar provimento ao recurso de apelação 2, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS DE PROVA DA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - FALTA DE DILIGÊNCIA - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO - INDENIZAÇÃO QUE INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - QUANTUM MAJORADO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1251187-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto, j. 09.10.2014) Assim, cabe ao fornecedor primar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, bem como resguardar a segurança e evitar que estes sejam vítimas de fraudes, responsabilidade esta que se estende, também, com relação aos consumidores por equiparação, nos termos do art.17 do CDC.
No caso dos autos, a questão controversa diz respeito ao fato de a parte autora ter alegado que terceiros realizaram compras fraudulentas em seu nome junto à requerida, mediante utilização indevida de seus dados pessoais, sem sua autorização ou anuência, tendo sido compelido a levar os produtos adquiridos na unidade do Shopping Midway Mall, isto é, duas máquinas de lavar roupas da marca Brastemp. Efetivamente, constam dos autos os comprovantes das compras questionadas, indicando a aquisição de uma máquina de lavar roupas no valor de R$ 2.074,19, em 10/02/2022, bem como a realização de nova compra, no mesmo dia, no importe de R$ 3.998,00, referente a outras duas máquinas de lavar roupas (Ids. 101528982 e 101528984).
Da mesma forma, a parte autora instruiu a inicial com boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e documentos oriundos do inquérito policial, os quais demonstram que terceiro foi preso em flagrante quando tentava retirar os produtos adquiridos fraudulentamente em estabelecimento da requerida (Ids. 101528987 e 101528989). Por sua vez, a parte ré sustentou a regularidade das operações realizadas, afirmando inexistirem indícios de fraude aptos a ensejar sua responsabilização.
Na hipótese, contudo, segundo se vislumbra dos autos, o demandante assegurou não ter realizado as compras controvertidas, circunstância que atrai à requerida o ônus de demonstrar a regularidade das operações e a legitimidade da contratação, o que, na situação concreta, não ocorreu. Do contrário, a requerida não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a regularidade da contratação ou a efetiva anuência do autor às operações questionadas.
Dessa forma, com base nas premissas jurídicas supra, cabia à parte ré comprovar a regularidade das compras realizadas em nome do autor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual resta evidenciada a falha na prestação do serviço. No caso, a fraude realizada por terceiros não é circunstância apta para eximir a demandada de sua responsabilidade, é de inteira competência do fornecedor conferir adequadamente dados, documentos e mecanismos de autenticação antes de autorizar emissão de crédito e efetivação de compras em nome do consumidor.
Ademais, tal circunstância constitui fortuito interno inerente ao próprio risco da atividade econômica desenvolvida, não podendo o ônus decorrente da fragilidade dos mecanismos de segurança ser transferido ao consumidor. Com efeito, as circunstâncias constantes dos autos demonstram, de forma segura, que houve falha na prestação do serviço pela requerida, a qual não logrou êxito em comprovar a regularidade das operações impugnadas, devendo responder objetivamente pelos danos ocasionados.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, embora o autor alegue ter despendido a quantia de R$ 100,00 (cem reais) com transporte das máquinas de lavar até sua residência, não há nos autos qualquer comprovante idôneo apto a demonstrar efetivamente o alegado prejuízo material. Ressalte-se que a parte autora foi devidamente intimada para especificação de provas, tendo posteriormente requerido o reconhecimento da completude da prova documental já produzida, deixando de acostar qualquer documento comprobatório do alegado desembolso.
Assim, ausente comprovação mínima do efetivo prejuízo patrimonial suportado, inviável a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, os danos morais restaram configurados. A utilização indevida dos dados pessoais da parte autora para realização de compras fraudulentas, associada à necessidade de comparecimento ao estabelecimento comercial, acionamento da autoridade policial e receio de cobrança indevida e negativação de seu nome, extrapola os meros aborrecimentos cotidianos, caracterizando violação aos direitos da personalidade.
Diante das circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia apta a compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados e atender ao caráter pedagógico da medida, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Por fim, considerando que os produtos adquiridos mediante fraude permanecem sob guarda do autor, deve a requerida providenciar a retirada das máquinas de lavar descritas na inicial, às suas expensas.
3. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a tutela antecipada: a) DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos das compras fraudulentas realizadas em nome da parte autora; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação para que a requerida se abstenha de efetuar cobranças ou promover inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos discutidos nestes autos; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde do arbitramento (Súmula N.º 362 do STJ), além de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula N.º 54 do STJ), calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); d) DETERMINAR que a requerida promova a retirada das máquinas de lavar descritas na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, às suas expensas; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
Diante da sucumbência mínima do autor que é beneficiário de justiça gratuita, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico do autor.
Intime-se pessoalmente a ré acerca do conteúdo da presente decisão, dado o arbitramento de multa em caso de descumprimento da ordem. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe também a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802131-16.2023.8.20.5129 Polo Ativo: CARLOS ROBERTO ALVES PINHEIRO Polo Passivo: GRUPO CASAS BAHIA S.A. e outros
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/CTUTELA DE URGÊNCIA proposta por CARLOS ROBERTO ALVES PINHEIRO contra CASAS BAHIA - VIA VAREJO, todos qualificados nos autos. Alegou a parte autora que, em 10 e 11 de fevereiro de 2022, foi surpreendido com mensagens em seu telefone referente a compras de produtos realizados em seu nome, cujos pagamentos foram realizados através de cartão não solicitado pelo Demandante.
Relatou que, em 10 de fevereiro de 2022, às 13h27min, foi realizada a primeira compra de uma máquina de lavar, no valor de R$ 2.074,19 (dois mil e setenta e quatro reais e dezenove centavos), parcelada em dez vezes, através de cartão emitido pelo estelionatário com os dados do autor, sendo este produto retirado da loja localizada na Av. Rio Branco, nº 683, em Natal/RN. Disse que, não satisfeito, o estelionatário continuou a realizar compras e, por volta das 23h42min daquele mesmo dia, ele realizou, em nome do autor, a compra de outras 02 máquinas de lavar roupas da marca BRASTEMP, por meio de cartão de crédito emitido pela própria Requerida em nome do Autor, compra esta no valor de R$ 3.998,00 (três mil, novecentos e noventa e oito reais), a ser retirado em loja na unidade do Shopping Midway Mall.
Afirmou ter se dirigido, no dia seguinte, rapidamente ao estabelecimento comercial da RÉ, localizado no Shopping Midway Mall, para comunicar o ocorrido e alertar a gerência, ficando a administração devidamente ciente. Contudo, quando já estava no ponto de ônibus, recebeu a ligação do administrador da loja Requerida informando que a pessoa que fazia compras em nome do Requerente estaria na loja para a retirada das duas máquinas de lavar, tendo o Autor prontamente ligado para a polícia militar, que se dirigiu até o local acompanhando de policiais, que aguardaram que o estelionatário retirasse os produtos para efetuarem a prisão em flagrante, sendo o criminoso identificado como sendo a pessoa de Eric Johnson Marques Silva, que foi levado para a Delegacia de Plantão.
Por fim, relatou que, não bastasse o golpe sofrido, a RÉ recusou-se a permanecer com os produtos e constrangeu o Autor a levar as máquinas de lavar para a sua residência, tendo este que pagar R$ 100,00 (cem reais) a um carro de frete para realizar o transporte, além do que, até a presente data, a Requerida não cancelou a dívida. Com tais argumentos, requereu, em sede de tutela de urgência, que a RÉ seja compelida a não cobrar do Autor a dívida decorrente das compras realizadas pelo estelionatário, bem como a não incluir o nome do Promovente nos órgãos de restrição ao crédito.
No mérito, requereu a condenação da RÉ ao pagamento de danos materiais e morais, bem como que seja condenada a recolher as máquinas de lavar roupas que se encontram em sua residência. Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de residência, boletim de ocorrência, nota fiscal e comprovantes de pagamento, auto de prisão em flagrante e inquérito policial. A tutela de urgência e a gratuidade judiciária foram deferidas (Id. 101594006).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminares, a necessidade de retificação do polo passivo para constar apenas a VIA S.A., a impugnação à gratuidade de justiça, a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito, a culpa exclusiva de terceiro e a inexistência de danos indenizáveis (Id. 103257063). Houve réplica (Id. 106050078). Instadas à produção de prova, ambas as partes requereram o julgamento antecipado (Id. 120729112 e 121321320).
Posteriormente, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução (Id. 147752227). Houve o saneamento e organização do processo, afastando as preliminares, invertendo o ônus da prova e determinando diligências (Id. 153492576). Por sua vez, o autor requereu que seja reconhecida a completude da prova documental já apresentada (Id. 156791488).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, considerando o pedido formulado pela ré em sede de contestação, retifique-se o polo passivo para constar apenas VIA S.A., sucessora da empresa Casas Bahia/Via Varejo. A relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do autor na condição de consumidor (arts. 2 e
17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial. Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC, a não ser que prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II): Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos. Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material. Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto. Além disso, ainda que não houvesse inversão do ônus de prova, em se tratando de fato negativo – ausência de relação jurídica/débito – a prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se podendo imputar a obrigação de produzi-la ao autor, senão vejamos: APELAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DIABÓLICA - DANOS MORAIS EXISTENTES. - Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1197929, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, 12/09/2011). - Prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida. A jurisprudência usa a expressão prova malévola, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10439120096185001 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL)
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação 1 e dar provimento ao recurso de apelação 2, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS DE PROVA DA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - FALTA DE DILIGÊNCIA - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO - INDENIZAÇÃO QUE INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - QUANTUM MAJORADO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1251187-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto, j. 09.10.2014) Assim, cabe ao fornecedor primar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, bem como resguardar a segurança e evitar que estes sejam vítimas de fraudes, responsabilidade esta que se estende, também, com relação aos consumidores por equiparação, nos termos do art.17 do CDC.
No caso dos autos, a questão controversa diz respeito ao fato de a parte autora ter alegado que terceiros realizaram compras fraudulentas em seu nome junto à requerida, mediante utilização indevida de seus dados pessoais, sem sua autorização ou anuência, tendo sido compelido a levar os produtos adquiridos na unidade do Shopping Midway Mall, isto é, duas máquinas de lavar roupas da marca Brastemp. Efetivamente, constam dos autos os comprovantes das compras questionadas, indicando a aquisição de uma máquina de lavar roupas no valor de R$ 2.074,19, em 10/02/2022, bem como a realização de nova compra, no mesmo dia, no importe de R$ 3.998,00, referente a outras duas máquinas de lavar roupas (Ids. 101528982 e 101528984).
Da mesma forma, a parte autora instruiu a inicial com boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e documentos oriundos do inquérito policial, os quais demonstram que terceiro foi preso em flagrante quando tentava retirar os produtos adquiridos fraudulentamente em estabelecimento da requerida (Ids. 101528987 e 101528989). Por sua vez, a parte ré sustentou a regularidade das operações realizadas, afirmando inexistirem indícios de fraude aptos a ensejar sua responsabilização.
Na hipótese, contudo, segundo se vislumbra dos autos, o demandante assegurou não ter realizado as compras controvertidas, circunstância que atrai à requerida o ônus de demonstrar a regularidade das operações e a legitimidade da contratação, o que, na situação concreta, não ocorreu. Do contrário, a requerida não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a regularidade da contratação ou a efetiva anuência do autor às operações questionadas.
Dessa forma, com base nas premissas jurídicas supra, cabia à parte ré comprovar a regularidade das compras realizadas em nome do autor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual resta evidenciada a falha na prestação do serviço. No caso, a fraude realizada por terceiros não é circunstância apta para eximir a demandada de sua responsabilidade, é de inteira competência do fornecedor conferir adequadamente dados, documentos e mecanismos de autenticação antes de autorizar emissão de crédito e efetivação de compras em nome do consumidor.
Ademais, tal circunstância constitui fortuito interno inerente ao próprio risco da atividade econômica desenvolvida, não podendo o ônus decorrente da fragilidade dos mecanismos de segurança ser transferido ao consumidor. Com efeito, as circunstâncias constantes dos autos demonstram, de forma segura, que houve falha na prestação do serviço pela requerida, a qual não logrou êxito em comprovar a regularidade das operações impugnadas, devendo responder objetivamente pelos danos ocasionados.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, embora o autor alegue ter despendido a quantia de R$ 100,00 (cem reais) com transporte das máquinas de lavar até sua residência, não há nos autos qualquer comprovante idôneo apto a demonstrar efetivamente o alegado prejuízo material. Ressalte-se que a parte autora foi devidamente intimada para especificação de provas, tendo posteriormente requerido o reconhecimento da completude da prova documental já produzida, deixando de acostar qualquer documento comprobatório do alegado desembolso.
Assim, ausente comprovação mínima do efetivo prejuízo patrimonial suportado, inviável a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, os danos morais restaram configurados. A utilização indevida dos dados pessoais da parte autora para realização de compras fraudulentas, associada à necessidade de comparecimento ao estabelecimento comercial, acionamento da autoridade policial e receio de cobrança indevida e negativação de seu nome, extrapola os meros aborrecimentos cotidianos, caracterizando violação aos direitos da personalidade.
Diante das circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia apta a compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados e atender ao caráter pedagógico da medida, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Por fim, considerando que os produtos adquiridos mediante fraude permanecem sob guarda do autor, deve a requerida providenciar a retirada das máquinas de lavar descritas na inicial, às suas expensas.
3. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a tutela antecipada: a) DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos das compras fraudulentas realizadas em nome da parte autora; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação para que a requerida se abstenha de efetuar cobranças ou promover inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos discutidos nestes autos; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde do arbitramento (Súmula N.º 362 do STJ), além de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula N.º 54 do STJ), calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); d) DETERMINAR que a requerida promova a retirada das máquinas de lavar descritas na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, às suas expensas; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
Diante da sucumbência mínima do autor que é beneficiário de justiça gratuita, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico do autor.
Intime-se pessoalmente a ré acerca do conteúdo da presente decisão, dado o arbitramento de multa em caso de descumprimento da ordem. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe também a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802131-16.2023.8.20.5129 Polo Ativo: CARLOS ROBERTO ALVES PINHEIRO Polo Passivo: GRUPO CASAS BAHIA S.A. e outros
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/CTUTELA DE URGÊNCIA proposta por CARLOS ROBERTO ALVES PINHEIRO contra CASAS BAHIA - VIA VAREJO, todos qualificados nos autos. Alegou a parte autora que, em 10 e 11 de fevereiro de 2022, foi surpreendido com mensagens em seu telefone referente a compras de produtos realizados em seu nome, cujos pagamentos foram realizados através de cartão não solicitado pelo Demandante.
Relatou que, em 10 de fevereiro de 2022, às 13h27min, foi realizada a primeira compra de uma máquina de lavar, no valor de R$ 2.074,19 (dois mil e setenta e quatro reais e dezenove centavos), parcelada em dez vezes, através de cartão emitido pelo estelionatário com os dados do autor, sendo este produto retirado da loja localizada na Av. Rio Branco, nº 683, em Natal/RN. Disse que, não satisfeito, o estelionatário continuou a realizar compras e, por volta das 23h42min daquele mesmo dia, ele realizou, em nome do autor, a compra de outras 02 máquinas de lavar roupas da marca BRASTEMP, por meio de cartão de crédito emitido pela própria Requerida em nome do Autor, compra esta no valor de R$ 3.998,00 (três mil, novecentos e noventa e oito reais), a ser retirado em loja na unidade do Shopping Midway Mall.
Afirmou ter se dirigido, no dia seguinte, rapidamente ao estabelecimento comercial da RÉ, localizado no Shopping Midway Mall, para comunicar o ocorrido e alertar a gerência, ficando a administração devidamente ciente. Contudo, quando já estava no ponto de ônibus, recebeu a ligação do administrador da loja Requerida informando que a pessoa que fazia compras em nome do Requerente estaria na loja para a retirada das duas máquinas de lavar, tendo o Autor prontamente ligado para a polícia militar, que se dirigiu até o local acompanhando de policiais, que aguardaram que o estelionatário retirasse os produtos para efetuarem a prisão em flagrante, sendo o criminoso identificado como sendo a pessoa de Eric Johnson Marques Silva, que foi levado para a Delegacia de Plantão.
Por fim, relatou que, não bastasse o golpe sofrido, a RÉ recusou-se a permanecer com os produtos e constrangeu o Autor a levar as máquinas de lavar para a sua residência, tendo este que pagar R$ 100,00 (cem reais) a um carro de frete para realizar o transporte, além do que, até a presente data, a Requerida não cancelou a dívida. Com tais argumentos, requereu, em sede de tutela de urgência, que a RÉ seja compelida a não cobrar do Autor a dívida decorrente das compras realizadas pelo estelionatário, bem como a não incluir o nome do Promovente nos órgãos de restrição ao crédito.
No mérito, requereu a condenação da RÉ ao pagamento de danos materiais e morais, bem como que seja condenada a recolher as máquinas de lavar roupas que se encontram em sua residência. Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de residência, boletim de ocorrência, nota fiscal e comprovantes de pagamento, auto de prisão em flagrante e inquérito policial. A tutela de urgência e a gratuidade judiciária foram deferidas (Id. 101594006).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminares, a necessidade de retificação do polo passivo para constar apenas a VIA S.A., a impugnação à gratuidade de justiça, a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito, a culpa exclusiva de terceiro e a inexistência de danos indenizáveis (Id. 103257063). Houve réplica (Id. 106050078). Instadas à produção de prova, ambas as partes requereram o julgamento antecipado (Id. 120729112 e 121321320).
Posteriormente, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução (Id. 147752227). Houve o saneamento e organização do processo, afastando as preliminares, invertendo o ônus da prova e determinando diligências (Id. 153492576). Por sua vez, o autor requereu que seja reconhecida a completude da prova documental já apresentada (Id. 156791488).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, considerando o pedido formulado pela ré em sede de contestação, retifique-se o polo passivo para constar apenas VIA S.A., sucessora da empresa Casas Bahia/Via Varejo. A relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do autor na condição de consumidor (arts. 2 e
17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial. Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC, a não ser que prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II): Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos. Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material. Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto. Além disso, ainda que não houvesse inversão do ônus de prova, em se tratando de fato negativo – ausência de relação jurídica/débito – a prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se podendo imputar a obrigação de produzi-la ao autor, senão vejamos: APELAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DIABÓLICA - DANOS MORAIS EXISTENTES. - Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1197929, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, 12/09/2011). - Prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida. A jurisprudência usa a expressão prova malévola, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10439120096185001 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL)
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação 1 e dar provimento ao recurso de apelação 2, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS DE PROVA DA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - FALTA DE DILIGÊNCIA - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO - INDENIZAÇÃO QUE INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - QUANTUM MAJORADO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1251187-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto, j. 09.10.2014) Assim, cabe ao fornecedor primar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, bem como resguardar a segurança e evitar que estes sejam vítimas de fraudes, responsabilidade esta que se estende, também, com relação aos consumidores por equiparação, nos termos do art.17 do CDC.
No caso dos autos, a questão controversa diz respeito ao fato de a parte autora ter alegado que terceiros realizaram compras fraudulentas em seu nome junto à requerida, mediante utilização indevida de seus dados pessoais, sem sua autorização ou anuência, tendo sido compelido a levar os produtos adquiridos na unidade do Shopping Midway Mall, isto é, duas máquinas de lavar roupas da marca Brastemp. Efetivamente, constam dos autos os comprovantes das compras questionadas, indicando a aquisição de uma máquina de lavar roupas no valor de R$ 2.074,19, em 10/02/2022, bem como a realização de nova compra, no mesmo dia, no importe de R$ 3.998,00, referente a outras duas máquinas de lavar roupas (Ids. 101528982 e 101528984).
Da mesma forma, a parte autora instruiu a inicial com boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e documentos oriundos do inquérito policial, os quais demonstram que terceiro foi preso em flagrante quando tentava retirar os produtos adquiridos fraudulentamente em estabelecimento da requerida (Ids. 101528987 e 101528989). Por sua vez, a parte ré sustentou a regularidade das operações realizadas, afirmando inexistirem indícios de fraude aptos a ensejar sua responsabilização.
Na hipótese, contudo, segundo se vislumbra dos autos, o demandante assegurou não ter realizado as compras controvertidas, circunstância que atrai à requerida o ônus de demonstrar a regularidade das operações e a legitimidade da contratação, o que, na situação concreta, não ocorreu. Do contrário, a requerida não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a regularidade da contratação ou a efetiva anuência do autor às operações questionadas.
Dessa forma, com base nas premissas jurídicas supra, cabia à parte ré comprovar a regularidade das compras realizadas em nome do autor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual resta evidenciada a falha na prestação do serviço. No caso, a fraude realizada por terceiros não é circunstância apta para eximir a demandada de sua responsabilidade, é de inteira competência do fornecedor conferir adequadamente dados, documentos e mecanismos de autenticação antes de autorizar emissão de crédito e efetivação de compras em nome do consumidor.
Ademais, tal circunstância constitui fortuito interno inerente ao próprio risco da atividade econômica desenvolvida, não podendo o ônus decorrente da fragilidade dos mecanismos de segurança ser transferido ao consumidor. Com efeito, as circunstâncias constantes dos autos demonstram, de forma segura, que houve falha na prestação do serviço pela requerida, a qual não logrou êxito em comprovar a regularidade das operações impugnadas, devendo responder objetivamente pelos danos ocasionados.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, embora o autor alegue ter despendido a quantia de R$ 100,00 (cem reais) com transporte das máquinas de lavar até sua residência, não há nos autos qualquer comprovante idôneo apto a demonstrar efetivamente o alegado prejuízo material. Ressalte-se que a parte autora foi devidamente intimada para especificação de provas, tendo posteriormente requerido o reconhecimento da completude da prova documental já produzida, deixando de acostar qualquer documento comprobatório do alegado desembolso.
Assim, ausente comprovação mínima do efetivo prejuízo patrimonial suportado, inviável a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, os danos morais restaram configurados. A utilização indevida dos dados pessoais da parte autora para realização de compras fraudulentas, associada à necessidade de comparecimento ao estabelecimento comercial, acionamento da autoridade policial e receio de cobrança indevida e negativação de seu nome, extrapola os meros aborrecimentos cotidianos, caracterizando violação aos direitos da personalidade.
Diante das circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia apta a compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados e atender ao caráter pedagógico da medida, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Por fim, considerando que os produtos adquiridos mediante fraude permanecem sob guarda do autor, deve a requerida providenciar a retirada das máquinas de lavar descritas na inicial, às suas expensas.
3. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a tutela antecipada: a) DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos das compras fraudulentas realizadas em nome da parte autora; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação para que a requerida se abstenha de efetuar cobranças ou promover inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos discutidos nestes autos; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde do arbitramento (Súmula N.º 362 do STJ), além de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula N.º 54 do STJ), calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); d) DETERMINAR que a requerida promova a retirada das máquinas de lavar descritas na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, às suas expensas; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
Diante da sucumbência mínima do autor que é beneficiário de justiça gratuita, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico do autor.
Intime-se pessoalmente a ré acerca do conteúdo da presente decisão, dado o arbitramento de multa em caso de descumprimento da ordem. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe também a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802131-16.2023.8.20.5129 Polo ativo: CARLOS ROBERTO ALVES PINHEIRO Polo passivo: GRUPO CASAS BAHIA S.A. e outros
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum proposta por CARLOS ROBERTO ALVES PINHEIRO em desfavor de GRUPO CASAS BAHIA S/A, todos devidamente já qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Alegou que, em 10 e 11 de fevereiro de 2022, o Autor foi surpreendido com mensagens em seu telefone referente a compras de produtos realizados em seu nome, cujo pagamento foram realizados através de cartão não solicitado pelo Demandante.
Relatou que, em 10 de fevereiro de 2022, às 13h27min, foi realizada a primeira compra de uma máquina de lavar, no valor de R$ 2.074,19 (dois mil e setenta e quatro reais e dezenove centavos), parcelada em dez vezes, através de cartão emitido pelo estelionatário com os dados do Autor, sendo este produto retirado da loja localizada na Av. Rio Branco, nº 683, em Natal/RN. Disse que, não satisfeito, o estelionatário continuou a realizar compras e, por volta das 23h42min daquele mesmo dia, ele realizou, em nome do autor, a compra de outras 02 máquinas de lavar roupas da marca BRASTEMP, por meio de cartão de crédito emitido pela própria Requerida em nome do Autor, compra esta no valor de R$ 3.998,00 (três mil, novecentos e noventa e oito reais), a ser retirado em loja na unidade do Shoppig Midway Mall.
Afirmou ter se dirigido, no dia seguinte, rapidamente ao estabelecimento comercial da RÉ, localizado no Shopping Midway Mall, para comunicar o ocorrido e alertar a gerência, ficando a administração devidamente ciente. Noticiou que, quando já estava no ponto de ônibus, recebeu a ligação do administrador da loja Requerida informando que a pessoa que fazia compras em nome do Requerente estaria na loja para a retirada das duas máquinas de lavar, tendo o Autor prontamente ligado para a polícia militar, que se dirigiu até o local e aguardou o estelionatário retirar os produtos para efetuarem a prisão em flagrante, sendo o criminoso identificado como sendo a pessoa de Eric Johnson Marques Silva, que foi levado para a Delegacia de Plantão.
Por fim, relatou que, não bastasse o golpe sofrido, a RÉ não ficou com os produtos e constrangeu o Autor a levar as máquinas de lavar para a sua residência, tendo este que pagar R$ 100,00 (cem reais) a um carro de frete para realizar o transporte, além do que, até a presente data, a Requerida não cancelou a dívida. Com tais argumentos, requereu, em sede de tutela de urgência, que a RÉ seja compelida a não cobrar do Autor a dívida decorrente das compras realizadas pelo estelionatário, bem como a não incluir o nome do Promovente nos órgãos de restrição ao crédito.
No mérito, requereu a condenação da RÉ ao pagamento de danos materiais e morais, bem como que seja condenada a recolher as máquinas de lavar roupas que se encontram em sua residência. Tutela antecipada deferida em ID Num. 101594006. Contestou o réu, preliminarmente, pela ausência de interesse de agir, impugnação justiça gratuita e incompetência do Juizado Especial. No mérito, argumentou pela regularidade do contrato, com o consequente reconhecimento de ausência de responsabilização civil e a improcedência dos danos morais.
Em réplica, a parte demandante refutou as alegações da ré. Intimadas à produção de prova, ambas as partes inicialmente requereram julgamento antecipado. Posteriormente, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução. Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Com efeito, estabelece o art. 357 do CPC que, não ocorrendo nenhuma das hipóteses dos arts. 454 a 356, o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, de início, cumpre verificar que foram alegadas preliminares em sede de contestação, razão por que passo a apreciá-las. 2.1 Da preliminar de ausência de interesse de agir Preliminarmente, sustentou a parte requerida a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo administrativamente.
Não merece acolhimento tal alegação. Isso porque o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”. Trata-se do chamado "Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário", não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Sobre o assunto é unânime o entendimento da jurisprudência brasileira, a saber: AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do
C. STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Consolidado o posicionamento de que não é necessário o esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo, eis que o direito ao acesso da jurisdição não é cerceável, já que de berço constitucional. Neste sentido, a Súmula 09 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. E, por esgotamento, não se deve somente entender o acesso em sede administrativa sem que se esgotem as instâncias recursais, mas a própria existência de socorro às vias administrativas, que não se mostra como imprescindível para que venha a parte a exigir a atuação do poder jurisdicional.
3. Agravo impróvido .(TRF-3 - AC: 23317 SP 0023317-95.2011.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 25/11/2013, SÉTIMA TURMA)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CAUSADOR DA DEMANDA - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. - Pelo princípio da causalidade, responde pelo ônus da sucumbência e pela obrigação de pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa à demanda - Não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário - A fim de manter a postura histórica deste Tribunal de Justiça, no sentido de remunerar de forma digna a atuação dos advogados, é indispensável a fixação dos honorárias em quantia razoável, considerando os parâmetros apontados na norma legal. (TJ-MG - AC: 10000180780637001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 10/12/2018) Nesse passo, rejeito a preliminar suscitada. 2.2 Da impugnação à gratuidade Suscitou a parte requerida, em sua contestação, que a parte autora não deve ser contemplada pelo benefício da Justiça Gratuita.
Contudo, nada argumentou para levantar tal tese. De fato, sobre a pessoa natural figura em seu favor a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência por ela exclusivamente deduzidas, de modo que o magistrado somente poderá indeferir o pleito formulado quando houver elementos nos autos que contrariem a alegada hipossuficiência (art. 99 e seguintes do CPC). Desse modo, dadas as circunstâncias dos autos, não há nada nos autos que desconstitua a presunção de hipossuficiência que tramita em favor da parte autora.
De igual modo, o requerido nada apresentou, em termos documentais, no condão de desconstituir a presunção, mas levantou tão somente alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório. Por essa razão, rejeito tal preliminar. 2.3 Da incompetência Suscitou a parte requerida, ainda, que o feito não admite processamento no âmbito dos Juizados Especiais. Efetivamente, observa-se que a demanda não fora instaurada junto ao JEC, sendo certo que manifestamente descabida a preliminar em análise.
Assim, rejeito tal preliminar. 2.4 Da produção e distribuição do ônus da prova De começo, cumpre observar que a parte autora requereu a produção de prova oral após ter se manifestado previamente pelo julgamento antecipado. Nessa perspectiva, é de se compreender que a manifestação superveniente em sentido contrário àquela já apresentada não merece apreciação, na medida em que revestida pelo fenômeno da preclusão consumativa.
Ademais, ainda que assim não o fosse, no caso dos autos, não se vislumbra necessidade de produção de prova oral, especialmente porque os fatos ainda controversos não são capazes de serem provados satisfatoriamente por esse intermédio, bem assim pela circunstância de não haver razões fundadas para o pedido. Além disso, o pedido de depoimento pessoal somente deve ser feito pela parte contrária. Sendo assim, indefiro o pedido de produção de prova oral.
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova aquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material. Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente a parte demandada, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto. Nesse ponto, porém, é preciso consignar que a inversão do ônus da prova não afasta do consumidor do ônus de comprovar o seu direito alegado, sendo certo que a demonstração fática da sua argumentação é-lhe imposta, especialmente quando concretamente passível de efetivação.
No caso dos autos, a parte demandante alegou que sofreu prejuízo material em virtude de ter assumido as parcelas decorrentes do cartão de crédito utilizado nas compras que disse serem fraudulentas, ocasião em que requereu a devolução dos valores dito pagos em dobro. Ocorre que, somente a partir da documentação posta, não é possível aferir a ocorrência de efetivo pagamento das parcelas referidas. Ademais, existe informação da ré no sentido de que houve chargeback efetivado pela bandeira do cartão, de modo tal que, para fins de solução da divergência, é de rigor a juntada, pela parte autora, dos comprovantes de pagamento das parcelas mensais cobradas em cartão de crédito decorrentes das compras controvertidas, visto se tratar de ônus probatório que lhe incumbe.
3. Dispositivo
Ante o exposto, INVERTO o ônus da prova, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO a intimação da parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas mensais cobradas em cartão de crédito decorrentes das compras controvertidas. Apresentada a documentação, intime-se a parte requerida para manifestar-se em 10 (dez) dias. Após, autos conclusos para julgamento.
Diligências necessárias. P.I.C. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802131-16.2023.8.20.5129 Polo Ativo: CARLOS ROBERTO ALVES PINHEIRO Polo Passivo: GRUPO CASAS BAHIA S.A. e outros
DESPACHO
Converto o feito em diligência. Considerando petitório de ID num. 125773890, intime-se a parte demandante para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, especialmente sobre o cumprimento da obrigação. Em seguida, considerando que já consta requerimento da demandante pelo julgamento antecipado, intime-se a parte ré para, em 10 (dez) dias, informar se possui interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Em caso de pedido de produção de prova, autos conclusos para despacho. Do contrário, autos conclusos para julgamento. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802131-16.2023.8.20.5129 Polo Ativo: CARLOS ROBERTO ALVES PINHEIRO Polo Passivo: GRUPO CASAS BAHIA S.A. e outros
DESPACHO
Converto o feito em diligência. Considerando petitório de ID num. 125773890, intime-se a parte demandante para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, especialmente sobre o cumprimento da obrigação. Em seguida, considerando que já consta requerimento da demandante pelo julgamento antecipado, intime-se a parte ré para, em 10 (dez) dias, informar se possui interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Em caso de pedido de produção de prova, autos conclusos para despacho. Do contrário, autos conclusos para julgamento. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802131-16.2023.8.20.5129 Polo Ativo: CARLOS ROBERTO ALVES PINHEIRO Polo Passivo: GRUPO CASAS BAHIA S.A. e outros
DESPACHO
Converto o feito em diligência. Considerando petitório de ID num. 125773890, intime-se a parte demandante para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, especialmente sobre o cumprimento da obrigação. Em seguida, considerando que já consta requerimento da demandante pelo julgamento antecipado, intime-se a parte ré para, em 10 (dez) dias, informar se possui interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Em caso de pedido de produção de prova, autos conclusos para despacho. Do contrário, autos conclusos para julgamento. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)