Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802134-63.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 22 de junho de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802134-63.2026.8.20.5129
AUTOR: AUTO POSTO SAO TOME LTDA - ME
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
AUTO POSTO SAO TOME LTDA - ME pede a concessão de tutela
provisória de urgência contra MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO
AMARANTE para imediata inserção de seu crédito na ordem cronológica
de pagamentos da Administração Pública, bem como a determinação para
que o réu se abstenha de realizar pagamentos de despesas da mesma
natureza que possuam cronologia posterior à sua.
Segundo a petição inicial, a parte autora é credora de R$ 150.524,54
(cento e cinquenta mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e
quatro centavos), referente ao fornecimento de combustíveis realizado
nos meses de novembro e dezembro de 2024. Sustenta que sagrou-se
vencedora do Pregão Eletrônico nº 036/2023, formalizando contratos
administrativos para o abastecimento da frota municipal. Alega que,
apesar da efetiva prestação do serviço, comprovada por notas e cupons
fiscais, o ente público inadimpliu a obrigação, informando
administrativamente a anulação de empenhos por insuficiência
financeira.
Os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência são: (a)
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a
caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão (art. 300, caput, §§ seguintes, CPC).
No presente caso, a autora não preenche estes requisitos.
Com efeito, ao optar pela via judicial para a cobrança do débito, a
parte autora submeteu a satisfação de seu crédito ao regime do art. 100 da
Constituição Federal. O pagamento de quantias certas pela Fazenda
Pública decorrente de ordem judicial deve seguir, obrigatoriamente, o rito
dos precatórios ou das requisições de pequeno valor (RPV), sempre após o
trânsito em julgado.
Deferir a “inserção imediata na ordem cronológica de pagamentos”
em sede liminar representaria uma tentativa de contornar a fila de
precatórios administrada pelo Tribunal de Justiça, conferindo à autora
uma prioridade que a Constituição não autoriza para débitos ainda em
fase de conhecimento. Tal medida violaria os princípios da isonomia entre
os credores e da legalidade orçamentária.
A pretensão também não é possível, aparentemente, porque a
concessão da liminar esgota o objeto da ação. No caso em tela, a
determinação para a inclusão em fila administrativa de pagamentos
poderia resultar na quitação do débito antes mesmo da oitiva do réu, o
que configura satisfação prematura e irreversível da lide, desrespeitando
o devido processo legal.
Portanto, a despeito dos indícios de inadimplência, o Poder Judiciário
não pode autorizar medidas que desnaturem o fluxo constitucional de
execução contra o patrimônio público.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger