Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802134-97.2025.8.20.5129 AUTOR: ISADORA DANTAS COSTA REU: ROSA MARIA DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação de imissão de posse movida por ISADORA DANTAS COSTA em face de ROSA MARIA DA SILVA Petição inicial no id. 153321664. Relata que adquiriu o imóvel localizado na Avenida Francisco Duarte de Carvalho, n. 1045, Condomínio Residencial Bosque das Acácias, Bloco 15, casa 03, Bairro Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal. Diz que pagou pelo referido imóvel o valor de R$ 62.285,44.
Relata que tentou obter a desocupação do imóvel de forma amigável, não obtendo êxito. Requer a imissão de posse no imóvel, pagamento de taxa pela utilização indevida e das contas de água, energia e impostos vinculados Formula pedido de medida liminar. Contrato de compra e venda no id. 153325086 Certidão do cartório de imóveis no id. 153325087 Ficha de IPTU do imóvel no id. 153325088 Despacho no id. 153329823 determinando justificar pedido de gratuidade A parte autora no id. 155013866 renova o pedido de gratuidade de justiça.
Junta extratos bancários, fatura de cartão de crédito, boleto de pagamento de aluguel no id. 155013868 a id. 155013873 Decisão no id. 155827702 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a certidão de registro de id 153325087 demonstra que o imóvel foi vendido ao autor Está demonstrado também o perigo de dano, considerando o risco de depreciação do imóvel
03.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a imissão do autor na posse do imóvel descrito na inicial, conforme certidão de id. 153325087
04. Cite-se o demandado através de oficial de justiça e intime-se para sair do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada. Expeça-se mandado de imissão provisória na posse (...) Mandado de imissão de posse no id. 156106430 Contestação no id. 173894548. Alega que a quitação do imóvel é objeto da ação 0806231-14.2024.4.05.8400, em trâmite na Justiça Federal. Diz que é viúva do antigo proprietário do imóvel, Raimundo Erivan Valentim.
Diz que não recebeu notificação concedendo prazo para desocupação do imóvel. Requer reconsideração da decisão liminar. Junta procuração no id. 173894549 e peças processuais da ação de 0806231-14.2024.4.05.8400 no id. 173894552 a id. 173894556 Manifestação a contestação no id. 176231502 com razões reiterativas. Junta documentação relativa ao leilão do imóvel no id. 176231513 e seguintes A parte demandada no id. 176701029 requer suspensão da ação até o julgamento da ação em trâmite perante a Justiça Federal.
Junta cópia de decisão proferida na ação 0806231-14.2024.4.05.8400 Diligência negativa de citação no id. 184667897 Decisão no id. 188814445 determinando:
01. Declaro suprida a citação em razão do comparecimento espontâneo da parte demandada.
02. Mantenho a decisão de id. 155827702 por seus próprios fundamentos, especialmente considerando que não existe decisão da Justiça Federal suspendendo efeitos do leilão da CEF.
03. A demandada deverá sair do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada
04. Transcorrido o prazo do item anterior, caso requerido pela parte autora, expeça-se mandado de imissão de posse
05.
Intime-se a CEF, através de sua procuradoria, para que, em 15 dias, informe quanto ao interesse em intervir no processo Decisão em agravo de instrumento no id. 192889405 deferindo a suspensão da imissão de posse É o relato.
Decido.
01. Recolha-se o mandado de imissão de posse, caso expedido
02.
Intime-se a parte autora para juntar em 05 dias cópia da decisão da Justiça Federal que determinou a suspensão da venda e da transferência do imóvel
03. Aguarde-se o prazo de manifestação da CEF Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 31 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802134-97.2025.8.20.5129 AUTOR: ISADORA DANTAS COSTA REU: ROSA MARIA DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação de imissão de posse movida por ISADORA DANTAS COSTA em face de ROSA MARIA DA SILVA Petição inicial no id. 153321664. Relata que adquiriu o imóvel localizado na Avenida Francisco Duarte de Carvalho, n. 1045, Condomínio Residencial Bosque das Acácias, Bloco 15, casa 03, Bairro Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal. Diz que pagou pelo referido imóvel o valor de R$ 62.285,44.
Relata que tentou obter a desocupação do imóvel de forma amigável, não obtendo êxito. Requer a imissão de posse no imóvel, pagamento de taxa pela utilização indevida e das contas de água, energia e impostos vinculados Formula pedido de medida liminar. Contrato de compra e venda no id. 153325086 Certidão do cartório de imóveis no id. 153325087 Ficha de IPTU do imóvel no id. 153325088 Despacho no id. 153329823 determinando justificar pedido de gratuidade A parte autora no id. 155013866 renova o pedido de gratuidade de justiça.
Junta extratos bancários, fatura de cartão de crédito, boleto de pagamento de aluguel no id. 155013868 a id. 155013873 Decisão no id. 155827702 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a certidão de registro de id 153325087 demonstra que o imóvel foi vendido ao autor Está demonstrado também o perigo de dano, considerando o risco de depreciação do imóvel
03.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a imissão do autor na posse do imóvel descrito na inicial, conforme certidão de id. 153325087
04. Cite-se o demandado através de oficial de justiça e intime-se para sair do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada. Expeça-se mandado de imissão provisória na posse (...) Mandado de imissão de posse no id. 156106430 Contestação no id. 173894548. Alega que a quitação do imóvel é objeto da ação 0806231-14.2024.4.05.8400, em trâmite na Justiça Federal. Diz que é viúva do antigo proprietário do imóvel, Raimundo Erivan Valentim.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802134-97.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 9 de janeiro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802134-97.2025.8.20.5129 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ISADORA DANTAS COSTA REU: ROSA MARIA DA SILVA
DESPACHO
Cuida-se de ação de imissão de posse movida por ISADORA DANTAS COSTA em face de ROSA MARIA DA SILVA Petição inicial no id. 153321664. Relata que adquiriu o imóvel localizado na Avenida Francisco Duarte de Carvalho, n. 1045, Condomínio Residencial Bosque das Acácias, Bloco 15, casa 03, Bairro Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal. Diz que pagou pelo referido imóvel o valor de R$ 62.285,44.
Relata que tentou obter a desocupação do imóvel de forma amigável, não obtendo êxito. Requer a imissão de posse no imóvel, pagamento de taxa pela utilização indevida e das contas de água, energia e impostos vinculados Formula pedido de medida liminar. Contrato de compra e venda no id. 153325086 Certidão do cartório de imóveis no id. 153325087 Ficha de IPTU do imóvel no id. 153325088 É o relato.
Decido.
01. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, intime-se a parte autora para que emende a inicial e, em quinze dias, informe a sua qualificação completa, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
02. Após, faça-se conclusão para decisão de urgência SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 2 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Diz que não recebeu notificação concedendo prazo para desocupação do imóvel. Requer reconsideração da decisão liminar. Junta procuração no id. 173894549 e peças processuais da ação de 0806231-14.2024.4.05.8400 no id. 173894552 a id. 173894556 Manifestação a contestação no id. 176231502 com razões reiterativas. Junta documentação relativa ao leilão do imóvel no id. 176231513 e seguintes A parte demandada no id. 176701029 requer suspensão da ação até o julgamento da ação em trâmite perante a Justiça Federal.
Junta cópia de decisão proferida na ação 0806231-14.2024.4.05.8400 Diligência negativa de citação no id. 184667897 É o relato.
Decido.
01. Declaro suprida a citação em razão do comparecimento espontâneo da parte demandada.
02. Mantenho a decisão de id. 155827702 por seus próprios fundamentos, especialmente considerando que não existe decisão da Justiça Federal suspendendo efeitos do leilão da CEF.
03. A demandada deverá sair do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada
04. Transcorrido o prazo do item anterior, caso requerido pela parte autora, expeça-se mandado de imissão de posse
05.
Intime-se a CEF, através de sua procuradoria, para que, em 15 dias, informe quanto ao interesse em intervir no processo Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802134-97.2025.8.20.5129 AUTOR: ISADORA DANTAS COSTA REU: ROSA MARIA DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação de imissão de posse movida por ISADORA DANTAS COSTA em face de ROSA MARIA DA SILVA Petição inicial no id. 153321664. Relata que adquiriu o imóvel localizado na Avenida Francisco Duarte de Carvalho, n. 1045, Condomínio Residencial Bosque das Acácias, Bloco 15, casa 03, Bairro Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal. Diz que pagou pelo referido imóvel o valor de R$ 62.285,44.
Relata que tentou obter a desocupação do imóvel de forma amigável, não obtendo êxito. Requer a imissão de posse no imóvel, pagamento de taxa pela utilização indevida e das contas de água, energia e impostos vinculados Formula pedido de medida liminar. Contrato de compra e venda no id. 153325086 Certidão do cartório de imóveis no id. 153325087 Ficha de IPTU do imóvel no id. 153325088 Despacho no id. 153329823 determinando justificar pedido de gratuidade A parte autora no id. 155013866 renova o pedido de gratuidade de justiça.
Junta extratos bancários, fatura de cartão de crédito, boleto de pagamento de aluguel no id. 155013868 a id. 155013873 Decisão no id. 155827702 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a certidão de registro de id 153325087 demonstra que o imóvel foi vendido ao autor Está demonstrado também o perigo de dano, considerando o risco de depreciação do imóvel
03.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a imissão do autor na posse do imóvel descrito na inicial, conforme certidão de id. 153325087
04. Cite-se o demandado através de oficial de justiça e intime-se para sair do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada. Expeça-se mandado de imissão provisória na posse (...) Mandado de imissão de posse no id. 156106430 Contestação no id. 173894548. Alega que a quitação do imóvel é objeto da ação 0806231-14.2024.4.05.8400, em trâmite na Justiça Federal. Diz que é viúva do antigo proprietário do imóvel, Raimundo Erivan Valentim.
Diz que não recebeu notificação concedendo prazo para desocupação do imóvel. Requer reconsideração da decisão liminar. Junta procuração no id. 173894549 e peças processuais da ação de 0806231-14.2024.4.05.8400 no id. 173894552 a id. 173894556 Manifestação a contestação no id. 176231502 com razões reiterativas. Junta documentação relativa ao leilão do imóvel no id. 176231513 e seguintes A parte demandada no id. 176701029 requer suspensão da ação até o julgamento da ação em trâmite perante a Justiça Federal.
Junta cópia de decisão proferida na ação 0806231-14.2024.4.05.8400 Diligência negativa de citação no id. 184667897 É o relato.
Decido.
01. Declaro suprida a citação em razão do comparecimento espontâneo da parte demandada.
02. Mantenho a decisão de id. 155827702 por seus próprios fundamentos, especialmente considerando que não existe decisão da Justiça Federal suspendendo efeitos do leilão da CEF.
03. A demandada deverá sair do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada
04. Transcorrido o prazo do item anterior, caso requerido pela parte autora, expeça-se mandado de imissão de posse
05.
Intime-se a CEF, através de sua procuradoria, para que, em 15 dias, informe quanto ao interesse em intervir no processo Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)