Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802136-09.2021.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEI EVELIN FONSECA DA SILVA REU: BANCO BRADESCARD S.A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por SHIRLEI EVELIN FONSECA DA SILVA em face de BANCO BRADESCARD S.A Petição inicial no id. 71318342. Diz que teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de proteção ao crédito pela empresa demandada. Alega que desconhece o contrato objeto da lide. Requer a declaração de inexistência da dívida, exclusão de seu nome de cadastro negativo de débito e indenização por danos morais.
Formula pedido de antecipação de tutela Informa que não tem interesse na audiência de conciliação Recebimento da petição inicial no id. 76118520 Na defesa de id. 86703145 a requerida alega existência do contrato e diz ser legítima a cobrança do débito. Suscita preliminar de falta de interesse de agir. Junta cópia do contrato de cartão de crédito no id. 86703149 e faturas de cartão de crédito no id. 86703147 Ato ordinatório no id. 92206627 com intimação do advogado da parte autora para que apresente manifestação a contestação, sem resposta, conforme id. 94673820 Despacho no id. 114470803 determinando:
01. Em razão da notícia de falecimento do advogado da parte autora, intime-se a demandante pessoalmente para que, em 15 dias, regularize sua representação através de advogado, sob pena de extinção sem exame de mérito
02. Regularizada a representação por advogado da autora, conclusos para decisão de urgência quanto a liminar e saneamento do feito Intimação pessoal da parte autora no id. 145090515. Certidão de decurso de prazo para manifestação da parte autora no id. 151290862 É o relato.
Decido A parte autora foi intimada para promover o prosseguimento do feito, não tendo se manifestado (id. 151290862). Em razão do transcurso do prazo de intimação de 30 dias restou configurado o abandono de causa na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, não tendo a demandante adotado as providências necessárias ao prosseguimento do feito, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de setembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802136-09.2021.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEI EVELIN FONSECA DA SILVA REU: BANCO BRADESCARD S.A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por SHIRLEI EVELIN FONSECA DA SILVA em face de BANCO BRADESCARD S.A Petição inicial no id. 71318342. Diz que teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de proteção ao crédito pela empresa demandada. Alega que desconhece o contrato objeto da lide. Requer a declaração de inexistência da dívida, exclusão de seu nome de cadastro negativo de débito e indenização por danos morais.
Formula pedido de antecipação de tutela Informa que não tem interesse na audiência de conciliação Recebimento da petição inicial no id. 76118520 Na defesa de id. 86703145 a requerida alega existência do contrato e diz ser legítima a cobrança do débito. Suscita preliminar de falta de interesse de agir. Junta cópia do contrato de cartão de crédito no id. 86703149 e faturas de cartão de crédito no id. 86703147 Ato ordinatório no id. 92206627 com intimação do advogado da parte autora para que apresente manifestação a contestação, sem resposta, conforme id. 94673820 Despacho no id. 114470803 determinando:
01. Em razão da notícia de falecimento do advogado da parte autora, intime-se a demandante pessoalmente para que, em 15 dias, regularize sua representação através de advogado, sob pena de extinção sem exame de mérito
02. Regularizada a representação por advogado da autora, conclusos para decisão de urgência quanto a liminar e saneamento do feito Intimação pessoal da parte autora no id. 145090515. Certidão de decurso de prazo para manifestação da parte autora no id. 151290862 É o relato.
Decido A parte autora foi intimada para promover o prosseguimento do feito, não tendo se manifestado (id. 151290862). Em razão do transcurso do prazo de intimação de 30 dias restou configurado o abandono de causa na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, não tendo a demandante adotado as providências necessárias ao prosseguimento do feito, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no , do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de setembro de 2025.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 ATO ORDINATÓRIO 0802136-09.2021.8.20.5129 COM PERMISSÃO no artigo 203, § 4º, do CPC, c/c o artigo 78, inciso VI, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria de Justiça do TJRN, faço expedir o presente Ato Ordinatório com a finalidade de promover a intimação dos advogados, defensores da parte autora, no Diário da Justiça Eletrônico, para que apresente a Réplica à Contestação, constante no ID nº 86703145 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 24 de novembro de 2022 José Antão do Nascimento Filho Servidor de Secretaria Judiciária – Requisitado Assinatura eletrônica (Art. 1º, III, a, da Lei nº 11.419/06)
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)