Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802137-52.2025.8.20.5129 AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA em face do BANCO SANTANDER Petição inicial no id. 153325473. Alega que foi surpreendido com desconto em seu benefício previdenciário relativo à “Tarifa Pacote de Serviços”, contratação que não realizou. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Como medida liminar requer a suspensão da realização dos descontos.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 153325473 - pág. 12 Extrato do benefício previdenciário no id. 153329530 Extrato bancário no id. 153329532 Decisão de recebimento da petição inicial no id 153596031 deferindo medida liminar para determinar que a ré se abstenha de realizar descontos na conta do autor relativo a pacote de serviços, sob pena de multa mensal de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00 Contestação no id 155723427.
Alega que se trata de contrato regular de pacote de serviços bancários e junta cópia no id 155727014, com assinatura digital, fotografia e documento pessoal A parte demandada no id 157021043 alega cumprimento da liminar A parte autora no id 156549486 apresenta manifestação a contestação com razões reiterativas. Decisão em agravo de instrumento no id 167036677 mantendo a decisão de primeiro grau Decisão de saneamento no id. 168802121 fixando como pontos controvertidos a validade do contrato, o valor debitado a título de pacote de serviços e a ocorrência de dano moral, com abertura de prazo para especificação de provas a produzir.
A parte demandada no id. 169204504 informa que não há outras provas a produzir. Requer o julgamento antecipado da lide Alegações finais da parte autora no id. 169216566 com razões reiterativas. Sentença no id. 179820943 determinando: (…) Passo a fundamentar e decidir na forma do art. 355, I do CPC Tendo em vista que o pedido formulado na inicial é de devolução de tarifas bancárias, é essencial a demonstração de que houve cobrança irregular No caso, os elementos coligidos não conduzem a formar convicção nesse sentido, uma vez que a parte demandada juntou cópia de contrato de pacote de serviços no id 155727014 Cumpre destacar que não existem provas de que o valor das tarifas estejam em desconformidade com as resoluções do conselho monetário nacional, e quanto a adesão a pacote de serviço é uma faculdade do consumidor, de conformidade com suas necessidades pessoais.
Não existem provas de negativa do banco a posterior desistência da contratação do pacote, nem de negativa de cobrança avulsa por cada serviço. Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e torno sem efeito a medida liminar
02. Condeno a parte demandante em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se (...) A parte autora apresenta embargos de declaração no id. 181146502 com razões reiterativas Contrarrazões aos embargos de declaração no id. 181557285 suscitando inadequação da via processual adotada É o relato.
Decido. O argumento suscitado pelo recorrente é relativo ao mérito, que já foi analisado na sentença, não se tratando de omissão nem contradição, mas apenas inconformação. O que pretende o recorrente, em verdade, é a reforma do julgado, sendo os embargos de declaração recurso inadequado Isto posto, por não estar caracterizada nenhuma omissão nem contradição na sentença, julgo improcedente o recurso de embargos de declaração de id. 181146502 Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de setembro de 2026.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802137-52.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA em face do BANCO SANTANDER Petição inicial no id. 153325473. Alega que foi surpreendido com desconto em seu benefício previdenciário relativo à “Tarifa Pacote de Serviços”, contratação que não realizou. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Como medida liminar requer a suspensão da realização dos descontos.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 153325473 - pág. 12 Extrato do benefício previdenciário no id. 153329530 Extrato bancário no id. 153329532 Decisão de recebimento da petição inicial no id 153596031 deferindo medida liminar para determinar que a ré se abstenha de realizar descontos na conta do autor relativo a pacote de serviços, sob pena de multa mensal de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00 Contestação no id 155723427.
Alega que se trata de contrato regular de pacote de serviços bancários e junta cópia no id 155727014, com assinatura digital, fotografia e documento pessoal A parte demandada no id 157021043 alega cumprimento da liminar A parte autora no id 156549486 apresenta manifestação a contestação com razões reiterativas. Decisão em agravo de instrumento no id 167036677 mantendo a decisão de primeiro grau Decisão de saneamento no id. 168802121 fixando como pontos controvertidos a validade do contrato, o valor debitado a título de pacote de serviços e a ocorrência de dano moral, com abertura de prazo para especificação de provas a produzir.
A parte demandada no id. 169204504 informa que não há outras provas a produzir. Requer o julgamento antecipado da lide Alegações finais da parte autora no id. 169216566 com razões reiterativas. É o relato. Passo a fundamentar e decidir na forma do do CPC Tendo em vista que o pedido formulado na inicial é de devolução de tarifas bancárias, é essencial a demonstração de que houve cobrança irregular No caso, os elementos coligidos não conduzem a formar convicção nesse sentido, uma vez que a parte demandada juntou cópia de contrato de pacote de serviços no id 155727014 Cumpre destacar que não existem provas de que o valor das tarifas estejam em desconformidade com as resoluções do conselho monetário nacional, e quanto a adesão a pacote de serviço é uma faculdade do consumidor, de conformidade com suas necessidades pessoais.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802137-52.2025.8.20.5129 AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA em face do BANCO SANTANDER Petição inicial no id. 153325473. Alega que foi surpreendido com desconto em seu benefício previdenciário relativo à “Tarifa Pacote de Serviços”, contratação que não realizou. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Como medida liminar requer a suspensão da realização dos descontos.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 153325473 - pág. 12 Extrato do benefício previdenciário no id. 153329530 Extrato bancário no id. 153329532 Decisão de recebimento da petição inicial no id 153596031 deferindo medida liminar para determinar que a ré se abstenha de realizar descontos na conta do autor relativo a pacote de serviços, sob pena de multa mensal de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00 Contestação no id 155723427.
Alega que se trata de contrato regular de pacote de serviços bancários e junta cópia no id 155727014, com assinatura digital, fotografia e documento pessoal A parte demandada no id 157021043 alega cumprimento da liminar A parte autora no id 156549486 apresenta manifestação a contestação com razões reiterativas. Decisão em agravo de instrumento no id 167036677 mantendo a decisão de primeiro grau É o relato.
Decido.
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, o valor debitado a título de pacote de serviços e a ocorrência de dano moral
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
Não existem provas de negativa do banco a posterior desistência da contratação do pacote, nem de negativa de cobrança avulsa por cada serviço. Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e torno sem efeito a medida liminar
02. Condeno a parte demandante em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para sentença. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802137-52.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 30 de junho de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802137-52.2025.8.20.5129 AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA em face do BANCO SANTANDER Petição inicial no id. 153325473. Alega que foi surpreendido com desconto em seu benefício previdenciário relativo à “Tarifa Pacote de Serviços”, contratação que não realizou. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Como medida liminar requer a suspensão da realização dos descontos.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 153325473 - pág. 12 Extrato do benefício previdenciário no id. 153329530 Extrato bancário no id. 153329532 É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial
02. Defiro a gratuidade
03. Considerando que a parte autora não tem interesse nos serviços da demandada, defiro a medida liminar para determinar que a ré se abstenha de realizar descontos na conta do autor relativo a pacote de serviços, sob pena de multa mensal de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela
05. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802137-52.2025.8.20.5129 AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA em face do BANCO SANTANDER Petição inicial no id. 153325473. Alega que foi surpreendido com desconto em seu benefício previdenciário relativo à “Tarifa Pacote de Serviços”, contratação que não realizou. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Como medida liminar requer a suspensão da realização dos descontos.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 153325473 - pág. 12 Extrato do benefício previdenciário no id. 153329530 Extrato bancário no id. 153329532 É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial
02. Defiro a gratuidade
03. Considerando que a parte autora não tem interesse nos serviços da demandada, defiro a medida liminar para determinar que a ré se abstenha de realizar descontos na conta do autor relativo a pacote de serviços, sob pena de multa mensal de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela
05. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)