Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802139-56.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 4 de novembro de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802139-56.2024.8.20.5129 Polo ativo MARIA LUCIENE DA SILVA Advogado(s): CLYCE DE CASTRO TRINDADE Polo passivo BANCO C6 S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0802139-56.2024.8.20.5129 Apelante: MARIA LUCIENE DA SILVA Advogado: CLYCE DE CASTRO TRINDADE Apelado: BANCO C6 S.A.
Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Maria Luciene da Silva contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer, proposta em desfavor do Banco C6 S.A. A autora alegou não ter contratado empréstimos consignados com a instituição financeira, afirmando que apenas solicitara cartão de crédito ao Banco Pan, e que teria sido vítima de fraude.
Requereu a declaração de inexistência dos contratos, devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e materiais e suspensão dos descontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação regular dos empréstimos consignados pela autora com o banco apelado; (ii) verificar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira por suposta fraude na contratação.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802139-56.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 149923481, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 30 de abril de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802139-56.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
MARIA LUCIENE DA SILVA MEDEIROS vs. BANCO C6 S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
Maria Luciene da Silva Medeiros ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de
relação contratual c/c indenização por danos morais contra Banco C6 S.A.
A parte autora afirmou, em resumo, que não celebrou contrato de empréstimo com a parte ré e
que por causa dele estão sendo realizados descontos de parcelas em seu benefício.
Pediu concessão de tutela de urgência para suspender os descontos.
No mérito, pediu a declaração da inexistência da relação contratual e a condenação da parte ré
ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 130945125).
A parte ré contestou (id. 123284786). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade
e afirmou ausência de interesse de agir. No mérito, argumentou que o autor assinou contrato,
sabendo as respectivas cláusulas e que foram disponibilizados os valores de R$12.924,07 (doze
mil, novecentos e vinte e quatro reais e sete centavos) e outro de R$ 3.727,04 (três mil, setecentos
e vinte e sete reais e quatro centavos), não existindo qualquer dano moral ou repetição de
indébito, como também não constava os requisitos para inversão do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contratação eletrônica dos empréstimos foi comprovada por meio da apresentação de Cédulas de Crédito Bancário, captura de biometria facial, prova de vida, geolocalização compatível com o endereço da autora e disponibilização de link para acesso ao contrato.
4. A autora não apresentou prova técnica ou requerimentos probatórios capazes de infirmar a regularidade da contratação, limitando-se a alegações genéricas quanto à suposta fraude.
5. O ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, impõe à autora a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, ônus que não foi cumprido.
6. A alegação de erro quanto à natureza contratual (cartão de crédito em vez de empréstimo consignado) é afastada diante do fluxo informacional disponibilizado e da liberação dos valores na conta da autora.
7. Não configurada a ilicitude da conduta da instituição financeira, não há responsabilidade civil nem cabimento de indenização por danos morais ou repetição de indébito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A instituição financeira não responde por suposta fraude em contratação eletrônica de empréstimo consignado quando comprova, mediante documentos robustos, a regularidade da operação, incluindo biometria facial, geolocalização compatível e liberação de valores na conta da parte autora.
2. A simples alegação de desconhecimento do contrato, desacompanhada de prova técnica ou impugnação fundamentada, não é suficiente para afastar a presunção de validade da contratação eletrônica.
3. A inexistência de erro essencial ou vício de consentimento afasta o dever de indenizar e a repetição de indébito. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §2º e §11, 98, §3º, e 373, I e II; Lei 1.060/50; CDC, art.
14.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA LUCIENE DA SILVA, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização Por Danos Morais, repetição de indébito e Obrigação de Fazer, julgou nos seguintes termos: “Desta feita, compreende-se que o banco réu agiu dentro da legalidade, tendo em vista a pactuação do contrato de empréstimo consignado, sendo devidos os descontos realizados no benefício do autor.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.” Em suas razões recursais, a autora, ora apelante, alega, basicamente, que foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 455,70 em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado com o Banco C6 S.A., nos valores de R$ 12.924,07 e R$ 3.727,04.
Afirma que não celebrou qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira, e que na verdade apenas solicitou um cartão de crédito ao Banco Pan, acrescentando que houve falha na prestação do serviço bancário, devendo o banco ser responsabilizado objetivamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Invoca, inclusive, a teoria do risco integral e que as provas trazidas pelo banco são duvidosas e inconsistentes, apontando, por exemplo, que: “Nos autos, descansam duas fotos com vestimentas diferentes e em locais diferentes [...], acreditando esta advogada na existência de fraude através de inteligência artificial, pois claramente percebe-se que não foram tiradas no mesmo dia e nem no mesmo local [...]”.
Defende que não possui essas duas blusas que aparecem nas duas fotos anexadas a estes autos. Ao final, requer que seja reconhecida a inexistência da relação contratual com o Banco C6 S.A, que sejam suspensos liminarmente os descontos realizados em seu benefício previdenciário, também que haja a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados, que seja fixada indenização por danos morais e materiais, com correção monetária e juros legais, que o valor dos empréstimos, ainda depositados na conta da autora, seja restituído ao banco e, por fim, que o banco seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%.
Contrarrazões apresentadas. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, quanto a impugnação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, o demandado fundamenta sua impugnação na simples alegação de que a autora não comprovou a existência de carência econômica. A lei 1060/50 tem por escopo assegurar o acesso à justiça àquelas pessoas despidas de forças pecuniárias e que, não fosse a isenção das custas processuais e ou a própria atividade da Defensoria Pública, seguiriam à margem da função jurisdicional do Estado.
Nessa exegese, referido benefício somente deve alcançar os jurisdicionados que perfeitamente se subsumam à hipótese legal, haja vista ser a concessão do benefício a quem dele não necessita verdadeira afronta aos valores legislativos, em detrimento dos seus legítimos destinatários. Assim, de modo a facilitar o acesso à justiça, a Lei 1060/50 e o art. 99, §3º, do CPC, considera que a somente alegação da parte acerca da impossibilidade de assumir os encargos processuais é suficiente para o deferimento do pedido.
De outro giro tal alegação se reveste de presunção relativa de veracidade, sendo facultado, pelo art. 99, §2º, do CPC, ao magistrado indeferir o pedido quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para o gozo da benesse. No caso dos autos, a inicial veio instruída com extrato do INSS, indicando ser o benefício previdenciário a única fonte de renda da autora, cujo valor corresponde a um salário-mínimo.
O demandado, a seu turno, ao impugnar o pedido, o faz de forma genérica, não apresentando dado concreto acerca da inexistência da hipossuficiência financeira da autora, pelo que fica rejeitada a referida preliminar. Visto isso, o cerne meritório, portanto, gira em torno da forma como ocorreu a contratação, haja vista que a autora relata que apenas queria adquirir um cartão de crédito, no entanto supostamente terminou por celebrar 02 contratos de empréstimos consignados, conforme demonstrado nos autos. (IDs 31642029 e 31642030).
No caso, após minuciosa análise do presente processo, percebe-se que os autos revelam elementos objetivos em favor da tese do banco, quais sejam: Cédulas de Crédito Bancário (duas operações) formalizadas em 07/02/2023, captura de biometria facial e prova de vida durante o fluxo de contratação, geolocalização compatível com o endereço informado pela própria consumidora, disponibilização de link para baixar o contrato, os quais estavam bem detalhadas sobre o tipo de operação e, transferência dos valores para conta de titularidade da autora.
Sendo que tais dados evidenciam consentimento informado e entrega do crédito, consoante a narrativa defensiva e os documentos juntados. Assim, conforme o art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do direito alegado (inexistência de contratação/vício de vontade), e ao réu, os fatos impeditivos/modificativos/extintivos, no caso, o banco produziu prova robusta da regularidade da contratação, enquanto que a autora, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas, deixando inclusive de formular, no momento oportuno, requerimentos probatórios idôneos para infirmar a documentação apresentada.
A tese de que a autora “achava contratar cartão de crédito” não se sustenta diante do fluxo informacional do empréstimo consignado (CET, cláusulas, autorizações, alertas) e da liberação do crédito na sua conta, ocorrida mais de um ano antes do ajuizamento da presente demanda – circunstâncias que, por si, inviabilizam o reconhecimento de erro essencial ou vício de consentimento, notadamente quando não infirmadas por prova técnica.
Adite-se que, conforme já visto, a sentença analisou detidamente os elementos constantes dos autos, concluindo pela regularidade das contratações. De fato, o réu demonstrou documentalmente que os empréstimos foram firmados em 07/02/2023, com comprovação de biometria facial e prova de vida realizados durante o procedimento eletrônico. Também se juntou aos autos a prova de que a geolocalização registrada no momento da contratação coincide com o endereço da própria autora, além de link disponibilizado para acesso e download dos contratos.
Diante disso, entendo que não há como imputar ao banco qualquer ato ilícito, e, portanto, não se configuram danos morais indenizáveis. Da mesma forma, não há que se falar em repetição de indébito, pois não houve cobrança indevida, mas descontos legitimamente decorrentes de contrato válido e adimplemento parcial da obrigação, portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida.
Condeno a Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, que ficarão sob condição suspensiva nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802139-56.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2025.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos apresentados pelo
réu em sede de preliminar (id. 126892100).
Audiência de instrução designada, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da
parte autora (id. 143281247).
Intimadas, as partes juntaram alegações finais (id. 146088369 e 144351050).
É o relatório.
Mérito
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato que fundamenta os
descontos foi celebrado ou não entre as partes.
No caso dos autos, a autora alega que ao retirar extrato de sua aposentadoria junto ao INSS
notou que foram efetuados descontos no montante de R$ 455,70 (quatrocentos e cinquenta e
cinco reais e setenta centavos), referentes a dois supostos empréstimos realizados com o Banco
C6 Consignado S.A, um de R$12.924,07 (doze mil, novecentos e vinte e quatro reais e sete
centavos) e outro de R$ 3.727,04 (três mil, setecentos e vinte e sete reais e quatro centavos). A
autora garantiu ainda que não realizou qualquer empréstimo com o banco demandado.
A parte ré, em sua contestação, trouxe diversos elementos para afastar a tese da inexistência
da dívida, demonstrando que a parte autora, de fato, firmou de livre e espontânea vontade a
relação contratual junto ao banco demandado, permitindo a consignação dos valores referentes ao
empréstimo junto ao seu contracheque.
Assim, a análise das provas contidas nos autos indicam a existência de um negócio jurídico
efetuado legalmente entre as partes, diante da planilha de proposta simplificada assinada pelo
autor (id. 123284797 e 123284798) e dos documentos pessoais legítimos encaminhados pelo
demandante ao banco quando da realização do contrato (id. 123284802, p. 5 a 8). Ademais,
consta um documento de transferência de valores no id. 123284803 e 123284804, levando a crer
que a parte autora foi beneficiária do referido montante, não havendo ato ilícito praticado pela
parte ré, uma vez que o débito existia.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que também não ficou
configurado, pois a possibilidade de cobrança existe e é legítima. Destaca-se, por fim, que,
oportunizado ao autor manifestar-se acerca dos fatos trazidos pelo réu, a parte fez ilações
genéricas, deixando de requerer as provas que pretendia produzir (id. 146088369).
Dessa forma, resta comprovado que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do seu
ônus probatório, comprovando a relação contratual entre as partes e demonstrando a validade
contratual do empréstimo objeto da lide.
O art. 373, inciso I e II do CPC aduz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato
constitutivo do seu direito e ao réu aos fatos impeditivos, modificativos, e extintivos do direito do
autor, ou seja, no âmbito da relação jurídica processual, as partes possuem o ônus de comprovar
os fatos que alegam para que ensejem ao direito provocado, sob pena de improcedência dos
pedidos por falta de provas.
Nesse contexto, no presente caso, não restou verificada nenhuma prova contundente,
apresentada pelo autor, capaz de atestar que a demandante de fato não constituiu a contratação do
empréstimo consignado.
Desta feita, compreende-se que o banco réu agiu dentro da legalidade, tendo em vista a
pactuação do contrato de empréstimo consignado, sendo devidos os descontos realizados no
benefício do autor.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja
beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802139-56.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
MARIA LUCIENE DA SILVA MEDEIROS vs. BANCO C6 S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
Maria Luciene da Silva Medeiros ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de
relação contratual c/c indenização por danos morais contra Banco C6 S.A.
A parte autora afirmou, em resumo, que não celebrou contrato de empréstimo com a parte ré e
que por causa dele estão sendo realizados descontos de parcelas em seu benefício.
Pediu concessão de tutela de urgência para suspender os descontos.
No mérito, pediu a declaração da inexistência da relação contratual e a condenação da parte ré
ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 130945125).
A parte ré contestou (id. 123284786). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade
e afirmou ausência de interesse de agir. No mérito, argumentou que o autor assinou contrato,
sabendo as respectivas cláusulas e que foram disponibilizados os valores de R$12.924,07 (doze
mil, novecentos e vinte e quatro reais e sete centavos) e outro de R$ 3.727,04 (três mil, setecentos
e vinte e sete reais e quatro centavos), não existindo qualquer dano moral ou repetição de
indébito, como também não constava os requisitos para inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos apresentados pelo
réu em sede de preliminar (id. 126892100).
Audiência de instrução designada, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da
parte autora (id. 143281247).
Intimadas, as partes juntaram alegações finais (id. 146088369 e 144351050).
É o relatório.
Mérito
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato que fundamenta os
descontos foi celebrado ou não entre as partes.
No caso dos autos, a autora alega que ao retirar extrato de sua aposentadoria junto ao INSS
notou que foram efetuados descontos no montante de R$ 455,70 (quatrocentos e cinquenta e
cinco reais e setenta centavos), referentes a dois supostos empréstimos realizados com o Banco
C6 Consignado S.A, um de R$12.924,07 (doze mil, novecentos e vinte e quatro reais e sete
centavos) e outro de R$ 3.727,04 (três mil, setecentos e vinte e sete reais e quatro centavos). A
autora garantiu ainda que não realizou qualquer empréstimo com o banco demandado.
A parte ré, em sua contestação, trouxe diversos elementos para afastar a tese da inexistência
da dívida, demonstrando que a parte autora, de fato, firmou de livre e espontânea vontade a
relação contratual junto ao banco demandado, permitindo a consignação dos valores referentes ao
empréstimo junto ao seu contracheque.
Assim, a análise das provas contidas nos autos indicam a existência de um negócio jurídico
efetuado legalmente entre as partes, diante da planilha de proposta simplificada assinada pelo
autor (id. 123284797 e 123284798) e dos documentos pessoais legítimos encaminhados pelo
demandante ao banco quando da realização do contrato (id. 123284802, p. 5 a 8). Ademais,
consta um documento de transferência de valores no id. 123284803 e 123284804, levando a crer
que a parte autora foi beneficiária do referido montante, não havendo ato ilícito praticado pela
parte ré, uma vez que o débito existia.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que também não ficou
configurado, pois a possibilidade de cobrança existe e é legítima. Destaca-se, por fim, que,
oportunizado ao autor manifestar-se acerca dos fatos trazidos pelo réu, a parte fez ilações
genéricas, deixando de requerer as provas que pretendia produzir (id. 146088369).
Dessa forma, resta comprovado que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do seu
ônus probatório, comprovando a relação contratual entre as partes e demonstrando a validade
contratual do empréstimo objeto da lide.
O art. 373, inciso I e II do CPC aduz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato
constitutivo do seu direito e ao réu aos fatos impeditivos, modificativos, e extintivos do direito do
autor, ou seja, no âmbito da relação jurídica processual, as partes possuem o ônus de comprovar
os fatos que alegam para que ensejem ao direito provocado, sob pena de improcedência dos
pedidos por falta de provas.
Nesse contexto, no presente caso, não restou verificada nenhuma prova contundente,
apresentada pelo autor, capaz de atestar que a demandante de fato não constituiu a contratação do
empréstimo consignado.
Desta feita, compreende-se que o banco réu agiu dentro da legalidade, tendo em vista a
pactuação do contrato de empréstimo consignado, sendo devidos os descontos realizados no
benefício do autor.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja
beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger