Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802143-93.2024.8.20.5129 Polo ativo MARIA AZEVEDO GUERRA Advogado(s): Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. TEMA Nº 1.132 DO STJ. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA AZEVEDO GUERRA em face do acórdão de ID nº 39336290, proferido pela Primeira Câmara Cível, que conheceu e negou provimento à apelação por si interposta, mantendo a sentença de procedência da ação de busca e apreensão. Em suas razões (ID nº 39818476), a embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão e contradição quanto à aplicação do Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, por não realizar a distinção entre a hipótese examinada e aquela em que a notificação extrajudicial foi devolvida com a informação “não existe o número”, apesar da existência e regularidade do endereço, supostamente comprovadas por fatura de energia elétrica.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade da constituição em mora e julgar improcedente a ação de busca e apreensão ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID nº 39999730, defendendo a rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme se deixou antever, a parte recorrente apontou vícios a serem supridos na decisão colegiada que restou assim ementada:
EMENTA: DIREITO BANCÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL. TEMA 1132 DO STJ. MORA CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). PREVISÃO CONTRATUAL SUFICIENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFAS CONTRATUAIS QUE NÃO INTERFEREM NA CARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É que o art. 1.022 do Código de Processo Civil elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Conforme se deixou antever, a recorrente opôs os presentes aclaratórios buscando o suprimento das alegadas omissão e contradição quanto à aplicação do Tema nº 1.132 do STJ, bem como o prequestionamento da matéria. Entretanto, não se verificam os vícios apontados. Com efeito, o acórdão embargado examinou expressamente a regularidade da constituição em mora e consignou que a notificação extrajudicial foi encaminhada, por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao endereço indicado no instrumento contratual.
O julgado aplicou a tese firmada no Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova de seu recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros. Desse modo, a devolução da correspondência com a informação “não existe o número” não configura distinção capaz de afastar o precedente, pois não ficou demonstrado que a instituição financeira tenha encaminhado a notificação para endereço diverso daquele informado pela própria devedora no instrumento contratual.
A fatura de energia elétrica juntada no ID nº 37480258 igualmente não altera essa conclusão, porquanto a eventual comprovação da existência física do endereço não afasta o fato de que a instituição financeira promoveu o envio da notificação ao local indicado no contrato, atendendo ao critério estabelecido no Tema nº 1.132 do STJ. Nesse contexto, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca da matéria relevante para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, não há que se falar em omissão ou contradição.
O que se verifica é mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão da matéria, providência incabível na via dos embargos declaratórios. No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO). Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Quanto ao prequestionamento, é posicionamento consolidado nos tribunais pátrios que não há necessidade de os embargos de declaração ensejarem a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, desde que o julgador tenha solucionado a lide fundamentadamente. Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Por todo o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802143-93.2024.8.20.5129 Polo ativo MARIA AZEVEDO GUERRA Advogado(s): Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. TEMA Nº 1.132 DO STJ. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA AZEVEDO GUERRA em face do acórdão de ID nº 39336290, proferido pela Primeira Câmara Cível, que conheceu e negou provimento à apelação por si interposta, mantendo a sentença de procedência da ação de busca e apreensão. Em suas razões (ID nº 39818476), a embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão e contradição quanto à aplicação do Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, por não realizar a distinção entre a hipótese examinada e aquela em que a notificação extrajudicial foi devolvida com a informação “não existe o número”, apesar da existência e regularidade do endereço, supostamente comprovadas por fatura de energia elétrica.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade da constituição em mora e julgar improcedente a ação de busca e apreensão ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID nº 39999730, defendendo a rejeição dos embargos.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802143-93.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de setembro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802143-93.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de setembro de 2026.
DESPACHO
Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se. Natal/RN, 06 de julho de 2026. Juíza Convocada ERIKA PAIVA Relatora substituta
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802143-93.2024.8.20.5129 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Polo passivo MARIA AZEVEDO GUERRA e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO BANCÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL. TEMA 1132 DO STJ. MORA CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). PREVISÃO CONTRATUAL SUFICIENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFAS CONTRATUAIS QUE NÃO INTERFEREM NA CARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA AZEVEDO GUERRA, assistida pela Defensoria Pública, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0802143-93.2024.8.20.5129, proposta pelo BANCO PAN S.A., julgou procedente a pretensão autoral consolidando a propriedade e posse plena do veículo descrito à inicial em favor do credor fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem, anteriormente proferida.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802143-93.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0802143-93.2024.8.20.5129 Polo Ativo: BANCO PAN S.A. Polo Passivo: MARIA AZEVEDO GUERRA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO PAN S.A. B em face de MARIA AZEVEDO GUERRA, ambos com qualificação nos autos. Narra o autor, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com a ré, com cláusula de alienação fiduciária, do veículo Marca RENAULT, modelo CLIO EXP1016VH, chassi n.º 8A1BB8215DL480694, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor BRANCA, placa OKC2C33, Renavam 005.***.***-37.
Ocorre que a ré deixou de realizar os pagamentos, o que, por via de consequência, deu ensejo ao Banco Requerente considerar vencida antecipadamente toda a dívida, no valor de R$ 39.963,33 (trinta e nove mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos). Foi determinado a emenda à inicial ao Id. 120754605, para obter a comprovação do recolhimento de custas judiciais. Por sua vez, o autor apresentou comprovante de pagamento ao Id.121468693.
Em decisão proferida no Id. 123429310, este juízo deferiu a emenda à inicial e o pedido liminar, tendo sido efetivada a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, entregando-o à parte requerente (Id. 126164839). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 126777424) por meio da Defensoria Pública na qual, preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a ausência de notificação devida e, sendo assim, da constituição da mora.
No mérito, sustenta a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a possibilidade de discussão do valor do débito em sede de ação de busca e apreensão, nos moldes do informativo 509 do STJ. Nesses termos, requer a descaracterização da mora, devido à abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato e/ou a falha no dever de informação sobre os encargos financeiros abusivos. Com esse arrazoado, pugna pelo acolhimento das preliminares, com a extinção do processo por ausência de notificação extrajudicial pela parte autora em relação à requerida.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme se deixou antever, a parte recorrente apontou vícios a serem supridos na decisão colegiada que restou assim ementada:
EMENTA: DIREITO BANCÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL. TEMA 1132 DO STJ. MORA CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). PREVISÃO CONTRATUAL SUFICIENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFAS CONTRATUAIS QUE NÃO INTERFEREM NA CARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É que o art. 1.022 do Código de Processo Civil elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Conforme se deixou antever, a recorrente opôs os presentes aclaratórios buscando o suprimento das alegadas omissão e contradição quanto à aplicação do Tema nº 1.132 do STJ, bem como o prequestionamento da matéria. Entretanto, não se verificam os vícios apontados. Com efeito, o acórdão embargado examinou expressamente a regularidade da constituição em mora e consignou que a notificação extrajudicial foi encaminhada, por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao endereço indicado no instrumento contratual.
O julgado aplicou a tese firmada no Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova de seu recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros. Desse modo, a devolução da correspondência com a informação “não existe o número” não configura distinção capaz de afastar o precedente, pois não ficou demonstrado que a instituição financeira tenha encaminhado a notificação para endereço diverso daquele informado pela própria devedora no instrumento contratual.
A fatura de energia elétrica juntada no ID nº 37480258 igualmente não altera essa conclusão, porquanto a eventual comprovação da existência física do endereço não afasta o fato de que a instituição financeira promoveu o envio da notificação ao local indicado no contrato, atendendo ao critério estabelecido no Tema nº 1.132 do STJ. Nesse contexto, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca da matéria relevante para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, não há que se falar em omissão ou contradição.
O que se verifica é mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão da matéria, providência incabível na via dos embargos declaratórios. No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO). Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Quanto ao prequestionamento, é posicionamento consolidado nos tribunais pátrios que não há necessidade de os embargos de declaração ensejarem a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, desde que o julgador tenha solucionado a lide fundamentadamente. Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Por todo o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da constituição em mora, alegando ausência de notificação válida, pois a notificação extrajudicial retornou com a informação "não existe o número". No mérito, afirma a descaracterização da mora em razão da alegada abusividade dos encargos contratuais, notadamente juros remuneratórios excessivos, cobrados em patamares superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período.
Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de busca e apreensão, tendo em vista a descaracterização da mora pela cobrança de encargos abusivos. A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, ante a ausência das hipóteses legais de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme já relatado, pretende a apelante a reforma da sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, bem como o reconhecimento da ilegalidade da taxa de juros e da capitalização de juros aplicadas no contrato celebrado entre as partes e a consequente descaracterização da mora. Inicialmente, cumpre destacar que a Súmula nº 72 do STJ, estabelece que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Logo, a notificação extrajudicial confeccionada pela própria financeira e encaminhada via Correios mostra-se suficiente para a configuração da mora, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, vejamos: "Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Na espécie, a notificação extrajudicial encaminhada ao demandado foi confeccionada pela própria instituição financeira e encaminhada via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mostrando-se suficiente para a configuração da mora, nos termos do decreto mencionado acima e da tese fixada no Tema 1132 do STJ, conforme passo a destacar: "Tema 1132 do STJ: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Nesse sentido, tendo a notificação sido enviada para o endereço do instrumento contratual, não é necessário que alguém receba a notificação para constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta, o que resta patente no caso dos autos.
No que se refere ao pleito de reconhecimento da abusividade da capitalização de juros e da taxa de juros aplicada ao contrato, primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que de um lado o demandado figura como fornecedora de serviços, e do outro a demandante se apresenta como sua destinatária.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC. No que concerne à capitalização de juros, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento sedimentado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n° 2008.004025-9, julgada em reserva de Plenário em 08/10/2008 por este Tribunal, em 04/02/2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (Tribunal Pleno; relator Min.
Marco Aurélio; relator p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015). Visando adequar o entendimento a respeito da matéria ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso acima mencionado, o Pleno deste Tribunal de Justiça, em 25/02/2015, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.010443-5, evoluiu seu entendimento no sentido de declarar válida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios pactuada nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente, dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Vejamos: "EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN." (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, julgamento em 25/02/2015).
Dessa forma, consoante o novo posicionamento deste Egrégio Tribunal, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Tal entendimento se mostra em harmonia com o expresso nos enunciados do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcritos: “Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” “Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Portanto, nota-se que, desde que previamente pactuada, é possível a capitalização de juros nos contratos bancários.
No presente caso, narram os autos que as partes firmaram um contrato de financiamento de veículo, este pactuado em 10/07/2023, fixando juros mensais de 3,35% ao mês e de 48,44% ao ano (Id. 37480234). Além do mais, no referido pacto, há previsão expressa do Custo Efetivo Total (CET), prevendo as taxas de 4,19% ao mês e 64,78% ao ano, sendo a explicitação destes percentuais suficientes para se considerar expressa a capitalização de juros.
Com efeito, não merece acolhimento a alegação da parte autora de que não houve a contratação expressa da capitalização de juros no referido contrato, assim como a inviabilidade do Custo Efetivo Total (CET) para aferição da prévia pactuação das taxas cobradas. É que, de acordo com o art. 1º da Resolução nº 3.517/2007 do Banco Central do Brasil, tem-se que os juros remuneratórios são apenas um dos elementos que compõe o Custo Efetivo Total.
Vejamos: Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. § 3º No cálculo do CET não devem ser consideradas, se utilizados, taxas flutuantes, índice de preços ou outros referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, os quais devem ser divulgados junto com o CET. § 4º O CET será divulgado com duas casas decimais, utilizando-se as Regras de Arredondamento na Numeração Decimal (NBR5891), estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Considerando, pois, que as taxas de juros mensal e anual estão abrangidos pelo CET, entendo que houve a prévia pactuação dos juros, restando atendidos os critérios para a validade da capitalização. Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça já decidiu:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS EM PERCENTUAL MAIOR DO QUE O ESPECIFICADO NA AVENÇA. REJEIÇÃO. CÁLCULO DAS PARCELAS QUE CONSIDEROU O CUSTO EFETIVO TOTAL – CET. RUBRICA QUE CONSISTE NO SOMATÓRIO DOS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAREM A
SENTENÇA
RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0800718-09.2021.8.20.5138, Rel. Dr. Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, j. 29/11/2022).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: TAXA DE JUROS. ALEGAÇÃO DE CONTRATO SEM EXPRESSA PREVISÃO DOS JUROS COMPOSTOS. NÃO ACATAMENTO. CÁLCULO DAS PARCELAS COM BASE NO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET. CUSTO EFETIVO TOTAL QUE ABRANGE O SOMATÓRIO DOS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO. VALIDADE. PRECEDENTE DESTA. E. CORTE DE JUSTIÇA. AFIRMAÇÃO DE QUE APELADA NÃO PODERIA COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS POR NÃO SER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO ACATAMENTO. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO
C. STJ. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS INFORMADA AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO ACATAMENTO. PARTES QUE FORAM VENCIDAS E VENCEDORAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO. DOBRO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO
C. STJ EXARADO NO RESP 676.608/RS. REFORMA DA
SENTENÇA
NESTE PONTO. APELO DA PARTE RÉ: PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO. PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTO CONTRATUALMENTE. CONTRATO NÃO APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA QUE SE RECONHECE NO CASO CONCRETO. TAXA DE JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO ANTE A AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 530 DO
C. STJ. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE RÉ VENCIDA EM MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO MÉTODO GAUSS. ACATAMENTO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA
SENTENÇA
NESTA PARTE. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AC nº 0846311-21.2020.8.20.5001, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 14/02/2023). Na sequência, ao consultar o site do Banco Central do Brasil (disponível em: https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/) relativamente às taxas de juros praticadas para tal espécie contratual, realizadas na mesma data, tem-se que a média de mercado foi de 2,32% ao mês e 31,62% ao ano.
Assim, para que seja reconhecida a abusividade, a taxa praticada deve suplantar a média do mercado em percentual demasiadamente maior que referida média, o que não se verifica no caso concreto. Portanto, os juros praticados no pacto estão condizentes com a média de mercado, de modo que não está configurada abusividade no caso em apreço. Logo, mantenho o pactuado em contrato. Cabível pontuar que, consoante a jurisprudência majoritária, é amplamente aceito que o melhor parâmetro para verificar se a taxa acordada é abusiva é a observação da taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil como parâmetro.
Desta forma, mantida a taxa de juros aplicada no contrato e a total integralidade da avença, nos termos ora debatidos, insubsistente a alegação recursal de descaracterização da mora. Nesse passo, constatada a mora da devedora, é incabível a irresignação da apelante. A fim de corroborar o entendimento posto, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re).
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgRg no AREsp 718.438/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017). (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VIA POSTAL. SÚMULA Nº 83/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. INVIABILIDADE.
1. O tribunal local decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento. Precedente.
2. O simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 863.320/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017). (grifei) Logo, de acordo com a jurisprudência pacificada do STJ e desta Corte de Justiça, caracterizada a mora da devedora, cumpre reconhecer a consolidação da posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente em favor do credor fiduciário, independentemente de qualquer outro pronunciamento judicial, consoante resulta claro do texto do art. 3º, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Por conseguinte, não prospera a alegação recursal de descaracterização da mora, uma vez que o inadimplemento contratual é incontroverso, configurando-se a mora de forma automática com o simples vencimento da obrigação não adimplida. A fim de corroborar o entendimento posto, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re).
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgRg no AREsp 718.438/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017). (destaquei) Isto posto, conheço do presente recurso e lhe nego provimento. Em consequência, majoro a verba honorária fixada na sentença para 11% (onze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802143-93.2024.8.20.5129 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Polo passivo MARIA AZEVEDO GUERRA e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO BANCÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL. TEMA 1132 DO STJ. MORA CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). PREVISÃO CONTRATUAL SUFICIENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFAS CONTRATUAIS QUE NÃO INTERFEREM NA CARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA AZEVEDO GUERRA, assistida pela Defensoria Pública, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0802143-93.2024.8.20.5129, proposta pelo BANCO PAN S.A., julgou procedente a pretensão autoral consolidando a propriedade e posse plena do veículo descrito à inicial em favor do credor fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem, anteriormente proferida.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da constituição em mora, alegando ausência de notificação válida, pois a notificação extrajudicial retornou com a informação "não existe o número". No mérito, afirma a descaracterização da mora em razão da alegada abusividade dos encargos contratuais, notadamente juros remuneratórios excessivos, cobrados em patamares superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período.
Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de busca e apreensão, tendo em vista a descaracterização da mora pela cobrança de encargos abusivos. A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, ante a ausência das hipóteses legais de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme já relatado, pretende a apelante a reforma da sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, bem como o reconhecimento da ilegalidade da taxa de juros e da capitalização de juros aplicadas no contrato celebrado entre as partes e a consequente descaracterização da mora. Inicialmente, cumpre destacar que a Súmula nº 72 do STJ, estabelece que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Logo, a notificação extrajudicial confeccionada pela própria financeira e encaminhada via Correios mostra-se suficiente para a configuração da mora, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, vejamos: "Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Na espécie, a notificação extrajudicial encaminhada ao demandado foi confeccionada pela própria instituição financeira e encaminhada via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mostrando-se suficiente para a configuração da mora, nos termos do decreto mencionado acima e da tese fixada no Tema 1132 do STJ, conforme passo a destacar: "Tema 1132 do STJ: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Nesse sentido, tendo a notificação sido enviada para o endereço do instrumento contratual, não é necessário que alguém receba a notificação para constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta, o que resta patente no caso dos autos.
No que se refere ao pleito de reconhecimento da abusividade da capitalização de juros e da taxa de juros aplicada ao contrato, primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que de um lado o demandado figura como fornecedora de serviços, e do outro a demandante se apresenta como sua destinatária.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC. No que concerne à capitalização de juros, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento sedimentado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n° 2008.004025-9, julgada em reserva de Plenário em 08/10/2008 por este Tribunal, em 04/02/2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (Tribunal Pleno; relator Min.
Marco Aurélio; relator p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015). Visando adequar o entendimento a respeito da matéria ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso acima mencionado, o Pleno deste Tribunal de Justiça, em 25/02/2015, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.010443-5, evoluiu seu entendimento no sentido de declarar válida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios pactuada nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente, dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Vejamos: "EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN." (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, julgamento em 25/02/2015).
Dessa forma, consoante o novo posicionamento deste Egrégio Tribunal, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Tal entendimento se mostra em harmonia com o expresso nos enunciados do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcritos: “Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” “Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Portanto, nota-se que, desde que previamente pactuada, é possível a capitalização de juros nos contratos bancários.
No presente caso, narram os autos que as partes firmaram um contrato de financiamento de veículo, este pactuado em 10/07/2023, fixando juros mensais de 3,35% ao mês e de 48,44% ao ano (Id. 37480234). Além do mais, no referido pacto, há previsão expressa do Custo Efetivo Total (CET), prevendo as taxas de 4,19% ao mês e 64,78% ao ano, sendo a explicitação destes percentuais suficientes para se considerar expressa a capitalização de juros.
Com efeito, não merece acolhimento a alegação da parte autora de que não houve a contratação expressa da capitalização de juros no referido contrato, assim como a inviabilidade do Custo Efetivo Total (CET) para aferição da prévia pactuação das taxas cobradas. É que, de acordo com o art. 1º da Resolução nº 3.517/2007 do Banco Central do Brasil, tem-se que os juros remuneratórios são apenas um dos elementos que compõe o Custo Efetivo Total.
Vejamos: Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. § 3º No cálculo do CET não devem ser consideradas, se utilizados, taxas flutuantes, índice de preços ou outros referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, os quais devem ser divulgados junto com o CET. § 4º O CET será divulgado com duas casas decimais, utilizando-se as Regras de Arredondamento na Numeração Decimal (NBR5891), estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Considerando, pois, que as taxas de juros mensal e anual estão abrangidos pelo CET, entendo que houve a prévia pactuação dos juros, restando atendidos os critérios para a validade da capitalização. Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça já decidiu:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS EM PERCENTUAL MAIOR DO QUE O ESPECIFICADO NA AVENÇA. REJEIÇÃO. CÁLCULO DAS PARCELAS QUE CONSIDEROU O CUSTO EFETIVO TOTAL – CET. RUBRICA QUE CONSISTE NO SOMATÓRIO DOS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAREM A
SENTENÇA
RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0800718-09.2021.8.20.5138, Rel. Dr. Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, j. 29/11/2022).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: TAXA DE JUROS. ALEGAÇÃO DE CONTRATO SEM EXPRESSA PREVISÃO DOS JUROS COMPOSTOS. NÃO ACATAMENTO. CÁLCULO DAS PARCELAS COM BASE NO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET. CUSTO EFETIVO TOTAL QUE ABRANGE O SOMATÓRIO DOS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO. VALIDADE. PRECEDENTE DESTA. E. CORTE DE JUSTIÇA. AFIRMAÇÃO DE QUE APELADA NÃO PODERIA COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS POR NÃO SER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO ACATAMENTO. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO
C. STJ. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS INFORMADA AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO ACATAMENTO. PARTES QUE FORAM VENCIDAS E VENCEDORAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO. DOBRO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO
C. STJ EXARADO NO RESP 676.608/RS. REFORMA DA
SENTENÇA
NESTE PONTO. APELO DA PARTE RÉ: PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO. PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTO CONTRATUALMENTE. CONTRATO NÃO APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA QUE SE RECONHECE NO CASO CONCRETO. TAXA DE JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO ANTE A AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 530 DO
C. STJ. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE RÉ VENCIDA EM MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO MÉTODO GAUSS. ACATAMENTO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA
SENTENÇA
NESTA PARTE. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AC nº 0846311-21.2020.8.20.5001, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 14/02/2023). Na sequência, ao consultar o site do Banco Central do Brasil (disponível em: https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/) relativamente às taxas de juros praticadas para tal espécie contratual, realizadas na mesma data, tem-se que a média de mercado foi de 2,32% ao mês e 31,62% ao ano.
Assim, para que seja reconhecida a abusividade, a taxa praticada deve suplantar a média do mercado em percentual demasiadamente maior que referida média, o que não se verifica no caso concreto. Portanto, os juros praticados no pacto estão condizentes com a média de mercado, de modo que não está configurada abusividade no caso em apreço. Logo, mantenho o pactuado em contrato. Cabível pontuar que, consoante a jurisprudência majoritária, é amplamente aceito que o melhor parâmetro para verificar se a taxa acordada é abusiva é a observação da taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil como parâmetro.
Desta forma, mantida a taxa de juros aplicada no contrato e a total integralidade da avença, nos termos ora debatidos, insubsistente a alegação recursal de descaracterização da mora. Nesse passo, constatada a mora da devedora, é incabível a irresignação da apelante. A fim de corroborar o entendimento posto, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re).
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgRg no AREsp 718.438/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017). (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VIA POSTAL. SÚMULA Nº 83/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. INVIABILIDADE.
1. O tribunal local decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento. Precedente.
2. O simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 863.320/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017). (grifei) Logo, de acordo com a jurisprudência pacificada do STJ e desta Corte de Justiça, caracterizada a mora da devedora, cumpre reconhecer a consolidação da posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente em favor do credor fiduciário, independentemente de qualquer outro pronunciamento judicial, consoante resulta claro do texto do art. 3º, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Por conseguinte, não prospera a alegação recursal de descaracterização da mora, uma vez que o inadimplemento contratual é incontroverso, configurando-se a mora de forma automática com o simples vencimento da obrigação não adimplida. A fim de corroborar o entendimento posto, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re).
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgRg no AREsp 718.438/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017). (destaquei) Isto posto, conheço do presente recurso e lhe nego provimento. Em consequência, majoro a verba honorária fixada na sentença para 11% (onze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Junho de 2026.
Subsidiariamente, pugna descaracterização da mora por abusividade da taxa de juros ou, em caso deste entendimento não prevalecer, o reconhecimento parcial do pedido, declarando-se a nulidade da taxa de juros, com aplicação da taxa média do mercado. Réplica de ID. 132574508. Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 137631562), ao passo em que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo processual, permanecendo inerte.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO. O caso em tela comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que somente há questões de direito a serem dirimidas, não se verificando, pois, a necessidade de produção de outras provas. Passo à análise das preliminares suscitadas. Inicialmente, DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte ré, cuja hipossuficiência financeira deflui de, per si, da própria situação de inadimplência, motivadora da busca e apreensão do veículo automotor, bem essencial ao cotidiano de qualquer cidadão, disto não podendo discordar a parte autora.
Afora isto, a impossibilidade econômica em custear as despesas processuais decorre da presunção legal e juris tantum da condição de pessoa física da ré, tal como previsto pelo art. 99, § 3º, do CPC, a qual não foi desconstituída pelo autor. Ainda, observo que a parte ré sustenta que a notificação extrajudicial não foi válida, pois a correspondência de aviso de recebimento retornou com a informação de "Não existe o número" (Id. 120733997), o que, em sua ótica, inviabilizaria a constituição em mora e, consequentemente, a busca e apreensão do bem.
Contudo, tal alegação não prospera. O artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que rege a matéria, é claro ao dispor que: "§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária, basta o envio da notificação ao endereço constante do contrato, sendo irrelevante que a assinatura constante do aviso de recebimento não seja a do próprio devedor, ou mesmo que a entrega não tenha sido bem-sucedida por motivos alheios à vontade do credor, desde que a correspondência tenha sido encaminhada para o endereço contratual.
Este entendimento foi consolidado no Tema 1132 do STJ, em sede de recursos repetitivos, senão vejamos: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” No caso dos autos, conforme se verifica no documento de notificação extrajudicial (Id 120733997), a correspondência foi devidamente remetida para o endereço da ré constante no contrato (R AMSTERDA, 160 , CS - JARDINS - 59293672).
O fato de o aviso de recebimento ter retornado com a informação de "Não existe o número" não descaracteriza o envio da notificação para o endereço contratualmente indicado e, portanto, não invalida a constituição em mora, nos termos da interpretação consolidada pelo STJ. A boa-fé objetiva impõe ao devedor o dever de manter seu endereço atualizado junto ao credor. Resta, portanto, comprovada a regular constituição em mora da devedora.
Ultrapassada tal análise, passo ao mérito. Cuidam-se os autos de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia. No caso em tela, as partes firmaram o contrato de alienação fiduciária (Id.120733995), estando inadimplente a devedora fiduciante, uma vez que a comprovação da mora restou evidenciada pela notificação de Id. de Id. 120733997, segundo o disposto no Decreto-Lei n. 911, de 01.10.69, com as alterações.
Pois bem. Com o julgamento do Recurso Especial, submetido à ritualística dos recursos repetitivos de n.º 1.418.593, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, restou fixado o entendimento de que, nos contratos firmados sob a égide da Lei 10.931/2004, o devedor tem o prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente. Antes do julgamento do referido Recurso Repetitivo, pairava dúvida sobre a interpretação da expressão “dívida pendente”, conforme o estabelecido no Decreto Lei 911/69, havendo quem entendesse como apenas as parcelas vencidas, bem como quem interpretasse de maneira mais ampla, para englobar, também, a integralidade do débito.
Com efeito, com o julgamento do recurso, que uniformizou a jurisprudência pátria, entende-se como dívida pendente os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do veículo alienado fiduciariamente. Neste sentido, transcrevo a ementa do julgado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Recurso especial provido. (STJ, Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.418.593, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 27/05/2014, DJe 27/05/2014). (grifos acrescidos). No presente caso, observo que o contrato objeto dos autos foi firmado no ano de 2023 (Id. 120733995), portanto, sob a égide da lei 10.931/04, que não mais permite a purgação da mora com o pagamento das parcelas vencidas, sobretudo, porque, com a atual redação dada ao artigo 3º parágrafos 1º e 2º do Decreto Lei 911/69 (modificada pela Lei 10.931/04), faculta-se ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente e, neste caso, receber o bem livre de qualquer ônus, o que, permite concluir haver extinção da obrigação em relação à alienação fiduciária.
A parte autora informou na inicial que o débito atualizado até a propositura da demanda perfazia o montante de R$ 39.963,33 (trinta e nove mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos), tendo este valor sido comprovado através da planilha de Id. 120733996. A parte ré, por sua vez, até o momento não purgou a mora, limitando-se a suscitar a existência de ilegalidades no contrato que fundamenta a presente ação de busca e apreensão, sustentando falha no dever de informação, o qual conteria cláusulas abusivas e em desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que os juros pactuados são excessivos e tornam as prestações excessivamente onerosas, violando os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. No entanto, duas questões devem ser consideradas. A primeira é que a obtenção de uma pretensão revisional deve ser formulada em ação própria ou, sendo nos autos da ação de busca e apreensão, por meio de reconvenção, pois o Decreto-Lei n. 911/1969 não confere à ação de busca e apreensão o mesmo caráter dúplice que o CPC concede, por exemplo, às ações possessórias e àquele que a Lei n. 9.099/1995 prevê para os feitos cíveis a ela submetidos.
Vejam-se as seguintes decisões do Tribunal de Justiça deste Estado que corroboram a posição acima: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. DISCUSSÃO QUE DEVE SER TRAVADA EM AÇÃO PRÓPRIA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do Banco fiduciário para consolidar a posse e a propriedade de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a suposta abusividade dos encargos contratuais descaracteriza a mora do devedor e impede a consolidação da posse e propriedade do bem pelo credor fiduciário; e (ii) determinar se a ausência de reconvenção inviabiliza a análise das alegações de abusividade contratual na presente ação de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A descaracterização da mora depende da comprovação da abusividade dos encargos contratuais, o que deve ser realizado por meio de pedido revisional adequado, via reconvenção ou ação própria, não sendo possível fazê-lo incidentalmente na contestação.
4. A ausência de reconvenção impede a análise das alegações do apelante quanto à suposta abusividade dos encargos contratuais e seus efeitos sobre a mora, inviabilizando a restituição do veículo apreendido.
5. A mora do devedor, nos termos do art. 2º, §3º, e art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não pode ser afastada sem o pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar, consolidando-se a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
6. Precedentes do STJ e da jurisprudência local confirmam a necessidade de ação própria/reconvenção para a revisão das cláusulas contratuais e reforçam que a consolidação da posse e propriedade do bem pelo credor fiduciário é medida prevista na legislação quando o devedor não quita a dívida dentro do prazo legal.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: DL nº 911/1969, arts. 2º, §3º, e 3º, §§1º e 2º; CPC/2015, art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1622555/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017; TJRN, Apelação Cível, 0848329-44.2022.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, julgado em 26/07/2023, publicado em 26/07/2023; TJRN, Apelação Cível, 0806019-38.2018.8.20.5106, Rel.
Desª. Lourdes de Azevedo, julgado em 11/07/2024, publicado em 12/07/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802058-10.2024.8.20.5129, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 02/05/2025) (grifos acrescidos)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. MORA CONSTITUÍDA. APELAÇÃO PAUTADA EM DISCUSSÃO DE JUROS E POSSÍVEL REVISÃO DE CONTRATO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEMANDA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AUTOS APARTADOS. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO CONSOLIDADA. COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. VIABILIDADE. ART. 2º, §3º, DO DL Nº 911/1969. MORA QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA MEDIANTE O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
É ÔNUS DO DEVEDOR APÓS CINCO DIAS DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO COMPROVAR NOS AUTOS O REFERIDO PAGAMENTO A FIM DE AFASTAR A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM FAVOR DO CREDOR. ART. 3º, §2º, DO DL Nº 911/1969. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848329-44.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, 3ª Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) (grifos acrescidos)
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. MORA CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de consolidação da posse e da propriedade de veículo em favor do credor fiduciário, após o devedor ter descumprido contrato de alienação fiduciária. O apelante alega a abusividade na cobrança de encargos contratuais e defende a nulidade das cláusulas de comissão de permanência e de juros excessivos, requerendo a realização de perícia contábil e a improcedência dos pedidos iniciais.
II. Questão em discussão2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação de encargos contratuais, como comissão de permanência e juros elevados, descaracteriza a mora do devedor; (ii) determinar se a ausência de reconvenção impede a análise das alegações de abusividade e, consequentemente, o afastamento da mora e a devolução do bem apreendido.
III. Razões de decidir3. A descaracterização da mora depende da apresentação de elementos que comprovem a abusividade contratual ou o pagamento da dívida, o que não foi demonstrado no caso em exame.
4. A impugnação dos encargos contratuais, como juros e comissões, deve ser feita por meio de reconvenção ou em ação própria de revisão contratual, o que não ocorreu, inviabilizando a análise dessas questões dentro da presente ação de busca e apreensão.
5. A mora do devedor, nos termos do art. 2º, § 3º, e art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, não pode ser afastada sem o pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar, consolidando-se a posse e a propriedade do bem em favor do credor.
6. Precedentes jurisprudenciais confirmam a necessidade de apresentação de reconvenção para discutir a revisão de cláusulas contratuais em ações de busca e apreensão e a impossibilidade de afastar a mora sem o adimplemento total da dívida.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; DL nº 911/1969, arts. 2º, § 3º, e 3º, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 330, § 2º; CPC/2015, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1622555/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017; TJRN, Apelação Cível, 0848329-44.2022.8.20.5001, Rel.
Des. João Batista Rodrigues Rebouças, julgado em 26/07/2023, publicado em 26/07/2023; TJRN, Apelação Cível, 0806019-38.2018.8.20.5106, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, julgado em 11/07/2024, publicado em 12/07/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857378-75.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) (grifos acrescidos) Portanto, as alegações relativas à suposta abusividade contratual como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, em sede de contestação desacompanhada de reconvenção, não tem o condão de acarretar qualquer revisão do contrato.
A segunda questão que deve ser ponderada refere-se à necessidade de purgação da mora para que se obtenha a revisão do contrato, conforme intelecção do art. 3º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Isto porque, sem a purgação da mora na forma exigida pelo art. 3º, §1º, do referido Decreto, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem fica consolidada no patrimônio do credor fiduciário, rescindindo-se o contrato.
Assim, não purgada a mora, suposta discussão de abusividade contratual resolver-se-á em eventuais perdas e danos, em ação própria. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios bem esclarece tal ponto: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. LIMINAR DEFERIDA. veículo apreendido.
AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA . IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUCUMBÊNCIA NA RECONVENÇÃO. INOBSERVÂNCIA NA ORIGEM. FIXAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto pelo devedor fiduciante contra sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão movida pelo credor fiduciário, visando à consolidação da propriedade de veículo alienado fiduciariamente em virtude do inadimplemento contratual . O apelante alegou abusividade dos encargos contratuais, especialmente dos juros remuneratórios, e pleiteou a improcedência da ação principal e a revisão contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação válida da mora para justificar a consolidação da propriedade do bem; e (ii) determinar se é cabível a revisão das cláusulas contratuais alegadamente abusivas sem a purga da mora pelo devedor .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A mora foi devidamente comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço cadastral do devedor, conforme previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 .
4. Nos termos do art. 3º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a revisão de cláusulas contratuais somente é possível se o devedor fiduciante purgar a mora, o que não ocorreu no presente caso, inviabilizando o pedido de revisão.
5 . A decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão está devidamente fundamentada, não sendo possível discutir ilegalidades contratuais sem o pagamento integral da dívida.
6. Apesar de julgados improcedentes, os honorários sucumbenciais relativos aos pedidos reconvencionais não foram fixados na origem, razão pela qual devem ser contemplados, ex officio, para condenar o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e improvido. Fixação da sucumbência na Reconvenção . Honorários recursais majorados. Exigibilidade suspensa. Tese de julgamento:
1. A comprovação da mora por notificação extrajudicial é suficiente para a concessão de liminar em ação de busca e apreensão nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 .
2. A revisão de cláusulas contratuais em contrato de alienação fiduciária é inviável sem a purga da mora pelo devedor. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 2º e 4º; Código de Processo Civil, art .
85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; TJDFT, Acórdãos 1873836, 1703919, 1668771, 1422037, 1180934. (TJ-DF 07112076820238070004 1929656, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 01/10/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/10/2024). (grifos acrescidos). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA.
1. Embora seja cabível a discussão de cláusulas contratuais em Ação de Busca e Apreensão, fundamentada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, faz-se necessário que o devedor fiduciante promova o depósito elisivo da mora, com base nos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69.
2. No caso em apreço, considerando que o réu, ora apelante, não realizou o depósito integral, elisivo da mora, de modo a evitar a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em favor do credor fiduciário, não há como se promover a análise acerca da revisão contratual vindicada em sede de reconvenção.
3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1180934, 07078705020188070003, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA . CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR. RESCISÃO CONTRATUAL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEFESA . PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO CABIMENTO . NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO.
1. Nos termos do art. 336, do CPC, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir" .
2. Ressalte-se que a finalidade da contestação é permitir que a parte resista ao pedido do autor, não podendo o réu fazer qualquer pedido, haja vista que em demandas de busca e apreensão não se admite o pedido contraposto, sendo a reconvenção a via adequada.
3. Na demanda de busca e apreensão é possível a revisão de cláusulas do contrato, desde que o devedor tenha pago a totalidade da dívida, sendo purgada a mora, que segundo o entendimento dos Tribunais Superiores e deste e. TJDFT, é condição necessária à citada revisão do contrato.
4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07339765520188070001 DF 0733976-55 .2018.8.07.0001, Relator.: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/08/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos) Não obstante isso, é importante também destacar que nos contratos bancários descabe a revisão de ofício da eventual abusividade das cláusulas contratadas, segundo a Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.".
Também a Súmula 380 da mesma Corte estabelece que “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Por conseguinte, tem-se a total impossibilidade de revisão do contrato in casu, conforme pretende a parte ré, seja pela ausência de reconvenção, seja pela não purgação da mora. Pois bem, superada tal questão, ficou demonstrada a existência da relação contratual entre as partes e a respectiva cláusula de alienação fiduciária, assim como a mora da parte ré ante a sua notificação extrajudicial (art. 2º, §2º, e art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69), conforme documentação anexa à petição inicial.
Por seu turno, o conjunto probatório constante nos autos evidencia o débito da parte ré em relação à parte autora, originado de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Tal circunstância autoriza a presunção de veracidade dos fatos expostos na inicial e a consequente consolidação da propriedade e posse plena do bem objeto do contrato em favor do autor, conforme dispõe o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A parte ré, por sua vez, não demonstrou a quitação integral do débito, tampouco realizou o depósito das parcelas vencidas e vincendas dentro do quinquídio legal, inviabilizando, assim, a purgação da mora. Destarte, conforme já mencionado, o presente pedido de busca e apreensão fundamenta-se no Decreto-Lei nº 911/69, que prevê que, uma vez comprovada a mora e não descaracterizado o inadimplemento, é indispensável o pagamento da integralidade do débito dentro do prazo legal.
A não quitação do débito, em sua integralidade, no quinquídio que se segue à apreensão, tem como consequência a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor. No mais, registre-se que, em virtude da natureza do contrato de alienação fiduciária em garantia, no caso de rescisão, inviável também é a devolução da totalidade das quantias pagas pelo devedor, sendo-lhe cabível eventual saldo apurado após a satisfação do débito com a alienação do bem.
Neste sentido: “APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - VEÍCULO OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS AO DEVEDOR - REQUISITOS - ALIENAÇÃO DO BEM - EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. Para que o devedor fiduciário faça jus à restituição de quantia por ele paga para aquisição de veículo objeto de apreensão é necessária a comprovação da alienação deste pela credora fiduciária e de que, abatida a quantia por ele devida sobre o valor da venda, existe saldo remanescente (art. 2º do Decreto-Lei 911/69).”. (TJMG - AC: 01530584820168130479 Passos, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 08/05/2019, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019).
Além disso, é assente na jurisprudência que a teoria do inadimplemento substancial não se aplica ao contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto- Lei n. 911/1969, ante a ausência de qualquer previsão legal neste sentido. Veja-se: “APELAÇÃO. Julgamento conjunto de ação de consignação em pagamento e ação de busca e apreensão. Insurgência do devedor. Contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.
Inadimplemento incontroverso. Pedido de busca e apreensão no qual decorreu sem cumprimento o prazo legal para a purgação. Posterior ajuizamento de ação consignatória para purgação da mora. Descabimento. Não verificada a recusa injustificada do credor ao recebimento das parcelas contratuais. Mora anterior ao pedido de consignação. Purgação da mora, ademais, que deve considerar a integralidade da dívida, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas.
Mora que autorizava o credor fiduciário a considerar vencida toda a dívida e a requerer a busca e apreensão do bem dado em garantia. Exercício regular de direito. Teoria do adimplemento substancial que não se aplica ao contrato de alienação fiduciária regido pelo Dec-Lei 911/69. Precedente do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido.”. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000512- 46.2023.8.26.0426 Patrocínio Paulista, Relator: Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024). (grifos acrescidos) Destarte, a pretensão deduzida na ação de busca e apreensão merece acolhimento, uma vez demonstrado o inadimplemento contratual por parte da ré e, por conseguinte, a regular constituição em mora, sendo a procedência desta ação medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer que a parte ré, ao tempo do ajuizamento estava em mora com o autor. Por conseguinte, consolido a propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial, com placa OKC2C33, em favor do proprietário fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)