Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802145-87.2024.8.20.5121 Polo ativo ERMELINA MARIA PALHARES DE MELO Advogado(s): LUANDA FLORA BEZERRA DE ALZEVEDO ALMEIDA Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0802145-87.2024.8.20.5121 RECORRENTE: ERMELINA MARIA PALHARES DE MELO RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAIBA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO DE PARCELAS ALUSIVAS À PROMOÇÃO VERTICAL. ARTS. 10 E 13 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.466/2009. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CURSO DE MESTRADO PRESTADO NO EXTERIOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 48, DA LEI Nº 9.394/1996, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente o pleito autoral de pagamento das diferenças remuneratórias referentes à promoção vertical ao Nível
II. Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que protocolou requerimento administrativo pleiteando a promoção vertical para o Nível II, fazendo jus, portanto, ao pagamento dos valores retroativos em relação ao período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo não provimento do recurso.
2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.
3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido.
4 – A interposição de recurso ocasiona preclusão consumativa e obsta à admissibilidade do segundo inconformismo da parte recorrente, simultâneo ou subsequente, contra o mesmo julgado, ainda que o posterior se repute o mais adequado ou se o seu protocolo ocorreu antes de decorrido o prazo recursal, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
5 – Não configura afronta ao princípio da não surpresa quando os fundamentos da sentença estão calcados nos elementos probatórios acostados aos autos pelas partes, bem como atrelados às condições da ação e ao ônus da prova (Apelação Cível nº 0100390-70.2016.8.20.0135, Rel. Juíza Maria Neize de Andrade Fernandes, Terceira Câmara Cível, publicado em 28/11/2019).
6 – A progressão funcional do servidor público da rede municipal de ensino do Município de Macaíba/RN se materializa na elevação de um nível para outro, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, após o estágio probatório, de acordo com os artigos 10 e 13, da Lei Municipal nº 1.466/2009.
7 – Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras precisam ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente para ter validade no território nacional, nos termos do art. 48, §2º, da Lei n.º 9.394/1996. Logo, ausente comprovação da revalidação do diploma, indevida a obtenção de vantagens financeiras por servidor público, em observância aos princípios da isonomia e da legalidade.
Precedente desta Turma Recursal: Recurso Inominado Cível n.º 0807983-90.2023.8.20.5106, Juiz Rel. José Conrado Filho, julgado em 21/05/2024.
8 – Incumbe à parte autora o ônus de comprovar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de improcedência do pleito.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 18 de Março de 2025.