Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato:(84)3673-9380 - Email:[email protected] Processo: 0802146-53.2021.8.20.5129 Exequente: JOSE GERALDO DA ROCHA JUNIOR Executado(a): ISABELA FERREIRA MENDES e outros
DESPACHO
Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC/2015, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. Intimem-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802146-53.2021.8.20.5129 Promovente: JOSE GERALDO DA ROCHA JUNIOR Promovido(a): ISABELA FERREIRA MENDES e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09 Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença com seguinte
DISPOSITIVO, ID 154149325: “Ante todo o exposto, no que diz respeito à parte ISABELA FERREIRA MENDES, extingo o processo sem resolução de mérito, por falta pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ainda, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR indevida a cobrança de débitos pretéritos em nome de terceiros referente a inscrição nº 010184.8, faturas/débitos de novembro/2019, dezembro/2019, janeiro/2020, fevereiro/2020, março/2020, abril/2020, maio/2020, junho/2020 e julho/2020, originados por consumo de terceiro, Uandre Felix da Silva, no valor total de R$ 1.440,18 (um mil, quatrocentos e quarenta reais e dezoito centavos), em face do autor; b) CONDENAR a parte ré SAAE a restituir à parte autora a quantia comprovadamente paga até a data da prolação da sentença, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, sobre o qual deve incidir correção monetária e juros pela SELIC, a partir da data do pagamento”.
Certidão de trânsito em julgado, ID 158845055. A parte autora/exequente, ID 159239085, requereu o cumprimento sentença. Certidão atestou o decurso do prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, ID 166921139.
Fundamento e decido. Os cálculos apresentados pela parte exequente, ID 159239091, observam os parâmetros estabelecidos na sentença proferida por este Juízo, sendo hipótese, portanto, de homologação. Ademais, a parte executada não impugnou os valores apresentados em execução.
Ante o exposto, homologo os valores da planilha ID 159239091, posto que observados os parâmetros do julgamento da causa, correspondente ao valor devido de R$ 4.295,19 (quatro mil, duzentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos), sem indecência de imposto e de previdência, atualizados até julho de 2025, observar os termos da Lei Municipal nº1.272, DE 12 DE JULHO DE 2011. Não há condenação em honorários sucumbenciais.
Autorizo desde já o destaque (retenção) dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, que se refere a quantia de 25% (vinte e cinco por cento) sobre valor a ser recebido pela parte autora/exequente. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022.
Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios. Expedido Ofício Requisitório (RPV), intime-se a parte executada para pagar em 2 (dois) meses, sob pena de sequestro dos valores.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)