Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0802147-96.2025.8.20.5129 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A. B. D. S., A. B. D. F., A. B. D. F., A. B. D. F. REQUERIDO: F.
C. B. D. F.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de divórcio, proposta por A. B. D. S., em desfavor de Francisco Canindé Batista de Freitas, na qual a parte autora também pede a regulamentação da guarda dos filhos A. B. D. F., A. B. D. F., A. B. D. F., alimentos em prol destes e partilha de bens. No decorrer da tramitação processual,a parte autora peticionou nos autos requerendo a desistência da ação (ID 157454276). Intimado o requerido por seu patrono, concordou com o pedido de desistência formulado pela parte autora, conforme petição de ID 158789550.
Com vista dos autos, a Representante do Ministério do Ministério Público opinou pela homologação do pedido de desistência (ID 159050646) A desistência da ação é prerrogativa da parte autora, consiste em ato de natureza eminentemente processual, que não alcança o direito material posto em juízo. Uma vez manifestada a intenção da parte nesse sentido vincula o juízo, que deve, então, limitar-se a homologar o pedido e extinguir o processo, sem entrar em qualquer questão de mérito.
Diante do exposto, acato o parecer do Ministério Público (ID 159050646) e com fundamento no § único do artigo 200 do CPC, HOMOLOGO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência requerido pela parte autora e em consequência julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito e na forma do que dispõe o art. 485, VIII do CPC. Sem custas em face da gratuidade judiciária concedida a parte autora no ID 153607040 e que estendo ao suplicado.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos cabíveis e após arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. NATAL/RN, 31 de julho de 2025. ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0802147-96.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO e documentos que a acompanham, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 7 de julho de 2025. KELLY CRISTINA LEANDRO ARAUJO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Processo 0802147-96.2025.8.20.5129
DESPACHO
A petição inicial foi endereçada para a comarca de Natal. Assim, houve um equivoco na
distribuição para São Gonçalo do Amarante.
Providencie-se a redistribuição para a comarca competente.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger