Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0802148-81.2025.8.20.5129 Polo Ativo: J. P. F. D. S. Polo Passivo: H.
D. S.
L.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos proposta Levi Rayan da Silva Lopes, representando por sua genitora Jessiane Patrícia Ferreira da Silva, em face de H. D. S. L., todos qualificados. Afirmou a parte autora afirmou que é filho do demandado e que necessita de amparo financeiro por parte do seu pai, visto que as despesas para o seu sustento estão recaindo unicamente sobre a genitora. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios no importe de 30% do salário mínimo vigente, a procedência do pedido para fixação de alimentos em favor do menor, bem como o pagamento de diferenças alimentares pretéritas, conforme Id. 153427572.
A tutela antecipada foi parcialmente deferida, conforme decisão de Id. 166655208. Em audiência de conciliação, as partes entabularam acordo parcial, ajustando a guarda unilateral da criança em favor da genitora, com convivência paterna livre, bem como a prestação alimentícia mensal no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, remanescendo controvertida apenas quanto à pretensão relativa à fixação de alimentos retroativos, conforme Id. 170788423.
Réplica apresentada, conforme Id. 175617419. Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo celebrado entre as partes e, quanto à controvérsia remanescente relativa aos alimentos retroativos à data da separação de corpos, opinou pela improcedência do pedido, conforme Id. 186267472. Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. Passo à fundamentação. Do acordo parcial Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto aos alimentos, guarda e regime de convivência de Levi Rayan da Silva Lopes.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses da filha em comum. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Dos alimentos retroativos No mérito da controvérsia remanescente, a parte autora pretende a fixação de alimentos retroativos à data da separação de corpos, ocorrida em 18/02/2020, sustentando que o requerido teria deixado de contribuir adequadamente para o sustento do menor desde então. Embora a obrigação alimentar decorra do dever de sustento inerente ao poder familiar, nos termos dos arts. 1.566, IV, 1.634, I, e 1.694 do Código Civil, a retroatividade dos alimentos judicialmente fixados submete-se à disciplina legal específica prevista no art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/68, segundo o qual “em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”.
Assim, o ordenamento jurídico estabelece, de forma expressa, a data da citação válida como marco inicial da exigibilidade retroativa da obrigação alimentar, inexistindo previsão legal que autorize sua extensão à data da separação de corpos ou ao término da convivência entre as partes. A pretensão autoral, portanto, extrapola os limites legalmente previstos, uma vez que busca impor obrigação alimentar em período anterior à própria constituição judicial do encargo, sem que houvesse definição prévia acerca do valor devido, forma de pagamento ou efetiva aferição do binômio necessidade-possibilidade.
Ademais, os precedentes jurisprudenciais colacionados pela autora não se aplicam ao caso concreto, por versarem sobre hipóteses distintas da discutida nos presentes autos, não sendo aptos a amparar a retroação pretendida. Desse modo, ausente respaldo legal para o acolhimento do pedido, impõe-se a improcedência da pretensão de fixação de alimentos retroativos à data da separação de corpos, em consonância com o parecer ministerial.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Bem assim, Julgo IMPROCEDENTE o pedido de fixação de alimentos retroativos, por ausência de respaldo legal que autorize a retroação da obrigação alimentar ao período anterior à citação, nos termos do art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/68, que estabelece como marco inicial a data da constituição válida da relação processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado por ambas as partes, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão. DÊ-se ciência ao iminente Parquet. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0802148-81.2025.8.20.5129 Polo Ativo: J. P. F. D. S. Polo Passivo: H.
D. S.
L.
DESPACHO
Cumpra-se integralmente as disposições na decisão de Id. 166655208, notadamente, a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Cientifique-se o órgão ministerial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802148-81.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 26 de janeiro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] Processo n.º: 0802148-81.2025.8.20.5129 Autor(a): J. P. F. D. S. CPF: 111.***.***-13 Advogado(s) do reclamante: CESAR AUGUSTO SOUZA CERQUEIRA - OAB/RN 20.527 Parte demandada: H.
D. S.
L. - CPF: 017.***.***-58 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 21/11/2025 10:20, na sala de audiência do CEJUSC da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, certifico haver comparecido a parte autora, acompanhada de seu advogado, bem como a presença da parte requerida. Aberta a presente audiência, cumpridas as formalidades legais, foram as partes conclamadas a um acordo parcial, o qual foi aceito mediante os seguintes termos: DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA Cláusula 1ª.
As partes tem um filho menor LEVI RAYAN DA SILVA LOPES, o qual permanecerá sob a guarda Unilateral em favor da genitora; Cláusula 2°. O genitor exercerá seu direito de convivência de maneira livre. DOS ALIMENTOS Cláusula 3ª. O genitor contribuirá com os alimentos, mensalmente, e os prestará em favor dos seus filhos à razão de 25%, incidente no salário mínimo vigente. Nessa hipótese, os alimentos serão depositados na conta de titularidade da genitora, Banco: Picpay, Chave pix: [email protected], até o dia 10 de cada mês.
Na oportunidade, fica o alimentante advertido que a obrigação alimentícia persiste independente do estado empregatício, inclusive, podendo ser objeto de execução em seu desfavor, com a possibilidade de prisão civil ou constrição patrimonial, na forma da lei. Cláusula 4ª. A cláusula acima, referente à fixação de pensão do infante, terá eficácia perante os futuros empregadores do alimentante, o qual se compromete a informá-los de todos os seus termos.
Pede-se, vistas ao representante do Ministério Público. Ato contínuo, tendo em vista que restou controvérsia quanto ao RETROATIVO DOS ALIMENTOS, este conciliador proferiu o seguinte Ato Ordinatório: Fica o Sr. H. D. S. L., intimado pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, constituir advogado e juntar aos autos sua contestação, sob pena de reconhecimento e aplicação dos efeitos da revelia.
E, havendo preliminares, pedido contraposto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, fica a parte autora intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis junte aos autos réplica à contestação, sob pena de preclusão. Caso haja requerimento de Audiência de Instrução, na ocasião das manifestações (contestação e réplica), as partes devem informar e justificar a pertinência dos meios de provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Remeto os autos processuais à secretaria para análise e providências. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 21 de novembro de 2025. THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Conciliador
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0802148-81.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 21/11/2025 10:20, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 17 de outubro de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0802148-81.2025.8.20.5129 Polo Ativo: J. P. F. D. S. Polo Passivo: H.
D. S.
L.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a determinação judicial de ID 153607053, juntando instrumento procuratório aos autos. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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D. S.
L.
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a inicial apresenta vício que impede a sua admissibilidade. Assim sendo, com fundamento no art. 321, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial trazendo aos autos: a) documentação que comprove que o menor reside com os avós em São Gonçalo do Amarante, incluindo comprovante de matrícula escolar e b) instrumento procuratório, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. P.I.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)