Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802149-93.2026.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES E OUTRO RECORRIDO: CLOVES BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: NATALIA GESSICA MARTINS VASCONCELOS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. DEVER DE COBERTURA. NÃO OBRIGAÇÃO DE FORNECER LEITO HOSPITALAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o custeio de internação domiciliar com suporte multidisciplinar, conforme prescrição médica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a obrigatoriedade de custeio do tratamento domiciliar pelo plano de saúde, mesmo na ausência de previsão contratual.
III. Razões de decidir
3. A exclusão de cobertura para tratamento domiciliar essencial à saúde do segurado é abusiva, segundo jurisprudência do STJ e enunciado nº 29 da Súmula do Tribunal de Justiça.
4. O tratamento domiciliar é desdobramento da internação hospitalar, cabendo ao médico assistente decidir sobre sua necessidade. Justificada a concessão da tutela de urgência na decisão agravada.
5. Em relação ao fornecimento de leito hospitalar (cama e colchão), não é atinente aos serviços a serem prestados pelos profissionais que acompanharão a paciente, tratando-se de acomodação a ser providenciada pela família, por estar relacionada ao seu bem-estar, o que implica exclusão de cobertura.
IV. Dispositivo
6. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.265/DF; STJ, AgInt no AREsp nº 2.056.204/RJ; STJ, AgInt no AREsp nº 1.086.737/RJ; TJRN, Súmula 29; TJRN, AI 0810812-36.2023.8.20.0000. Ao exame do apelo extremo, verifica-se que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1340).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. Após, preclusa esta decisão, retornem-me os autos para as providências cabíveis. À Secretaria Judiciária, observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE nº 16.470 e OAB/PE nº 52.348.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição E16/8
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802149-93.2026.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES E OUTRO RECORRIDO: CLOVES BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: NATALIA GESSICA MARTINS VASCONCELOS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. DEVER DE COBERTURA. NÃO OBRIGAÇÃO DE FORNECER LEITO HOSPITALAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o custeio de internação domiciliar com suporte multidisciplinar, conforme prescrição médica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a obrigatoriedade de custeio do tratamento domiciliar pelo plano de saúde, mesmo na ausência de previsão contratual.
III. Razões de decidir
3. A exclusão de cobertura para tratamento domiciliar essencial à saúde do segurado é abusiva, segundo jurisprudência do STJ e enunciado nº 29 da Súmula do Tribunal de Justiça.
4. O tratamento domiciliar é desdobramento da internação hospitalar, cabendo ao médico assistente decidir sobre sua necessidade. Justificada a concessão da tutela de urgência na decisão agravada.
5. Em relação ao fornecimento de leito hospitalar (cama e colchão), não é atinente aos serviços a serem prestados pelos profissionais que acompanharão a paciente, tratando-se de acomodação a ser providenciada pela família, por estar relacionada ao seu bem-estar, o que implica exclusão de cobertura.
IV. Dispositivo
6. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: , . Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.265/DF; STJ, AgInt no AREsp nº 2.056.204/RJ; STJ, AgInt no AREsp nº 1.086.737/RJ; TJRN, Súmula 29; TJRN, AI 0810812-36.2023.8.20.0000. Ao exame do apelo extremo, verifica-se que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da , é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1340).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802149-93.2026.8.20.0000 (Origem nº 0909995-41.2025.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial ID 38983078 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de junho de 2026 JULIANA PATRICIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802149-93.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): GUILHERME MATHEUS CARVALHO SIMPLICIO, ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo CLOVES BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): NATALIA GESSICA MARTINS VASCONCELOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. DEVER DE COBERTURA. NÃO OBRIGAÇÃO DE FORNECER LEITO HOSPITALAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o custeio de internação domiciliar com suporte multidisciplinar, conforme prescrição médica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a obrigatoriedade de custeio do tratamento domiciliar pelo plano de saúde, mesmo na ausência de previsão contratual.
III. Razões de decidir
3. A exclusão de cobertura para tratamento domiciliar essencial à saúde do segurado é abusiva, segundo jurisprudência do STJ e enunciado nº 29 da Súmula do Tribunal de Justiça.
4. O tratamento domiciliar é desdobramento da internação hospitalar, cabendo ao médico assistente decidir sobre sua necessidade. Justificada a concessão da tutela de urgência na decisão agravada.
5. Em relação ao fornecimento de leito hospitalar (cama e colchão), não é atinente aos serviços a serem prestados pelos profissionais que acompanharão a paciente, tratando-se de acomodação a ser providenciada pela família, por estar relacionada ao seu bem-estar, o que implica exclusão de cobertura.
IV. Dispositivo
6. Recurso parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, . Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.265/DF; STJ, AgInt no AREsp nº 2.056.204/RJ; STJ, AgInt no AREsp nº 1.086.737/RJ; TJRN, Súmula 29; TJRN, AI 0810812-36.2023.8.20.0000.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802149-93.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 05-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802149-93.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): GUILHERME MATHEUS CARVALHO SIMPLICIO AGRAVADO: CLOVES BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por CLOVES BARBOSA DE OLIVEIRA (processo nº 0909995-41.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante custeie a internação domiciliar “com toda a estrutura necessária, equipe multiprofissional, insumos, equipamentos e materiais prescritos pelo médico assistente, conforme laudos e relatórios médicos juntados aos autos, enquanto perdurar a indicação clínica, devendo a cobertura se limitar aos custos e insumos que seriam fornecidos no ambiente hospitalar, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais)”.
Alega que: “no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.265/DF, o Plenário da Suprema Corte conferiu interpretação conforme à Constituição ao §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, estabelecendo critérios técnicos e jurídicos rigorosos para a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos não listados”; “o Art. 10 da Lei nº 9.656/98 elenca taxativamente os procedimentos excluídos e os itens de cobertura obrigatória, limitando-se à assistência médico-ambulatorial e hospitalar, sem incluir o serviço de Assistência Domiciliar (Home Care) em seu rol de garantias primárias”; “a negativa da Operadora não é de tratamento, mas sim da modalidade de cobertura extra rol (Home Care), para a qual há substitutos terapêuticos adequados e já autorizados”; “a escolha da modalidade de cobertura compete à Operadora, desde que não haja prejuízo à saúde do beneficiário, o que não ocorre no presente caso”; “a cobertura do tratamento pleiteado, por ser extra rol, depende de análise técnica pelo NAT-JUS, além de outros critérios definidos na tese da ADI 7265 do STF”; “a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF estabelece critérios rigorosos para a cobertura de tratamentos não previstos no Rol da ANS, exigindo a comprovação de eficácia e segurança do tratamento por evidências científicas de alto nível para sua concessão”; “caso Vossa Excelência não entenda pelo encaminhamento ao e-NatJus, pugna-se pela realização de Perícia Técnica Simplificada, nos termos do , §§2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil, a fim de subsidiar a decisão judicial com a avaliação de um especialista sobre os pontos controvertidos da causa e a real necessidade do tratamento requerido”; “o Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria discutida nestes autos ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.340), visando definir a (in)existência de abusividade na cláusula que veda o Home Care como alternativa à internação hospitalar”; “o quadro clínico do Autor é flagrantemente ambulatorial, não havendo indicação médica que fundamente a necessidade de estrutura hospitalar em ambiente doméstico”; “ Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. Após, preclusa esta decisão, retornem-me os autos para as providências cabíveis. À Secretaria Judiciária, observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE nº 16.470 e OAB/PE nº 52.348.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição E16/8
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por CLOVES BARBOSA DE OLIVEIRA (processo nº 0909995-41.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante custeie a internação domiciliar “com toda a estrutura necessária, equipe multiprofissional, insumos, equipamentos e materiais prescritos pelo médico assistente, conforme laudos e relatórios médicos juntados aos autos, enquanto perdurar a indicação clínica, devendo a cobertura se limitar aos custos e insumos que seriam fornecidos no ambiente hospitalar, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais)”.
Alegou que: “no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.265/DF, o Plenário da Suprema Corte conferiu interpretação conforme à Constituição ao §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, estabelecendo critérios técnicos e jurídicos rigorosos para a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos não listados”; “o Art. 10 da Lei nº 9.656/98 elenca taxativamente os procedimentos excluídos e os itens de cobertura obrigatória, limitando-se à assistência médico-ambulatorial e hospitalar, sem incluir o serviço de Assistência Domiciliar (Home Care) em seu rol de garantias primárias”; “a negativa da Operadora não é de tratamento, mas sim da modalidade de cobertura extra rol (Home Care), para a qual há substitutos terapêuticos adequados e já autorizados”; “a escolha da modalidade de cobertura compete à Operadora, desde que não haja prejuízo à saúde do beneficiário, o que não ocorre no presente caso”; “a cobertura do tratamento pleiteado, por ser extra rol, depende de análise técnica pelo NAT-JUS, além de outros critérios definidos na tese da ADI 7265 do STF”; “a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF estabelece critérios rigorosos para a cobertura de tratamentos não previstos no Rol da ANS, exigindo a comprovação de eficácia e segurança do tratamento por evidências científicas de alto nível para sua concessão”; “caso Vossa Excelência não entenda pelo encaminhamento ao e-NatJus, pugna-se pela realização de Perícia Técnica Simplificada, nos termos do Art. 464, §§2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil, a fim de subsidiar a decisão judicial com a avaliação de um especialista sobre os pontos controvertidos da causa e a real necessidade do tratamento requerido”; “o Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria discutida nestes autos ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.340), visando definir a (in)existência de abusividade na cláusula que veda o Home Care como alternativa à internação hospitalar”; “o quadro clínico do Autor é flagrantemente ambulatorial, não havendo indicação médica que fundamente a necessidade de estrutura hospitalar em ambiente doméstico”; “ Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
Deferido parcialmente o pleito de suspensividade para afastar a obrigação de fornecer cama hospitalar e colchão. Sem manifestação da parte agravada. A Procuradoria de Justiça opinou por não acolher a pretensão recursal. Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22. Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
De acordo com o entendimento consolidado do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. Para aquela Corte, “o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
É o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.056.204/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. HOME CARE. CLÁUSULA ABUSIVA.
1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. "O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.086.737/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018). Seguindo o entendimento do STJ, a operadora de plano de saúde tem o dever de oferecer o serviço de home care ao paciente, independentemente da previsão em contrato, como alternativa à internação hospitalar. Cabe ao médico assistente e não à operadora de plano de saúde deliberar a respeito do tipo de atendimento ou tratamento necessitado pelo paciente, em especial quando se encontra com a saúde em estado debilitado, como é o caso.
Em consonância com a tese acima exposta, esta Corte Estadual editou o enunciado nº 29 de sua Súmula, que estabelece: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. O pedido de tutela de urgência havia sido anteriormente indeferido em razão da ausência de especificação suficiente, no laudo médico, dos serviços necessários ao tratamento.
No entanto, foi posteriormente atualizada a documentação médica, acarretando a reconsideração da decisão pela juíza na origem para deferir o pleito liminar. Conforme registrado no laudo médico, o paciente apresenta diagnóstico de Traumatismo cranioencefálico com hematoma intraparenquimatoso, sequelas de acidente vascular encefálico, Doença de Parkinson, Epilepsia, entre outros, fazendo uso de gastrostomia (ID 173164037).
O médico assistente indica internação home care com tratamento multidisciplinar em regime de urgência. Justificada está a concessão da tutela de urgência na decisão agravada. Quanto aos requisitos indicados na tese fixada no julgamento da ADI 7.265/DF, cujo preenchimento é condição para a concessão judicial (“prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e existência de registro na Anvisa”), devem ser confirmados na fase instrutória.
Condicionar o deferimento da tutela de urgência ao prévio exame poderá prejudicar a obtenção do resultado prático almejado, que é a manutenção da vida e da saúde do paciente. Ademais, a presença de todas as exigências pode ser inicialmente aferida a partir do próprio laudo médico, ainda que em instrução processual se apure o contrário. No que se refere ao Tema Repetitivo 1.340 do STJ, ainda não houve o julgamento, havendo determinação de suspensão processual apenas na hipótese de interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, o que não constitui óbice ao seguimento deste agravo de instrumento.
Em relação ao leito hospitalar (cama e colchão), não é atinente aos serviços a serem prestados pelos profissionais que acompanharão a agravada, tratando-se de acomodação a ser providenciada pela família, por estar relacionada ao bem-estar do paciente. O home care consiste apenas no deslocamento do paciente para o ambiente doméstico e familiar, sem impor à operadora de plano de saúde a obrigação de custear itens relacionados à higiene e ao conforto.
Este Tribunal já decidiu: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIDA PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE EM INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE LEITO HOSPITALAR E FRALDAS INFANTIS. ACOMODAÇÃO E MATERIAIS DE HIGIENE E CONFORTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES CONTRATUAIS. PROVIDÊNCIA QUE COMPETE À FAMÍLIA DO PACIENTE.
CUSTEIO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM TEMPO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUPORTE PROFISSIONAL QUE DEVE SEGUIR AS NECESSIDADES PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. TRATAMENTO FONOAUDIOLÓGICO. NECESSIDADE ATESTADA EM
RELATÓRIO
MÉDICO. COBERTURA CONTRATUAL. DEVER DE FORNECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810812-36.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/01/2024). Por isso, deve ser afastada especificamente a obrigação de fornecer a cama hospitalar e o colchão, expressamente solicitados no laudo médico e não indeferidos na decisão agravada.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para confirmar o afastamento da obrigação de fornecer cama hospitalar e colchão. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802149-93.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): GUILHERME MATHEUS CARVALHO SIMPLICIO, ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo CLOVES BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): NATALIA GESSICA MARTINS VASCONCELOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. DEVER DE COBERTURA. NÃO OBRIGAÇÃO DE FORNECER LEITO HOSPITALAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o custeio de internação domiciliar com suporte multidisciplinar, conforme prescrição médica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a obrigatoriedade de custeio do tratamento domiciliar pelo plano de saúde, mesmo na ausência de previsão contratual.
III. Razões de decidir
3. A exclusão de cobertura para tratamento domiciliar essencial à saúde do segurado é abusiva, segundo jurisprudência do STJ e enunciado nº 29 da Súmula do Tribunal de Justiça.
4. O tratamento domiciliar é desdobramento da internação hospitalar, cabendo ao médico assistente decidir sobre sua necessidade. Justificada a concessão da tutela de urgência na decisão agravada.
5. Em relação ao fornecimento de leito hospitalar (cama e colchão), não é atinente aos serviços a serem prestados pelos profissionais que acompanharão a paciente, tratando-se de acomodação a ser providenciada pela família, por estar relacionada ao seu bem-estar, o que implica exclusão de cobertura.
IV. Dispositivo
6. Recurso parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.265/DF; STJ, AgInt no AREsp nº 2.056.204/RJ; STJ, AgInt no AREsp nº 1.086.737/RJ; TJRN, Súmula 29; TJRN, AI 0810812-36.2023.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por CLOVES BARBOSA DE OLIVEIRA (processo nº 0909995-41.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante custeie a internação domiciliar “com toda a estrutura necessária, equipe multiprofissional, insumos, equipamentos e materiais prescritos pelo médico assistente, conforme laudos e relatórios médicos juntados aos autos, enquanto perdurar a indicação clínica, devendo a cobertura se limitar aos custos e insumos que seriam fornecidos no ambiente hospitalar, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais)”.
Alegou que: “no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.265/DF, o Plenário da Suprema Corte conferiu interpretação conforme à Constituição ao §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, estabelecendo critérios técnicos e jurídicos rigorosos para a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos não listados”; “o Art. 10 da Lei nº 9.656/98 elenca taxativamente os procedimentos excluídos e os itens de cobertura obrigatória, limitando-se à assistência médico-ambulatorial e hospitalar, sem incluir o serviço de Assistência Domiciliar (Home Care) em seu rol de garantias primárias”; “a negativa da Operadora não é de tratamento, mas sim da modalidade de cobertura extra rol (Home Care), para a qual há substitutos terapêuticos adequados e já autorizados”; “a escolha da modalidade de cobertura compete à Operadora, desde que não haja prejuízo à saúde do beneficiário, o que não ocorre no presente caso”; “a cobertura do tratamento pleiteado, por ser extra rol, depende de análise técnica pelo NAT-JUS, além de outros critérios definidos na tese da ADI 7265 do STF”; “a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF estabelece critérios rigorosos para a cobertura de tratamentos não previstos no Rol da ANS, exigindo a comprovação de eficácia e segurança do tratamento por evidências científicas de alto nível para sua concessão”; “caso Vossa Excelência não entenda pelo encaminhamento ao e-NatJus, pugna-se pela realização de Perícia Técnica Simplificada, nos termos do Art. 464, §§2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil, a fim de subsidiar a decisão judicial com a avaliação de um especialista sobre os pontos controvertidos da causa e a real necessidade do tratamento requerido”; “o Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria discutida nestes autos ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.340), visando definir a (in)existência de abusividade na cláusula que veda o Home Care como alternativa à internação hospitalar”; “o quadro clínico do Autor é flagrantemente ambulatorial, não havendo indicação médica que fundamente a necessidade de estrutura hospitalar em ambiente doméstico”; “ Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
Deferido parcialmente o pleito de suspensividade para afastar a obrigação de fornecer cama hospitalar e colchão. Sem manifestação da parte agravada. A Procuradoria de Justiça opinou por não acolher a pretensão recursal. Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22. Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
De acordo com o entendimento consolidado do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. Para aquela Corte, “o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
É o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.056.204/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. HOME CARE. CLÁUSULA ABUSIVA.
1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. "O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.086.737/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018). Seguindo o entendimento do STJ, a operadora de plano de saúde tem o dever de oferecer o serviço de home care ao paciente, independentemente da previsão em contrato, como alternativa à internação hospitalar. Cabe ao médico assistente e não à operadora de plano de saúde deliberar a respeito do tipo de atendimento ou tratamento necessitado pelo paciente, em especial quando se encontra com a saúde em estado debilitado, como é o caso.
Em consonância com a tese acima exposta, esta Corte Estadual editou o enunciado nº 29 de sua Súmula, que estabelece: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. O pedido de tutela de urgência havia sido anteriormente indeferido em razão da ausência de especificação suficiente, no laudo médico, dos serviços necessários ao tratamento.
No entanto, foi posteriormente atualizada a documentação médica, acarretando a reconsideração da decisão pela juíza na origem para deferir o pleito liminar. Conforme registrado no laudo médico, o paciente apresenta diagnóstico de Traumatismo cranioencefálico com hematoma intraparenquimatoso, sequelas de acidente vascular encefálico, Doença de Parkinson, Epilepsia, entre outros, fazendo uso de gastrostomia (ID 173164037).
O médico assistente indica internação home care com tratamento multidisciplinar em regime de urgência. Justificada está a concessão da tutela de urgência na decisão agravada. Quanto aos requisitos indicados na tese fixada no julgamento da ADI 7.265/DF, cujo preenchimento é condição para a concessão judicial (“prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e existência de registro na Anvisa”), devem ser confirmados na fase instrutória.
Condicionar o deferimento da tutela de urgência ao prévio exame poderá prejudicar a obtenção do resultado prático almejado, que é a manutenção da vida e da saúde do paciente. Ademais, a presença de todas as exigências pode ser inicialmente aferida a partir do próprio laudo médico, ainda que em instrução processual se apure o contrário. No que se refere ao Tema Repetitivo 1.340 do STJ, ainda não houve o julgamento, havendo determinação de suspensão processual apenas na hipótese de interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, o que não constitui óbice ao seguimento deste agravo de instrumento.
Em relação ao leito hospitalar (cama e colchão), não é atinente aos serviços a serem prestados pelos profissionais que acompanharão a agravada, tratando-se de acomodação a ser providenciada pela família, por estar relacionada ao bem-estar do paciente. O home care consiste apenas no deslocamento do paciente para o ambiente doméstico e familiar, sem impor à operadora de plano de saúde a obrigação de custear itens relacionados à higiene e ao conforto.
Este Tribunal já decidiu: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIDA PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE EM INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE LEITO HOSPITALAR E FRALDAS INFANTIS. ACOMODAÇÃO E MATERIAIS DE HIGIENE E CONFORTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES CONTRATUAIS. PROVIDÊNCIA QUE COMPETE À FAMÍLIA DO PACIENTE.
CUSTEIO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM TEMPO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUPORTE PROFISSIONAL QUE DEVE SEGUIR AS NECESSIDADES PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. TRATAMENTO FONOAUDIOLÓGICO. NECESSIDADE ATESTADA EM
RELATÓRIO
MÉDICO. COBERTURA CONTRATUAL. DEVER DE FORNECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810812-36.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/01/2024). Por isso, deve ser afastada especificamente a obrigação de fornecer a cama hospitalar e o colchão, expressamente solicitados no laudo médico e não indeferidos na decisão agravada.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para confirmar o afastamento da obrigação de fornecer cama hospitalar e colchão. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802149-93.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 05-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802149-93.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 05-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802149-93.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 05-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802149-93.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 05-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802149-93.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 28-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de abril de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802149-93.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de abril de 2026.
Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista. De acordo com o entendimento consolidado do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.
Para aquela Corte, “o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. É o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.056.204/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. HOME CARE. CLÁUSULA ABUSIVA.
1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. "O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.086.737/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018). Seguindo o entendimento do STJ, a operadora de plano de saúde tem o dever de oferecer o serviço de home care ao paciente, independentemente da previsão em contrato, como alternativa à internação hospitalar. Cabe ao médico assistente e não à operadora de plano de saúde deliberar a respeito do tipo de atendimento ou tratamento necessitado pelo paciente, em especial quando se encontra com a saúde em estado debilitado, como é o caso.
Em consonância com a tese acima exposta, esta Corte Estadual editou o enunciado nº 29 de sua Súmula, que estabelece: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. O pedido de tutela de urgência havia sido anteriormente indeferido em razão da ausência de especificação suficiente, no laudo médico, dos serviços necessários ao tratamento.
No entanto, foi posteriormente atualizada a documentação médica, acarretando a reconsideração da decisão pela juíza na origem para deferir o pleito liminar. Conforme registrado no laudo médico, o paciente apresenta diagnóstico de Traumatismo cranioencefálico com hematoma intraparenquimatoso, sequelas de acidente vascular encefálico, Doença de Parkinson, Epilepsia, entre outros, fazendo uso de gastrostomia (ID 173164037).
O médico assistente indica internação home care com tratamento multidisciplinar em regime de urgência. Justificada está a concessão da tutela de urgência na decisão agravada. Quanto aos requisitos indicados na tese fixada no julgamento da ADI 7.265/DF, cujo preenchimento é condição para a concessão judicial (“prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e existência de registro na Anvisa”), devem ser confirmados na fase instrutória.
Condicionar o deferimento da tutela de urgência ao prévio exame poderá prejudicar a obtenção do resultado prático almejado, que a manutenção da vida e da saúde do paciente. Ademais, a presença de todas as exigências pode ser inicialmente aferida a partir do próprio laudo médico, ainda que em instrução processual se apure o contrário. No que se refere ao Tema Repetitivo 1.340 do STJ, ainda não houve o julgamento, havendo determinação de suspensão processual apenas na hipótese de interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, o que não constitui óbice ao seguimento deste agravo de instrumento.
Em relação ao leito hospitalar (cama e colchão), não é atinente aos serviços a serem prestados pelos profissionais que acompanharão a agravada, tratando-se de acomodação a ser providenciada pela família, por estar relacionada ao bem-estar do paciente. O home care consiste apenas no deslocamento do paciente para o ambiente doméstico e familiar, sem impor à operadora de plano de saúde a obrigação de custear itens relacionados à higiene e ao conforto.
Este Tribunal já decidiu: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIDA PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE EM INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE LEITO HOSPITALAR E FRALDAS INFANTIS. ACOMODAÇÃO E MATERIAIS DE HIGIENE E CONFORTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES CONTRATUAIS. PROVIDÊNCIA QUE COMPETE À FAMÍLIA DO PACIENTE.
CUSTEIO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM TEMPO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUPORTE PROFISSIONAL QUE DEVE SEGUIR AS NECESSIDADES PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. TRATAMENTO FONOAUDIOLÓGICO. NECESSIDADE ATESTADA EM
RELATÓRIO
MÉDICO. COBERTURA CONTRATUAL. DEVER DE FORNECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810812-36.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/01/2024). Por isso, deve ser afastada especificamente a obrigação de fornecer a cama hospitalar e o colchão, expressamente solicitados no laudo médico e não indeferidos na decisão agravada.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que o fornecimento de itens sem cobertura contratual acarretará prejuízo imediato à agravante. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para afastar a obrigação de fornecer cama hospitalar e colchão. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 8ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 10 de fevereiro de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora