Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802151-70.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. M. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RAFAELLA PAIVA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação movida por JOÃO MIGUEL DA SILVA, representado por sua genitora RAFAELLA PAIVA DA SILVA, em face do BANCO PAN S/A. Petição inicial no id. 120791900. Diz que realizou contrato de empréstimo consignado com a demandada, mas alega que depois da contratação foi verificado que o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Alega que foi induzido a erro.
Requer a declaração de nulidade do contrato e indenização por dano moral. Como medida liminar requer a suspensão da realização dos descontos. Recebimento da inicial no id.120803383. Contestação no id.123150582. Suscita preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento administrativo. Alega regularidade do contrato. Junta comprovante de transferência bancária no id. 123150593, cópia do contrato no id. 123150595 e faturas de cartão de crédito no id.123150596.
Decisão no id 123193163 determinando:
01. A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, vez que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando especificados o pedido e a causa de pedir.
02. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito
03. (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que as faturas de cartão de crédito não apresentam nenhum consumo, o que corrobora a tese da autora de que não contratou cartão, mas apenas um mero empréstimo. Em relação ao perigo de dano, também está demonstrado, uma vez que a realização de tais descontos incidem sobre recurso de caráter alimentar. Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela pleiteada para determinar que o promovido se abstenha de descontar da remuneração da parte autora os empréstimos vinculados ao contrato impugnado, sob pena de multa mensal pelo valor do triplo da parcela cobrada indevidamente
04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a natureza da contratação, a existência de dívida e a ocorrência do dano moral.
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
06. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte demandada no id. 125173801 requer depoimento pessoal da autora. A parte autora no id. 125522315 requer depoimento pessoal de preposto da demandada Decisão no id 138970150 defiro o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de preposto da demandada e aprazando audiência A parte autora no id 140598481 requer a desistência da ação Despacho no Num. 143837932 determinando a demandada manifestação quanto ao pedido de desistência Audiência de instrução no Num. 144003084, prejudicada em razão da ausência da parte autora.
Certidão no Num. 146426374 de decurso de prazo sem manifestação do demandado quanto ao pedido de desistência do processo. A parte demandada, no Num. 152290605 informa o cumprimento da decisão liminar. Não se manifesta sobre o pedido de desistência do processo.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Trata-se de ação na qual a parte autora pediu desistência e a parte demandada não apresentou óbice
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito, por desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Torno sem efeito a liminar deferida.
Intime-se a parte autora. Arquive-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802151-70.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. M. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RAFAELLA PAIVA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO
Cuida-se de ação movida por JOÃO MIGUEL DA SILVA, representado por sua genitora RAFAELLA PAIVA DA SILVA, em face do BANCO PAN S/A. Petição inicial no id. 120791900. Diz que realizou contrato de empréstimo consignado com a demandada, mas alega que depois da contratação foi verificado que o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Alega que foi induzido a erro.
Requer a declaração de nulidade do contrato e indenização por dano moral. Como medida liminar requer a suspensão da realização dos descontos. Recebimento da inicial no id.120803383. Contestação no id.123150582. Suscita preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento administrativo. Alega regularidade do contrato. Junta comprovante de transferência bancária no id. 123150593, cópia do contrato no id. 123150595 e faturas de cartão de crédito no id.123150596.
Decisão no id 123193163 determinando:
01. A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, vez que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando especificados o pedido e a causa de pedir.
02. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito
03. (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que as faturas de cartão de crédito não apresentam nenhum consumo, o que corrobora a tese da autora de que não contratou cartão, mas apenas um mero empréstimo. Em relação ao perigo de dano, também está demonstrado, uma vez que a realização de tais descontos incidem sobre recurso de caráter alimentar. Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela pleiteada para determinar que o promovido se abstenha de descontar da remuneração da parte autora os empréstimos vinculados ao contrato impugnado, sob pena de multa mensal pelo valor do triplo da parcela cobrada indevidamente
04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a natureza da contratação, a existência de dívida e a ocorrência do dano moral.
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
06. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte demandada no id. 125173801 requer depoimento pessoal da autora. A parte autora no id. 125522315 requer depoimento pessoal de preposto da demandada Decisão no id 138970150 defiro o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de preposto da demandada e aprazando audiência A parte autora no id 140598481 requer a desistência da ação É o relato.
Decido
Intime-se a parte demandada para manifestação em 05 dias quanto ao pedido de desistência da ação SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 24 de fevereiro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)