Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com liminar nº 0802152-19.2024.8.20.0000 Paciente: Bruno Thomaz Catrário Impetrante: Carlos Victor Nogueira Autoridade Coatora: Juiz de São Paulo do Potengi. Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Bruno Thomaz Catrário, apontando como autoridade coatora o Juiz de São Paulo do Potengi, o qual, na AP 0803915-97.2023.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 14 da Lei 10.826/03, manteve sua prisão preventiva (IDs 23493646 e 23493647).
2. Sustenta (ID 23493636), em resumo, absentismo de fundamentos concretos a supedanear a clausura, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP.
3. Pugna pelo deferimento in limine, a ser confirmado no mérito.
4. Junta os documentos insertos nos IDs 23493639 e ss .
5.
É o relatório.
6. O writ, como ajuizado, sem o decreto primevo, não merece prosseguir.
7. Ora, a tese manejada repousa em atos constritivos mantenedores da clausura (ID’s 23493646 e 23493647), supostamente eivado de inidoneidade por restar embasado no decisum encarcerador. Todavia, sem o referido édito, não é possível verificar as circunstâncias aduzidas.
8. Com efeito, tal qual o MS, é o HC actio constitucional cujo conteúdo proteiforme exige prova pré-constituída e incontroversa, apta a demonstrar, de plano, a ilegalidade aduzida, sendo-lhe estranha diligência no desiderato de suprir deficiência instrutória.
9. De forma uníssona, a Excelsa Corte vem se pronunciando reiteradamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pela instância anterior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Ato coator parametrizado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 213719 AgR, Relatora Minª ROSA WEBER, Primeira Turma, j. em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 10-05-2022 PUBLIC 11-05-2022).
10. Sem dissentir, o STJ: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECONHECIMENTO PESSOAL. NERVOSISMO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS (E DO RECURSO EM HABEAS CORPUS). EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente.
2. Não foi juntada peça essencial do caso concreto, no que toca à prisão do recorrente, qual seja, a cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, mesmo após dois pedidos de informações feitos nos presentes autos, o que impede o conhecimento da súplica. Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente.
3. No que se refere à alegada nulidade do reconhecimento pessoal em razão de nervosismo da vítima no momento do ato, não merece reparos o acórdão recorrido. Cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
4. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as particularidades da causa.
5. No presente caso, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem longos períodos de paralisação. Ademais, observa-se que o pequeno atraso na tramitação se deve à complexidade do feito, a que respondem 5 réus, que supostamente integram associação criminosa responsável pela prática de vários crimes graves, com representantes distintos, bem como à dificuldade de citação do réu D., o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.
Ressalte-se, ainda, que o Magistrado de piso vem reavaliando a necessidade da custódia em diversas oportunidades.
6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com recomendação para que o Juízo de primeiro grau imprima celeridade no julgamento da ação penal. (RHC 156.264/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
11. Não é por demais registrar que a quase totalidade de Tribunais de Justiça do país tem se somado a essa linha de raciocínio, a exemplo dos precedentes em nota.
12. Destarte, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com liminar nº 0802152-19.2024.8.20.0000 Paciente: Bruno Thomaz Catrário Impetrante: Carlos Victor Nogueira Autoridade Coatora: Juiz de São Paulo do Potengi. Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Bruno Thomaz Catrário, apontando como autoridade coatora o Juiz de São Paulo do Potengi, o qual, na AP 0803915-97.2023.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 14 da Lei 10.826/03, manteve sua prisão preventiva (IDs 23493646 e 23493647).
2. Sustenta (ID 23493636), em resumo, absentismo de fundamentos concretos a supedanear a clausura, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP.
3. Pugna pelo deferimento in limine, a ser confirmado no mérito.
4. Junta os documentos insertos nos IDs 23493639 e ss .
5.
É o relatório.
6. O writ, como ajuizado, sem o decreto primevo, não merece prosseguir.
7. Ora, a tese manejada repousa em atos constritivos mantenedores da clausura (ID’s 23493646 e 23493647), supostamente eivado de inidoneidade por restar embasado no decisum encarcerador. Todavia, sem o referido édito, não é possível verificar as circunstâncias aduzidas.
8. Com efeito, tal qual o MS, é o HC actio constitucional cujo conteúdo proteiforme exige prova pré-constituída e incontroversa, apta a demonstrar, de plano, a ilegalidade aduzida, sendo-lhe estranha diligência no desiderato de suprir deficiência instrutória.
9. De forma uníssona, a Excelsa Corte vem se pronunciando reiteradamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pela instância anterior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Ato coator parametrizado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 213719 AgR, Relatora Minª ROSA WEBER, Primeira Turma, j. em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 10-05-2022 PUBLIC 11-05-2022).
10. Sem dissentir, o STJ: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECONHECIMENTO PESSOAL. NERVOSISMO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS (E DO RECURSO EM HABEAS CORPUS). EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente.
2. Não foi juntada peça essencial do caso concreto, no que toca à prisão do recorrente, qual seja, a cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, mesmo após dois pedidos de informações feitos nos presentes autos, o que impede o conhecimento da súplica. Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente.
3. No que se refere à alegada nulidade do reconhecimento pessoal em razão de nervosismo da vítima no momento do ato, não merece reparos o acórdão recorrido. Cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
4. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as particularidades da causa.
5. No presente caso, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem longos períodos de paralisação. Ademais, observa-se que o pequeno atraso na tramitação se deve à complexidade do feito, a que respondem 5 réus, que supostamente integram associação criminosa responsável pela prática de vários crimes graves, com representantes distintos, bem como à dificuldade de citação do réu D., o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.
Ressalte-se, ainda, que o Magistrado de piso vem reavaliando a necessidade da custódia em diversas oportunidades.
6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com recomendação para que o Juízo de primeiro grau imprima celeridade no julgamento da ação penal. (RHC 156.264/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
11. Não é por demais registrar que a quase totalidade de Tribunais de Justiça do país tem se somado a essa linha de raciocínio, a exemplo dos precedentes em nota.
12. Destarte, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator