Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802153-74.2023.8.20.5129
AUTORIDADE: MPRN - 02ª Promotoria São Gonçalo do Amarante, 21ª DELEGACIA DISTRITAL
DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
FLAGRANTEADO: CLOVIS NASCIMENTO DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
O Ministério Público e CLOVIS NASCIMENTO DA SILVA celebraram o presente acordo de não
persecução penal.
O beneficiário cumpriu integralmente as obrigações estabelecidas no acordo (id 116320090).
O Ministério Público ofertou parecer pela declaração da extinção da punibilidade (id 146890187).
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção
de punibilidade (art. 28-A, §13, CPP).
Assim, julgo extinta a punibilidade de CLOVIS NASCIMENTO DA SILVA.
Caso haja fiança depositada, expeça-se alvará em favor do seu prestador.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802153-74.2023.8.20.5129
AUTORIDADE: MPRN - 02ª Promotoria São Gonçalo do Amarante, 21ª DELEGACIA DISTRITAL
DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
FLAGRANTEADO: CLOVIS NASCIMENTO DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
O Ministério Público e CLOVIS NASCIMENTO DA SILVA celebraram o presente acordo de não
persecução penal.
O beneficiário cumpriu integralmente as obrigações estabelecidas no acordo (id 116320090).
O Ministério Público ofertou parecer pela declaração da extinção da punibilidade (id 146890187).
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção
de punibilidade (art. 28-A, §13, CPP).
Assim, julgo extinta a punibilidade de CLOVIS NASCIMENTO DA SILVA.
Caso haja fiança depositada, expeça-se alvará em favor do seu prestador.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802153-74.2023.8.20.5129
AUTORIDADE: MPRN - 02ª Promotoria São Gonçalo do Amarante, 21ª DELEGACIA DISTRITAL
DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
FLAGRANTEADO: CLOVIS NASCIMENTO DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
O Ministério Público e CLOVIS NASCIMENTO DA SILVA celebraram o presente acordo de não
persecução penal.
O beneficiário cumpriu integralmente as obrigações estabelecidas no acordo (id 116320090).
O Ministério Público ofertou parecer pela declaração da extinção da punibilidade (id 146890187).
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção
de punibilidade (art. 28-A, §13, CPP).
Assim, julgo extinta a punibilidade de CLOVIS NASCIMENTO DA SILVA.
Caso haja fiança depositada, expeça-se alvará em favor do seu prestador.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0802153-74.2023.8.20.5129
DESPACHO
O pagamento do acordo homologado é feito por meio de depósito na conta judicial vinculada ao
presente feito, não são emitidos boletos.
Dessa forma, levando em consideração o transcurso de quase um ano desde a homologação do
acordo sem o cumprimento pela parte, intime-se o beneficiário para que efetue o pagamento, no prazo de
cinco dias, sob pena de revogação do benefício.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger