Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Processo n.º: 0802154-54.2026.8.20.5129 Polo Ativo: TECIO CRISTIANO DE LIMA Polo Passivo: NANCY MATOSO TROMBETTA e outros (3)
DESPACHO
Em que pese a justificativa apresentada pela parte demandada ao Id. 194200856, tendo em vista que já houve dilação do prazo pelo próprio decurso do tempo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial com os documentos solicitados ao Id.191562367, sob pena de indeferimento. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: USUCAPIÃO (49) Processo n.º: 0802154-54.2026.8.20.5129 Polo ativo: TECIO CRISTIANO DE LIMA Polo passivo: NANCY MATOSO TROMBETTA e outros (3)
DECISÃO
Trata-se de ação de Usucapião Extraordinário ajuizado por Técio Cristiano de Lima em face de Nancy Matoso Trombetta, Pedro Trombetta, Francisco Arimatéia Souza e Maria do Socorro da Silva Souza, todos com qualificação nos autos, objetivando o reconhecimento da propriedade de 02 (dois) lotes de n.º 323 e 324, localizados na quadra 15, do bairro de Santo Antônio do Potengi, s/nº, no Município de São Gonçalo do Amarante/RN.
É o breve relato.
Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o autor deixou de apresentar certidões negativas de débitos do imóvel (ITR OU IPTU) ou guias e respectivos comprovantes do recolhimento do IPTU dos últimos 05 (cinco) exercícios fiscais; certidão negativa de reintegração de posse; indicar a ação judicial pretérita por Francisco Arimateria Souza; certidão de registro e ônus do Imóvel objeto da demanda legível e emitida a menos de 30 dias; juntar publicação no DOE do memorial e planta descritivo assinados por profissional habilitado e com devida ART; Incluir eventuais confinantes no polo passivo, para fins de citação.
Tais documentos são imprescindível para análise do feito e, portanto, para a tramitação processual regular destes autos. Assim sendo, com fundamento no art. 321, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial trazendo aos autos os documentos supramencionados, sob pena de indeferimento. P.I.
Cumpra-se. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)