Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802156-56.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVO DA SILVA GUILHERME REU: BANCO CETELEM S.A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passando-se à fundamentação. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura, de forma alguma, cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova que é, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis.
Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. Das prejudiciais de mérito de Prescrição e Decadência arguida pelo demandado No que diz respeito a prescrição e decadência da pretensão, alegada pela parte ré, é de ser refutada, pois a operação em debate é composta de parcelas mensais sucessivas e consecutivas, de modo que inviável se falar em prescrição e/ou decadência.
É o que se verifica na Jurisprudência Pátria: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXAME DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - No tocante à prejudicial ao mérito, tenho que não há se falar em prescrição no caso em comento, na medida em que se trata de contrato firmado com prestações mensais e sucessivas, não sendo incidente o instituto.
Prejudicial ao mérito rejeitada. (...) PREJUDICIAL AO MÉRITO REJEITADA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 5004877-49.2020.8.21.2001/RS, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: GELSON ROLIM STOCKER, Julgado em: 29-04-2021)" APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO QUE SE REPETEM MÊS A MÊS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO CONTRATANTE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não há o que se falar em decadência do direito de ação, com relação a prestações de trato sucessivo, as quais são descontadas mês a mês na folha de pagamento do contratante.
2. Restando verificado nos autos que o contratante celebrou contrato de cartão de crédito consignado e utilizou dos seus serviços, estando ciente da cláusula prevendo o refinanciamento da dívida em caso de não pagamento do valor total e sendo conhecedor de todos os encargos monetários aplicáveis, descritos nas faturas enviadas ao seu endereço, não cabe a conversão da modalidade para crédito pessoal consignado.
3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX20188090051, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020) " Do mérito Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, de modo que o caso deve ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a parte autora é consumidora do produto empréstimo consignado/cartão de crédito (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada. Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. A parte autora refuta a contratação de cartões de crédito via RMC, conforme pode ser lido nos fatos da petição inicial e na réplica à contestação.
A demandada, por sua vez, afirmou que o objeto da presente demanda e legítimo, pois o empréstimo foi contraído com o Banco Réu a partir da confirmação de todos os dados pessoais da parte requerente, não há indícios de fraude. É incontroverso que o requerido tem efetuado descontos no beneficio previdenciário da autora em razão dos contratos de empréstimos, porém, resta analisar a legalidade do negócio jurídico quanto ao cartões de crédito RMC.
Desta forma, a pretensão autoral tem como base a alegação de ilicitude da reserva de margem consignável, destinada a operações com cartão de crédito consignado e do respectivo desconto em beneficio previdenciário, ante nulidade da contratação por vício de consentimento. A instituição bancária juntou aos autos cópias da contratação do empréstimo consignado, com adesão a cartão de credito consignado de benefício e cartão de crédito consignado, na qual consta os dados da demandante, seus respectivos documentos pessoais e sua assinatura física, conforme documento de ID. 159239721.
A parte requerida esclareceu que os valores tomados em empréstimo seriam descontados no cartão de credito, na ocasião da contratação, o que foi aceito pela requerente. Ademais, a requerida trouxe aos comprovante TED (ID. 159239720) realizado em favor do autor, levando este juízo a deduzir que não há semelhança entre o alegado e o visualizado nos autos. Aponte-se, por oportuno, que embora a parte autora alegue não ter recebido os valores, não junta extrato bancário de sua conta destinatária do TED, a fim de comprovar suas alegações.
Com isso, a parte Requerida demonstrou a relação contratual vigente entre as partes, não há que se falar em declaração de inexistência de contratação ou ausência de informação clara, a todo instante a parte autora sabia que estava contratando empréstimo por cartão de credito, isso porque a no início dos contratos consta expressamente “PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”. Sendo assim, na situação concreta, conseguiu a parte ré, diante das peculiaridades apresentadas, demonstrar que as alegações autorais se encontram despidas de veracidade, devendo, portanto, a demandante, arcar com tal ônus (art. 373, inciso I, do CPC).
Desta feita, conclui-se que a parte Requerida demonstrou a relação contratual válida e vigente entre as partes. Cabe pontuar que o consumidor pode a qualquer momento pedir o desfazimento do contrato de cartão de crédito, desde que efetue o pagamento, conforme disposto no artigo 17 da Portaria INSS/PRES no 28/2008, que assim estabelece: “Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de credito junto a instituição financeira. (Incluído pela Instrução NormativaINSS/PRESS no 39, de 18 de junho de 2009). § 1o Se o beneficiário estiver em debito com a instituição financeira, esta devera conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu beneficio, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do§ 1o do art. 3o, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17.(Incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS no 39, de 18 de junho de 2009). § 2o A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de credito, devera enviar o comando de exclusão da RMC a Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias uteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. (Incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS no 39, de 18 de junho de 2009” Por conseguinte, a eventual existência de saldo devedor em decorrência do não pagamento do valor total da fatura do cartão de crédito não impede o cancelamento do magnético, cabendo ao consumidor optar pelo imediato pagamento total da divida em aberto ou pela manutenção dos descontos da RMC e RCC ate a liquidação do debito em seu beneficio.
Reconhecida a exigibilidade do crédito, o banco demandado não praticou ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, de forma que não procedem os pedidos de repetição de indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois ausente os requisitos da reparação de danos (ato comissivo ou omissivo, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado). Com isso afasto a pretensão de condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais e materiais haja vista evidências suficientes da legalidade do contrato.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. Extremoz, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. EXTREMOZ/RN, 7 de agosto de 2025. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000, Contato: (84) 3673-9460 Processo nº: 0802156-56.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVO DA SILVA GUILHERME RÉU: Banco Cetelem S.A
DESPACHO
Vistos etc. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar extrato que comprove todos os descontos realizados até o presente momento (desde janeiro de 2025, conforme relatado na inicial), sob pena de extinção processual. Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, 14 de julho de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)