Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802156-58.2025.8.20.5129 Polo Ativo: LUCIENE PEREIRA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por LUCIENE PEREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente já qualificados na inicial, pelos seguintes argumentos: Argumentou o demandante que celebrou contrato de empréstimo junto à instituição financeira requerida em 09/03/2023, para pagamento em 96 parcelas mensais de R$ 123,69. Sustentou que o contrato contém cláusulas abusivas, porquanto a ré teria aplicado juros capitalizados de forma composta, mediante utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), sem informação clara e expressa acerca da capitalização dos juros, em afronta à Súmula n.º 539 e ao REsp Repetitivo n.º 1.388.972/SC, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, que os juros deveriam incidir de forma simples (linear), o que reduziria o valor da prestação para R$ 75,79, resultando em cobrança indevida da quantia de R$ 4.597,95 ao longo do contrato. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e a revisão das cláusulas contratuais reputadas excessivamente onerosas. Pugnou, ainda, pela concessão de tutela de evidência para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, calculadas em R$ 75,79, bem como para impedir eventual inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes durante o trâmite da demanda, requerendo, ao final, o recálculo das parcelas vencidas e vincendas e a restituição dos valores pagos a maior.
Tutela antecipada não concedida em Id. 153586356. Contestou o réu, preliminarmente, a inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, argumentou pela regularidade dos contratos e de suas cláusulas, o que afasta a responsabilidade imputada e atrai a improcedência dos pedidos (Id. 162100901). Oportunizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
Réplica apresentada em Id. 162519697. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação. 2.1. Do Julgamento antecipado do mérito. Da análise dos autos, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual, estando devidamente preenchidos pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2 Das Preliminares. 2.2.1.Da alegação de inépcia A princípio, argumentou a parte ré que a petição inicial deixou de observar os requisitos do art. 330, §2º, CPC, por ter deixado de depositar a quantia incontroversa.
A priori, não merece acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial. Embora a parte ré sustente o descumprimento do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de depósito da quantia incontroversa, tal circunstância não configura hipótese de inépcia da exordial. O referido dispositivo legal exige que o autor discrimine, dentre as obrigações contratuais, aquelas que entende incontroversas e aquelas que pretende controverter, não estabelecendo o depósito judicial como requisito de admissibilidade da demanda.
Ademais, a ausência de depósito da parcela incontroversa, quando cabível, pode repercutir em questões relacionadas à mora ou aos efeitos da tutela pretendida, mas não conduz, por si só, ao indeferimento da petição inicial. Verifica-se, no caso concreto, que a peça vestibular contém os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, expondo de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e causa de pedir, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 330 do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 2.2.2. Da ausência de interesse. Sustentou a parte requerida a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo administrativamente. Não merece acolhimento tal alegação. Isso porque o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”.
Trata-se do chamado "Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário", não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. Sobre o assunto é unânime o entendimento da jurisprudência brasileira, a saber: AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do
C. STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Consolidado o posicionamento de que não é necessário o esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo, eis que o direito ao acesso da jurisdição não é cerceável, já que de berço constitucional. Neste sentido, a Súmula 09 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. E, por esgotamento, não se deve somente entender o acesso em sede administrativa sem que se esgotem as instâncias recursais, mas a própria existência de socorro às vias administrativas, que não se mostra como imprescindível para que venha a parte a exigir a atuação do poder jurisdicional.
3. Agravo impróvido .(TRF-3 - AC: 23317 SP 0023317-95.2011.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 25/11/2013, SÉTIMA TURMA)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CAUSADOR DA DEMANDA - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. - Pelo princípio da causalidade, responde pelo ônus da sucumbência e pela obrigação de pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa à demanda - Não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário - A fim de manter a postura histórica deste Tribunal de Justiça, no sentido de remunerar de forma digna a atuação dos advogados, é indispensável a fixação dos honorárias em quantia razoável, considerando os parâmetros apontados na norma legal. (TJ-MG - AC: 10000180780637001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 10/12/2018).
Nesse passo, rejeito a preliminar suscitada. 2.2.3 Da impugnação à gratuidade. Suscitou a parte requerida, em sua contestação, que a parte autora não deve ser contemplada pelo benefício da Justiça Gratuita. Contudo, nada argumentou para levantar tal tese. De fato, sobre a pessoa natural figura em seu favor a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência por ela exclusivamente deduzidas, de modo que o magistrado somente poderá indeferir o pleito formulado quando houver elementos nos autos que contrariem a alegada hipossuficiência (art. 99 e seguintes do CPC).
Desse modo, dadas as circunstâncias dos autos, não há nada nos autos que desconstitua a presunção de hipossuficiência que tramita em favor da parte autora. De igual modo, o requerido nada apresentou, em termos documentais, no condão de desconstituir a presunção, mas levantou tão somente alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório. Por essa razão, rejeito tal preliminar e passo ao exame de mérito. 2.3.
Do mérito. Inicialmente, esclareça-se que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), tendo como base a teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial. Efetivamente, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Nesse aspecto, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ), mas apenas em relação aos serviços atinentes à atividade bancária.
2. O banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário.
3. HÁ distinção entre as instituições financeiras que atuam como "banco de varejo" e os "bancos de montadoras", que apenas concedem financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante (EREsp n. 1.379.839).
4. Não há relação acessória entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida ao credor.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1597668/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016) Nesse contexto, para efeito de exame da pretensão material deduzida, prevê o inciso V, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais "que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Diante disso, é importante esclarecer que o fato de uma parte ter acordado em assinar um contrato não afasta a possibilidade de insurgir-se contra as estipulações ali contidas, principalmente quando se trata de relação consumerista em que se evidencia a vulnerabilidade do consumidor em relação à instituição financeira, notadamente em se tratando de contratos de adesão. Nesse aspecto, em que pese a autonomia das partes no momento de celebrarem o contrato, a posterior manifestação do Consumidor no sentido de que lhe foram impostas cláusulas abusivas, consideradas nulas por normas de ordem pública, não pode ser ignorada, sob pena de se frustrar a finalidade protetiva das normas consumeristas.
Nota-se, ademais, que os contratos de adesão são comumente utilizados nas relações consumeristas, onde o consumidor assina o instrumento sem a possibilidade de discutir os seus termos. Porém, nada impede que o julgador, em sendo o caso, ao constatar abusividade nas cláusulas contratuais, determine a anulação destas. Através da referida intervenção, não se está negando validade ao Pacta Sunt Servanda, mas apenas relativizando a aplicação do referido princípio, face à Função Social do Contrato e à Boa-FÉ das partes, que podem e devem prevalecer.
Nesse contexto, transcrevo o posicionamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM NENHUM OUTRO ENCARGO, SEJA MORATÓRIO OU REMUNERATÓRIO.VALOR DA CONDENAÇÃO E CUSTAS. FIXAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação.
2. Permite-se a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com nenhum outro encargo, seja moratório ou remuneratório.Precedentes.3. Incabível a fixação imediata do valor da condenação, o que ocorrerá em sede cumprimento da sentença.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 921.104/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 375) Dito isso, para se analisar a viabilidade das alegações formuladas, imperiosa se faz a individualização de cada cláusula controvertida para que seja averiguada sua pertinência ou não.
Cinge-se a controvérsia dos autos na ocorrência de juros remuneratórios. A respeito do tema, importante ressaltar a revogação do § 3º, do art. 192, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003, o qual dispunha que: Art. 192 [...] § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Não obstante a revogação da norma constitucional que previa o teto constitucional em 12% (doze por cento) ao ano, não houve autorização aos bancos e às instituições financeiras a imposição de juros remuneratórios de forma livre e irrestrita, podendo o Poder Judiciário, em situações excepcionais, limitar a taxa de juros quando entender desproporcionais ou desarrazoadas. A respeito do tema, conforme o entendimento consagrado no REsp nº 1.061.530/RS da Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 , “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto”. Por outro lado, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante estabeleceu a Súmula 596/STF e conforme tese firmada no julgamento do REsp 1061530/RS, julgado pelo rito do art. 543-C, do CPC/1973, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Assim, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a limitação dos juros de 12% ao ano não se aplica nos contratos bancários, e a sua cobrança em um percentual superior não indica cobrança abusiva.
É o entendimento reiterado da Corte: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 515 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DISTINTA DO DESCONTO EM FOLHA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que é lícito o desconto de empréstimos celebrados com cláusula de desconto em conta corrente, hipótese distinta do desconto em folha de pagamento ou da conta-salário, cujo regramento sequer permite descontos facultativos ou a entrega de talão de cheques.
4. A decisão proferida em sede de tutela antecipada tem natureza precária, podendo, portanto, ser revogada pelo juízo de primeiro grau, ainda que já confirmada pelo Tribunal ad quem.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 762.049/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. BANCÁRIO. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
ABUSIVIDADE AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula nº 596 do STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/3/2009).
2. No presente caso, o acórdão local esclareceu que não houve abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, o que afasta a necessidade de qualquer adequação, conforme orientação desta Corte. Precedentes.
3. Afastar a conclusão do acórdão local acerca da ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira implicaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 730.273/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016) Portanto, para se permitir a revisão dos juros remuneratórios firmados em contrato bancário, necessário demonstrar a excessividade se comparadas à taxa média do mercado. Sobre a constatação da excessividade da taxa, cumpre citar trecho do voto da Exma. Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do recurso especial de nº 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. Por sua vez, relativamente à capitalização dos juros, verifica-se que o Código Civil de 1916, em seu art. 1.262, autorizava, desde que expressamente estabelecidos, os juros capitalizados, sendo que posteriormente, o Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), em seu art. 4º, passou a vedar a prática do anatocismo.
Entretanto, com o intuito de uniformizar a jurisprudência sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em 1993 editou a Súmula nº 93, nos seguintes termos: “a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”. Assim, em razão da divergência acerca da possibilidade de previsão de juros capitalizados nas operações de mútuo praticadas por instituições financeiras, em 30/03/2000 foi editada a Medida Provisória 1.963-17/2000 a qual dispôs em seu art. 5º que: “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Posteriormente, em 23/08/2001, foi reeditada a Medida Provisória sob o nº 2.170-36/2001, a qual manteve a mesma disposição acerca da possibilidade de capitalização dos juros, sendo estabelecido pela Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001, em seu art. 2º que “as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”.
Nesses moldes, em razão do princípio de constitucionalidade da norma, apesar de não ter sido convertida em lei, a Medida Provisória encontra-se em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência.
2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país.
3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Portanto, acaso seja convencionada pelas partes, desde que a partir de 31/03/2000, a capitalização de juros, via de regra, é permitida, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 973.827/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de" taxa de juros simples "e" taxa de juros compostos ", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: -"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."-"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) No mesmo sentido, a Súmula 539, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Ademais, sobre a previsão contratual da capitalização, nos termos da Súmula 541 do STJ “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Pelos termos do aludido precedente, pois, se no contrato há expressa previsão das taxas de juros mensal e anual e esta (taxa de juros anual) é superior àquela (taxa de juros mensal) multiplicada por 12 (doze), a cláusula de capitalização se encontra expressamente pactuada, sendo suficiente para respaldar a cobrança.
No pertinente ao estabelecimento de limite para cobrança de juros moratórios, como encargo decorrente do inadimplemento, por sua vez, a Súmula 379, do STJ estabelece: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. De fato, os Tribunais limitam sua incidência a este patamar, sob pena de constatação de abusividade, acaso estabelecido em limite superior: Agravo Interno em Apelação Cível.
Ação Revisional de Contrato. Inadimplemento. Cobrança de juros moratórios de 8,10% ao mês, em manifesta contrariedade ao que dispõe a Súmula 379, do STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". Agravo Interno conhecido, porém desprovido.
1. O agravo interno defende a legalidade da cobrança dos encargos moratórios, inclusive aduzindo que no inadimplemento é exigida somente a cobrança de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros remuneratórios para operações em atraso (14,20%).
2. Contudo não é o que consta do sinalagmático, conforme se verifica da cláusula contratual I (Encargos Moratórios), a fl. 137, que, em caso de inadimplência, cobra multa de 2% (dois por cento), juros remuneratórios na base de 1,26% ao mês e juros moratórios de 8,10% ao mês, estes últimos, manifestamente abusivos, em patente afronta à Súmula 379, do STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." (Súmula 379, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009)
3. Não merece reproche a decisão agravada, porquanto a cobrança dos pautados juros moratórios no percentual apontado de 8,10% ao mês destoa do que estabelece a citada Súmula 379, que os limita a 01% (um por cento) ao mês.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO nº 0253508-31.2020.8.06.0001/50000, em que é agravante BANCO VOTORANTIM S/A e agravado JOSÉ ALMIR MONTEIRO DO CARMOS, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Relator. Fortaleza, 18 de agosto de 2021. HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(TJ-CE - AGT: 02535083120208060001 CE 0253508-31.2020.8.06.0001, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 18/08/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021) AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS CONTRATADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA APURADA PELO BACEN PARA ÀS ÉPOCAS DAS CONTRATAÇÕES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA AFASTADA. FLAGRANTE ABUSIVIDADE QUE ACARRETA VANTAGEM EXCESSIVA DE UM CONTRATANTE EM DETRIMENTO DO OUTRO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. QUANDO PACTUADA, SE MOSTRA POSSÍVEL A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA LIMITADA À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEL AO CONTRATO EM QUE PREVISTA E, DESDE QUE, NÃO SEJA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CASO DOS AUTOS EM QUE DEVE SER AFASTADA A EXIGÊNCIA SIMULTÂNEA. JUROS MORATÓRIOS. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NÃO-REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, OS JUROS MORATÓRIOS PODERÃO SER CONVENCIONADOS ATÉ O LIMITE DE 1% AO MÊS.
APLICÁVEL AOS CONTRATOS EM QUE NÃO PACTUADA A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO. TAC E TEC. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS 30/04/2008. MORA DESCARACTERIZADA DIANTE DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NO CASO DE EXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS, ESTES DEVERÃO SER ATUALIZADOS. PELO IGP-M DESDE A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, INCIDINDO JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
UNÂNIME. RECURSO DESPROVIDO E APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS CONTRATADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA APURADA PELO BACEN PARA ÀS ÉPOCAS DAS CONTRATAÇÕES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA AFASTADA. FLAGRANTE ABUSIVIDADE QUE ACARRETA VANTAGEM EXCESSIVA DE UM CONTRATANTE EM DETRIMENTO DO OUTRO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. QUANDO PACTUADA, SE MOSTRA POSSÍVEL A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA LIMITADA À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEL AO CONTRATO EM QUE PREVISTA E, DESDE QUE, NÃO SEJA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CASO DOS AUTOS EM QUE DEVE SER AFASTADA A EXIGÊNCIA SIMULTÂNEA. JUROS MORATÓRIOS. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NÃO-REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, OS JUROS MORATÓRIOS PODERÃO SER CONVENCIONADOS ATÉ O LIMITE DE 1% AO MÊS.
APLICÁVEL AOS CONTRATOS EM QUE NÃO PACTUADA A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO. TAC E TEC. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS 30/04/2008. MORA DESCARACTERIZADA DIANTE DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NO CASO DE EXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS, ESTES DEVERÃO SER ATUALIZADOS. PELO IGP-M DESDE A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, INCIDINDO JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
UNÂNIME. RECURSO DESPROVIDO E APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS CONTRATADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA APURADA PELO BACEN PARA ÀS ÉPOCAS DAS CONTRATAÇÕES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA AFASTADA. FLAGRANTE ABUSIVIDADE QUE ACARRETA VANTAGEM EXCESSIVA DE UM CONTRATANTE EM DETRIMENTO DO OUTRO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. QUANDO PACTUADA, SE MOSTRA POSSÍVEL A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA LIMITADA À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEL AO CONTRATO EM QUE PREVISTA E, DESDE QUE, NÃO SEJA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CASO DOS AUTOS EM QUE DEVE SER AFASTADA A EXIGÊNCIA SIMULTÂNEA. JUROS MORATÓRIOS. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NÃO-REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, OS JUROS MORATÓRIOS PODERÃO SER CONVENCIONADOS ATÉ O LIMITE DE 1% AO MÊS.
APLICÁVEL AOS CONTRATOS EM QUE NÃO PACTUADA A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO. TAC E TEC. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS 30/04/2008. MORA DESCARACTERIZADA DIANTE DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NO CASO DE EXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS, ESTES DEVERÃO SER ATUALIZADOS. PELO IGP-M DESDE A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, INCIDINDO JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
UNÂNIME. RECURSO DESPROVIDO E APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS CONTRATADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA APURADA PELO BACEN PARA ÀS ÉPOCAS DAS CONTRATAÇÕES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA AFASTADA. FLAGRANTE ABUSIVIDADE QUE ACARRETA VANTAGEM EXCESSIVA DE UM CONTRATANTE EM DETRIMENTO DO OUTRO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. QUANDO PACTUADA, SE MOSTRA POSSÍVEL A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA LIMITADA À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEL AO CONTRATO EM QUE PREVISTA E, DESDE QUE, NÃO SEJA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CASO DOS AUTOS EM QUE DEVE SER AFASTADA A EXIGÊNCIA SIMULTÂNEA. JUROS MORATÓRIOS. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NÃO-REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, OS JUROS MORATÓRIOS PODERÃO SER CONVENCIONADOS ATÉ O LIMITE DE 1% AO MÊS.
APLICÁVEL AOS CONTRATOS EM QUE NÃO PACTUADA A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO. TAC E TEC. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS 30/04/2008. MORA DESCARACTERIZADA DIANTE DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NO CASO DE EXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS, ESTES DEVERÃO SER ATUALIZADOS... PELO IGP-M DESDE A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, INCIDINDO JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
UNÂNIME. RECURSO DESPROVIDO E APLICAÇÃO DE MULTA. (Agravo Nº 700.***.***-76, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 08/05/2019).(TJ-RS - AGV: 700.***.***-76 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 08/05/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LEGALIDADE. RESP Nº 1.058.114/RS. TAXA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SUPERIOR AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA AOS JUROS PACTUADOS ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M. E MULTA POR INADIMPLEMENTO DE 2% SOBRE O VALOR INADIMPLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª
C. Cível - 0067159-67.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 01.06.2020)(TJ-PR - APL: 00671596720188160014 PR 0067159-67.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 01/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2020) Inclusive, esta limitação aplica-se também aos instrumentos contratuais consubstanciados em cédula de crédito bancário, já que, inobstante possuam legislação específica (Lei n.º 10.931/2004), não há disciplina quanto ao limite de juros: APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – JUROS MORATÓRIOS – LIMITAÇÃO - Pretensão de que seja reformada a respeitável sentença, que não reconheceu a abusividade da taxa prevista em contrato para os juros moratórios – Cabimento – Hipótese em que, diferentemente dos juros remuneratórios, os juros moratórios não podem exceder os limites previstos em lei – Banco Central que no art. 1º da Res.4.558/17 previu que, em caso de mora, as instituições financeiras, sem distinção da modalidade contratual, podem exigir exclusivamente: juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida; multa, nos termos da legislação em vigor; e juros de mora, nos termos da legislação em vigor – Legislação específica referente à cédula de crédito bancário que não tem previsão expressa quanto à possibilidade de livre e ilimitado arbitramento da taxa de juros de mora – Aplicação ao caso da Súmula 379 do STJ – Precedentes do STJ – Juros moratórios limitados a 1% ao mês, devendo haver recálculo do saldo devedor - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10008767020218260011 SP 1000876-70.2021.8.26.0011, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 24/06/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2021) NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. Os juros moratórios devem incidir à taxa de 1% ao mês (art. art. 406 do CC c/c o art. 161 do Código Tributário Nacional e Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça). Apelação desprovida. ( Apelação Cível Nº 700.***.***-00, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 25/04/2019).(TJ-RS - AC: 700.***.***-00 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 25/04/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS MORATÓRIOS - LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 379 DO STJ. Reputa-se ilegal a cobrança dos juros de mora em taxa superior a 1% ao mês (ou 12% ao ano), consoante inclusive já sedimentado pela Súmula 379 do STJ.(TJ-MG - AC: 10000210188819002 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021) Estabelecidas que estão as premissas jurídicas incidentes ao pleito em apreço, cabe-nos ingressar ao plano fático sumariamente apresentado, especialmente para analisar a possibilidade ou não de revisão contratual na demanda.
No caso dos autos, analisando o instrumento contratual de ID 133177065, devidamente pactuado pelo devedor, ora requerente, é possível constatar, de pronto e sumariamente, a incidência de capitalização mensal de juros, visto que a taxa de juros anual de 29,08% é superior ao duodécuplo da mensal de 2,15%, permitindo-se, assim, e facilmente constatável, a cobrança da capitalização. Por outro lado, cumpre observar que, à época das contratações (09/03/2023) a taxa de juros para crédito consignado público divulgada pelo Banco Central era de 1,86% ao mês e 24,75 ao ano em março de 2023 (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Assim sendo, diante dessa constatação, é de se concluir, também com base nos entendimentos supra, que a cobrança de juros remuneratórios nos percentuais de 2.15% ao mês e 29,08% (tal como previsto) não configura abusividade, já que não ultrapassam os limites definidos pela jurisprudência do STJ. Do contrário, em relação ao segundo contrato, a taxa pactuada fora inferior à taxa média de mercado da época.
Deste modo, frente à documentação posta, as alegações autorais não encontram amparo normativo a ensejar a revisão do contrato, tal qual pleiteado, compreendendo este Juízo como válidas as cláusulas controvertidas pelo demandante. Como consequência, igualmente restam afastados os pedidos de devolução dos valores pagos, resultando na impositiva improcedência da demanda.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o procedimento correlato para o beneficiário da justiça gratuita.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802156-58.2025.8.20.5129 Polo Ativo: LUCIENE PEREIRA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por LUCIENE PEREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente já qualificados na inicial, pelos seguintes argumentos: Argumentou o demandante que celebrou contrato de empréstimo junto à instituição financeira requerida em 09/03/2023, para pagamento em 96 parcelas mensais de R$ 123,69. Sustentou que o contrato contém cláusulas abusivas, porquanto a ré teria aplicado juros capitalizados de forma composta, mediante utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), sem informação clara e expressa acerca da capitalização dos juros, em afronta à Súmula n.º 539 e ao REsp Repetitivo n.º 1.388.972/SC, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, que os juros deveriam incidir de forma simples (linear), o que reduziria o valor da prestação para R$ 75,79, resultando em cobrança indevida da quantia de R$ 4.597,95 ao longo do contrato. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e a revisão das cláusulas contratuais reputadas excessivamente onerosas. Pugnou, ainda, pela concessão de tutela de evidência para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, calculadas em R$ 75,79, bem como para impedir eventual inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes durante o trâmite da demanda, requerendo, ao final, o recálculo das parcelas vencidas e vincendas e a restituição dos valores pagos a maior.
Tutela antecipada não concedida em Id. 153586356. Contestou o réu, preliminarmente, a inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, argumentou pela regularidade dos contratos e de suas cláusulas, o que afasta a responsabilidade imputada e atrai a improcedência dos pedidos (Id. 162100901). Oportunizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802156-58.2025.8.20.5129 Polo Ativo: LUCIENE PEREIRA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Converto o feito em diligências.
Considerando que a parte autora já pugnou pelo julgamento antecipado da lide, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda tem outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, a parte ré deve juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Advirta-se à parte ré que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para decisão, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Réplica apresentada em Id. 162519697. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação. 2.1. Do Julgamento antecipado do mérito. Da análise dos autos, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual, estando devidamente preenchidos pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2 Das Preliminares. 2.2.1.Da alegação de inépcia A princípio, argumentou a parte ré que a petição inicial deixou de observar os requisitos do art. 330, §2º, CPC, por ter deixado de depositar a quantia incontroversa.
A priori, não merece acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial. Embora a parte ré sustente o descumprimento do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de depósito da quantia incontroversa, tal circunstância não configura hipótese de inépcia da exordial. O referido dispositivo legal exige que o autor discrimine, dentre as obrigações contratuais, aquelas que entende incontroversas e aquelas que pretende controverter, não estabelecendo o depósito judicial como requisito de admissibilidade da demanda.
Ademais, a ausência de depósito da parcela incontroversa, quando cabível, pode repercutir em questões relacionadas à mora ou aos efeitos da tutela pretendida, mas não conduz, por si só, ao indeferimento da petição inicial. Verifica-se, no caso concreto, que a peça vestibular contém os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, expondo de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e causa de pedir, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 330 do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 2.2.2. Da ausência de interesse. Sustentou a parte requerida a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo administrativamente. Não merece acolhimento tal alegação. Isso porque o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”.
Trata-se do chamado "Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário", não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. Sobre o assunto é unânime o entendimento da jurisprudência brasileira, a saber: AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do
C. STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Consolidado o posicionamento de que não é necessário o esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo, eis que o direito ao acesso da jurisdição não é cerceável, já que de berço constitucional. Neste sentido, a Súmula 09 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. E, por esgotamento, não se deve somente entender o acesso em sede administrativa sem que se esgotem as instâncias recursais, mas a própria existência de socorro às vias administrativas, que não se mostra como imprescindível para que venha a parte a exigir a atuação do poder jurisdicional.
3. Agravo impróvido .(TRF-3 - AC: 23317 SP 0023317-95.2011.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 25/11/2013, SÉTIMA TURMA)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CAUSADOR DA DEMANDA - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. - Pelo princípio da causalidade, responde pelo ônus da sucumbência e pela obrigação de pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa à demanda - Não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário - A fim de manter a postura histórica deste Tribunal de Justiça, no sentido de remunerar de forma digna a atuação dos advogados, é indispensável a fixação dos honorárias em quantia razoável, considerando os parâmetros apontados na norma legal. (TJ-MG - AC: 10000180780637001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 10/12/2018).
Nesse passo, rejeito a preliminar suscitada. 2.2.3 Da impugnação à gratuidade. Suscitou a parte requerida, em sua contestação, que a parte autora não deve ser contemplada pelo benefício da Justiça Gratuita. Contudo, nada argumentou para levantar tal tese. De fato, sobre a pessoa natural figura em seu favor a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência por ela exclusivamente deduzidas, de modo que o magistrado somente poderá indeferir o pleito formulado quando houver elementos nos autos que contrariem a alegada hipossuficiência (art. 99 e seguintes do CPC).
Desse modo, dadas as circunstâncias dos autos, não há nada nos autos que desconstitua a presunção de hipossuficiência que tramita em favor da parte autora. De igual modo, o requerido nada apresentou, em termos documentais, no condão de desconstituir a presunção, mas levantou tão somente alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório. Por essa razão, rejeito tal preliminar e passo ao exame de mérito. 2.3.
Do mérito. Inicialmente, esclareça-se que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), tendo como base a teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial. Efetivamente, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Nesse aspecto, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ), mas apenas em relação aos serviços atinentes à atividade bancária.
2. O banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário.
3. HÁ distinção entre as instituições financeiras que atuam como "banco de varejo" e os "bancos de montadoras", que apenas concedem financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante (EREsp n. 1.379.839).
4. Não há relação acessória entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida ao credor.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1597668/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016) Nesse contexto, para efeito de exame da pretensão material deduzida, prevê o inciso V, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais "que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Diante disso, é importante esclarecer que o fato de uma parte ter acordado em assinar um contrato não afasta a possibilidade de insurgir-se contra as estipulações ali contidas, principalmente quando se trata de relação consumerista em que se evidencia a vulnerabilidade do consumidor em relação à instituição financeira, notadamente em se tratando de contratos de adesão. Nesse aspecto, em que pese a autonomia das partes no momento de celebrarem o contrato, a posterior manifestação do Consumidor no sentido de que lhe foram impostas cláusulas abusivas, consideradas nulas por normas de ordem pública, não pode ser ignorada, sob pena de se frustrar a finalidade protetiva das normas consumeristas.
Nota-se, ademais, que os contratos de adesão são comumente utilizados nas relações consumeristas, onde o consumidor assina o instrumento sem a possibilidade de discutir os seus termos. Porém, nada impede que o julgador, em sendo o caso, ao constatar abusividade nas cláusulas contratuais, determine a anulação destas. Através da referida intervenção, não se está negando validade ao Pacta Sunt Servanda, mas apenas relativizando a aplicação do referido princípio, face à Função Social do Contrato e à Boa-FÉ das partes, que podem e devem prevalecer.
Nesse contexto, transcrevo o posicionamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM NENHUM OUTRO ENCARGO, SEJA MORATÓRIO OU REMUNERATÓRIO.VALOR DA CONDENAÇÃO E CUSTAS. FIXAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação.
2. Permite-se a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com nenhum outro encargo, seja moratório ou remuneratório.Precedentes.3. Incabível a fixação imediata do valor da condenação, o que ocorrerá em sede cumprimento da sentença.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 921.104/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 375) Dito isso, para se analisar a viabilidade das alegações formuladas, imperiosa se faz a individualização de cada cláusula controvertida para que seja averiguada sua pertinência ou não.
Cinge-se a controvérsia dos autos na ocorrência de juros remuneratórios. A respeito do tema, importante ressaltar a revogação do § 3º, do art. 192, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003, o qual dispunha que: Art. 192 [...] § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Não obstante a revogação da norma constitucional que previa o teto constitucional em 12% (doze por cento) ao ano, não houve autorização aos bancos e às instituições financeiras a imposição de juros remuneratórios de forma livre e irrestrita, podendo o Poder Judiciário, em situações excepcionais, limitar a taxa de juros quando entender desproporcionais ou desarrazoadas. A respeito do tema, conforme o entendimento consagrado no REsp nº 1.061.530/RS da Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 , “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto”. Por outro lado, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante estabeleceu a Súmula 596/STF e conforme tese firmada no julgamento do REsp 1061530/RS, julgado pelo rito do art. 543-C, do CPC/1973, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Assim, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a limitação dos juros de 12% ao ano não se aplica nos contratos bancários, e a sua cobrança em um percentual superior não indica cobrança abusiva.
É o entendimento reiterado da Corte: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 515 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DISTINTA DO DESCONTO EM FOLHA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que é lícito o desconto de empréstimos celebrados com cláusula de desconto em conta corrente, hipótese distinta do desconto em folha de pagamento ou da conta-salário, cujo regramento sequer permite descontos facultativos ou a entrega de talão de cheques.
4. A decisão proferida em sede de tutela antecipada tem natureza precária, podendo, portanto, ser revogada pelo juízo de primeiro grau, ainda que já confirmada pelo Tribunal ad quem.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 762.049/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. BANCÁRIO. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
ABUSIVIDADE AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula nº 596 do STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/3/2009).
2. No presente caso, o acórdão local esclareceu que não houve abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, o que afasta a necessidade de qualquer adequação, conforme orientação desta Corte. Precedentes.
3. Afastar a conclusão do acórdão local acerca da ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira implicaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 730.273/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016) Portanto, para se permitir a revisão dos juros remuneratórios firmados em contrato bancário, necessário demonstrar a excessividade se comparadas à taxa média do mercado. Sobre a constatação da excessividade da taxa, cumpre citar trecho do voto da Exma. Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do recurso especial de nº 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. Por sua vez, relativamente à capitalização dos juros, verifica-se que o Código Civil de 1916, em seu art. 1.262, autorizava, desde que expressamente estabelecidos, os juros capitalizados, sendo que posteriormente, o Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), em seu art. 4º, passou a vedar a prática do anatocismo.
Entretanto, com o intuito de uniformizar a jurisprudência sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em 1993 editou a Súmula nº 93, nos seguintes termos: “a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”. Assim, em razão da divergência acerca da possibilidade de previsão de juros capitalizados nas operações de mútuo praticadas por instituições financeiras, em 30/03/2000 foi editada a Medida Provisória 1.963-17/2000 a qual dispôs em seu art. 5º que: “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Posteriormente, em 23/08/2001, foi reeditada a Medida Provisória sob o nº 2.170-36/2001, a qual manteve a mesma disposição acerca da possibilidade de capitalização dos juros, sendo estabelecido pela Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001, em seu art. 2º que “as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”.
Nesses moldes, em razão do princípio de constitucionalidade da norma, apesar de não ter sido convertida em lei, a Medida Provisória encontra-se em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência.
2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país.
3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Portanto, acaso seja convencionada pelas partes, desde que a partir de 31/03/2000, a capitalização de juros, via de regra, é permitida, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 973.827/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de" taxa de juros simples "e" taxa de juros compostos ", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: -"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."-"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) No mesmo sentido, a Súmula 539, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Ademais, sobre a previsão contratual da capitalização, nos termos da Súmula 541 do STJ “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Pelos termos do aludido precedente, pois, se no contrato há expressa previsão das taxas de juros mensal e anual e esta (taxa de juros anual) é superior àquela (taxa de juros mensal) multiplicada por 12 (doze), a cláusula de capitalização se encontra expressamente pactuada, sendo suficiente para respaldar a cobrança.
No pertinente ao estabelecimento de limite para cobrança de juros moratórios, como encargo decorrente do inadimplemento, por sua vez, a Súmula 379, do STJ estabelece: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. De fato, os Tribunais limitam sua incidência a este patamar, sob pena de constatação de abusividade, acaso estabelecido em limite superior: Agravo Interno em Apelação Cível.
Ação Revisional de Contrato. Inadimplemento. Cobrança de juros moratórios de 8,10% ao mês, em manifesta contrariedade ao que dispõe a Súmula 379, do STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". Agravo Interno conhecido, porém desprovido.
1. O agravo interno defende a legalidade da cobrança dos encargos moratórios, inclusive aduzindo que no inadimplemento é exigida somente a cobrança de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros remuneratórios para operações em atraso (14,20%).
2. Contudo não é o que consta do sinalagmático, conforme se verifica da cláusula contratual I (Encargos Moratórios), a fl. 137, que, em caso de inadimplência, cobra multa de 2% (dois por cento), juros remuneratórios na base de 1,26% ao mês e juros moratórios de 8,10% ao mês, estes últimos, manifestamente abusivos, em patente afronta à Súmula 379, do STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." (Súmula 379, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009)
3. Não merece reproche a decisão agravada, porquanto a cobrança dos pautados juros moratórios no percentual apontado de 8,10% ao mês destoa do que estabelece a citada Súmula 379, que os limita a 01% (um por cento) ao mês.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO nº 0253508-31.2020.8.06.0001/50000, em que é agravante BANCO VOTORANTIM S/A e agravado JOSÉ ALMIR MONTEIRO DO CARMOS, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Relator. Fortaleza, 18 de agosto de 2021. HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(TJ-CE - AGT: 02535083120208060001 CE 0253508-31.2020.8.06.0001, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 18/08/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021) AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS CONTRATADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA APURADA PELO BACEN PARA ÀS ÉPOCAS DAS CONTRATAÇÕES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA AFASTADA. FLAGRANTE ABUSIVIDADE QUE ACARRETA VANTAGEM EXCESSIVA DE UM CONTRATANTE EM DETRIMENTO DO OUTRO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. QUANDO PACTUADA, SE MOSTRA POSSÍVEL A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA LIMITADA À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEL AO CONTRATO EM QUE PREVISTA E, DESDE QUE, NÃO SEJA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CASO DOS AUTOS EM QUE DEVE SER AFASTADA A EXIGÊNCIA SIMULTÂNEA. JUROS MORATÓRIOS. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NÃO-REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, OS JUROS MORATÓRIOS PODERÃO SER CONVENCIONADOS ATÉ O LIMITE DE 1% AO MÊS.
APLICÁVEL AOS CONTRATOS EM QUE NÃO PACTUADA A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO. TAC E TEC. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS 30/04/2008. MORA DESCARACTERIZADA DIANTE DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NO CASO DE EXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS, ESTES DEVERÃO SER ATUALIZADOS. PELO IGP-M DESDE A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, INCIDINDO JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
UNÂNIME. RECURSO DESPROVIDO E APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS CONTRATADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA APURADA PELO BACEN PARA ÀS ÉPOCAS DAS CONTRATAÇÕES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA AFASTADA. FLAGRANTE ABUSIVIDADE QUE ACARRETA VANTAGEM EXCESSIVA DE UM CONTRATANTE EM DETRIMENTO DO OUTRO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. QUANDO PACTUADA, SE MOSTRA POSSÍVEL A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA LIMITADA À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEL AO CONTRATO EM QUE PREVISTA E, DESDE QUE, NÃO SEJA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CASO DOS AUTOS EM QUE DEVE SER AFASTADA A EXIGÊNCIA SIMULTÂNEA. JUROS MORATÓRIOS. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NÃO-REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, OS JUROS MORATÓRIOS PODERÃO SER CONVENCIONADOS ATÉ O LIMITE DE 1% AO MÊS.
APLICÁVEL AOS CONTRATOS EM QUE NÃO PACTUADA A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO. TAC E TEC. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS 30/04/2008. MORA DESCARACTERIZADA DIANTE DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NO CASO DE EXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS, ESTES DEVERÃO SER ATUALIZADOS. PELO IGP-M DESDE A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, INCIDINDO JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
UNÂNIME. RECURSO DESPROVIDO E APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS CONTRATADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA APURADA PELO BACEN PARA ÀS ÉPOCAS DAS CONTRATAÇÕES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA AFASTADA. FLAGRANTE ABUSIVIDADE QUE ACARRETA VANTAGEM EXCESSIVA DE UM CONTRATANTE EM DETRIMENTO DO OUTRO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. QUANDO PACTUADA, SE MOSTRA POSSÍVEL A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA LIMITADA À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEL AO CONTRATO EM QUE PREVISTA E, DESDE QUE, NÃO SEJA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CASO DOS AUTOS EM QUE DEVE SER AFASTADA A EXIGÊNCIA SIMULTÂNEA. JUROS MORATÓRIOS. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NÃO-REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, OS JUROS MORATÓRIOS PODERÃO SER CONVENCIONADOS ATÉ O LIMITE DE 1% AO MÊS.
APLICÁVEL AOS CONTRATOS EM QUE NÃO PACTUADA A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO. TAC E TEC. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS 30/04/2008. MORA DESCARACTERIZADA DIANTE DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NO CASO DE EXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS, ESTES DEVERÃO SER ATUALIZADOS. PELO IGP-M DESDE A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, INCIDINDO JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
UNÂNIME. RECURSO DESPROVIDO E APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS CONTRATADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA APURADA PELO BACEN PARA ÀS ÉPOCAS DAS CONTRATAÇÕES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA AFASTADA. FLAGRANTE ABUSIVIDADE QUE ACARRETA VANTAGEM EXCESSIVA DE UM CONTRATANTE EM DETRIMENTO DO OUTRO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. QUANDO PACTUADA, SE MOSTRA POSSÍVEL A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA LIMITADA À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEL AO CONTRATO EM QUE PREVISTA E, DESDE QUE, NÃO SEJA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CASO DOS AUTOS EM QUE DEVE SER AFASTADA A EXIGÊNCIA SIMULTÂNEA. JUROS MORATÓRIOS. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NÃO-REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, OS JUROS MORATÓRIOS PODERÃO SER CONVENCIONADOS ATÉ O LIMITE DE 1% AO MÊS.
APLICÁVEL AOS CONTRATOS EM QUE NÃO PACTUADA A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO. TAC E TEC. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS 30/04/2008. MORA DESCARACTERIZADA DIANTE DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NO CASO DE EXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS, ESTES DEVERÃO SER ATUALIZADOS... PELO IGP-M DESDE A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, INCIDINDO JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
UNÂNIME. RECURSO DESPROVIDO E APLICAÇÃO DE MULTA. (Agravo Nº 700.***.***-76, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 08/05/2019).(TJ-RS - AGV: 700.***.***-76 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 08/05/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LEGALIDADE. RESP Nº 1.058.114/RS. TAXA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SUPERIOR AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA AOS JUROS PACTUADOS ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M. E MULTA POR INADIMPLEMENTO DE 2% SOBRE O VALOR INADIMPLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª
C. Cível - 0067159-67.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 01.06.2020)(TJ-PR - APL: 00671596720188160014 PR 0067159-67.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 01/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2020) Inclusive, esta limitação aplica-se também aos instrumentos contratuais consubstanciados em cédula de crédito bancário, já que, inobstante possuam legislação específica (Lei n.º 10.931/2004), não há disciplina quanto ao limite de juros: APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – JUROS MORATÓRIOS – LIMITAÇÃO - Pretensão de que seja reformada a respeitável sentença, que não reconheceu a abusividade da taxa prevista em contrato para os juros moratórios – Cabimento – Hipótese em que, diferentemente dos juros remuneratórios, os juros moratórios não podem exceder os limites previstos em lei – Banco Central que no art. 1º da Res.4.558/17 previu que, em caso de mora, as instituições financeiras, sem distinção da modalidade contratual, podem exigir exclusivamente: juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida; multa, nos termos da legislação em vigor; e juros de mora, nos termos da legislação em vigor – Legislação específica referente à cédula de crédito bancário que não tem previsão expressa quanto à possibilidade de livre e ilimitado arbitramento da taxa de juros de mora – Aplicação ao caso da Súmula 379 do STJ – Precedentes do STJ – Juros moratórios limitados a 1% ao mês, devendo haver recálculo do saldo devedor - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10008767020218260011 SP 1000876-70.2021.8.26.0011, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 24/06/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2021) NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. Os juros moratórios devem incidir à taxa de 1% ao mês (art. art. 406 do CC c/c o art. 161 do Código Tributário Nacional e Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça). Apelação desprovida. ( Apelação Cível Nº 700.***.***-00, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 25/04/2019).(TJ-RS - AC: 700.***.***-00 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 25/04/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS MORATÓRIOS - LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 379 DO STJ. Reputa-se ilegal a cobrança dos juros de mora em taxa superior a 1% ao mês (ou 12% ao ano), consoante inclusive já sedimentado pela Súmula 379 do STJ.(TJ-MG - AC: 10000210188819002 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021) Estabelecidas que estão as premissas jurídicas incidentes ao pleito em apreço, cabe-nos ingressar ao plano fático sumariamente apresentado, especialmente para analisar a possibilidade ou não de revisão contratual na demanda.
No caso dos autos, analisando o instrumento contratual de ID 133177065, devidamente pactuado pelo devedor, ora requerente, é possível constatar, de pronto e sumariamente, a incidência de capitalização mensal de juros, visto que a taxa de juros anual de 29,08% é superior ao duodécuplo da mensal de 2,15%, permitindo-se, assim, e facilmente constatável, a cobrança da capitalização. Por outro lado, cumpre observar que, à época das contratações (09/03/2023) a taxa de juros para crédito consignado público divulgada pelo Banco Central era de 1,86% ao mês e 24,75 ao ano em março de 2023 (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Assim sendo, diante dessa constatação, é de se concluir, também com base nos entendimentos supra, que a cobrança de juros remuneratórios nos percentuais de 2.15% ao mês e 29,08% (tal como previsto) não configura abusividade, já que não ultrapassam os limites definidos pela jurisprudência do STJ. Do contrário, em relação ao segundo contrato, a taxa pactuada fora inferior à taxa média de mercado da época.
Deste modo, frente à documentação posta, as alegações autorais não encontram amparo normativo a ensejar a revisão do contrato, tal qual pleiteado, compreendendo este Juízo como válidas as cláusulas controvertidas pelo demandante. Como consequência, igualmente restam afastados os pedidos de devolução dos valores pagos, resultando na impositiva improcedência da demanda.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o procedimento correlato para o beneficiário da justiça gratuita.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802156-58.2025.8.20.5129 Polo ativo: LUCIENE PEREIRA Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por LUCIENE PEREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente já qualificados na inicial, pelos seguintes argumentos: Argumentou a demandante que celebrou contrato de empréstimo em 09/03/2023, a partir do qual firmou compromisso de pagamento de 96 prestações no valor mensal de R$ 123,69. Alegou, em linhas gerais, que o contrato se encontra eivado de cláusulas abusivas e nulas, motivo pelo qual controverteu, em relação aos termos contratuais, a existência de regime de capitalização mensal dos juros, aduzindo que não pactuou com este tipo de cláusula.
Pugnou, em sede de tutela de evidência, o afastamento da capitalização dos juros, requerendo, ainda, que o réu se abstenha de inscrevê-la no cadastro de inadimplentes. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, esclareça-se que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), tendo como base a teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial. Efetivamente, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Nesse aspecto, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ), mas apenas em relação aos serviços atinentes à atividade bancária.
2. O banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário.
3. HÁ distinção entre as instituições financeiras que atuam como "banco de varejo" e os "bancos de montadoras", que apenas concedem financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante (EREsp n. 1.379.839).
4. Não há relação acessória entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida ao credor.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1597668/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016) Em outro aspecto, o art. 311 do CPC prevê a tutela de evidência como uma espécie de tutela provisória (art. 294 do CPC) que independe da demonstração de perigo da demora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) no pronunciamento judicial, diferenciando-se claramente da tutela de urgência.
Conforme lição da doutrina (Manual de Direito Processual Civil, Daniel Assumpção. 2016, pág. 576), essa espécie de provimento judicial já existia no Código de Processo Civil de 1973, a exemplo da liminar em ação possessória ou do mandado monitório, sendo que agora o instituto está previsto de forma concentrada e mais genérica no art. 311 do CPC, sendo que o rol trazido por esse dispositivo é meramente exemplificativo: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Pelo que se percebe, a tutela de evidência distingue-se das demais por exigir essa acentuada probabilidade de existência do direito afirmado do autor, de forma a fazer jus a uma maior proteção provisória, independentemente de qualquer aferição do perigo de dano iminente.
Constitui uma tendência de evolução das tutelas diferenciadas, caracterizada pelo afastamento da necessidade de urgência em proveito da elevada evidencia, reforçando ainda mais o requisito do fumus boni iuris. Sendo assim, é perfeitamente adequada ao resguardo de direitos daqueles que possuem apenas a grande probabilidade de sua existência, sem a necessidade de adentrar no campo do risco de ineficácia do resultado útil pela demora do curso processual.
Portanto, em suma, resta autorizada a concessão da tutela de evidência quando o fato constitutivo do direito do Autor restar demonstrado em prova documental robusta, cuja força probante encontra-se diretamente ligada à questão de fato discutida na ação. Nesse contexto, prevê o inciso V, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais "que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Diante disso, é importante esclarecer que o fato de uma parte ter acordado em assinar um contrato não afasta a possibilidade de insurgir-se contra as estipulações ali contidas, principalmente quando se trata de relação consumerista em que se evidencia a vulnerabilidade do consumidor em relação à instituição financeira, notadamente em se tratando de contratos de adesão. Nesse aspecto, em que pese a autonomia das partes no momento de celebrarem o contrato, a posterior manifestação do Consumidor no sentido de que lhe foram impostas cláusulas abusivas, consideradas nulas por normas de ordem pública, não pode ser ignorada, sob pena de se frustrar a finalidade protetiva das normas consumeristas.
Nota-se, ademais, que os contratos de adesão são comumente utilizados nas relações consumeristas, onde o consumidor assina o instrumento sem a possibilidade de discutir os seus termos. Porém, nada impede que o julgador, em sendo o caso, ao constatar abusividade nas cláusulas contratuais, determine a anulação destas. Através da referida intervenção, não se está negando validade ao Pacta Sunt Servanda, mas apenas relativizando a aplicação do referido princípio, face à Função Social do Contrato e à Boa-FÉ das partes, que podem e devem prevalecer.
Nesse contexto, transcrevo o posicionamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM NENHUM OUTRO ENCARGO, SEJA MORATÓRIO OU REMUNERATÓRIO.VALOR DA CONDENAÇÃO E CUSTAS. FIXAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação.
2. Permite-se a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com nenhum outro encargo, seja moratório ou remuneratório.Precedentes.3. Incabível a fixação imediata do valor da condenação, o que ocorrerá em sede cumprimento da sentença.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 921.104/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 375) Dito isso, para se analisar a presença dos requisitos relativamente à concessão da tutela pretendida, imperiosa se faz a individualização da cláusula controvertida para que seja averiguada sua pertinência ou não.
Primeiramente, no tocante à capitalização dos juros, verifica-se que o Código Civil de 1916, em seu art. 1.262, autorizava, desde que expressamente estabelecidos, os juros capitalizados, sendo que posteriormente, o Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), em seu art. 4º, passou a vedar a prática do anatocismo. Entretanto, com o intuito de uniformizar a jurisprudência sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em 1993 editou a Súmula nº 93, nos seguintes termos: “a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”.
Assim, em razão da divergência acerca da possibilidade de previsão de juros capitalizados nas operações de mútuo praticadas por instituições financeiras, em 30/03/2000 foi editada a Medida Provisória 1.963-17/2000 a qual dispôs em seu art. 5º que: “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Posteriormente, em 23/08/2001, foi reeditada a Medida Provisória sob o nº 2.170-36/2001, a qual manteve a mesma disposição acerca da possibilidade de capitalização dos juros, sendo estabelecido pela Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001, em seu art. 2º que “as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”.
Nesses moldes, em razão do princípio de constitucionalidade da norma, apesar de não ter sido convertida em lei, a Medida Provisória encontra-se em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência.
2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país.
3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Portanto, acaso seja convencionada pelas partes, desde que a partir de 31/03/2000, a capitalização de juros, via de regra, é permitida, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 973.827/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de" taxa de juros simples "e" taxa de juros compostos ", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: -"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."-"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) No mesmo sentido, a Súmula 539, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Ademais, sobre a previsão contratual da capitalização, nos termos da Súmula 541 do STJ “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Pelos termos do aludido precedente, pois, se no contrato há expressa previsão das taxas de juros mensal e anual e esta (taxa de juros anual) é superior àquela (taxa de juros mensal) multiplicada por 12 (doze), a cláusula de capitalização se encontra expressamente pactuada, sendo suficiente para respaldar a cobrança.
Estabelecidas que estão as premissas jurídicas incidentes ao pleito em apreço, cabe-nos ingressar ao plano fático sumariamente apresentado, especialmente para analisar a presença dos pressupostos cumulativos necessários à concessão da medida antecipatória. No caso dos autos, analisando o instrumento contratual de ID Num. 153489890, é possível constatar, de pronto e sumariamente, a incidência de capitalização mensal de juros, visto que a taxa de juros anual de 29,08% é superior ao duodécuplo da mensal de 2,15%, permitindo-se, assim, e facilmente constatável, a cobrança da capitalização.
Deste modo, frente à documentação posta, as alegações autorais não encontram amparo normativo a ensejar a revisão liminar do contrato, tal qual pleiteado, especialmente porque suficientemente amparada, in status assertionis, a cobrança dos juros capitalizados. Desse modo, à luz dos argumentos lançados, o indeferimento da tutela de evidência é imperativo que se impõe.
Diante do exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 311 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência. Defiro o requerimento de justiça gratuita ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão.
Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum. Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação virtual, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo. Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ). P.I. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0802156-58.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 28/08/2025 10:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala04 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de junho de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)