Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802163-48.2024.8.20.0000 Polo ativo JORGE DA SILVA ALVES Advogado(s): PAULA LARYSSA FREIRE DE MACEDO Polo passivo EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA Advogado(s): EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA Agravo de Instrumento nº 0802163-48.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0832281-83.2017.8.20.5001 Agravante: Jorge da Silva Alves Advogado: Paula Laryssa Freire de Macedo Agravado: Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbosa Advogado: Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbosa Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NULIDADE. ÓBITO DO ADVOGADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA
POSTERIOR QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO. VÍCIO FORMAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ART. 313, I, CPC). FALECIMENTO DO REPRESENTANTE QUE LEGAL. CAUSA DE SUSPENSÃO QUE INDEPENDE DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A DATA DO ÓBITO.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por JORGE DA SILVA ALVES em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença, registrado sob o n° 0832281-83.2017.8.20.5001, instaurado por EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA em desfavor do ora Agravante, indeferiu o pedido de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do causídico do Exequente.
Em suas razões, o Agravante alega, em abreviada síntese, que seu único advogado faleceu em 22/02/2022 e, em 12/01/2023, o Juízo a quo proferiu sentença extintiva por abandono da causa, após oportunizar que o exequente manifestasse interesse na continuidade do feito e ter permanecido inerte. Argumenta que, mesmo após ser intimado, o Agravante não achou que aconteceria algo tão grave por já ter certa idade e não possuir instrução técnica.
Assevera que não sabia que o seu advogado havia falecido e somente tomou conhecimento após entrar em contato com a esposa deste. Defende que, os atos proferidos após a morte do seu causídico devem ser considerados nulos de pleno direito, ocorrendo a imediata suspensão do processo, uma vez que, tinha ciência da morte de seu patrono. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento do recurso para, reformando a decisão atacada, decretar a suspensão de todos os atos processuais após a morte do patrono que ocorreu em 22/02/2022.
Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso (ID 23570715). Foi interposto agravo interno (ID 23570715). Nas contrarrazões (ID 24084920), a parte Agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 24762719).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Inicialmente, registre-se que a apreciação do Agravo Interno interposto restou prejudicada, na medida em que o Agravo de Instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito. Na situação em exame, a parte Agravante pretende a decretação de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do seu causídico que se deu em 22/02/2022. Acerca da temática em voga, o art. 313, I, da Lei de Ritos apregoa que o processo será suspenso pela morte do procurador, ocasião em que, em sendo este o caso, o Magistrado deverá determinar que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de sanar o vício de representação. (grifei) Ademais, a corte Legalista entende que o óbito do representante legal da parte constitui causa para suspensão do processo desde o evento fatídico, independente de comunicação ao juízo. (REsp n. 1.749.138/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 27/11/2018) (destaquei).
Dessa forma, havendo a suspensão do processo desde o falecimento do causídico, os atos processuais praticados posteriormente são nulos. Volvendo-me ao caso dos autos, tenho que, apesar do Agravante ter sido intimado para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito antes da sentença extintiva, é necessária a intimação específica para regularizar o vício de representação antes de ser proferida a sentença extintiva, o que não aconteceu.
Ademais, o Agravante é idoso e não tinha conhecimento do falecimento do seu causídico que, inclusive, residia em outro estado, de modo que, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva que rege o ordenamento jurídico pátrio, devem esses fatores ser sopesados para o deferimento do seu pleito. Importa acrescer que, diante da ausência de intimação para a regularizar a sua representação, o processo foi extinto por abandono e o Agravante foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, saindo da posição de credor para devedor.
Por tais razões, entendo que a decisão agravada merece reforma.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, confirmando a liminar deferida anteriormente, para decretar a nulidade os atos processuais praticados, no processo originário, a partir da data do falecimento do causídico (22/02/2022). É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802163-48.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0802163-48.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTONIO DA SILVA ALVES Advogado(s): PAULA LARYSSA FREIRE DE MACEDO AGRAVADO: EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por JORGE DA SILVA ALVES em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença, registrado sob o n° 0832281-83.2017.8.20.5001, instaurado por EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA em desfavor do ora Agravante, indeferiu o pedido de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do causídico do Exequente.
Em suas razões, o Agravante alega, em abreviada síntese, que seu único advogado faleceu em 22/02/2022 e, em 12/01/2023, o Juízo a quo proferiu sentença extintiva por abandono da causa, após oportunizar que o exequente manifestasse interesse na continuidade do feito e ter permanecido inerte. Argumenta que, mesmo após ser intimado, o Agravante não achou que aconteceria algo tão grave por já ter certa idade e não possuir instrução técnica.
Assevera que não sabia que o seu advogado havia falecido e somente tomou conhecimento após entrar em contato com a esposa deste. Defende que, os atos proferidos após a morte do seu causídico devem ser considerados nulos de pleno direito, ocorrendo a imediata suspensão do processo, uma vez que, tinha ciência da morte de seu patrono. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento do recurso para, reformando a decisão atacada, decretar a suspensão de todos os atos processuais após a morte do patrono que ocorreu em 22/02/2022.
Relatado.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802163-48.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos. Explico. É que o Agravante pretende a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão que indeferiu o pedido de decretação de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do seu causídico que se deu em 22/02/2022. Acerca da temática em voga, o art. 313, I, da Lei de Ritos apregoa que o processo será suspenso pela morte do procurador, ocasião em que, em sendo este o caso, o Magistrado deverá determinar que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de sanar o vício de representação. (grifei) Ademais, a corte Legalista entende que o óbito do representante legal da parte constitui causa para suspensão do processo desde o evento fatídico, independente de comunicação ao juízo. (REsp n. 1.749.138/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 27/11/2018) (destaquei).
Dessa forma, havendo a suspensão do processo desde o falecimento do causídico, o atos processuais praticados posteriormente são nulos. Volvendo-me ao caso dos autos, tenho que, apesar do Agravante ter sido intimado para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito antes da sentença extintiva, é necessária a intimação específica para regularizar o vício de representação antes de ser proferida a sentença extintiva, o que não aconteceu.
Ademais, o Agravante é idoso e não tinha conhecimento do falecimento do seu causídico que, inclusive, residia em outro estado, de modo que, em homenagem ao princípio da boa fé objetiva que rege o ordenamento jurídico pátrio, devem esses fatores ser sopesados para o deferimento do seu pleito. Importa acrescer que, diante da ausência de intimação para a regularizar a sua representação, o processo foi extinto por abandono e o Agravante foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, saindo as posição de credor para devedor.
Assim, presente a probabilidade do direito, tem-se, de igual forma, o risco de dano ante a possibilidade de constrição do patrimônio do Agravante que agora se afigura como parte executada no cumprimento de sentença.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender os atos processuais praticados a partir da data do falecimento do causídico em 22/02/2022. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Dilermando Mota Relator MG