Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802163-77.2026.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDO: CLEIDE MARIA DE CARVALHO ADVOGADO: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e prescrição, determinando o regular prosseguimento da demanda.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 932, V, “b”, 1.030, II e V, e 338 do Código de Processo Civil, ao art. 9º, § 8º, do Decreto nº 72.276/1976 e ao art. 10 da Lei Complementar nº 26/1975, sustentando que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, sem realizar o necessário distinguishing, defendendo sua ilegitimidade passiva para responder por demanda que versa sobre revisão dos índices de correção das contas vinculadas ao PASEP, matéria de responsabilidade da União, bem como a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa.
Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por CLEIDE MARIA DE CARVALHO, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de dialeticidade, incidência das Súmulas 284 do STF, 211 e 7 do STJ, inexistência de prequestionamento e ausência de pronunciamento definitivo sobre as matérias impugnadas, sustentando, ainda, que o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a inadmissão ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Com efeito, verifica-se que a matéria suscitada nas razões recursais não foi objeto de debate na decisão recorrida, uma vez que o acórdão recorrido versou sobre o não acolhimento de matérias preliminares e de ordem pública arguidas em sede de contestação, por entender que a controvérsia exige exame mais aprofundado dos elementos dos autos, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, tratando-se de inovação recursal, inadmissível nessa via processual.
Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia: Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
A esse respeito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). TEMA DE FUNDO QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 515/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção, "embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, seu cabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir da ação autônoma, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal" (AR n. 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 13/12/2024.)
2. Caso no qual a norma alegadamente violada não foi objeto de deliberação pelo acórdão rescindendo, nem mesmo de forma indireta, o que impede o acolhimento do pedido.
3. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 7.681/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito do fato." (REsp n. 2.084.837/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.746.128/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, OAB/SP 123.199.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 6
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802163-77.2026.8.20.0000 (Origem nº 0861531-20.2024.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial ID 38664680 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de maio de 2026 JULIANA PATRICIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802163-77.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo CLEIDE MARIA DE CARVALHO Advogado(s): JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE REJEITOU PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO EM DEMANDA RELATIVA À CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE MAIOR APROFUNDAMENTO DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou matérias preliminares e de ordem pública suscitadas em contestação, em ação que discute suposta incorreta remuneração de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
II - Questão em Discussão: Saber se, neste momento processual, é cabível o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, ausência de interesse de agir, revogação da gratuidade da justiça e prescrição.
III - Razões de Decidir:
1. A rejeição das preliminares e o regular prosseguimento da demanda mostram-se compatíveis com a necessidade de exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos.
2. A definição da legitimidade passiva reclama análise do conteúdo da petição inicial, dos pedidos formulados e da causa de pedir, não sendo possível afirmar, de plano, a ausência de pertinência subjetiva da instituição financeira.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802163-77.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Virtual do dia 07-04-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802163-77.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: CLEIDE MARIA DE CARVALHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0861531-20.2024.8.20.5001, que rejeitou as matérias preliminares e de ordem pública suscitadas em contestação apresentada na ação ajuizada por CLEIDE MARIA DE CARVALHO. Agravante alegou, em síntese, que a decisão recorrida deixou de apreciar adequadamente questões preliminares relevantes, as quais, se acolhidas, poderiam ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Afirmou que a demanda versa sobre suposta incorreta remuneração da conta vinculada ao PASEP da agravada, sustentando, contudo, que não houve qualquer irregularidade na aplicação dos índices legais de atualização, tendo os valores sido creditados e remunerados conforme a legislação de regência. Aduziu que, nos termos do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova, nas hipóteses de saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha, incumbe ao titular da conta, não sendo cabível a inversão do ônus probatório.
Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, defendendo que atua apenas como administrador operacional do programa PASEP, sendo a União Federal a responsável pela definição dos critérios de atualização e gestão do fundo, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Defendeu a ocorrência da prescrição, seja sob o prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32, seja sob o prazo decenal fixado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que, em qualquer hipótese, estaria fulminada a pretensão autoral.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para que sejam acolhidas as preliminares suscitadas, com a consequente extinção do processo originário.
3. A simples alegação de interesse da União não basta, por si só, para deslocar a competência, sobretudo quando a demanda foi proposta exclusivamente em desfavor da instituição financeira.
4. A utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional postulada afastam, neste momento, o reconhecimento da ausência de interesse de agir.
5. A aferição da prescrição, sob perspectiva quinquenal ou decenal, exige exame do termo inicial da contagem, das datas de saque e da ciência inequívoca dos fatos pela parte autora.
6. A manutenção da gratuidade da justiça pode ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos aptos a evidenciar a ausência dos pressupostos legais.
7. Inexistente demonstração de manifesta ilegalidade ou teratologia, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese: O acolhimento de preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência, ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e prescrição depende de suporte fático-processual suficientemente amadurecido, não sendo cabível seu reconhecimento imediato quando a controvérsia exigir exame mais aprofundado dos elementos dos autos.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/1932.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0861531-20.2024.8.20.5001, que rejeitou as matérias preliminares e de ordem pública suscitadas em contestação apresentada na ação ajuizada por CLEIDE MARIA DE CARVALHO. Agravante alegou, em síntese, que a decisão recorrida deixou de apreciar adequadamente questões preliminares relevantes, as quais, se acolhidas, poderiam ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Afirmou que a demanda versa sobre suposta incorreta remuneração da conta vinculada ao PASEP da agravada, sustentando, contudo, que não houve qualquer irregularidade na aplicação dos índices legais de atualização, tendo os valores sido creditados e remunerados conforme a legislação de regência. Aduziu que, nos termos do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova, nas hipóteses de saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha, incumbe ao titular da conta, não sendo cabível a inversão do ônus probatório.
Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, defendendo que atua apenas como administrador operacional do programa PASEP, sendo a União Federal a responsável pela definição dos critérios de atualização e gestão do fundo, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Defendeu a ocorrência da prescrição, seja sob o prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32, seja sob o prazo decenal fixado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que, em qualquer hipótese, estaria fulminada a pretensão autoral.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para que sejam acolhidas as preliminares suscitadas, com a consequente extinção do processo originário. Na decisão de Id 36737691, foi indeferido o pedido liminar recursal. Contrarrazões de Id 37195251 pelo desprovimento do recurso. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna o agravante pela reforma da decisão interlocutória, a fim de que sejam acolhidas as preliminares suscitadas na origem, com a consequente extinção do feito, notadamente por ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e ocorrência de prescrição. No caso, não se evidencia o acerto da pretensão recursal.
Isso porque a decisão agravada limitou-se a rejeitar preliminares e determinar o regular prosseguimento da demanda, em conformidade com o entendimento de que as matérias suscitadas reclamam análise mais aprofundada dos elementos constantes dos autos. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, observa-se que a controvérsia envolve a regularidade da administração da conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a aplicação dos índices de atualização, matéria que, a depender das circunstâncias fáticas e da delimitação do pedido, pode envolver atuação direta da instituição financeira responsável pela operacionalização das contas individualizadas.
A definição acerca da legitimidade passiva demanda análise mais aprofundada do conteúdo da petição inicial, dos pedidos formulados e da causa de pedir, não sendo possível, neste momento processual, afirmar, de plano, a ausência de pertinência subjetiva do agravante. No tocante à incompetência da Justiça Estadual, a simples alegação de interesse da União não é suficiente, por si só, para deslocar a competência, sobretudo quando a demanda é direcionada exclusivamente contra a instituição financeira, sem a inclusão formal do ente federal no polo passivo.
Também não se verifica, neste momento, a alegada ausência de interesse de agir, porquanto a pretensão deduzida na origem revela, em tese, utilidade e necessidade da tutela jurisdicional postulada, circunstância que afasta o reconhecimento imediato da preliminar. Quanto à prescrição, seja sob a ótica quinquenal, seja sob a perspectiva decenal, a aferição do termo inicial da contagem exige exame das datas de saque, do momento em que a parte autora teve ciência inequívoca dos fatos e da natureza da pretensão deduzida, o que igualmente recomenda maior aprofundamento antes de eventual pronunciamento definitivo.
No que se refere à impugnação à gratuidade da justiça, a decisão que mantém o benefício pode ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, não se verificando, por ora, fundamento suficiente para sua revogação. Dessa forma, não se constata elemento que evidencie manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão agravada. A manutenção da decisão recorrida, portanto, é medida que se impõe.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 7 de Abril de 2026.
É o relatório. Conforme relatado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo ativo para que sejam acolhidas, desde logo, as preliminares suscitadas na origem, com a consequente extinção do feito, notadamente por ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e ocorrência de prescrição. O efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso, em juízo de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito alegado. Isso porque a decisão agravada limitou-se a rejeitar preliminares, determinando o regular prosseguimento da demanda, o que, em regra, não configura lesão grave ou de difícil reparação apta a justificar a suspensão imediata do feito. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, observa-se que a controvérsia envolve a regularidade da administração da conta individual do PASEP e a aplicação dos índices de atualização, matéria que, a depender das circunstâncias fáticas e da delimitação do pedido, pode envolver atuação direta da instituição financeira responsável pela operacionalização das contas individualizadas.
A definição acerca da legitimidade passiva demanda análise mais aprofundada do conteúdo da petição inicial, dos pedidos formulados e da causa de pedir, não sendo possível, neste momento processual, afirmar de plano a ausência de pertinência subjetiva do agravante. No tocante à incompetência da Justiça Estadual, a simples alegação de interesse da União não é suficiente, por si só, para deslocar a competência, sobretudo quando a demanda é direcionada exclusivamente contra a instituição financeira, sem a inclusão formal do ente federal no polo passivo.
Quanto à prescrição, seja sob a ótica quinquenal, seja sob a perspectiva decenal, a aferição do termo inicial da contagem exige exame das datas de saque, do momento em que a parte autora teve ciência inequívoca dos fatos e da natureza da pretensão deduzida, o que igualmente recomenda maior aprofundamento instrutório antes de eventual pronunciamento definitivo. No que se refere à impugnação à gratuidade da justiça, a decisão que mantém o benefício pode ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, não se verificando, neste momento, risco processual irreversível ao agravante.
Assim, não se constata, nesta análise inicial, elemento que evidencie manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, tampouco probabilidade qualificada do direito apta a justificar a concessão do efeito suspensivo ativo pretendido. Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5