Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802164-33.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO AMBROSIO DOS SANTOS FILHO Advogado(s): FABIO BENTO LEITE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO, LEVANTADA DE OFÍCIO PELA RELATORA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA QUE, ALÉM DE SER MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA
DECISÃO
AGRAVADA, NÃO É RECORRÍVEL ATRAVÉS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO.
II - MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE.
DECISÃO
RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO, A FIM DE DETERMINAR QUE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PROVIDENCIEM A ASSISTÊNCIA DO TIPO HOME CARE AO AUTOR. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO DEMANDANTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE, INCLUSIVE, HOUVE PEDIDO ADMINISTRATIVO E RECUSA DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE.
TESE DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. MATÉRIA AFETADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE (TEMA 1234). DEFERIMENTO DE MEDIDA PELO STF, NO SENTIDO DE QUE A DEMANDA DEVE SER PROCESSADA NO JUÍZO DIRECIONADO PELA PARTE AUTORA, SENDO VEDADA, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234, A DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. REJEIÇÃO. REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ QUE, A PRINCÍPIO, ESTÃO PREENCHIDOS.
EXISTÊNCIA DE PARECER DO NATJUS CONCLUINDO HAVER DADOS SUFICIENTES QUE COMPROVEM A PRESENÇA DOS CRITÉRIOS DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR 24H E DE LAUDOS FIRMADOS POR MÉDICOS DO SUS ALEGANDO A URGÊNCIA. TEMA 1033 DO STF INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o opinamento ministerial, em conhecer em parte do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do RN para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0824424-49.2023.8.20.5106, promovida por Francisco Ambrosio dos Santos Filho, ora agravado, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado, a fim de determinar que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró providenciem a assistência do tipo home care ao autor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa bloqueio de numerário suficiente ao fornecimento do tratamento (Id nº 111377993 do feito principal).
Nas suas razões recursais, o recorrente aduziu, em suma, que: a) é patente a ausência de interesse de agir do autor, pois não requereu o fornecimento do tratamento buscado na via administrativa; b) resta evidente o caráter complementar do serviço de atendimento domiciliar em relação ao serviço geral de saúde, não sendo uma obrigação do ente federativo instituí-lo, mas mera faculdade, não se podendo obrigar qualquer ente federativo a prestá-lo; c) o tratamento vindicado é de alta complexidade e não está previsto nos atos normativos do SUS, havendo a necessidade da União ingressar na demanda, sendo o Estado, portanto, parte ilegítima; d) os requisitos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça não estão preenchidos, ante a falta de comprovação da imprescindibilidade do tratamento por laudo médico fundamentado; e) deve ser observado o precedente firmado no julgamento do Tema 1033 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o ressarcimento dos valores do serviço de saúde prestado a usuário do SUS na rede particular deve ser limitado ao valor constante da Tabela do SUS para serviços prestados a beneficiários de planos de saúde na Tabela Única de Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); f) o valor atribuído à causa é destoante e não representa o proveito econômico da parte autora, impondo-se a sua adequação.
Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão recorrida. Juntou documentos. Na decisão de Id nº 23519411, indeferi o provimento liminar requerido. Contrarrazões ofertadas (Id nº 24265218). Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id nº 24725905).
É o que importa relatar.
VOTO
O mérito do presente agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado, a fim de determinar que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró providenciem a assistência do tipo home care ao autor, sob pena de bloqueio de numerário suficiente ao fornecimento do tratamento. Compulsando os autos, verifico inexistir fundamento capaz de modificar a decisão que conheceu apenas em parte do recurso e indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, razão pela qual a mantenho nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: “(...) De início, verifico que o presente agravo somente deve ser conhecido parcialmente.
Isso porque, com relação ao valor da causa, além de não ter sido matéria enfrentada na decisão agravada, não é recorrível através do agravo de instrumento. Ora, nos termos do artigo 1.015, do CPC, cabe agravo de instrumento nas seguintes hipóteses: ‘Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário’. Conforme se verifica do dispositivo legal acima transcrito, o presente recurso se mostra incabível, uma vez que o mencionado tema não envolve quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a XI (o inciso XII foi vetado), como também não há previsão de recorribilidade desse tipo de decisão em outras leis (hipótese do inciso XIII), nem se trata de decisão interlocutória proferida na fase de liquidação/cumprimento de sentença, execução e inventário (parágrafo único).
É importante registrar, ainda, que no julgamento do Recurso Especial nº 1.696.396/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de recurso de apelação, não sendo essa a hipótese da impugnação ao valor da causa.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VALOR DA CAUSA. DISCUSSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 não traz em seu rol a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.226.758/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) Ultrapassada tal questão, é cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC: ‘Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’.
Em uma análise perfunctória, reputo que a parte agravante não faz jus ao deferimento do pleito liminar almejado. Com relação à alegada falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que não foi formulado pedido de fornecimento do tratamento home care na via administrativa, entendo que não merece guarida, pois o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição garante a propositura da demanda sem a prévia necessidade de negativa administrativa da parte demandada.
Além disso, ao contrário do que afirmou o recorrente, a parte autora buscou o tratamento através de requerimento administrativo, obtendo negativa da Secretaria Estadual de Saúde, como se vê nos documentos juntados ao processo principal (Pág. Total 44/49 do processo de origem). No que diz respeito à obrigação de fornecer o tratamento, é sabido que o Estado (em sentido amplo) tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da CF), preceito também erigido no artigo 6º, da Carta Magna, como direito e garantia fundamentais do cidadão.
A Constituição Estadual de igual modo tutela o direito à saúde nos seus arts. 8º e 125, bem como a legislação infraconstitucional, através da Lei nº 8.080, de 19.09.90. Logo, resta induvidoso que é dever do Estado (em sentido amplo) prestar toda assistência necessária aos que precisam de medicamentos ou tratamentos imprescindíveis à sua saúde, se estes não podem provê-los, não devendo dito direito ser negado sob o pálio de que tal proceder macula o princípio da autonomia dos Estados-membros, encartado nos arts. 18 e 25, da CF, por competir a cada ente dispor sobre as suas próprias políticas públicas; ou o da separação dos poderes (art. 2º da CF), diante da ingerência do Judiciário em decisão que não lhe é afeta, como ventilado em demandas de igual jaez.
Acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em promover o acesso à saúde, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855.178-RG/SE (Tema 793), de Relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência daquela Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão supra, o Pretório Excelso, na sessão plenária do dia 23/05/2019, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
É bem verdade que a jurisprudência vem apresentando divergência de entendimento quando a demanda envolve o fornecimento de medicamento, insumo ou tratamento não incluso nos atos normativos do SUS, quanto à necessidade de a União integrar o polo passivo da ação. Tal controvérsia, inclusive, foi recentemente admitida pelo STF sob o regime da repercussão geral no RE nº 1.366.243 (Tema nº 1234). Não houve determinação de sobrestamento dos feitos que envolvam a referida temática, mas, em sessão realizada no dia 18/04/2023, referendando decisão proferida em 17/04/2023, a Corte Suprema concedeu parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental no RE nº 1.366.243, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário".
Nesse contexto, a demanda deve ser processada no Juízo direcionado pela parte autora (estadual), sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234, a determinação de inclusão da União no polo passivo da ação, razão pela qual não há como acolher a tese do Município de incompetência da Justiça estadual para processar o feito. Portanto, não há como, a princípio, acolher a tese de ilegitimidade passiva do Estado do RN.
Ademais, considerando que o tratamento pleiteado não se encontra incorporado aos atos normativos do SUS, hão de ser aplicadas as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no acórdão proferido no REsp nº 1.657.156, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 106), quais sejam:
1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, da ineficiência dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2) incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento;
3) existência de registro na ANVISA. In casu, num exame perfunctório, entendo que os requisitos do Tema 106/STJ foram comprovados nos autos. De acordo com os laudos médicos acostados, o paciente se encontra internado no Hospital Regional Tarcísio Maia desde 04/08/2023, devido a quadro de abcesso hepático, que evoluiu para sepse de foco abdominal e pulmonar, PCR, infecções e convulsões, com sequelas, se encontrando restrito ao leito e totalmente dependente para as atividades do cotidiano, fazendo uso de dieta por sonda nasogástrica, diurese por sonda vesical de demora, com evacuações espontâneas, além de suporte ventilatório, apresentando, ainda, escara em região sacral e trocantérica, em razão dos quais necessita de tratamento domiciliar, pois a permanência em ambiente hospitalar oferece um alto risco de infecções e agravamento do seu quadro (Pág.
Total 30/37 e 83 do processo de origem). Ademais, conforme o parecer emitido pelo órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), há dados suficientes que comprovem a presença dos critérios de internação domiciliar 24h (Pág. Total 146/150). A propósito, transcrevo o seguinte trecho da nota técnica elaborada no caso concreto: ‘(...) Conclusão Tecnologia: 0301050074 - INTERNAÇÃO DOMICILIAR Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO que a assistência domiciliar abrange desde programas de atenção domiciliar pela equipe de saúde da família, atenção domiciliar multiprofissional diária, internação domiciliar 12h e internação domiciliar 24h, e que há critérios específicos validados nacional e internacionalmente para a indicação de cada uma das modalidades apresentadas.
CONSIDERANDO que a indicação de INTERNAÇÃO DOMICILIAR subentende que os critérios basicos de elegibilidade estão cumpridos, a saber: presença de cuidador em tempo integral, domicílio livre de riscos, estabiliadade clínica. CONSIDERANDO que não estão detalhadas na documentação apensa ao processo informações que permitam caracterizar a urgência da solicitação conforme a definição do CFM. CONSIDERANDO a pontuação de 26 na tabela de avaliação de complexidade assistencial.
CONCLUI-SE que há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h, bem como, insumos necessáios para o cuidado. Não há urgência na solicitação. NO ENTANTO, é mister esclarecer que este NatJus utiliza apenas as informações disponíveis nos autos e em literatura médica para suas conclusões, em forma de nota técnica sucinta, e não pretende substituir uma perícia completa, que seria mais adequada para o caso.
HÁ evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não (...)’. Ainda que o parecer do NAT-Jus tenha indicado a ausência de urgência do tratamento, os laudos médicos apresentados, contrariamente, revelam a necessidade do fornecimento urgente e foram emitidos por médicos do SUS, que acompanham de perto o quadro clínico do paciente, devendo, assim, prevalecer.
É importante ressaltar que o caso não se amolda ao paradigma do Tema 1033 do STF, tendo em vista que não se trata de internação hospitalar na qual a instituição privada foi obrigada a receber paciente por força de decisão judicial, em razão da falta de vagas na rede pública. Por fim, com relação à aplicação de multa, trata-se de um importante e necessário meio processual utilizado como via pedagógica e de estímulo ao cumprimento da ordem judicial que tem por escopo afastar prejuízo imediato à parte vulnerável da relação e que somente incidirá em caso de descumprimento imotivado da determinação judicial. (...)”.
A par dessas premissas, concluo inexistir fundamento para, nesse momento processual, reformar a decisão agravada para afastar a obrigação do ente público recorrente de fornecer o atendimento médico domiciliar requerido.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterado o decisum recorrido. É como voto. Natal/RN, 3 de Junho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802164-33.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0802164-33.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Gabriel Kubrusly Gonçalves Agravado: Francisco Ambrosio dos Santos Filho Advogado: Fábio Bento Leite (OAB/RN 7041) Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0824424-49.2023.8.20.5106, promovida por Francisco Ambrosio dos Santos Filho, ora agravado, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado, a fim de determinar que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró providenciem a assistência do tipo home care ao autor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa bloqueio de numerário suficiente ao fornecimento do tratamento (Id nº 111377993 do feito principal).
Nas suas razões recursais, o recorrente aduziu, em suma, que: a) é patente a ausência de interesse de agir do autor, pois não requereu o fornecimento do tratamento buscado na via administrativa; b) resta evidente o caráter complementar do serviço de atendimento domiciliar em relação ao serviço geral de saúde, não sendo uma obrigação do ente federativo instituí-lo, mas mera faculdade, não se podendo obrigar qualquer ente federativo a prestá-lo; c) o tratamento vindicado é de alta complexidade e não está previsto nos atos normativos do SUS, havendo a necessidade da União ingressar na demanda, sendo o Estado, portanto, parte ilegítima; d) os requisitos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça não estão preenchidos, ante a falta de comprovação da imprescindibilidade do tratamento por laudo médico fundamentado; e) deve ser observado o precedente firmado no julgamento do Tema 1033 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o ressarcimento dos valores do serviço de saúde prestado a usuário do SUS na rede particular deve ser limitado ao valor constante da Tabela do SUS para serviços prestados a beneficiários de planos de saúde na Tabela Única de Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); f) o valor atribuído à causa é destoante e não representa o proveito econômico da parte autora, impondo-se a sua adequação.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802164-33.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802164-33.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão recorrida. Juntou documentos. É o que importa relatar. De início, verifico que o presente agravo somente deve ser conhecido parcialmente. Isso porque, com relação ao valor da causa, além de não ter sido matéria enfrentada na decisão agravada, não é recorrível através do agravo de instrumento.
Ora, nos termos do artigo 1.015, do CPC, cabe agravo de instrumento nas seguintes hipóteses: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Conforme se verifica do dispositivo legal acima transcrito, o presente recurso se mostra incabível, uma vez que o mencionado tema não envolve quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a XI (o inciso XII foi vetado), como também não há previsão de recorribilidade desse tipo de decisão em outras leis (hipótese do inciso XIII), nem se trata de decisão interlocutória proferida na fase de liquidação/cumprimento de sentença, execução e inventário (parágrafo único).
É importante registrar, ainda, que no julgamento do Recurso Especial nº 1.696.396/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de recurso de apelação, não sendo essa a hipótese da impugnação ao valor da causa.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VALOR DA CAUSA. DISCUSSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 não traz em seu rol a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.226.758/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) Ultrapassada tal questão, é cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Em uma análise perfunctória, reputo que a parte agravante não faz jus ao deferimento do pleito liminar almejado. Com relação à alegada falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que não foi formulado pedido de fornecimento do tratamento home care na via administrativa, entendo que não merece guarida, pois o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição garante a propositura da demanda sem a prévia necessidade de negativa administrativa da parte demandada.
Além disso, ao contrário do que afirmou o recorrente, a parte autora buscou o tratamento através de requerimento administrativo, obtendo negativa da Secretaria Estadual de Saúde, como se vê nos documentos juntados ao processo principal (Pág. Total 44/49 do processo de origem). No que diz respeito à obrigação de fornecer o tratamento, é sabido que o Estado (em sentido amplo) tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da CF), preceito também erigido no artigo 6º, da Carta Magna, como direito e garantia fundamentais do cidadão.
A Constituição Estadual de igual modo tutela o direito à saúde nos seus arts. 8º e 125, bem como a legislação infraconstitucional, através da Lei nº 8.080, de 19.09.90. Logo, resta induvidoso que é dever do Estado (em sentido amplo) prestar toda assistência necessária aos que precisam de medicamentos ou tratamentos imprescindíveis à sua saúde, se estes não podem provê-los, não devendo dito direito ser negado sob o pálio de que tal proceder macula o princípio da autonomia dos Estados-membros, encartado nos arts. 18 e 25, da CF, por competir a cada ente dispor sobre as suas próprias políticas públicas; ou o da separação dos poderes (art. 2º da CF), diante da ingerência do Judiciário em decisão que não lhe é afeta, como ventilado em demandas de igual jaez.
Acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em promover o acesso à saúde, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855.178-RG/SE (Tema 793), de Relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência daquela Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão supra, o Pretório Excelso, na sessão plenária do dia 23/05/2019, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
É bem verdade que a jurisprudência vem apresentando divergência de entendimento quando a demanda envolve o fornecimento de medicamento, insumo ou tratamento não incluso nos atos normativos do SUS, quanto à necessidade de a União integrar o polo passivo da ação. Tal controvérsia, inclusive, foi recentemente admitida pelo STF sob o regime da repercussão geral no RE nº 1.366.243 (Tema nº 1234). Não houve determinação de sobrestamento dos feitos que envolvam a referida temática, mas, em sessão realizada no dia 18/04/2023, referendando decisão proferida em 17/04/2023, a Corte Suprema concedeu parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental no RE nº 1.366.243, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário".
Nesse contexto, a demanda deve ser processada no Juízo direcionado pela parte autora (estadual), sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234, a determinação de inclusão da União no polo passivo da ação, razão pela qual não há como acolher a tese do Município de incompetência da Justiça estadual para processar o feito. Portanto, não há como, a princípio, acolher a tese de ilegitimidade passiva do Estado do RN.
Ademais, considerando que o tratamento pleiteado não se encontra incorporado aos atos normativos do SUS, hão de ser aplicadas as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no acórdão proferido no REsp nº 1.657.156, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 106), quais sejam:
1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, da ineficiência dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2) incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento;
3) existência de registro na ANVISA. In casu, num exame perfunctório, entendo que os requisitos do Tema 106/STJ foram comprovados nos autos. De acordo com os laudos médicos acostados, o paciente se encontra internado no Hospital Regional Tarcísio Maia desde 04/08/2023, devido a quadro de abcesso hepático, que evoluiu para sepse de foco abdominal e pulmonar, PCR, infecções e convulsões, com sequelas, se encontrando restrito ao leito e totalmente dependente para as atividades do cotidiano, fazendo uso de dieta por sonda nasogástrica, diurese por sonda vesical de demora, com evacuações espontâneas, além de suporte ventilatório, apresentando, ainda, escara em região sacral e trocantérica, em razão dos quais necessita de tratamento domiciliar, pois a permanência em ambiente hospitalar oferece um alto risco de infecções e agravamento do seu quadro (Pág.
Total 30/37 e 83 do processo de origem). Ademais, conforme o parecer emitido pelo órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), há dados suficientes que comprovem a presença dos critérios de internação domiciliar 24h (Pág. Total 146/150). A propósito, transcrevo o seguinte trecho da nota técnica elaborada no caso concreto: “(...) Conclusão Tecnologia: 0301050074 - INTERNAÇÃO DOMICILIAR Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO que a assistência domiciliar abrange desde programas de atenção domiciliar pela equipe de saúde da família, atenção domiciliar multiprofissional diária, internação domiciliar 12h e internação domiciliar 24h, e que há critérios específicos validados nacional e internacionalmente para a indicação de cada uma das modalidades apresentadas.
CONSIDERANDO que a indicação de INTERNAÇÃO DOMICILIAR subentende que os critérios basicos de elegibilidade estão cumpridos, a saber: presença de cuidador em tempo integral, domicílio livre de riscos, estabiliadade clínica. CONSIDERANDO que não estão detalhadas na documentação apensa ao processo informações que permitam caracterizar a urgência da solicitação conforme a definição do CFM. CONSIDERANDO a pontuação de 26 na tabela de avaliação de complexidade assistencial.
CONCLUI-SE que há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h, bem como, insumos necessáios para o cuidado. Não há urgência na solicitação. NO ENTANTO, é mister esclarecer que este NatJus utiliza apenas as informações disponíveis nos autos e em literatura médica para suas conclusões, em forma de nota técnica sucinta, e não pretende substituir uma perícia completa, que seria mais adequada para o caso.
HÁ evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não (...)”. Ainda que o parecer do NAT-Jus tenha indicado a ausência de urgência do tratamento, os laudos médicos apresentados, contrariamente, revelam a necessidade do fornecimento urgente e foram emitidos por médicos do SUS, que acompanham de perto o quadro clínico do paciente, devendo, assim, prevalecer.
É importante ressaltar que o caso não se amolda ao paradigma do Tema 1033 do STF, tendo em vista que não se trata de internação hospitalar na qual a instituição privada foi obrigada a receber paciente por força de decisão judicial, em razão da falta de vagas na rede pública. Por fim, com relação à aplicação de multa, trata-se de um importante e necessário meio processual utilizado como via pedagógica e de estímulo ao cumprimento da ordem judicial que tem por escopo afastar prejuízo imediato à parte vulnerável da relação e que somente incidirá em caso de descumprimento imotivado da determinação judicial.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora