Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0802165-93.2020.8.20.5129 Polo ativo: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA Polo passivo: CICERO SERGIO LEANDRO DOS SANTOS e outros
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe em que foi bloqueado indeferido a oposição à penhora oposta p por Cícero Sérgio Leandro dos Santos (Id. 185057899). Sobreveio aos autos a comunicação de concessão de efeito suspensivo ativo no Agravo de Instrumento n.º 0809602-42.2026.8.20.0000, determinando-se o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta do agravante, com a consequente liberação em seu favor.
É o breve relato.
Decido.
Cumpra-se conforme determinado na decisão proferida pelo Segundo Grau (Id. 174637458). Tão logo noticiado o julgamento do Agravo de Instrumento, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessários SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0802165-93.2020.8.20.5129 Polo ativo: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA Polo passivo: CICERO SERGIO LEANDRO DOS SANTOS e outros
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe em que foi deferida a penhora por meio do SISBAJUD com a utilização da "teimosinha", além de diligência perante o SISBAJUD (Id. 174637458). Os executados Luana Dayse Leandro dos Santos e Cícero Sérgio Leandro dos Santos requereram a sua habilitação nos autos, com a consequente exclusão da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte do cadastro de representantes processuais.
Em síntese, apontam nulidades no curso do trâmite processual, o que compromete a regularidade dos atos subsequentes, inclusive bloqueios realizados em contas bancárias, os quais teriam atingido verba de natureza salarial. Diante disso, pugnam pela suspensão imediata dos atos executivos, com desbloqueio de valores; além da reabertura de prazo para manifestação da parte executada, com a regularização do contraditório (Id. 181004779).
Juntaram documentos. A exequente manifestou-se pelo indeferimento das nulidades arguidas, sustentando a regularidade da citação e dos atos processuais, bem como a ciência inequívoca dos executados acerca da execução, inclusive com reconhecimento do débito. Alega ausência de prejuízo quanto à atuação da Defensoria Pública, validade da penhora via SISBAJUD e falta de comprovação de impenhorabilidade, requerendo o prosseguimento regular do feito (Id. 181847952).
Foram juntados os relatórios e os extratos de detalhamento da ordem no SISBAJUD (Ids. 185075186 a 185075205). É o breve relato.
Decido. Inicialmente, defiro a habilitação do advogado Cícero Alves da Silva (OAB/RN 23.217) nos presentes autos, na qualidade de representante processual de ambos os executados, Luana Dayse Leandro dos Santos e Cícero Sérgio Leandro dos Santos, nos termos do art. 105 do CPC. Os executados sustentam, em síntese: (a) ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da contraproposta da exequente e dos atos subsequentes; (b) irregularidade das intimações expedidas em 2025 - uma devolvida com anotação "destinatário mudou-se" e outra entregue a pessoa sem vínculo comprovado com o executado; (c) consequente nulidade da decisão de Id. 174637458 e do bloqueio via SISBAJUD.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0802165-93.2020.8.20.5129 Polo Ativo: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA Polo Passivo: CICERO SERGIO LEANDRO DOS SANTOS e outros
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 72 horas, se manifestar sobre a petição de ID 181004779. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0802165-93.2020.8.20.5129 Polo ativo: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA Polo passivo: CICERO SERGIO LEANDRO DOS SANTOS e outros
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, a parte exequente requereu a penhora online por meio do SISBAJUD, com a utilização da ferramenta "teimosinha" e a inclusão do nome da exequente no SERASAJUD (Id. 158016240). É o breve relato.
Decido. De início, o pleito da parte exequente relativamente à consulta ao sistema SISBAJUD encontra suporte no art. 782 do CPC, ao dispor que o juiz determinará os atos executivos tendo em mira a efetividade da execução, desde que a lei não disponha de modo diverso. Nesse contexto, o art. 854 prevê que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
O art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabeleceu a ordem de preferência legal do dinheiro como modalidade de penhora que mais se ajusta à efetividade da execução. Assim, furtando-se o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação imposta no título executivo e à indicação de bens à constrição para garanti-la, afigura-se plenamente autorizada a invasão da privacidade do devedor mediante requisição de informações bancárias ou fiscais/bloqueio eletrônico.
Trata-se de medida a ser adotada no interesse da justiça, visto que “a penhora é ato preliminar para a execução do patrimônio do devedor, e o titular desse poder de excutir é o Estado, que o tem como instrumento necessário para desincumbir-se do seu dever de prestar a jurisdição” (RE 92.377 – STF. Rel. Ministro Moreira Alves – DJ 01.06.84). Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que a utilização do sistema SISBAJUD, embora dependam de requerimento, prescinde do esgotamento das vias extrajudiciais (REsp 1.347.222-RS, Rel.
Sem maiores delongas, as alegações prosperam em parte, pelas razões a seguir expostas. Consta dos autos que, em 07/11/2023, foi certificado o decurso de prazo para pagamento voluntário após a citação pessoal dos executados (Id. 110171446). Em seguida, a Defensoria Pública habilitou-se nos autos em favor de Luana Dayse Leandro dos Santos (Ids. 103493742 e 110184566), passando a fazer jus à intimação pessoal e à contagem em dobro dos prazos, nos termos dos arts. 186 do CPC e 128, I, da LC nº 80/94.
Ocorre que, em 08/12/2023, a exequente apresentou contraproposta de acordo (Id. 112184904), sem que houvesse a devida intimação pessoal da Defensoria Pública para que a parte executada se manifestasse a respeito. Sobreveio, posteriormente, o deferimento de medidas constritivas incluindo o SISBAJUD e SERASAJUD (Id. 174637458, de 19/01/2026). Com efeito, a declaração de nulidade dos atos subsequentes pressupõe a demonstração de prejuízo concreto, por força do princípio da instrumentalidade das formas (arts. 276 e 282, § 1º, do CPC).
No caso, a irregularidade formal é reconhecível apenas em relação à executada, pois a Defensoria Pública deveria ter sido intimada pessoalmente para manifestação sobre a contraproposta da exequente, constatando-se prejuízo real capaz de justificar a anulação da marcha processual, haja vista a constrição de valores perante o SISBAJUD. Quanto ao executado, este foi regularmente citado em 03 de julho de 2023, com entrega da contrafé e ciência exarada no documento (Id. 103074180 - Pág. 1), mas não se habilitou nos autos.
Demais disso, não há qualquer vício na intimação de Id. 152495522 apto a macular a penhora outrora determinada, por duas razões: a primeira é que o executado já tinha ciência da presente execução e permaneceu inerte, não estando representado pela Defensoria Pública; a segunda é que o ato de intimação não é pressuposto para o prosseguimento das medidas constritivas. Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da penhora determinada em face de Luana Dayse Leandro dos Santos, estendendo-se também à inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, determinada na mesma decisão de Id. 174637458, devendo ser providenciada a exclusão do respectivo registro.
Ultrapassada tal questão, quanto a impenhorabilidade dos ativos bloqueados, a legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou que há excessiva indisponibilidade de ativos financeiros. Desse modo, acaso constatada a impenhorabilidade dos ativos bloqueados, inviável a conversão em penhora, devendo a quantia ser desbloqueada e liberada para levantamento por parte do interessado.
No que tange a alegação de impenhorabilidade, dispõe o art. 833, IV e X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Nesse sentido: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." (STJ. Corte Especial. REsps 2.061.973-PR e 2.066.882-RS, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/10/2024 - Recurso Repetitivo – Tema 1235) (Info 828). (Grifos acrescidos). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu que são impenhoráveis os valores localizados em conta-corrente abaixo de 40 salários-mínimos. O entendimento firmado no Recurso Especial Nº 1660671 - RS foi de interpretar o art. 833, X, do CPC, à luz da Constituição Federal, de modo que eventuais contas-correntes ou aplicações financeiras que sejam utilizadas com natureza de poupança (acúmulo de reserva para imprevisibilidades) possam gozar da mesma prerrogativa de impenhorabilidade.
In verbis: "PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA
3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017.
4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas.
5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017.
6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB
7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC.
8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária.
9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par.
10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.
11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649,
X - como o atual - art. 833,
X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.
12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras.
13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.
14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.
15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.
16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.
17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.
18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente.
19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.
20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.".
21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS
24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.
25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.
26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.). (Grifos acrescidos). Nessa perspectiva, analisando-se os julgados EREsp 1.874.222/DF, REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, conclui-se que a mitigação da regra de impenhorabilidade é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando: i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução; e ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
Além disso, no julgamento dos Recursos Especiais 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, conclui-se que os fundamentos apresentados pela Corte Especial concentram-se na análise da reserva contínua e duradoura de numerário de até quarenta salários mínimos, conforme previsto no inciso X do art. 833 do CPC, estabelecendo que o nome dado à aplicação financeira é irrelevante. Assim, serão automaticamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, porém outros depósitos podem ser assim considerados, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança.
Nesse aspecto, somente se admite que esses valores percam, eventualmente, a sua característica salarial e, consequentemente alimentar, se forem mantidos em conta por lapso superior a 30 (trinta) dias, oportunidade na qual será possível a relativização da regra da impenhorabilidade, desde observados determinados requisitos. Assim, somente poderão ser penhoradas as reservas financeiras que ultrapassem esta quantia.
Na hipótese em apreço, o bloqueio em discussão ocorreu em contas bancárias de titularidade dos executados, considerando a nulidade da diligência em relação a executada, passo a apreciar apenas a quantia indisponibilizada em face do executado decorrentes de saldo na Caixa Econômica, no Itaú Unicanco S.A, Banco do Brasil S.A. e Nu Pagamentos IP (Ids.185075191 - Pág. 4, Id. 185075198 - Pág. 4 e 185075204 - Pág. 4).
O executado alega que as verbas bloqueadas têm natureza impenhorável e comprometem a sua subsistência. Dada a conjuntura dos autos, verifica-se que não há nos autos comprovação de que o valor bloqueado seja oriundo do salário do executado. Não obstante o valor constrito seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, o executado não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, limitando-se a apresentar print screen do bloqueio (Id. 181004799), desacompanhado de qualquer elemento que evidencie a natureza salarial dos valores, providência esta que lhe era plenamente acessível.
Portanto, não restou constatada a impenhorabilidade dos ativos bloqueados, tendo em vista que, ainda que o valor depositado tenha sido imediatamente constrito pela ordem de penhora, não há prova de que o valor constrito, de fato, integrasse verba de subsistência do devedor, motivo pelo qual somente resta viável a conversão em penhora, com posterior liberação para levantamento por parte do interessado.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de Id. 181004779 para: a) DECLARAR a nulidade do ato de Id. 152495563, por afronta a prerrogativa funcional da Defensoria Pública, bem como dos atos subsequentes quanto a executada Luana Dayse Leandro dos Santos, razão pela qual DETERMINO : a.1) o DESBLOQUEIO imediato dos valores atingidos pela ordem gerada pelo sistema Bacenjud, acaso ainda não transferidos para conta judicial e, em caso contrário, autorizo o levantamento de tais valores pela executada; a.2) a exclusão a exclusão do registro em nome da executada junto ao SERASAJUD; b) INDEFIRO a oposição à penhora apresentada por Cícero Sérgio Leandro dos Santos e determino a imediata conversão da indisponibilidade em penhora da quantia indisponibilizada; c) Por conseguinte, expeça-se a transferência eletrônica do valor constrito para conta judicial e, após, proceda-se ao levantamento das quantias penhoradas em favor da parte exequente, conforme conta apontada em retro petição.
Considerando que os executados passaram a ser representados por advogado particular, determino a exclusão da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte do cadastro de representantes processuais nos presentes autos. Todas as futuras intimações dos executados deverão ser realizadas exclusivamente em nome do Dr. Cícero Alves da Silva (OAB/RN 23.217), sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para promover o impulsionamento objetivo do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se este, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o que lhe cabe, sob pena de extinção.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 25/8/2015 e REsp 1582421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19/04/2016). No caso em tela, a parte executada não efetuou o pagamento da dívida nem garantiu a execução, de modo que entendo viável o deferimento da penhora on-line via SISBAJUD. Ademais, acerca especificamente das funcionalidades dos sistemas postos à disponibilização do magistrado para os fins do art. 139, IV, CPC, vale rememorar que o Bacenjud, assim como o seu sucessor Sisbajud, é um sistema que interliga a Justiça às instituições financeiras, viabilizando o bloqueio e o desbloqueio " " de numerário existente on-line em conta-corrente, poupança e aplicações financeiras de executados, além de outras funcionalidades, no intuito de permitir a satisfação do crédito exequendo de forma mais célere e eficaz, indo ao encontro da efetividade da execução, com a entrega do bem da vida, e do direito fundamental à duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Até por isso, a emissão de ordem judicial de bloqueio via sistema Bacenjud/Sisbajud tem precedência sobre outras modalidades de constrição judicial quando o executado não paga a quantia devida nem garante a execução, contemplando, ainda, a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC. Sendo assim, consubstancia ferramenta essencial à agilização dos processos em fase de execução, constituindo-se em valiosíssimo meio para atingir-se a excelência na prestação jurisdicional, revertendo-se em importante avanço na eficiência, eficácia e efetividade do trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário.
Por se tratar de um instrumento cujo objetivo é auxiliar o Juízo e colaborar para a efetividade da execução, uma vez não satisfeito espontaneamente o crédito, não há impedimentos para o uso de tal ferramenta de forma reiterada, a fim de se obter subsídios efetivos para a satisfação do crédito, ainda mais por se tratar de contas bancárias, em que pode haver movimentação de numerário a qualquer tempo.
Aliás, a fim de facilitar a reiteração da diligência, no novo sistema (Sisbajud) foi desenvolvida funcionalidade que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio até que se alcance o valor necessário para a execução (intitulada a ferramenta “teimosinha”). Nessa hipótese, o novo sistema registra a quantidade de vezes que esta ordem deverá ser reiterada no sistema até o bloqueio da quantia necessária para total satisfação do crédito, o que era inviável no BACENJUD.
Assim sendo, constatado que a funcionalidade “teimosinha” já se encontra em plena execução, inexiste óbice a que a medida seja efetivada no sistema Sisbajud. A permissão da medida satisfativa é reconhecida também pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o qual “é possível o uso de ferramenta denominada "teimosinha", que é a reiteração automática e programada de ordens de bloqueio de valores, para pesquisa e bloqueio de bens do devedor, porquanto confere maior celeridade na busca de ativos financeiros e efetividade na demanda executória”. (REsp 2.121.333-SP, Rel.
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024, DJe 14/6/2024. Info 19, ed extraordinária), sendo ônus do devedor apontar eventual inviabilização da atividade empresarial causada pela utilização da ferramenta. Assim, a fim de promover a satisfação da obrigação, entendo que a medida pretendida também deve ser deferida, já que, não obstante o direito à intimidade da parte executada, este não pode ser utilizado como escudo para o não cumprimento de suas obrigações.
Diante do exposto, com esteio no art. 854 do CPC, defiro o pedido da parte exequente e, por conseguinte, DETERMINO O BLOQUEIO JUDICIAL DA QUANTIA EXECUTADA PELO SISTEMA SISBAJUD, mediante utilização da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 60 (sessenta) dias, permitindo-se tentativas reiteradas de penhora on line até a integral satisfação do crédito. Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação do executado, voltem os autos imediatamente conclusos para efetivação da penhora, com a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada a este juízo da execução (art. 844, §5°) e posterior transferência da quantia ao exequente. Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de inscrição do executado no cadastro de inadimplentes, mediante SERASAJUD.
Sendo positivo o resultado, intime-se as partes sobre o resultado da consulta ao Sistema SISBAJUD, devendo se manifestar, se o desejar, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Sendo negativo, intime-se o exequente para requerer o prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. No mais, com o cumprimento das diligências, e decorrido o prazo da “teimosinha”, abram-se vistas à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que promova o que lhe entender cabível.
P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)