Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802166-23.2024.8.20.5102 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: P J AMORIM LTDA, POSTO PORTAL DA CIDADE DO VERDE VALE LTDA, JETRO AMORIM CUNHA
DECISÃO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pelo BANCO SANTANDER contra JETRO AMORIM CUNHA e outros. Certificou-se a citação dos executados e o decurso de prazo, sem comprovação de pagamento e oposição de embargos . Vieram os autos conclusos.
Decido. Observo já existir requerimento de consulta aos sistemas BACENJUD (atual SISBAJUD), RENAJUD E INFOJUD para a hipótese em comento, isto é, falta de pagamento espontâneo do débito exequendo na relação processual formada. Sendo assim, encetando a sequência dos atos constritivos requerido, com fulcro no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido da parte exequente no tocante à realização de penhora online em face dos executados, via SISBAJUD e RENAJUD.
Aguarde-se a resposta do Sistema SISBAJUD. Em seguida, juntem-se os respectivos documentos pertinentes ao sistema. Determino que, tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, seja realizada a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Isso porque muito embora o artigo 854, §2º do novo CPC determine a prévia intimação do executado se manifestar acerca da penhora, entendo que a imediata transferência dos valores visa imprimir maior celeridade ao feito, bem como evitar a ausência de incidência de correção monetária à quantia bloqueada, o que traz benefícios para ambas as partes.
Existindo quantia penhorada, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3°, do CPC. Não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Inexistindo quantia penhorada ou insuficiente, proceda-se à realização de RENAJUD nos veículos de propriedade do executado. Junte-se o respectivo documento pertinente ao sistema.
Existindo veículo em nome da parte executada, determino a inserção de restrição de transferência do bem, valendo o ato como penhora. Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de cinco dias. Inexistindo veículo encontrado, voltem-se concluso para análise do pedido de consulta ao INFOJUD.
Intime-se. Diligencie-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)