Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078): 0802166-23.2025.8.20.5123
REQUERENTE: PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença promovido em face do Estado do Rio Grande do Norte, qualificado nos autos, objetivando a satisfação de honorários de advogado dativo fixados em diversas demandas. Após o devido trâmite, os cálculos foram homologados, o crédito foi atualizado e expedido o competente requisitório de pequeno valor. Adiante, após decisão de bloqueio, os valores foram liberados por meio de Alvará Judicial.
É o relatório. Fundamento.
Decido. O Código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do E. STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC. Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução. In casu, verifico que já ocorreu a liberação dos valores em favor da parte exequente.
Logo, à míngua de outros elementos, entendo que restou alcançado, assim, o objeto desta demanda.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença em epígrafe, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado em uso análogo. Sem custas em razão da isenção fiscal que goza o Ente Público. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, por força do art. 85, §7º, do CPC c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12/153/2009. Com o trânsito em julgado, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0802166-23.2025.8.20.5123 Demandante: REQUERENTE: PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO Demandado(a): Ato Ordinatório CERTIFICO, em razão do meu ofício, que juntei o Extrato do Demonstrativo de Cálculo, conforme se verifica em anexo.
Procedo a intimação das partes, prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 11 da Resolução 17/2021 do TJRN. O referido é verdade; dou fé. PARELHAS/RN, 2025-04-08. CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Técnico/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802166-23.2025.8.20.5123 REQUERENTE: PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA em face a Fazenda Pública Estadual. Intimada, a parte executada concordou com os cálculos apresentados pela exequente (ID 175830548). É o que cabia relatar. Fundamento.
Decido. Não havendo oposição, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente nas planilhas acostadas ao ID 174311951, atualizado até 13.01.2026, quais sejam, R$ 3.613,55 (três mil, seiscentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos) em favor da parte exequente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o ofício requisitório ao Ente Público demandado para pagamento da quantia referente, no prazo de 02 (dois) meses, por se tratar de obrigação de pequeno valor (art. 100, §4º da CF c/c 535, § 3º, II do CPC/2015 e Portaria nº 399/2019, do TJRN). Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, ainda, e desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório. Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, caso sobrevenha a comprovação de que a parte exequente eventualmente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente.
Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita a 60 (sessenta) salários mínimos em face da Fazenda Federal, 20 (vinte) salários mínimos em face da Fazenda Estadual e, no caso de Fazenda Municipal, a valor estipulado pela legislação local da municipalidade, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo de trinta salários mínimos em caso de inexistência de previsão legal específica, determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV.
Observe-se que o crédito executado possui natureza comum, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, Honorários- Cumprimento/Execução. Daí porque autorizo a adoção das seguintes providências:
I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 02 (dois) meses, em dias corridos, a contar data do recebimento da ordem;
II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, venham-me os autos conclusos para “sentença de extinção”;
III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, venham-me os autos conclusos para “decisão de bloqueio”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sisbajud, culminando com a satisfação da obrigação. Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, §2º, também do CPC. Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos deste processo conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Cumpra-se. PARELHAS /RN, data da assinatura eletrônica. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802166-23.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como demais exigências do art. 534 do CPC/15, sob pena de indeferimento. Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)