Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802174-77.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA CLIVIA DUARTE Advogado(s): DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU Polo passivo BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO QUE NÃO FOI RECEBIDA PELO DEVEDOR OU POR OUTREM. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO. MOTIVO: “AUSENTE”. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. SUFICIÊNCIA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUE SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS.
TEMA 1.132 SUBMETIDO AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por MARIA CLIVIA DUARTE, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A (processo nº 0800369-97.2024.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Mossoró que deferiu o pedido de liminar.
Alega que: “A instituição financeira trouxe aos autos cópia do A.R. de ID 113223511, onde se observa que NÃO FOI ENTREGUE PARA A DEVEDORA, contudo, deve ser ressaltado que a requerida, ora agravante, não foi notificada corretamente, o que tem o condão de anular todos os atos processuais até então realizados, extinguindo-se o feito”; “levando em consideração que nos autos do presente processo de nº 0800369-97.2024.8.20.5106, consta o comprovante de A.R. dos Correios informando que NÃO foi entregue o A.R. a agravante, oportunidade em que houve retorno ao remetente constando informação "AUSENTE", entretanto, o retorno da notificação ao remetente com a anotação "AUSENTE", significa apenas que a requerida não estava em casa naquele exato momento.
A AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA MORA PELA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS NOTIFICAÇÕES EXPEDIDAS CONSTITUI ÓBICE INSUPERÁVEL AO PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE AÇÃO”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que a mora do devedor decorre do mero vencimento do prazo para pagamento da dívida, devendo ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, ainda que não seja recebida pelo próprio devedor.
A notificação extrajudicial enviada pelos Correios para o endereço constante no contrato foi devolvida ao remetente. Em 09/08/2023, ao julgar o Tema 1.132, submetido ao sistema dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
A partir daí restou dirimida a controvérsia até então existente em diversas situações nas quais se buscava a constituição em mora do devedor fiduciante, notadamente quando a respectiva notificação era encaminhada ao endereço informado no contrato e devolvida sem haver a efetiva tentativa de entrega. Partindo dessa tese vinculante, conclui-se que para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação para o endereço do devedor, ainda que a notificação não seja sequer recebida.
Nesse caso, a mora do devedor decorre do simples vencimento da dívida e a providência tomada pela instituição financeira deve ser considerada suficiente para comprová-la. A notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço do contrato, tendo retornado com a informação “Ausente”. Como houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência, comprovada a mora.
Posto isso, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802174-77.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0802174-77.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA CLIVIA DUARTE Advogado(s): DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por MARIA CLIVIA DUARTE, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A (processo nº 0800369-97.2024.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Mossoró que deferiu o pedido de liminar. Alega que: “A instituição financeira trouxe aos autos cópia do A.R. de ID 113223511, onde se observa que NÃO FOI ENTREGUE PARA A DEVEDORA, contudo, deve ser ressaltado que a requerida, ora agravante, não foi notificada corretamente, o que tem o condão de anular todos os atos processuais até então realizados, extinguindo-se o feito”; “levando em consideração que nos autos do presente processo de nº 0800369-97.2024.8.20.5106, consta o comprovante de A.R. dos Correios informando que NÃO foi entregue o A.R. a agravante, oportunidade em que houve retorno ao remetente constando informação "AUSENTE", entretanto, o retorno da notificação ao remetente com a anotação "AUSENTE", significa apenas que a requerida não estava em casa naquele exato momento.
A AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA MORA PELA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS NOTIFICAÇÕES EXPEDIDAS CONSTITUI ÓBICE INSUPERÁVEL AO PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE AÇÃO”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que a mora do devedor decorre do mero vencimento do prazo para pagamento da dívida, devendo ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, ainda que não seja recebida pelo próprio devedor.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802174-77.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802174-77.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de abril de 2024.
A notificação extrajudicial enviada pelos Correios para o endereço constante no contrato foi devolvida ao remetente. Em 09/08/2023, ao julgar o Tema 1.132, submetido ao sistema dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
A partir daí restou dirimida a controvérsia até então existente em diversas situações nas quais se buscava a constituição em mora do devedor fiduciante, notadamente quando a respectiva notificação era encaminhada ao endereço informado no contrato e devolvida sem haver a efetiva tentativa de entrega. Partindo dessa tese vinculante, conclui-se que para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação para o endereço do devedor, ainda que a notificação não seja sequer recebida.
Nesse caso, a mora do devedor decorre do simples vencimento da dívida e a providência tomada pela instituição financeira deve ser considerada suficiente para comprová-la. A notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço do contrato, tendo retornado com a informação “Ausente”. Como houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência, comprovada a mora.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo, desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 4ª Vara Cível de Mossoró. Intimar a parte agravada, por seus advogados para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 27 de fevereiro de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator