Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposta pela empresa JMIC Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., por eu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências nos autos da Ação de Consignação em Pagamento de n.º 0800340-18.2024.8.20.5148, ajuizada por si contra o Banco Santander. Em despacho de ID 29342572, este relator determinou que a agravante comprovasse o pagamento do preparo, devendo, se não o fez, efetuar o recolhimento em dobro.
Entretanto, intimado, o Agravante não apresentou resposta, conforme certidão de ID 29836245.
É o relatório. Procedendo ao exame de admissibilidade do presente recurso, entendo que este não preenche um dos seus requisitos, qual seja, o pagamento do preparo a que alude o art. 1.007 do CPC. Com efeito, considerando que a referida parte agravante não litigava sob o pálio da gratuidade judiciária, impositivo era que tivesse efetuado o preparo recursal, como foi oportunizado no ID 29342572, o que não restou efetivado, conforme certidão de ID 29836245, sendo imperativo o reconhecimento da deserção.
Esse é o entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ, consoante se infere da ementa a seguir transcrita:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO VALOR INDICADO. DESCUMPRIMENTO. PEDIDO DE ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO CABIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Segundo o entendimento pacificado nesta Corte, ocorrerá a deserção se, após a intimação para recolhimento do preparo, a ordem não for cumprida. Precedentes.
2. No caso, houve a intimação da parte recorrente para pagamento do valor do preparo informado nos autos, e, em razão do descumprimento, o Tribunal a quo asseverou a desnecessidade de abertura de novo prazo e declarou deserto o recurso.
3. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte de que o descumprimento do despacho de recolhimento do valor do preparo indicado pelo Juízo acarreta a deserção do recurso. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 926639/SP – Rel. Min. Lázaro Guimarães – Quarta Turma – Julg. 21/06/2018)
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, com arrimo no art. 932, III, c/c art. 1.007, § 2.º, do CPC. Operada a precrição dê-se baixa da distribuição.
Intime-se. Natal, 13 de março de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
DESPACHO
Nos termos do art. 1.007, caput e § 4º do CPC, determino que o Agravante comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, devendo, se assim não fez, efetuar o imediato recolhimento em dobro, o que, se não ocorrer, ensejará o não conhecimento do recurso.
Intime-se Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator