Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802186-06.2019.8.20.5129 AUTOR: E. G. N. S. REU: F.
I. R. S., M.
I. R. S. Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de alimentos avoengos proposta por E. G. N. S., representado por sua genitora, E. N. D. S., em face de F.
I. R. S. (genitor) e, subsidiariamente, de M.
I. R. S. (avó paterna). Na inicial, alega-se que o genitor se encontra em local incerto e não sabido, requerendo-se a fixação dos alimentos em desfavor da avó no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente. Fixaram-se alimentos provisórios no patamar de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos pela ré Maria Ivonete (Id 479464760. Após diversas diligências infrutíferas para localização do genitor, o réu F.
I. R. S. foi citado por edital (Id 83634350). Nomeada, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, atuando como Curadora Especial, arguindo preliminarmente a nulidade da citação editalícia (Id 114056403). A ré M.
I. R. S., avó paterna, foi devidamente citada pessoalmente (Id 60659382); contudo, transcorreu o prazo legal sem apresentação de defesa. A parte autora apresentou réplica, rebatendo a preliminar de nulidade e pugnando pelo reconhecimento da revelia da avó paterna. O Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar de nulidade e pela procedência parcial do pedido, com a fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo (Id 165520612).
É o relatório. Passo a DECIDIR.
II. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, a causa comporta imediato julgamento a teor do art. 355, I e II, do CPC, tendo em vista a revelia da ré M.
I. R. S. e a suficiência das provas coligidas nos autos quanto ao réu citado por edital. – Da preliminar de nulidade da citação por edital A Curadoria Especial arguiu a nulidade da citação editalícia do réu F.
I. R. S., ao argumento de não esgotamento dos meios de localização. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Conforme fartamente documentado nos autos, este juízo empreendeu extensivas diligências na tentativa de localizar o genitor, incluindo consultas aos sistemas SIEL, Infojud, RENAJUD e expedição de ofício ao INSS. Todas as tentativas de citação pessoal nos endereços encontrados restaram infrutíferas.
Assim, comprovado que o réu se encontra em local incerto e não sabido, e tendo sido esgotados os meios de localização disponíveis, rejeito a preliminar e declaro válida a citação por edital (art. 256, CPC). – Da Revelia da RÉ M.
I. R. S. A ré M.
I. R. S., avó paterna, foi regularmente citada no endereço indicado, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. Desta forma, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. – Do Mérito A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 229, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90, art.
22) impõem aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, incumbindo-lhes o sustento, guarda e educação, bem como o cumprimento das determinações judiciais. No presente caso, há prova do parentesco, conforme certidão de nascimento apresentada, o que legitima a pretensão dos alimentos, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Sendo menor o alimentando, sua necessidade é presumida.
Trata-se de obrigação alimentar avoenga, de natureza subsidiária e complementar, acionada quando demonstrada a impossibilidade total ou parcial do genitor. No caso, a impossibilidade do genitor é flagrante, visto que se encontra em local incerto e não sabido, furtando-se deliberadamente ao seu dever de sustento. Quanto à possibilidade da ré M.
I. R. S., esta, embora citada, optou pela revelia, deixando de apresentar qualquer prova de incapacidade financeira. A genitora do menor declara-se “do lar”, evidenciando a dependência do auxílio paterno/avoengo. Assim, sem comprovação de renda dos obrigados e considerando a jurisprudência consolidada, presume-se a renda no patamar do salário-mínimo vigente. O percentual de 40% solicitado pelo autor é excessivo, dada a natureza subsidiária da obrigação avoenga.
Assim, vejo como razoável os 20% fixados provisoriamente. Repita-se, trata-se de responsabilidade subsidiária.
III. DI S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Condenar F.
I. R. S. (obrigação principal) e M.
I. R. S. (obrigação subsidiária) a pagar alimentos mensais ao menor E. G. N. S., no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacionalmente vigente, a serem depositados na conta bancária informada pela genitora (banco da Caixa; Agência: 2758; Operação: 013; Conta poupança: 00032680-0, de titularidade de E. N. D. S.), até o dia 5 de cada mês. b) Confirmar os alimentos provisórios fixados anteriormente.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 19 de novembro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802186-06.2019.8.20.5129 AUTOR: E. G. N. S. REU: F.
I. R. S., M.
I. R. S. Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de alimentos avoengos proposta por E. G. N. S., representado por sua genitora, E. N. D. S., em face de F.
I. R. S. (genitor) e, subsidiariamente, de M.
I. R. S. (avó paterna). Na inicial, alega-se que o genitor se encontra em local incerto e não sabido, requerendo-se a fixação dos alimentos em desfavor da avó no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente. Fixaram-se alimentos provisórios no patamar de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos pela ré Maria Ivonete (Id 479464760. Após diversas diligências infrutíferas para localização do genitor, o réu F.
I. R. S. foi citado por edital (Id 83634350). Nomeada, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, atuando como Curadora Especial, arguindo preliminarmente a nulidade da citação editalícia (Id 114056403). A ré M.
I. R. S., avó paterna, foi devidamente citada pessoalmente (Id 60659382); contudo, transcorreu o prazo legal sem apresentação de defesa. A parte autora apresentou réplica, rebatendo a preliminar de nulidade e pugnando pelo reconhecimento da revelia da avó paterna. O Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar de nulidade e pela procedência parcial do pedido, com a fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo (Id 165520612).
É o relatório. Passo a DECIDIR.
II. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, a causa comporta imediato julgamento a teor do art. 355, I e II, do CPC, tendo em vista a revelia da ré M.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802186-06.2019.8.20.5129 AUTOR: E. G. N. S. REU: F.
I. R. S., M.
I. R. S. Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de alimentos avoengos proposta por E. G. N. S., representado por sua genitora, E. N. D. S., em face de F.
I. R. S. (genitor) e, subsidiariamente, de M.
I. R. S. (avó paterna). Na inicial, alega-se que o genitor se encontra em local incerto e não sabido, requerendo-se a fixação dos alimentos em desfavor da avó no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente. Fixaram-se alimentos provisórios no patamar de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos pela ré Maria Ivonete (Id 479464760. Após diversas diligências infrutíferas para localização do genitor, o réu F.
I. R. S. foi citado por edital (Id 83634350). Nomeada, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, atuando como Curadora Especial, arguindo preliminarmente a nulidade da citação editalícia (Id 114056403). A ré M.
I. R. S., avó paterna, foi devidamente citada pessoalmente (Id 60659382); contudo, transcorreu o prazo legal sem apresentação de defesa. A parte autora apresentou réplica, rebatendo a preliminar de nulidade e pugnando pelo reconhecimento da revelia da avó paterna. O Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar de nulidade e pela procedência parcial do pedido, com a fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo (Id 165520612).
É o relatório. Passo a DECIDIR.
II. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, a causa comporta imediato julgamento a teor do art. 355, I e II, do CPC, tendo em vista a revelia da ré M.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802186-06.2019.8.20.5129 AUTOR: E. G. N. S. REU: F.
I. R. S., M.
I. R. S. Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de alimentos avoengos proposta por E. G. N. S., representado por sua genitora, E. N. D. S., em face de F.
I. R. S. (genitor) e, subsidiariamente, de M.
I. R. S. (avó paterna). Na inicial, alega-se que o genitor se encontra em local incerto e não sabido, requerendo-se a fixação dos alimentos em desfavor da avó no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente. Fixaram-se alimentos provisórios no patamar de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos pela ré Maria Ivonete (Id 479464760. Após diversas diligências infrutíferas para localização do genitor, o réu F.
I. R. S. foi citado por edital (Id 83634350). Nomeada, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, atuando como Curadora Especial, arguindo preliminarmente a nulidade da citação editalícia (Id 114056403). A ré M.
I. R. S., avó paterna, foi devidamente citada pessoalmente (Id 60659382); contudo, transcorreu o prazo legal sem apresentação de defesa. A parte autora apresentou réplica, rebatendo a preliminar de nulidade e pugnando pelo reconhecimento da revelia da avó paterna. O Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar de nulidade e pela procedência parcial do pedido, com a fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo (Id 165520612).
É o relatório. Passo a DECIDIR.
II. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, a causa comporta imediato julgamento a teor do art. 355, I e II, do CPC, tendo em vista a revelia da ré M.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802186-06.2019.8.20.5129 AUTOR: E. G. N. S. REU: F.
I. R. S., M.
I. R. S. Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de alimentos avoengos proposta por E. G. N. S., representado por sua genitora, E. N. D. S., em face de F.
I. R. S. (genitor) e, subsidiariamente, de M.
I. R. S. (avó paterna). Na inicial, alega-se que o genitor se encontra em local incerto e não sabido, requerendo-se a fixação dos alimentos em desfavor da avó no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente. Fixaram-se alimentos provisórios no patamar de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos pela ré Maria Ivonete (Id 479464760. Após diversas diligências infrutíferas para localização do genitor, o réu F.
I. R. S. foi citado por edital (Id 83634350). Nomeada, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, atuando como Curadora Especial, arguindo preliminarmente a nulidade da citação editalícia (Id 114056403). A ré M.
I. R. S., avó paterna, foi devidamente citada pessoalmente (Id 60659382); contudo, transcorreu o prazo legal sem apresentação de defesa. A parte autora apresentou réplica, rebatendo a preliminar de nulidade e pugnando pelo reconhecimento da revelia da avó paterna. O Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar de nulidade e pela procedência parcial do pedido, com a fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo (Id 165520612).
É o relatório. Passo a DECIDIR.
II. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, a causa comporta imediato julgamento a teor do art. 355, I e II, do CPC, tendo em vista a revelia da ré M.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Telefone: (84) 3673-9385 | E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ EDITAL DE CITAÇÃO (prazo 20 dias) Autos n.º 0802186-06.2019.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Parte Ativa: E.
G. N. S. Parte Passiva: FRANKLIN IGLESIAS RIBEIRO SILVA e outros Data: 9 de junho de 2022 O(A) Doutor(a) ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a ação de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69), Processo nº 0802186-06.2019.8.20.5129, proposta por E.
G. N. S. menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, EDVÂNIA NICÁCIO DOS SANTOS, brasileira, solteira , do lar, inscrita no CPF: 085.***.***-27, contra FRANKLIN IGLESIAS RIBEIRO SILVA, brasileiro, endereço desconhecido, com a finalidade de que o mesmo tome conhecimento da ação contra si formulada e o mesmo conteste a referida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, ocasião em que será nomeado curador especial, nos termos do art. 257, incisos III e IV NCPC.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial. Eu,__________JACQUELINE FREIRE DA COSTA, auxiliar designada, fiz digitar, conferi e assino. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
I. R. S. e a suficiência das provas coligidas nos autos quanto ao réu citado por edital. – Da preliminar de nulidade da citação por edital A Curadoria Especial arguiu a nulidade da citação editalícia do réu F.
I. R. S., ao argumento de não esgotamento dos meios de localização. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Conforme fartamente documentado nos autos, este juízo empreendeu extensivas diligências na tentativa de localizar o genitor, incluindo consultas aos sistemas SIEL, Infojud, RENAJUD e expedição de ofício ao INSS. Todas as tentativas de citação pessoal nos endereços encontrados restaram infrutíferas.
Assim, comprovado que o réu se encontra em local incerto e não sabido, e tendo sido esgotados os meios de localização disponíveis, rejeito a preliminar e declaro válida a citação por edital (art. 256, CPC). – Da Revelia da RÉ M.
I. R. S. A ré M.
I. R. S., avó paterna, foi regularmente citada no endereço indicado, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. Desta forma, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. – Do Mérito A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 229, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90, art.
22) impõem aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, incumbindo-lhes o sustento, guarda e educação, bem como o cumprimento das determinações judiciais. No presente caso, há prova do parentesco, conforme certidão de nascimento apresentada, o que legitima a pretensão dos alimentos, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Sendo menor o alimentando, sua necessidade é presumida.
Trata-se de obrigação alimentar avoenga, de natureza subsidiária e complementar, acionada quando demonstrada a impossibilidade total ou parcial do genitor. No caso, a impossibilidade do genitor é flagrante, visto que se encontra em local incerto e não sabido, furtando-se deliberadamente ao seu dever de sustento. Quanto à possibilidade da ré M.
I. R. S., esta, embora citada, optou pela revelia, deixando de apresentar qualquer prova de incapacidade financeira. A genitora do menor declara-se “do lar”, evidenciando a dependência do auxílio paterno/avoengo. Assim, sem comprovação de renda dos obrigados e considerando a jurisprudência consolidada, presume-se a renda no patamar do salário-mínimo vigente. O percentual de 40% solicitado pelo autor é excessivo, dada a natureza subsidiária da obrigação avoenga.
Assim, vejo como razoável os 20% fixados provisoriamente. Repita-se, trata-se de responsabilidade subsidiária.
III. DI S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Condenar F.
I. R. S. (obrigação principal) e M.
I. R. S. (obrigação subsidiária) a pagar alimentos mensais ao menor E. G. N. S., no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacionalmente vigente, a serem depositados na conta bancária informada pela genitora (banco da Caixa; Agência: 2758; Operação: 013; Conta poupança: 00032680-0, de titularidade de E. N. D. S.), até o dia 5 de cada mês. b) Confirmar os alimentos provisórios fixados anteriormente.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 19 de novembro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
I. R. S. e a suficiência das provas coligidas nos autos quanto ao réu citado por edital. – Da preliminar de nulidade da citação por edital A Curadoria Especial arguiu a nulidade da citação editalícia do réu F.
I. R. S., ao argumento de não esgotamento dos meios de localização. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Conforme fartamente documentado nos autos, este juízo empreendeu extensivas diligências na tentativa de localizar o genitor, incluindo consultas aos sistemas SIEL, Infojud, RENAJUD e expedição de ofício ao INSS. Todas as tentativas de citação pessoal nos endereços encontrados restaram infrutíferas.
Assim, comprovado que o réu se encontra em local incerto e não sabido, e tendo sido esgotados os meios de localização disponíveis, rejeito a preliminar e declaro válida a citação por edital (art. 256, CPC). – Da Revelia da RÉ M.
I. R. S. A ré M.
I. R. S., avó paterna, foi regularmente citada no endereço indicado, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. Desta forma, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. – Do Mérito A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 229, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90, art.
22) impõem aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, incumbindo-lhes o sustento, guarda e educação, bem como o cumprimento das determinações judiciais. No presente caso, há prova do parentesco, conforme certidão de nascimento apresentada, o que legitima a pretensão dos alimentos, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Sendo menor o alimentando, sua necessidade é presumida.
Trata-se de obrigação alimentar avoenga, de natureza subsidiária e complementar, acionada quando demonstrada a impossibilidade total ou parcial do genitor. No caso, a impossibilidade do genitor é flagrante, visto que se encontra em local incerto e não sabido, furtando-se deliberadamente ao seu dever de sustento. Quanto à possibilidade da ré M.
I. R. S., esta, embora citada, optou pela revelia, deixando de apresentar qualquer prova de incapacidade financeira. A genitora do menor declara-se “do lar”, evidenciando a dependência do auxílio paterno/avoengo. Assim, sem comprovação de renda dos obrigados e considerando a jurisprudência consolidada, presume-se a renda no patamar do salário-mínimo vigente. O percentual de 40% solicitado pelo autor é excessivo, dada a natureza subsidiária da obrigação avoenga.
Assim, vejo como razoável os 20% fixados provisoriamente. Repita-se, trata-se de responsabilidade subsidiária.
III. DI S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Condenar F.
I. R. S. (obrigação principal) e M.
I. R. S. (obrigação subsidiária) a pagar alimentos mensais ao menor E. G. N. S., no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacionalmente vigente, a serem depositados na conta bancária informada pela genitora (banco da Caixa; Agência: 2758; Operação: 013; Conta poupança: 00032680-0, de titularidade de E. N. D. S.), até o dia 5 de cada mês. b) Confirmar os alimentos provisórios fixados anteriormente.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 19 de novembro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
I. R. S. e a suficiência das provas coligidas nos autos quanto ao réu citado por edital. – Da preliminar de nulidade da citação por edital A Curadoria Especial arguiu a nulidade da citação editalícia do réu F.
I. R. S., ao argumento de não esgotamento dos meios de localização. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Conforme fartamente documentado nos autos, este juízo empreendeu extensivas diligências na tentativa de localizar o genitor, incluindo consultas aos sistemas SIEL, Infojud, RENAJUD e expedição de ofício ao INSS. Todas as tentativas de citação pessoal nos endereços encontrados restaram infrutíferas.
Assim, comprovado que o réu se encontra em local incerto e não sabido, e tendo sido esgotados os meios de localização disponíveis, rejeito a preliminar e declaro válida a citação por edital (art. 256, CPC). – Da Revelia da RÉ M.
I. R. S. A ré M.
I. R. S., avó paterna, foi regularmente citada no endereço indicado, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. Desta forma, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. – Do Mérito A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 229, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90, art.
22) impõem aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, incumbindo-lhes o sustento, guarda e educação, bem como o cumprimento das determinações judiciais. No presente caso, há prova do parentesco, conforme certidão de nascimento apresentada, o que legitima a pretensão dos alimentos, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Sendo menor o alimentando, sua necessidade é presumida.
Trata-se de obrigação alimentar avoenga, de natureza subsidiária e complementar, acionada quando demonstrada a impossibilidade total ou parcial do genitor. No caso, a impossibilidade do genitor é flagrante, visto que se encontra em local incerto e não sabido, furtando-se deliberadamente ao seu dever de sustento. Quanto à possibilidade da ré M.
I. R. S., esta, embora citada, optou pela revelia, deixando de apresentar qualquer prova de incapacidade financeira. A genitora do menor declara-se “do lar”, evidenciando a dependência do auxílio paterno/avoengo. Assim, sem comprovação de renda dos obrigados e considerando a jurisprudência consolidada, presume-se a renda no patamar do salário-mínimo vigente. O percentual de 40% solicitado pelo autor é excessivo, dada a natureza subsidiária da obrigação avoenga.
Assim, vejo como razoável os 20% fixados provisoriamente. Repita-se, trata-se de responsabilidade subsidiária.
III. DI S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Condenar F.
I. R. S. (obrigação principal) e M.
I. R. S. (obrigação subsidiária) a pagar alimentos mensais ao menor E. G. N. S., no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacionalmente vigente, a serem depositados na conta bancária informada pela genitora (banco da Caixa; Agência: 2758; Operação: 013; Conta poupança: 00032680-0, de titularidade de E. N. D. S.), até o dia 5 de cada mês. b) Confirmar os alimentos provisórios fixados anteriormente.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 19 de novembro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
I. R. S. e a suficiência das provas coligidas nos autos quanto ao réu citado por edital. – Da preliminar de nulidade da citação por edital A Curadoria Especial arguiu a nulidade da citação editalícia do réu F.
I. R. S., ao argumento de não esgotamento dos meios de localização. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Conforme fartamente documentado nos autos, este juízo empreendeu extensivas diligências na tentativa de localizar o genitor, incluindo consultas aos sistemas SIEL, Infojud, RENAJUD e expedição de ofício ao INSS. Todas as tentativas de citação pessoal nos endereços encontrados restaram infrutíferas.
Assim, comprovado que o réu se encontra em local incerto e não sabido, e tendo sido esgotados os meios de localização disponíveis, rejeito a preliminar e declaro válida a citação por edital (art. 256, CPC). – Da Revelia da RÉ M.
I. R. S. A ré M.
I. R. S., avó paterna, foi regularmente citada no endereço indicado, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. Desta forma, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. – Do Mérito A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 229, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90, art.
22) impõem aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, incumbindo-lhes o sustento, guarda e educação, bem como o cumprimento das determinações judiciais. No presente caso, há prova do parentesco, conforme certidão de nascimento apresentada, o que legitima a pretensão dos alimentos, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Sendo menor o alimentando, sua necessidade é presumida.
Trata-se de obrigação alimentar avoenga, de natureza subsidiária e complementar, acionada quando demonstrada a impossibilidade total ou parcial do genitor. No caso, a impossibilidade do genitor é flagrante, visto que se encontra em local incerto e não sabido, furtando-se deliberadamente ao seu dever de sustento. Quanto à possibilidade da ré M.
I. R. S., esta, embora citada, optou pela revelia, deixando de apresentar qualquer prova de incapacidade financeira. A genitora do menor declara-se “do lar”, evidenciando a dependência do auxílio paterno/avoengo. Assim, sem comprovação de renda dos obrigados e considerando a jurisprudência consolidada, presume-se a renda no patamar do salário-mínimo vigente. O percentual de 40% solicitado pelo autor é excessivo, dada a natureza subsidiária da obrigação avoenga.
Assim, vejo como razoável os 20% fixados provisoriamente. Repita-se, trata-se de responsabilidade subsidiária.
III. DI S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Condenar F.
I. R. S. (obrigação principal) e M.
I. R. S. (obrigação subsidiária) a pagar alimentos mensais ao menor E. G. N. S., no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacionalmente vigente, a serem depositados na conta bancária informada pela genitora (banco da Caixa; Agência: 2758; Operação: 013; Conta poupança: 00032680-0, de titularidade de E. N. D. S.), até o dia 5 de cada mês. b) Confirmar os alimentos provisórios fixados anteriormente.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 19 de novembro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)