Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0802186-57.2025.8.20.0000 RECORRENTE: FILIPE SANTOS RODRIGUES ADVOGADA: RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO RECORRIDA: GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Cuida-se de recurso ordinário constitucional (Id. 31350544) interposto por FILIPE SANTOS RODRIGUES, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal (CF). Autos remetidos a esta Vice-Presidência apesar de inexistir juízo de admissibilidade na sistemática do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Assim, nos termos do art. 1.028, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Por fim, determino à Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO - OAB/RN 17.216.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/4
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0802186-57.2025.8.20.0000 RECORRENTE: FILIPE SANTOS RODRIGUES ADVOGADA: RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO RECORRIDA: GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Cuida-se de recurso ordinário constitucional (Id. 31350544) interposto por FILIPE SANTOS RODRIGUES, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal (CF). Autos remetidos a esta Vice-Presidência apesar de inexistir juízo de admissibilidade na sistemática do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Assim, nos termos do art. 1.028, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Por fim, determino à Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO - OAB/RN 17.216.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0802186-57.2025.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 29 de maio de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0802186-57.2025.8.20.0000 Polo ativo FILIPE SANTOS RODRIGUES Advogado(s): RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO Polo passivo GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MANDADO DE SEGURANÇA 0802186-57.2025.8.20.0000 Impetrante: Filipe Santos Rodrigues Advogada: Raquel Teixeira de Brito Impetrada: Governadora do Estado do RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO (EDITAL 01/2018 – SEARH - CONTROL). IMPETRANTE APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO OU DE INÉRCIA DESMOTIVADA QUANTO AO ATO DE CHAMAMENTO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO RE 837.311/PI. ORDEM DENEGADA. ACORDÃO Acordam os Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em denegar a Ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Mandado de Segurança impetrado por Filipe Santos Rodrigues contra ato dito ilegal da Governadora do Estado, consubstanciado na omissão em nomeá-lo para o cargo de Técnico de Controle Interno, no âmbito da Controladoria Geral do Estado.
2. Aduz em resumo: “... atualmente, dos 23 cargos de Técnico de Controle Interno previstos no edital nº 01/2018, 1 (um) encontra-se vago, tendo em vista a publicação da exoneração da servidora Jade Cunha Lopes no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 15.695 de 26 de junho de 2024 (Anexo 5, p. 2), sujeito, portanto, à nomeação de candidatos aprovados, respeitando-se a ordem de classificação e o prazo de validade do certame.
A vacância da vaga, inclusive, é reconhecida pela própria Controladoria Geral do Estado (Anexo 6).
3. Mais adiante acrescentou: “...Como se viu, o Impetrante foi aprovado em concurso público para o cargo de Técnico de Controle Interno, regido pelo Edital nº 01/2018, logrando a 33ª colocação, mas que com a desistência de candidatos melhor classificados, passou a estar classificado dentro do número de vagas previstas no edital, conforme jurisprudência consolidada a seguir, o que reforça o seu direito líquido e certo à nomeação e posse...”
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 MANDADO DE SEGURANÇA 0802186-57.2025.8.20.0000 Impetrante: Filipe Santos Rodrigues Advogada: Raquel Teixeira de Brito Impetrada: Governadora do Estado do RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Defiro a gratuidade judiciária.
2. No mais, denego o pleito liminar, com fulcro no art. 7º, § 2º, da lei 12.016/09.
3. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal (art. 7º, inc. I, da Lei 12.016/09), remetendo-lhe cópia da inicial e documentação instrutória do mandamus.
4. Outrossim, dê-se ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º II, da Lei 12.016/09).
5. Procedidas as diligências suso, encaminhem-se os autos à PGJ.
6.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 MANDADO DE SEGURANÇA 0802186-57.2025.8.20.0000 Impetrante: Filipe Santos Rodrigues Advogada: Raquel Teixeira de Brito Impetrada: Governadora do Estado do RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Defiro a gratuidade judiciária.
2. No mais, denego o pleito liminar, com fulcro no art. 7º, § 2º, da lei 12.016/09.
3. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal (art. 7º, inc. I, da Lei 12.016/09), remetendo-lhe cópia da inicial e documentação instrutória do mandamus.
4. Outrossim, dê-se ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º II, da Lei 12.016/09).
5. Procedidas as diligências suso, encaminhem-se os autos à PGJ.
6.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0802186-57.2025.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 29 de maio de 2025 DIOGO FERNANDES CUNHA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
4. Pugna, ao fim, pela concessão da ordem (ID 29313449).
5. Prestando informações, a Governadora assevera: “... a impetrante possui expectativa de direito. Isso porque a eventual nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, ainda que habilitado, fica condicionada, durante o prazo de validade do concurso, às hipóteses de: (i) criação de novos cargos mediante lei; (ii) exoneração; (iii) demissão; (iv) aposentadoria, (v) posse em outro cargo inacumulável; (vi) ou falecimento...” (ID 29935557).
6. Intimado o Estado deixou transcorrer o prazo para resposta in albis (ID 29767892).
7. Instada a se manifestar, a 16ª PJ declinou de sua intervenção (ID 30150759).
8.
É o relatório.
VOTO
9. Sem razão o Impetrante.
10. Como cediço, a matéria relativa à nomeação de candidatos, aprovados em concurso público fora do número de vagas, já se acha consolidada pelos Tribunais Superiores.
11. No âmbito do STF, quando do julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 837.311 (rel. Min. Luiz Fux – P. em 15-12-2015, estabeleceu-se a seguinte tese: “… o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração …”.
12. Em igual diapasão, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO. CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO… O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato … Na espécie, inexiste prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o direito à nomeação … Agravo Interno improvido”. (AgInt no MS 22.607/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020).
13. Ainda do Tribunal da Cidadania, trago à colação o julgado infra: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TEMA 660/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DECISÃO
AGRAVADA QUE APLICA O TEMA 784/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO … No julgamento do RE n. 837.311 RG/PI, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público existe quando:
1) a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital;
2) quando houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; ou
5. quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (Tema 784/STF).
6. Na espécie, o acórdão proferido por este Sodalício está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, razão pela qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida.
7. Agravo interno não provido”. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 60.963/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020).
14. E, como se vê, são três os fatores pelos quais o candidato aprovado passa a ter o direito subjetivo de se ver investido: i) figurar dentro do quantitativo de vagas previsto no edital; ii) haver inobservância da ordem de classificação e; iii) existir preterição arbitrária e imotivada.
15. Excetuadas tais hipóteses, as nomeações devem se submeter ao poder discricionário da Administração Pública, leia-se, ao seu juízo de conveniência e oportunidade, passando, obviamente, pela realidade administrativa e financeira do Ente.
16. Volvendo ao caso em espeque, a pretensão autoral esbarra em 02 óbices. O primeiro, em decorrência da aprovação do Autor haver se dado fora do número de vagas do Edital. O segundo, por inexistir prova da preterição arbitrária e desmotivada.
17. Ao tratar de idêntico tema, esta Corte de Justiça, em Acórdão da relatoria da então Juíza Convocada Berenice Capuxu, hodiernamente Desembargadora (MS 0805502-54.2020.8.20.0000 - julgado em 04.11.2020), assim se pronunciou: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGADO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO TENDO EM VISTA O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONCURSO.
INOCORRÊNCIA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME QUE ESTÁ SUB JUDICE. IMPETRANTES QUE POSSUIRIAM, NO MÁXIMO, MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO CAPAZ DE AFASTAR INCLUSIVE A EXPECTATIVA DE DIREITO DOS POSTULANTES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROCLAMADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837.311, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
18. Isto posto, voto pela denegação da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0802186-57.2025.8.20.0000 Polo ativo FILIPE SANTOS RODRIGUES Advogado(s): RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO Polo passivo GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MANDADO DE SEGURANÇA 0802186-57.2025.8.20.0000 Impetrante: Filipe Santos Rodrigues Advogada: Raquel Teixeira de Brito Impetrada: Governadora do Estado do RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO (EDITAL 01/2018 – SEARH - CONTROL). IMPETRANTE APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO OU DE INÉRCIA DESMOTIVADA QUANTO AO ATO DE CHAMAMENTO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO RE 837.311/PI. ORDEM DENEGADA. ACORDÃO Acordam os Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em denegar a Ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Mandado de Segurança impetrado por Filipe Santos Rodrigues contra ato dito ilegal da Governadora do Estado, consubstanciado na omissão em nomeá-lo para o cargo de Técnico de Controle Interno, no âmbito da Controladoria Geral do Estado.
2. Aduz em resumo: “... atualmente, dos 23 cargos de Técnico de Controle Interno previstos no edital nº 01/2018, 1 (um) encontra-se vago, tendo em vista a publicação da exoneração da servidora Jade Cunha Lopes no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 15.695 de 26 de junho de 2024 (Anexo 5, p. 2), sujeito, portanto, à nomeação de candidatos aprovados, respeitando-se a ordem de classificação e o prazo de validade do certame.
A vacância da vaga, inclusive, é reconhecida pela própria Controladoria Geral do Estado (Anexo 6).
3. Mais adiante acrescentou: “...Como se viu, o Impetrante foi aprovado em concurso público para o cargo de Técnico de Controle Interno, regido pelo Edital nº 01/2018, logrando a 33ª colocação, mas que com a desistência de candidatos melhor classificados, passou a estar classificado dentro do número de vagas previstas no edital, conforme jurisprudência consolidada a seguir, o que reforça o seu direito líquido e certo à nomeação e posse...”
4. Pugna, ao fim, pela concessão da ordem (ID 29313449).
5. Prestando informações, a Governadora assevera: “... a impetrante possui expectativa de direito. Isso porque a eventual nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, ainda que habilitado, fica condicionada, durante o prazo de validade do concurso, às hipóteses de: (i) criação de novos cargos mediante lei; (ii) exoneração; (iii) demissão; (iv) aposentadoria, (v) posse em outro cargo inacumulável; (vi) ou falecimento...” (ID 29935557).
6. Intimado o Estado deixou transcorrer o prazo para resposta in albis (ID 29767892).
7. Instada a se manifestar, a 16ª PJ declinou de sua intervenção (ID 30150759).
8.
É o relatório.
VOTO
9. Sem razão o Impetrante.
10. Como cediço, a matéria relativa à nomeação de candidatos, aprovados em concurso público fora do número de vagas, já se acha consolidada pelos Tribunais Superiores.
11. No âmbito do STF, quando do julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 837.311 (rel. Min. Luiz Fux – P. em 15-12-2015, estabeleceu-se a seguinte tese: “… o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração …”.
12. Em igual diapasão, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO. CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO… O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato … Na espécie, inexiste prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o direito à nomeação … Agravo Interno improvido”. (AgInt no MS 22.607/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020).
13. Ainda do Tribunal da Cidadania, trago à colação o julgado infra: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TEMA 660/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DECISÃO
AGRAVADA QUE APLICA O TEMA 784/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO … No julgamento do RE n. 837.311 RG/PI, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público existe quando:
1) a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital;
2) quando houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; ou
5. quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (Tema 784/STF).
6. Na espécie, o acórdão proferido por este Sodalício está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, razão pela qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida.
7. Agravo interno não provido”. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 60.963/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020).
14. E, como se vê, são três os fatores pelos quais o candidato aprovado passa a ter o direito subjetivo de se ver investido: i) figurar dentro do quantitativo de vagas previsto no edital; ii) haver inobservância da ordem de classificação e; iii) existir preterição arbitrária e imotivada.
15. Excetuadas tais hipóteses, as nomeações devem se submeter ao poder discricionário da Administração Pública, leia-se, ao seu juízo de conveniência e oportunidade, passando, obviamente, pela realidade administrativa e financeira do Ente.
16. Volvendo ao caso em espeque, a pretensão autoral esbarra em 02 óbices. O primeiro, em decorrência da aprovação do Autor haver se dado fora do número de vagas do Edital. O segundo, por inexistir prova da preterição arbitrária e desmotivada.
17. Ao tratar de idêntico tema, esta Corte de Justiça, em Acórdão da relatoria da então Juíza Convocada Berenice Capuxu, hodiernamente Desembargadora (MS 0805502-54.2020.8.20.0000 - julgado em 04.11.2020), assim se pronunciou: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGADO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO TENDO EM VISTA O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONCURSO.
INOCORRÊNCIA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME QUE ESTÁ SUB JUDICE. IMPETRANTES QUE POSSUIRIAM, NO MÁXIMO, MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO CAPAZ DE AFASTAR INCLUSIVE A EXPECTATIVA DE DIREITO DOS POSTULANTES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROCLAMADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837.311, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
18. Isto posto, voto pela denegação da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802186-57.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de abril de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802186-57.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 MANDADO DE SEGURANÇA 0802186-57.2025.8.20.0000 Impetrante: Filipe Santos Rodrigues Advogada: Raquel Teixeira de Brito Impetrada: Governadora do Estado do RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Defiro a gratuidade judiciária.
2. No mais, denego o pleito liminar, com fulcro no art. 7º, § 2º, da lei 12.016/09.
3. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal (art. 7º, inc. I, da Lei 12.016/09), remetendo-lhe cópia da inicial e documentação instrutória do mandamus.
4. Outrossim, dê-se ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º II, da Lei 12.016/09).
5. Procedidas as diligências suso, encaminhem-se os autos à PGJ.
6.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator