Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0802187-76.2024.8.20.0000 Polo ativo Juizado Especial Cível da Comarca de Apodi Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E DA 1º VARA, AMBOS DA COMARCA DE APODI. AÇÕES QUE DISCUTEM A OCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. CONTRATOS DIVERSOS. PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS ENTRE AS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (1ª VARA) PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o conflito de competência, para declarar a competência do juízo suscitado, qual seja, a 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi instaurado em face de decisão declinatória exarada pelo Juízo da Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Reparação dos Danos Morais, ajuizada por Francian Francisco Filho contra a BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
Explica a parte suscitante que “a presente demanda não foi direcionada ao Juizado Especial, mas ao Juízo declinante, qual seja, ao da 1ª Vara desta Comarca de Apodi/RN, fato que, por si só, demonstra a competência do Juízo declinante para processar e julgar a causa”. Afirma que “não se configura hipótese de prevenção prevista na legislação processual.” Destaca que “as demandas propostas pelo autor foram intentadas em face de réus distintos (Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA; Banco Bradesco S/A).” Aponta que “mediante simples consulta no PJE constatou-se que inexiste risco da prolação de decisões conflitantes, sequer há necessidade de reunião das ações para julgamento conjunto a critério deste subscritor, dada inexistência de conexão/continência.” Argumenta que mesmo havendo “conexão, não haveria que se falar em reunião dos feitos para decisão conjunta desde que um deles já tivesse sido sentenciado, conforme art. 55, §1º, do CPC.” Pontua que “as peculiaridades do presente caso autorizam o uso da técnica do ‘distinguishing’, para deixar de aplicar ao caso sub judice os fundamentos determinantes do precedente mencionado, dada a exposição acerca dos pontos que diferenciem a situação do caso em comento daquele abordado no julgado paradigma.” Narra que “a orientação de declinação de competência constante na Nota emitida pelo CIJ-TJRN, foi exarada no sentido de que a decisão declinatória deve ser lastreada pelas hipóteses legais dos arts. 43 e 59 do CPC, isto é, não se criou obrigação legal de declinação de competência para além dos casos expressamente previstos na norma procedimental.
Friso que não se configurou nenhuma das hipóteses dos arts. 43 e 59 do CPC no caso em análise, conforme exposto acima.” Assevera que “as ações citadas pelo Juízo declinante são autônomas e não envolvem o mesmo liame fático, tendo sido ajuizadas em face de réus distintos e com pedidos independentes entre si, não havendo que se falar em prevenção e, por consequência, reunião de processos, mormente pela inexistência de conexão, continência, nem mesmo risco de decisões conflitantes.” Termina por pugnar pelo acolhimento do seu pleito, a fim de ser declarado competente o Juízo suscitado.
O Juízo suscitado apresenta informações no ID 24480654, alegando que “a parte autora propôs 2 processos distintos (0801173-86.2020.8.20.5112 e 0802077-04.2023.8.20.5112) para questionar descontos na mesma conta bancária e/ou no mesmo benefício previdenciário, conforme se constata de consulta realizada no PJe, sendo que, destes, o processo de nº 0801173-86.2020.8.20.5112, ajuizado perante a Juizado Especial Cível desta Comarca, foi o primeiro a ser distribuído, restando, portanto, configurada a prevenção do referido juízo para o julgamento dos demais feitos, nos moldes do disposto no art. art. 59 do CPC, ao dispor que, ‘O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo’.”.
Entende que no caso das lides indicadas verifica-se a prática da demanda predatória tendo declinado da sua competência para o juízo suscitante com fundamento na Nota Técnica nº. 07/2023 – CIJ/RN e no precedente do julgado de nº. 0804433-06.2022.8.20.5112. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, em ID 24544180, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado em parágrafos anteriores, pretende o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi (suscitante) que seja reconhecida a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi (suscitado) para o processamento do feito em tela. Observa-se que referida pretensão merece prosperar. Pontualmente, percebe-se que o juízo suscitado, ao remeter os autos ao juízo suscitante, entendeu que a mencionada ação possui conexão com a de nº 0801173-86.2020.8.20.5112, tramitando no Juizado Especial Cível e Criminal, que foi a primeira a ser distribuída.
Sobre a conexão, transcrevo o disposto no Código de Processo Civil: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A partir do referido dispositivo, verifica-se que ocorre a conexão quando duas ou mais ações tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir. Nas ações em comento, a parte autora pretende ver declarada a inexistência de distintas contratações indevidas, as quais não teriam sido autorizadas, sendo todas sobre a mesma conta bancária.
Assim, compulsando-se os autos, sobretudo quanto às partes, pedidos e causas de pedir das 02 (duas) ações ajuizadas pela autora, ainda que os descontos tenham ocorrido na mesma conta bancária, os demandados são distintos, assim como as respectivas causas de pedir. Pode-se perceber, portanto, que não existe a conexão defendida pelo Juízo suscitado, já que as ações visam a nulidade de cobranças indevidas diversas, contra réus distintos.
Desse modo, a procedência ou improcedência de uma demanda não refletirá diretamente sobre a outra, o que afasta o reconhecimento de conexão entre elas, eis que inexiste o risco de decisões contraditórias. Ademais, a demanda ajuizada perante o juízo suscitante já está arquivada definitivamente, incidindo na espécie a Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: Súmula 235/STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Acresça-se ainda que as demandas foram propostas com um intervalo de três anos, sendo a lide indicada pelo juízo suscitado ajuizada em 24/03/2020, e sentenciada em 24/01/2021, ao passo que a demanda objeto do presente conflito foi intentada em 19/05/2023, tendo o juízo suscitado proferido sentença em 22/06/2023 (ID 23516864 - Págs. 32/40), reconhecendo a ocorrência de demanda predatória, indicando a lide ajuizada perante o juízo suscitante para embasar tal tese.
Em face da referida decisão proferida pelo juízo suscitante foi interposta apelação cível, a qual foi julgada procedente por esta Corte de Justiça, afastando a existência de litispendência em relação à demanda ajuizada perante o juízo suscitante, bem como a caracterização de demanda predatória, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para regular tramitação do feito. Desta feita, é possível verificar que no caso em tela inexiste indícios de demanda predatória, bem como descabe falar em litispendência, conexão ou prevenção do juízo suscitante.
Em caso análogo, já decidiu esta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E DA 1º VARA, AMBOS DA COMARCA DE APODI. AÇÕES QUE DISCUTEM A OCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. CONTRATOS DIVERSOS. PARTES E CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS ENTRE AS DEMANDAS. NÃO EXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (1ª VARA) PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0801926-14.2024.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 30/07/2024)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGADA CONEXÃO. AÇÕES QUE TÊM PARTES, PEDIDO E CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. AÇÕES DISTRIBUÍDAS QUE NÃO SE ACHAM PRESAS POR UM VÍNCULO, UM ELEMENTO QUE LHES É COMUM. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. SÚMULA N.º 235 DO STJ. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA RECONHECIMENTO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
PRECEDENTES.- Ações distribuídas que não se acham presas por um vínculo, por um elemento que lhes é comum, já que discutem contratos diversos pactuados com partes distintas, afasta o reconhecimento da conexão entre elas. (TJ/RN - Conflito de Competência nº 0801806-68.2024.8.20.0000. Relator: Des. João Rebouças, Julgado em 11.04.2024). Desse modo, não se configurando a conexão, os autos da ação que deu ensejo ao presente conflito deverá ser remetida ao Juízo da 1ª Vara Cível de Apodi, para onde foi inicialmente distribuída.
Ante ao exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi (ora suscitado), para processamento e julgamento da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Reparação dos Danos Morais de nº 0802077-04.2023.8.20.5112. É como voto. Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.