Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802189-48.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 8 de setembro de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802189-48.2025.8.20.5129 Polo ativo RENATO GUILHERME DE GOES DIAS Advogado(s): AILTON LIMA DE SA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO PIX.
FALSO INTERMEDIÁRIO. TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELO CONSUMIDOR MEDIANTE INDUZIMENTO A ERRO. COMUNICAÇÃO DA FRAUDE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADOÇÃO EFETIVA DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO - MED. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por RENATO GUILHERME DE GOES DIAS em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e compensação financeira por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A. O autor alegou ter sido vítima de fraude conhecida como “golpe do falso intermediário”, ao tentar adquirir motocicleta anunciada em rede social, realizando transferência via PIX no valor de R$ 3.400,00, em 12/04/2025, para conta de terceiro.
Sustenta que, logo após perceber o golpe, comunicou o fato ao banco recorrente, apresentou boletim de ocorrência e solicitou providências para bloqueio e devolução dos valores, sem êxito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de transferência via PIX realizada pelo consumidor em razão de fraude praticada por terceiro; e (ii) verificar se a ausência de comprovação da adoção efetiva do Mecanismo Especial de Devolução - MED e de medidas de bloqueio caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil material e moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802189-48.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 28-07-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/07 a 03/08/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802189-48.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 181966082, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 26 de março de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802189-48.2025.8.20.5129 Promovente: RENATO GUILHERME DE GOES DIAS Promovido(a): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por RENATO GUILHERME DE GÓES DIAS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado.
Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ.
4. Embora a transferência tenha sido realizada pelo próprio consumidor, a responsabilidade da instituição financeira subsiste quando, comunicada a fraude, não comprova a adoção tempestiva e eficaz das providências de segurança, bloqueio cautelar e acionamento do Mecanismo Especial de Devolução - MED.
5. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, quando relacionadas ao risco da atividade, caracterizando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ.
6. No caso concreto, a sentença reconheceu que o autor comunicou a fraude ao banco pagador e que caberia à instituição acionar o banco recebedor por meio do MED. Todavia, não há demonstração suficiente de que o banco recorrido tenha adotado, de forma célere e efetiva, as providências necessárias para bloqueio cautelar, comunicação à instituição destinatária e tentativa de recuperação do numerário.
7. Diante da inversão do ônus da prova e da hipossuficiência técnica do consumidor, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade do serviço prestado e o acionamento adequado dos protocolos de segurança previstos na regulamentação do Banco Central, ônus do qual não se desincumbiu.
8. A omissão da instituição financeira na adoção de medidas aptas a mitigar ou impedir a consolidação do prejuízo evidencia falha na prestação do serviço e impõe o dever de restituição do valor transferido, no importe de R$ 3.400,00.
9. A compensação financeira por danos morais resta configurada, pois a perda patrimonial relevante, associada à inércia da instituição financeira diante da comunicação da fraude, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, gerando aflição, insegurança e sentimento de impotência no consumidor.
10. Consideradas as circunstâncias do caso, a capacidade econômica da instituição financeira, o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixa-se a compensação financeira por danos morais em R$ 3.000,00.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso inominado conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraude via PIX quando, comunicada do golpe, não comprova a adoção tempestiva e eficaz das medidas de bloqueio e recuperação previstas no Mecanismo Especial de Devolução - MED.
2. A ausência de comprovação do cumprimento dos protocolos de segurança e bloqueio cautelar previstos na regulamentação do Banco Central caracteriza falha na prestação do serviço bancário.
3. A omissão da instituição financeira em mitigar os efeitos da fraude, quando comunicada pelo consumidor, enseja restituição do valor transferido e indenização por danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar o BANCO BRADESCO S/A ao ressarcimento do valor de R$ 3.400,00, com correção monetária pelo INPC desde a data da transação fraudulenta e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e ao pagamento de compensação financeira por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso Inominado interposto por RENATO GUILHERME DE GOES DIAS em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0802189-48.2025.8.20.5129, em ação de indenização por danos materiais e compensação financeira por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, sob o fundamento de que a transferência via PIX foi realizada voluntariamente pelo próprio demandante em favor de terceiro fraudador, em contexto de golpe do falso intermediário, inexistindo falha na prestação do serviço bancário, razão pela qual reconheceu a incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nas razões recursais (Id. TR 39379033), RENATO GUILHERME DE GOES DIAS sustenta: (a) a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes da fraude, à luz da Súmula 479 do STJ e da teoria do risco do empreendimento; (b) a falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na ausência de bloqueio dos valores transferidos e no alegado não acionamento tempestivo do Mecanismo Especial de Devolução (MED), mesmo após comunicação imediata da fraude; (c) a violação ao dever de segurança e ao dever de mitigação do dano, em razão da suposta omissão do banco na adoção das providências necessárias para recuperação do numerário; (d) a existência de dano material correspondente ao valor transferido, no montante de R$ 3.400,00; e (e) a configuração de dano moral, em virtude da perda patrimonial suportada, da alegada vulnerabilidade econômica do recorrente e do tempo despendido na tentativa de solucionar administrativamente a controvérsia.
Ao final, requer a reforma integral da sentença para condenar o recorrido ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. TR 39379035.
VOTO
1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício.
2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95.
3. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802189-48.2025.8.20.5129 Promovente: RENATO GUILHERME DE GOES DIAS Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Tr
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizado por RENATO GUILHERME DE GOES DIAS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Na petição inicial a parte autora alegou, em síntese, que: “No dia 12 de abril de 2025, o Autor foi vítima de fraude eletrônica, ao realizar, mediante engano, uma transferência via PIX no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), conforme comprovante anexo (doc. 06), para a chave PIX pertencente a José Miguel Cresqui de Oliveira, titular da conta na instituição financeira Mercado Pago IP LTDA.
Tão logo percebeu que se tratava de golpe, o Autor entrou em contato com o Requerido, BANCO BRADESCO, sua instituição financeira, comunicando a fraude e solicitando o imediato bloqueio da chave PIX destinatária e adoção das medidas cabíveis para o estorno do valor. Apesar da rápida comunicação e do boletim de ocorrência devidamente registrado (doc. 01), o Banco Requerido não procedeu ao bloqueio da chave PIX fraudulenta, tampouco adotou providências concretas para resguardar os direitos do consumidor, permitindo o escoamento dos recursos.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “A concessão de tutela antecipada, para que o Requerido adote de imediato as providências cabíveis para bloquear a chave PIX em nome de José Miguel Cresqui de Oliveira, sob pena de multa; condenação do Requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.400,00; A condenação do Requerido ao pagamento de danos morais; inversão do ônus da prova.” Decisão indeferiu o pedido de tutela antecipada e inverteu o ônus da prova, ID 153572806.
Na contestação, ID 155822615, a parte ré narrou em síntese que: “ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”; DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. (...) diferentemente do que alega, os fatos em questão não ocorreram por culpa em qualquer grau deste Requerido, bem como não guardam relação com os riscos inerentes à atividade econômica exercida, não havendo qualquer contribuição do prestador de serviço para sua ocorrência, o que afasta completamente a hipótese de fortuito interno.
Nesse sentido, o fortuito interno é o chamado dano decorrente do risco da atividade econômica explorada. No caso presente, inexiste o ato ilícito por parte do Banco que, conforme já exposto, agiu dentro dos limites legais e contratuais. Aliado à prova da culpabilidade, o dano moral deve restar devidamente comprovado, caracterizando-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.
Trata-se de um fortuito externo, ou seja, um evento alheio à atividade do banco, que não poderia prever ou impedir a ação do fraudador. Pede, preliminarmente, que seja extinto o processo sem resolução do mérito em relação à ora requerida, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante à sua evidente ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, pugna a ora Requerida que sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos formulados na exordial.
Ainda, requer a parte demandada que seja julgado totalmente improcedente o pedido formulado pelo autor, afastando-se qualquer responsabilidade do banco pela devolução dos valores transferidos.” Réplica, ID 156267356.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da Inépcia Da Inicial Por Ausência De Juntada De Comprovante De Residência Válido O demandado pugnou pela inépcia da inicial em razão da juntada de comprovante de residência genérico.
Verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto. É de amplo conhecimento deste juízo, que parcela considerável da população reside em residências alugadas, ou de parentes que registram os imóveis em seus nomes, circunstância que dificulta a apresentação de documentos comprobatórios de residência em nome dos postulantes.
Acrescente-se, ainda, que o documento acostado consta o endereço em que reside a mãe da parte autora, o qual encontra-se devidamente identificado, o que faz presumir ser este o ambiente residencial da promovente. Pelo exposto, afasto a preliminar requerida. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Suscitou o réu preliminar de ilegitimidade passiva, sob argumento de que não participou, tampouco poderia prever ou impedir a transferência autorizada pela própria requerente e, em sendo de fortuito externo, principal tese de defesa, afasta qualquer possibilidade de atuação defensiva do banco.
Pela teoria da asserção as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, de forma que entendo atendida todas as condições da ação. Ademais, considerando que a preliminar arguida se confunde com o próprio mérito do recurso, em tal sede será enfrentada.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Passo à análise do mérito. A relação existente entre a parte autora e a Instituição Financeira, ora requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. A parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral e restituição de valores, sob o argumento de que ao realizar uma transferência via PIX no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) para um usuário do Mercado Pago LTDA de nome José Miguel Cresqui de Oliveira, percebeu se tratar de um golpe.
Por sua vez, a parte requerida, em sede de defesa, asseverou que não possui responsabilidade por transferências de valores realizadas pela parte autora em favor de terceiro, que só foi concluída por desídia da parte autora, bem assim, que não houve falha na prestação de serviço do réu, mas sim culpa do consumidor e de terceiro, estando ausente o pressuposto da responsabilidade que a parte autora imputa ao réu.
Pois bem. As circunstâncias evidenciam que a parte postulante, infelizmente, foi vítima de golpe praticado por terceiros estelionatários. Conforme consta do boletim de ocorrência juntado aos autos, ID 153571300, a parte autora narra que demonstrou interesse na aquisição de uma motocicleta, anunciada por meio da rede social Facebook e, acreditando tratar-se de negociação legítima com o proprietário do veículo, realizou transferência via PIX para a suposta liberação do bem.
Posteriormente, contudo, constatou que o interlocutor não era o verdadeiro dono da motocicleta, tratando-se, na realidade, de fraude praticada por terceiro, caracterizando-se, portanto, a ocorrência de golpe. Assim, o requerente disse que acreditou comprar uma moto, por isso, fez um pix para o vendedor. Contudo, depois descobriu que foi enganado pelo vendedor da moto, daí pediu o estorno do pix. Com isso, é fato incontroverso que o autor fez, transferência bancária por PIX, no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), em favor de José Miguel Cresqui de Oliveira, terceiro estranho aos autos, por sua livre e espontânea vontade, sem intervenção a parte ré.
Assim, entendo que a responsabilidade da parte requerida pelo ocorrido deve ser afastada diante da ausência de indícios de que eles tenham concorrido para o dano causado à parte autora, tendo em vista que o infortúnio vivenciado não possui nexo de causalidade comprovado com qualquer conduta comissiva ou omissiva das empresas, o que demonstra a ausência de ato ilícito imputável a estas. A pessoa que realiza um pix, por erro ou por ter sido vítima de fraude, deve entrar em contato com o recebedor para devolução amigável ou acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) no aplicativo do seu banco, em até 80 dias em caso de fraude.
O MED é um mecanismo do Pix criado para facilitar as devoluções em caso de fraudes, conforme normas do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-e-como-funciona-o-mecanismo-especial-de-devolucao-med). O procedimento do MED segue o seguinte fluxo - A pessoa que fez o pix deve registrar o pedido de devolução na sua instituição bancária (no caso o Bradesco réu) em até 80 dias da data da realização do Pix, em caso de fraude, golpe ou crime. - O banco ou instituição recebedora do valor (no caso o Mercado Pago) avalia o caso e, se entender que faz parte do MED, o recebedor do Pix terá os recursos disponíveis bloqueados na conta; - o caso é analisado em até 7 dias.
Se for concluído que não foi fraude, o recebedor terá os recursos desbloqueados. Se comprovada a fraude, em até 96 horas receberá o dinheiro de volta (integral ou parcialmente), se houver recurso na conta do fraudador; Caso a devolução tenha sido feita parcialmente, o banco do fraudador deverá realizar múltiplos bloqueios ou devoluções parciais sempre que forem creditados recursos nessa conta, até que se alcance o valor total da devolução ou 90 dias contados a partir da transação original.
Portanto, conduta que caberia ser exigida da parte ré seria acionar o Marcado Pago, quando o autor informasse o erro no pix, porém, não lhe cabe gerir o dinheiro que foi disponibilizado de forma imediata a um fraudador e sob cautela de outra instituição financeira. Com isso, a parte ré não tem responsabilidade, nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é firme no entendimento de que a transferência voluntária realizada pela vítima de golpe afasta a responsabilidade da instituição financeira, conforme se observa na ementa do julgado recente: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO. GOLPE VIA PIX. TRANSFERÊNCIA REALIZADA VOLUNTARIAMENTE PELA AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO FRAUDADOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BANCO DESTINATÁRIO DOS VALORES QUE NÃO PARTICIPOU DA CONDUTA LESIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. ART. 14, §3º, II, DO CDC. DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA
REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que a condenou ao ressarcimento de valores transferidos pela autora, vítima de golpe aplicado por terceiro. A controvérsia envolve a responsabilidade do banco réu pela conduta de terceiro fraudador, que utilizou o WhatsApp para induzir a autora a realizar transferência via PIX para aquisição de reservatórios de água que nunca foram entregues.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o banco réu pode ser responsabilizado pela conduta de terceiro fraudador, considerando a ausência de falha na prestação de serviço e a culpa exclusiva da vítima e do terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil dos prestadores de serviços bancários é objetiva, conforme o art. 14 do CDC. Contudo, o §3º do mesmo dispositivo excepciona essa responsabilidade quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.4. No caso concreto, a autora forneceu voluntariamente seus dados sensíveis e realizou a operação bancária, viabilizando a fraude. Não há indícios de que o banco tenha concorrido para o evento danoso, seja por falha na prestação de serviço ou por conduta negligente.5.
A ausência de irregularidades na abertura da conta bancária do suposto fraudador ou movimentação atípica afasta a aplicação da Súmula 479 do STJ, que exige demonstração de omissão ou negligência da instituição financeira.6. O nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano alegado foi rompido pela culpa exclusiva da vítima e do terceiro fraudador, afastando o dever de ressarcimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso inominado conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral relativo aos danos materiais, mantendo-a nos seus demais termos.Tese de julgamento:1. A responsabilidade civil dos prestadores de serviços bancários é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o §3º, II, do mesmo dispositivo.2.
A transferência bancária realizada voluntariamente pelo consumidor, sem indícios de falha na prestação de serviço ou conduta negligente da instituição financeira, afasta o dever de ressarcimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II; Lei nº 9.099/1995, art. 43.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0802621-48.2025.8.20.5103, Rel. Mag. Diego Costa Pinto Dantas, 3ª Turma Recursal, julgado em 07/11/2025; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0803874-78.2024.8.20.5112, Rel.
Mag. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, julgado em 20/05/2025. (Grifos acrescidos) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802571-22.2025.8.20.5103, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2026, PUBLICADO em 12/02/2026) Este posicionamento é corroborado por diversos outros precedentes desta Corte Estadual, a exemplo dos processos nº 0801981-45.2025.8.20.5103, 0800968-68.2022.8.20.5118, 0800473-38.2024.8.20.5123 e 0821806-24.2024.8.20.5001.
O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, art.
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Por conseguinte, comprovada a culpa exclusiva da vítima e fortuito externo causado pelo estelionatário, afastado está o nexo causal entre os danos e as condutas da empresa ré e, por isso, a responsabilidade civil deles de indenizar o autor. Portanto, é o caso de se reconhecer a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor Como dito, na situação em análise, a parte autora por seu erro transferiu valores para conta bancária de terceiro estelionatário, que fingia ser vendedor de motocicleta, após, a transferência a quantia foi imediatamente resgatada pelo fraudador, o que impede a devolução, posto, que não se pode devolver o que não existe.
Nessa senda, restou configurada a culpa exclusiva da parte autora e de terceiro fraudador. Com efeito, não houve falha na prestação dos serviços ou qualquer conduta ilícitas atribuíveis ao banco requerido, não há que se falar em restituição do valor depositado pela parte autora em favor de terceiros. Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos também de reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487,I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802189-48.2025.8.20.5129 Promovente: RENATO GUILHERME DE GOES DIAS Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Tr
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizado por RENATO GUILHERME DE GOES DIAS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Na petição inicial a parte autora alegou, em síntese, que: “No dia 12 de abril de 2025, o Autor foi vítima de fraude eletrônica, ao realizar, mediante engano, uma transferência via PIX no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), conforme comprovante anexo (doc. 06), para a chave PIX pertencente a José Miguel Cresqui de Oliveira, titular da conta na instituição financeira Mercado Pago IP LTDA.
Tão logo percebeu que se tratava de golpe, o Autor entrou em contato com o Requerido, BANCO BRADESCO, sua instituição financeira, comunicando a fraude e solicitando o imediato bloqueio da chave PIX destinatária e adoção das medidas cabíveis para o estorno do valor. Apesar da rápida comunicação e do boletim de ocorrência devidamente registrado (doc. 01), o Banco Requerido não procedeu ao bloqueio da chave PIX fraudulenta, tampouco adotou providências concretas para resguardar os direitos do consumidor, permitindo o escoamento dos recursos.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “A concessão de tutela antecipada, para que o Requerido adote de imediato as providências cabíveis para bloquear a chave PIX em nome de José Miguel Cresqui de Oliveira, sob pena de multa; condenação do Requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.400,00; A condenação do Requerido ao pagamento de danos morais; inversão do ônus da prova.” Decisão indeferiu o pedido de tutela antecipada e inverteu o ônus da prova, ID 153572806.
Na contestação, ID 155822615, a parte ré narrou em síntese que: “ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”; DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. (...) diferentemente do que alega, os fatos em questão não ocorreram por culpa em qualquer grau deste Requerido, bem como não guardam relação com os riscos inerentes à atividade econômica exercida, não havendo qualquer contribuição do prestador de serviço para sua ocorrência, o que afasta completamente a hipótese de fortuito interno.
Nesse sentido, o fortuito interno é o chamado dano decorrente do risco da atividade econômica explorada. No caso presente, inexiste o ato ilícito por parte do Banco que, conforme já exposto, agiu dentro dos limites legais e contratuais. Aliado à prova da culpabilidade, o dano moral deve restar devidamente comprovado, caracterizando-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.
Trata-se de um fortuito externo, ou seja, um evento alheio à atividade do banco, que não poderia prever ou impedir a ação do fraudador. Pede, preliminarmente, que seja extinto o processo sem resolução do mérito em relação à ora requerida, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante à sua evidente ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, pugna a ora Requerida que sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos formulados na exordial.
Ainda, requer a parte demandada que seja julgado totalmente improcedente o pedido formulado pelo autor, afastando-se qualquer responsabilidade do banco pela devolução dos valores transferidos.” Réplica, ID 156267356.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da Inépcia Da Inicial Por Ausência De Juntada De Comprovante De Residência Válido O demandado pugnou pela inépcia da inicial em razão da juntada de comprovante de residência genérico.
Verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto. É de amplo conhecimento deste juízo, que parcela considerável da população reside em residências alugadas, ou de parentes que registram os imóveis em seus nomes, circunstância que dificulta a apresentação de documentos comprobatórios de residência em nome dos postulantes.
Acrescente-se, ainda, que o documento acostado consta o endereço em que reside a mãe da parte autora, o qual encontra-se devidamente identificado, o que faz presumir ser este o ambiente residencial da promovente. Pelo exposto, afasto a preliminar requerida. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Suscitou o réu preliminar de ilegitimidade passiva, sob argumento de que não participou, tampouco poderia prever ou impedir a transferência autorizada pela própria requerente e, em sendo de fortuito externo, principal tese de defesa, afasta qualquer possibilidade de atuação defensiva do banco.
Pela teoria da asserção as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, de forma que entendo atendida todas as condições da ação. Ademais, considerando que a preliminar arguida se confunde com o próprio mérito do recurso, em tal sede será enfrentada.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Passo à análise do mérito. A relação existente entre a parte autora e a Instituição Financeira, ora requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. A parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral e restituição de valores, sob o argumento de que ao realizar uma transferência via PIX no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) para um usuário do Mercado Pago LTDA de nome José Miguel Cresqui de Oliveira, percebeu se tratar de um golpe.
Por sua vez, a parte requerida, em sede de defesa, asseverou que não possui responsabilidade por transferências de valores realizadas pela parte autora em favor de terceiro, que só foi concluída por desídia da parte autora, bem assim, que não houve falha na prestação de serviço do réu, mas sim culpa do consumidor e de terceiro, estando ausente o pressuposto da responsabilidade que a parte autora imputa ao réu.
Pois bem. As circunstâncias evidenciam que a parte postulante, infelizmente, foi vítima de golpe praticado por terceiros estelionatários. Conforme consta do boletim de ocorrência juntado aos autos, ID 153571300, a parte autora narra que demonstrou interesse na aquisição de uma motocicleta, anunciada por meio da rede social Facebook e, acreditando tratar-se de negociação legítima com o proprietário do veículo, realizou transferência via PIX para a suposta liberação do bem.
Posteriormente, contudo, constatou que o interlocutor não era o verdadeiro dono da motocicleta, tratando-se, na realidade, de fraude praticada por terceiro, caracterizando-se, portanto, a ocorrência de golpe. Assim, o requerente disse que acreditou comprar uma moto, por isso, fez um pix para o vendedor. Contudo, depois descobriu que foi enganado pelo vendedor da moto, daí pediu o estorno do pix. Com isso, é fato incontroverso que o autor fez, transferência bancária por PIX, no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), em favor de José Miguel Cresqui de Oliveira, terceiro estranho aos autos, por sua livre e espontânea vontade, sem intervenção a parte ré.
Assim, entendo que a responsabilidade da parte requerida pelo ocorrido deve ser afastada diante da ausência de indícios de que eles tenham concorrido para o dano causado à parte autora, tendo em vista que o infortúnio vivenciado não possui nexo de causalidade comprovado com qualquer conduta comissiva ou omissiva das empresas, o que demonstra a ausência de ato ilícito imputável a estas. A pessoa que realiza um pix, por erro ou por ter sido vítima de fraude, deve entrar em contato com o recebedor para devolução amigável ou acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) no aplicativo do seu banco, em até 80 dias em caso de fraude.
O MED é um mecanismo do Pix criado para facilitar as devoluções em caso de fraudes, conforme normas do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-e-como-funciona-o-mecanismo-especial-de-devolucao-med). O procedimento do MED segue o seguinte fluxo - A pessoa que fez o pix deve registrar o pedido de devolução na sua instituição bancária (no caso o Bradesco réu) em até 80 dias da data da realização do Pix, em caso de fraude, golpe ou crime. - O banco ou instituição recebedora do valor (no caso o Mercado Pago) avalia o caso e, se entender que faz parte do MED, o recebedor do Pix terá os recursos disponíveis bloqueados na conta; - o caso é analisado em até 7 dias.
Se for concluído que não foi fraude, o recebedor terá os recursos desbloqueados. Se comprovada a fraude, em até 96 horas receberá o dinheiro de volta (integral ou parcialmente), se houver recurso na conta do fraudador; Caso a devolução tenha sido feita parcialmente, o banco do fraudador deverá realizar múltiplos bloqueios ou devoluções parciais sempre que forem creditados recursos nessa conta, até que se alcance o valor total da devolução ou 90 dias contados a partir da transação original.
Portanto, conduta que caberia ser exigida da parte ré seria acionar o Marcado Pago, quando o autor informasse o erro no pix, porém, não lhe cabe gerir o dinheiro que foi disponibilizado de forma imediata a um fraudador e sob cautela de outra instituição financeira. Com isso, a parte ré não tem responsabilidade, nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é firme no entendimento de que a transferência voluntária realizada pela vítima de golpe afasta a responsabilidade da instituição financeira, conforme se observa na ementa do julgado recente: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO. GOLPE VIA PIX. TRANSFERÊNCIA REALIZADA VOLUNTARIAMENTE PELA AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO FRAUDADOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BANCO DESTINATÁRIO DOS VALORES QUE NÃO PARTICIPOU DA CONDUTA LESIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. ART. 14, §3º, II, DO CDC. DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA
REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que a condenou ao ressarcimento de valores transferidos pela autora, vítima de golpe aplicado por terceiro. A controvérsia envolve a responsabilidade do banco réu pela conduta de terceiro fraudador, que utilizou o WhatsApp para induzir a autora a realizar transferência via PIX para aquisição de reservatórios de água que nunca foram entregues.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o banco réu pode ser responsabilizado pela conduta de terceiro fraudador, considerando a ausência de falha na prestação de serviço e a culpa exclusiva da vítima e do terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil dos prestadores de serviços bancários é objetiva, conforme o art. 14 do CDC. Contudo, o §3º do mesmo dispositivo excepciona essa responsabilidade quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.4. No caso concreto, a autora forneceu voluntariamente seus dados sensíveis e realizou a operação bancária, viabilizando a fraude. Não há indícios de que o banco tenha concorrido para o evento danoso, seja por falha na prestação de serviço ou por conduta negligente.5.
A ausência de irregularidades na abertura da conta bancária do suposto fraudador ou movimentação atípica afasta a aplicação da Súmula 479 do STJ, que exige demonstração de omissão ou negligência da instituição financeira.6. O nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano alegado foi rompido pela culpa exclusiva da vítima e do terceiro fraudador, afastando o dever de ressarcimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso inominado conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral relativo aos danos materiais, mantendo-a nos seus demais termos.Tese de julgamento:1. A responsabilidade civil dos prestadores de serviços bancários é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o §3º, II, do mesmo dispositivo.2.
A transferência bancária realizada voluntariamente pelo consumidor, sem indícios de falha na prestação de serviço ou conduta negligente da instituição financeira, afasta o dever de ressarcimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II; Lei nº 9.099/1995, art. 43.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0802621-48.2025.8.20.5103, Rel. Mag. Diego Costa Pinto Dantas, 3ª Turma Recursal, julgado em 07/11/2025; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0803874-78.2024.8.20.5112, Rel.
Mag. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, julgado em 20/05/2025. (Grifos acrescidos) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802571-22.2025.8.20.5103, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2026, PUBLICADO em 12/02/2026) Este posicionamento é corroborado por diversos outros precedentes desta Corte Estadual, a exemplo dos processos nº 0801981-45.2025.8.20.5103, 0800968-68.2022.8.20.5118, 0800473-38.2024.8.20.5123 e 0821806-24.2024.8.20.5001.
O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, art.
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Por conseguinte, comprovada a culpa exclusiva da vítima e fortuito externo causado pelo estelionatário, afastado está o nexo causal entre os danos e as condutas da empresa ré e, por isso, a responsabilidade civil deles de indenizar o autor. Portanto, é o caso de se reconhecer a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor Como dito, na situação em análise, a parte autora por seu erro transferiu valores para conta bancária de terceiro estelionatário, que fingia ser vendedor de motocicleta, após, a transferência a quantia foi imediatamente resgatada pelo fraudador, o que impede a devolução, posto, que não se pode devolver o que não existe.
Nessa senda, restou configurada a culpa exclusiva da parte autora e de terceiro fraudador. Com efeito, não houve falha na prestação dos serviços ou qualquer conduta ilícitas atribuíveis ao banco requerido, não há que se falar em restituição do valor depositado pela parte autora em favor de terceiros. Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos também de reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487,I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. Na inicial a parte autora alegou, em síntese, que: "No dia 12 de abril de 2025, o Autor foi vítima de fraude eletrônica, ao realizar, mediante engano, uma transferência via PIX no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), conforme comprovante anexo (doc. 06), para a chave PIX pertencente a José Miguel Cresqui de Oliveira, titular da conta na instituição financeira Mercado Pago IP LTDA.
Tão logo percebeu que se tratava de golpe, o Autor entrou em contato com o Requerido, BANCO BRADESCO, sua instituição financeira, comunicando a fraude e solicitando o imediato bloqueio da chave PIX destinatária e adoção das medidas cabíveis para o estorno do valor. Apesar da rápida comunicação e do boletim de ocorrência devidamente registrado (doc. 01), o Banco Requerido não procedeu ao bloqueio da chave PIX fraudulenta, tampouco adotou providências concretas para resguardar os direitos do consumidor, permitindo o escoamento dos recursos." Ao final formulou o seguinte pedido: "A concessão de tutela antecipada, para que o Requerido adote de imediato as providências cabíveis para bloquear a chave PIX em nome de José Miguel Cresqui de Oliveira, sob pena de multa;" No boletim de ocorrência a parte autora narrou que (ID 153571300): A operação Pix é transação é instantânea, ou seja, imediatamente o dinheiro é transferido para o recebedor, portanto, não pode ser cancelada diretamente por quem fez e nem pelo banco de quem enviou o PIX, o seu cancelamento depende da colaboração da instituição financeira recebedora do PIX.
O Banco Central do Brasil criou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), este sistema serve para facilitar a devolução de valores em casos de fraude, golpe ou crime relacionados ao Pix. Permite que a vítima de um golpe ou fraude possa solicitar a devolução dos valores, aumentando as chances de recuperação do dinheiro, desde que faça a reclamação no prazo de até 80 dias da data da realização do Pix. (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-e-como-funciona-o-mecanismo-especial-de-devolucao-med).
Feita a contestação da transação, a instituição avalia o caso e, se entender que faz parte do MED, o recebedor do seu Pix terá os recursos disponíveis bloqueados na conta. O prazo de análise é de até 7 dias. Se for concluído que não foi fraude, o recebedor terá os recursos desbloqueados. Se for fraude, em até 96 horas o dinheiro será devolvido (integral ou parcialmente), se houver recurso na conta do fraudador.
Caso a devolução tenha sido feita parcialmente, o banco do fraudador deverá realizar múltiplos bloqueios ou devoluções parciais sempre que forem creditados recursos nessa conta, até que se alcance o valor total da devolução ou 90 dias contados a partir da transação original. Contudo, o MED não pode ser usado caso de desacordos comerciais, se não estiver satisfeito com um produto ou serviço e em caso de erro de digitação da chave Pix do recebedor.
O MED, também, pode ser utilizado quando existir falha operacional no ambiente Pix da instituição financeira, por exemplo, se ela efetuar uma transação em duplicidade. Nesse caso, ela avalia se houve a falha e, em caso positivo, em até 24 horas o dinheiro é devolvido. A parte autora comprovou que, voluntariamente, transferiu a quantia de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), via PIX, para terceira pessoa estranha aos autos, no caso, José Miguel Cresqui de Oliveira, conforme comprovante de extrato bancário.
Ainda, há indícios de que no dia seguinte a realização do pix, no caso, no dia 13/04/2025, contestou a transação bancária junto a parte ré, porém, esta foi rejeitada pela instituição bancária recebedora do valor via PIX (Mercado Pago), ID 153571302: ID 153571302 . ID 153571303: A parte autora impugnou a transação realizada via Pix junto à instituição financeira ré, que acionou o Mercado Pago, porém, este recusou a contestação, ou seja, deve ter entendido que não houve fraude.
Com isso, o valor transferido foi direcionado para conta de terceiro José Miguel junto ao Mercado Pago IP Ltda, portanto, só esta instituição esta financeira poderia devolver o valor e bloquear valores existentes na conta do recebedor do PIX. Por óbvio, se o beneficiário do Pix José Miguel Cresqui de Oliveira não tem conta pix no banco réu, como o réu poderia o bloquear o pix ou valores existentes naquela conta de outro banco?
Seria impossível o réu cumprir isso, pois não tem ingerência em contas bancárias de outras instituições financeiras. Assim, pode ser que o requerente tenha sido vítima praticada pelo terceiro José Miguel Cresqui de Oliveira, que se beneficiou de dinheiro transferido por pix, bem como não devolveu, o que pode configurar a prática de crime, de estelionato ou apropriação indébita. Porém, este terceiro e o Mercado Pago não são réus neste feito.
O único réu é o Banco Bradesco S.A, este pela narrativa da inicial e do boletim de ocorrência, parece não ter cometido nenhum ilícito, diante a análise prévia e superficial, feita neste momento. O beneficiário do Pix José e o Mercado Pago deveriam ter configurado no polo passivo da ação. Isso porque, como será determinada a retirada de valores de conta bancária de uma pessoa sem sua oitiva? Seria ofensa ao contraditório e ampla defesa.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cumpra-se: 1-Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802189-48.2025.8.20.5129 Promovente: RENATO GUILHERME DE GOES DIAS Promovido(a): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por RENATO GUILHERME DE GÓES DIAS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado.
Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. Na inicial a parte autora alegou, em síntese, que: "No dia 12 de abril de 2025, o Autor foi vítima de fraude eletrônica, ao realizar, mediante engano, uma transferência via PIX no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), conforme comprovante anexo (doc. 06), para a chave PIX pertencente a José Miguel Cresqui de Oliveira, titular da conta na instituição financeira Mercado Pago IP LTDA.
Tão logo percebeu que se tratava de golpe, o Autor entrou em contato com o Requerido, BANCO BRADESCO, sua instituição financeira, comunicando a fraude e solicitando o imediato bloqueio da chave PIX destinatária e adoção das medidas cabíveis para o estorno do valor. Apesar da rápida comunicação e do boletim de ocorrência devidamente registrado (doc. 01), o Banco Requerido não procedeu ao bloqueio da chave PIX fraudulenta, tampouco adotou providências concretas para resguardar os direitos do consumidor, permitindo o escoamento dos recursos." Ao final formulou o seguinte pedido: "A concessão de tutela antecipada, para que o Requerido adote de imediato as providências cabíveis para bloquear a chave PIX em nome de José Miguel Cresqui de Oliveira, sob pena de multa;" No boletim de ocorrência a parte autora narrou que (ID 153571300): A operação Pix é transação é instantânea, ou seja, imediatamente o dinheiro é transferido para o recebedor, portanto, não pode ser cancelada diretamente por quem fez e nem pelo banco de quem enviou o PIX, o seu cancelamento depende da colaboração da instituição financeira recebedora do PIX.
O Banco Central do Brasil criou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), este sistema serve para facilitar a devolução de valores em casos de fraude, golpe ou crime relacionados ao Pix. Permite que a vítima de um golpe ou fraude possa solicitar a devolução dos valores, aumentando as chances de recuperação do dinheiro, desde que faça a reclamação no prazo de até 80 dias da data da realização do Pix. (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-e-como-funciona-o-mecanismo-especial-de-devolucao-med).
Feita a contestação da transação, a instituição avalia o caso e, se entender que faz parte do MED, o recebedor do seu Pix terá os recursos disponíveis bloqueados na conta. O prazo de análise é de até 7 dias. Se for concluído que não foi fraude, o recebedor terá os recursos desbloqueados. Se for fraude, em até 96 horas o dinheiro será devolvido (integral ou parcialmente), se houver recurso na conta do fraudador.
Caso a devolução tenha sido feita parcialmente, o banco do fraudador deverá realizar múltiplos bloqueios ou devoluções parciais sempre que forem creditados recursos nessa conta, até que se alcance o valor total da devolução ou 90 dias contados a partir da transação original. Contudo, o MED não pode ser usado caso de desacordos comerciais, se não estiver satisfeito com um produto ou serviço e em caso de erro de digitação da chave Pix do recebedor.
O MED, também, pode ser utilizado quando existir falha operacional no ambiente Pix da instituição financeira, por exemplo, se ela efetuar uma transação em duplicidade. Nesse caso, ela avalia se houve a falha e, em caso positivo, em até 24 horas o dinheiro é devolvido. A parte autora comprovou que, voluntariamente, transferiu a quantia de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), via PIX, para terceira pessoa estranha aos autos, no caso, José Miguel Cresqui de Oliveira, conforme comprovante de extrato bancário.
Ainda, há indícios de que no dia seguinte a realização do pix, no caso, no dia 13/04/2025, contestou a transação bancária junto a parte ré, porém, esta foi rejeitada pela instituição bancária recebedora do valor via PIX (Mercado Pago), ID 153571302: ID 153571302 . ID 153571303: A parte autora impugnou a transação realizada via Pix junto à instituição financeira ré, que acionou o Mercado Pago, porém, este recusou a contestação, ou seja, deve ter entendido que não houve fraude.
Com isso, o valor transferido foi direcionado para conta de terceiro José Miguel junto ao Mercado Pago IP Ltda, portanto, só esta instituição esta financeira poderia devolver o valor e bloquear valores existentes na conta do recebedor do PIX. Por óbvio, se o beneficiário do Pix José Miguel Cresqui de Oliveira não tem conta pix no banco réu, como o réu poderia o bloquear o pix ou valores existentes naquela conta de outro banco?
Seria impossível o réu cumprir isso, pois não tem ingerência em contas bancárias de outras instituições financeiras. Assim, pode ser que o requerente tenha sido vítima praticada pelo terceiro José Miguel Cresqui de Oliveira, que se beneficiou de dinheiro transferido por pix, bem como não devolveu, o que pode configurar a prática de crime, de estelionato ou apropriação indébita. Porém, este terceiro e o Mercado Pago não são réus neste feito.
O único réu é o Banco Bradesco S.A, este pela narrativa da inicial e do boletim de ocorrência, parece não ter cometido nenhum ilícito, diante a análise prévia e superficial, feita neste momento. O beneficiário do Pix José e o Mercado Pago deveriam ter configurado no polo passivo da ação. Isso porque, como será determinada a retirada de valores de conta bancária de uma pessoa sem sua oitiva? Seria ofensa ao contraditório e ampla defesa.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cumpra-se: 1-Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)