Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802190-31.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO SOCORRO GODEIRO DE MOURA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. FICHAS FINANCEIRAS QUE NÃO DEMONSTRAM TAL CONDIÇÃO. VALORES QUE NÃO ENSEJAM COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DAS RECORRENTES E DE SUAS FAMÍLIAS. POSSIBILIDADE DE RATEIO DAS CUSTAS ENTRE AS VÁRIAS AUTORAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO GODEIRO DE MOURA e outros, por seus advogados, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0804449-02.2022.8.20.5001) promovido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, os Agravantes alegaram, em síntese, que não podem arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem comprometer a sua sobrevivência e de sua família.
Defenderam que “[...] não havendo elementos nos autos que afastem a concessão da benesse requestada, [...]”. Sustentaram que “[...] se não for concedida a gratuidade judiciária requestada, restará inviabilizado o pagamento das custas pelos agravantes, que terão cerceado o seu direito de acesso à justiça, [...]”. Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão atacada, concedendo-lhes o benefício da gratuidade judiciária.
Intimada, os recorrentes apresentaram documentos que entenderam suficientes para que lhes fosse concedida a justiça gratuita. Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 24726121) Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de atuar no feito, por entender ausente o interesse público na demanda. (id. 24756171)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente Agravo de Instrumento interposto tem por finalidade a reforma da decisão recorrida, de modo que lhe seja deferida a assistência judiciária gratuita. Analisando os autos, considero que a matéria nele deduzida está pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Inicialmente, cumpre destacar as normas processuais para a concessão do benefício da justiça gratuita, previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º: Artigo
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. [...] Artigo
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso presente, a alegação de momentânea dificuldade financeira não pode ser caracterizada como estado de pobreza, na forma definida na legislação aplicável, a caracterizar pressuposto ao deferimento da benesse da gratuidade judiciária.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento esposado pelo E. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DEMONSTRADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório dos autos. Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos documentos juntados aos autos (contracheques do agravante), decidiu que o agravante possui meios de prover as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família.
3. Aferir a condição de hipossuficiência do agravante, para fins de aplicação da Lei Federal n. 1.060/50, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011). (destaques acrescidos) No mesmo sentido, já decidiu este E.
TJRN, como se vê dos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO ESTADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE A
DECISÃO
COM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA INICIAL. MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE É RELATIVA. INFORMAÇÃO ACERCA DE RENDA MENSAL LÍQUIDA CONSIDERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA NOVAS PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo Interno em Mandado de Segurança N° 2015.016774-6, Pleno, Des. Glauber Rêgo, julgamento: 19/04/2017). (destaques acrescidos) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (RELATIVA). ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE CONTRAPÕEM O ESTADO DE POBREZA DA RECORRENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RENDA MENSAL QUE POSICIONA A AUTORA ACIMA DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SEGUNDO INFORMAÇÃO OFICIAL DA PRÓPRIA RECEITA FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE COM A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE ESTABELECIDA PELA LEI Nº 1.060/50, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJRN, Agravo Interno em Mandado de Segurança nº 2016.005680-0/0001.00, Relator Desembargador Cornélio Alves, Pleno, julgado em 15/03/2017). (destaques acrescidos) Examinando o caderno processual, observa-se que, não obstante a alegação de hipossuficiência, as Recorrentes percebem proventos de mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) líquidos, por mês, não condizendo com a alegação de hipossuficiência narrada nos autos.
Ressalte-se, ainda, que as custas processuais deverão ser divididas entre as quatro Agravantes, de modo que haverá prejuízo a estas. Portanto, verifica-se que não há comprovação de insuficiência de recursos da parte Requerente, ora Agravante, a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, inexistindo, de igual modo, demonstração de risco de prejuízo próprio, pelo pagamento das despesas processuais na espécie.
Ressalte-se que a simples afirmação de que não se está em condições de pagar as custas do processo pode ser afastada, ante um contexto que indique uma realidade diversa daquela apresentada, de sorte que é dever do Magistrado indeferir o benefício da gratuidade judiciária, se verificar a presença de evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência alegada.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802190-31.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.
DESPACHO
Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins cabíveis (art. 1.019, III, CPC). Após tais diligências, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 27 de fevereiro de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802190-31.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802190-31.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
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