Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Nenhum advogado informado.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802193-85.2025.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DUARTE RIBEIRO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 2ª DEFENSORIA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REQUERIDO: ISABEL CRISTINA DUARTE RIBEIRO
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição movida por FRANCISCA DAS CHAGAS DUARTE RIBEIRO em face de ISABEL CRISTINA DUARTE RIBEIRO Petição inicial no Num. 153596593. Alega que a interditanda, sua filha, não tem condições de reger os atos da vida civil em razão de ser portadora de retardo mental grave. Requer a decretação da interdição e nomeação da requerente como sua curadora. Formula pedido de medida liminar.
Documento de identificação da autora no Num. 153596594 - Pág.
3. Documento de identificação da interditanda no Num. 153596594 - Pág. 8-9, comprovando parentesco. Laudo médico no Num. 153596594 - Pág.
10 – 13 atestando retardo mental grave e incapacidade para gerir os atos da vida civil, com dificuldade de fala e de escuta, agitação psicomotora e necessidade de auxílio para atividades básicas da vida. Declaração de anuência do genitor da interditanda no Num. 153596594 - Pág.
14. Receituário médico no Num. 153596594 - Pág. 20 Decisão no id 153603869 determinando: (…)
02.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para NOMEAR o requerente FRANCISCA DAS CHAGAS DUARTE RIBEIRO como curador provisório de ISABEL CRISTINA DUARTE RIBEIRO, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos, nem realizar empréstimo ou oneração de renda sem autorização deste Juízo.
Expeça-se termo de curatela provisória e mandado de registro (…) Audiência de entrevista no id 163957929 A Defensoria Pública no id 164873745, como curador especial, apresenta contestação com negativa geral dos fatos O Ministério Público no id 165171572 opina pelo deferimento da curatela
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir A interdição é procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental e juntando documentos médicos Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre de distúrbio mental, vez que o laudo médico de Num. 153596594 - Pág.
10 – 13 informa que não tem condições de gerir a própria vida por ser portador de retardo mental grave, de forma incurável e irreversível, com dificuldade de fala e de escuta, agitação psicomotora e necessidade de auxílio para atividades básicas da vida. Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, conforme anuência de parente próximo de Num. 153596594 - Pág. 14 (genitor da interditanda) Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
01.
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de ISABEL CRISTINA DUARTE RIBEIRO em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
02. Nomeio como curador FRANCISCA DAS CHAGAS DUARTE RIBEIRO, que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)