Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802194-07.2024.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. B. F. S. REU: W. J. D. P.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por B. B. F. S. em face de W. J. D. P.. Petição inicial no id 121094100. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa OYV2A28. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 121094105. Notificação do devedor no id. 121094107 - pág. 1-2 Despacho no id. 121102756 determinando a parte autora comprovar o pagamento das custas processuais e juntar procuração para o foro legível A parte autora no id. 121229549 a id. 121229551 junta comprovante do pagamento das custas processuais.
A parte autora no id. 122964801 alega que a procuração juntada é atualizada. Procuração para o foro legível no id Num. 121094123 - Pág. 17-18 Decisão no id.123443366 deferindo o pedido de medida liminar de busca e apreensão. O autor no id. 134225598 junta requerimento de apreensão de veículo distribuído na Comarca de Natal. Citação no id. 134225598 - pág. 283. Auto de busca e apreensão no id. 134225598 - pág. 284-296.
Termo de restituição dos objetos pessoais localizados no interior do veículo no id. 134718886. Certidão no id. 159327689 de decurso de prazo do demandado sem comprovação de purgação da mora e sem apresentação de contestação.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte ré não apresentou contestação, não depositou em juízo, nem tampouco consignou o valor do débito. Desse modo, aplica-se aos autos a regra do art. 344 do NCPC, devendo-se operar sobre o réu os efeitos da revelia, quais sejam, a presunção de veracidade quanto aos fatos afirmados pelo autor, bem como a regra do art. 355, II, do NCPC, que prevê o julgamento antecipado da lide em tais situações.
Com efeito, além de serem presumidamente verdadeiros os fatos alegados pelo autor, por determinação legal, são eles corroborados pela prova documental trazida com a exordial. A parte ré encontra-se inadimplente com os pagamentos das parcelas do contrato, e o pleito do autor, de consolidação da posse e propriedade do bem em seu nome encontra amparo legal no Decreto Lei n. 911/69, que em seu artigo terceiro estabelece: Art.3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
O contrato de financiamento com alienação fiduciária autoriza o autor a propositura desta ação, além do que, mesmo após a citação, a parte demandada não regularizou sua inadimplência, incorrendo, portanto, em mora. Conclusão
Diante do exposto, com fundamento no art. 344 e 355 do CPC e no Decreto-Lei n.o 911/69, confirmo a liminar e julgo procedente o pedido para consolidar à parte autora a posse e propriedade do veículo placa OYV2A28. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)